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Portaria 450/92, de 1 de Junho

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Sumário

ESTABELECE DISPOSIÇÕES SOBRE A ATRIBUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL AO GASÓLEO A UTILIZAR NA ACTIVIDADE AGRÍCOLA DURANTE O ANO DE 1992 DE ACORDO COM O PREVISTO NO NUMERO 13 DO ARTIGO 7 DO DECRETO LEI 261-A/91, DE 25 DE JULHO, COM A REDACÇÃO DADA PELO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 376/91, DE 9 DE OUTUBRO. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1992.

Texto do documento

Portaria 450/92
de 1 de Junho
Em conformidade com o n.º 2 da Lei 50/91, de 3 de Agosto, e com o expresso no Decreto-Lei 376/91, de 9 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, o seguinte:
1.º No ano de 1992, a redução de impostos prevista no n.º 13 do artigo 7.º do Decreto-Lei 261-A/91, de 25 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 376/91, de 9 de Outubro, é concedida - limitada ao volume de litros expressos no mapa anexo - aos proprietários das máquinas indicadas, desde que se encontrem em boas condições de funcionamento, não sujeitas à subutilização e com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola, e aos agricultores com culturas de regadio por bombagem.

2.º O benefício fiscal respeitante às áreas regadas por bombagem será limitado a 150 l por hectare e ano.

3.º Os tractores com idade superior a 25 anos serão obrigatoriamente submetidos a verificação técnica, tendo em atenção os parâmetros indicados no n.º 1.º

4.º Os alugadores de máquinas têm direito a usufruir do benefício fiscal, como forma de beneficiar indirectamente os agricultores sem máquinas, desde que façam prova junto da entidade onde tiverem feito o seu manifesto de que exercem efectivamente tal actividade, ficando, porém, obrigatoriamente condicionadas à prática de preços de aluguer não superiores aos contidos em tabela a publicar anualmente pela Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola (DGHEA) e divulgada pelas direcções regionais de agricultura.

5.º O direito ao benefício fiscal fica condicionado ao manifesto das máquinas mencionadas no mapa anexo e das áreas regadas por bombagem nas direcções regionais de agricultura ou em instituições devidamente credenciadas para o efeito, de acordo com a seguinte metodologia:

a) Beneficiários que já constem dos ficheiros de 1991 - mediante simples confirmação ou rectificação, em folhas de computador impressas, das declarações registadas naquele ano;

b) Inscrições novas - mediante elaboração de um processo de habilitação completo.

6.º Os beneficiários poderão proceder à rectificação das respectivas áreas regadas por bombagem junto dos serviços regionais onde estiver o seu manifesto no período de 20 de Abril a 15 de Maio de 1992.

7.º As direcções regionais de agricultura controlam as declarações e manifestos mencionados nos n.os 4.º e 5.º através da vistoria às máquinas e áreas regadas por bombagem escolhidos por amostragem, a nível nacional, entre todos os beneficiários possíveis, excepção feita aos casos dos tractores com mais de 25 anos, em que, conforme se indica no n.º 3.º, a vistoria é obrigatória.

8.º As falsas declarações feitas pelos eventuais beneficiários das inscrições referidas no n.º 5.º, atenta a rectificação permitida do n.º 6.º, e as infracções ao disposto no n.º 4.º ficarão sujeitas à aplicação do artigo 17.º do Decreto-Lei 261-A/91, de 25 de Julho.

9.º Os encargos técnicos e administrativos adicionais inerentes ao processamento do benefício fiscal do gasóleo serão suportados por verba a atribuir a cada direcção regional de agricultura, correspondente a 0,45% do valor do benefício concedido por seu intermédio, e por verba a atribuir à DGHEA igual e 0,05% do total dos benefícios concedidos.

10.º Os encargos técnico-administrativos nos valores referidos no número anterior serão suportados pelo Orçamento do Estado através do reforço das correspondentes rubricas dos orçamentos da DGHEA e das direcções regionais de agricultura.

11.º As reclamações relativas à atribuição do benefício fiscal poderão ser apresentadas nas direcções regionais de agricultura no período de 1 a 30 de Abril de 1992.

12.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1992.
Ministérios das Finanças e da Agricultura.
Assinada em 5 de Maio de 1992.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


Anexo a que se refere o n.º 1.º da Portaria 450/92
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43380.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-07-25 - Decreto-Lei 261-A/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime fiscal aplicável aos produtos petrolíferos.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-03 - Lei 50/91 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre a redução da taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos incidente sobre o gasóleo utilizado na actividade agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-09 - Decreto-Lei 376/91 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 261-A/91, de 25 de Julho, que estabelece o novo regime fiscal aplicável aos produtos petrolíferos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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