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Resolução do Conselho de Ministros 15/92, de 28 de Maio

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Sumário

APROVA O NOVO CADERNO DE ENCARGOS QUE DEFINE AS CONDICOES DE ALIENAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL DA QUIMIGAL - QUÍMICA DE PORTUGAL, S.A., NA PLASQUISA - PLÁSTICOS AGRO-INDUSTRIAIS, S.A.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/92
A reestruturação da QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., pressupõe a autonomização jurídica e financeira de algumas das suas áreas de actividade e a consequente alienação, total ou parcial, das participações sociais detidas pela QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., nas empresas desta forma constituídas.

Foi, assim, constituída a PLASQUISA - Plásticos Agro-Industriais, S. A, a partir da Divisão de Plásticos e Especialidades Químicas da QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., cuja participação social se pretende agora alienar, com vista ao seu fortalecimento, através de um parceiro criteriosamente escolhido.

Considerando o disposto no Decreto-Lei 128/91, de 22 de Março, que autoriza a QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., a proceder à venda directa da sua participação social na PLASQUISA - Plásticos Agro-Industriais, S. A., e no artigo 8.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, o Conselho de Ministros aprovou, pela Resolução 35/91, de 24 de Agosto, o respectivo caderno de encargos.

O concurso então realizado pela QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., teve um único concorrente, cuja proposta não reunia as condições mínimas imperativas constantes do caderno de encargos.

Face ao interesse em encontrar um parceiro que contribua de forma eficaz para a reestruturação da empresa, torna-se necessário lançar um novo concurso, procedendo-se, para tanto, à aprovação do novo caderno de encargos, eliminando-se os condicionalismos que terão contribuído para o menor interesse de alguns dos candidatos.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Aprovar um novo caderno de encargos com o objecto de definir as condições em que a QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., se propõe proceder à alienação parcial maioritária da sua participação social na PLASQUISA - Plásticos Agro-Industriais, S. A., ou, em alternativa, à sua alienação total, caso se verifique, face à análise das propostas apresentadas, que esta operação é, em termos financeiros, significativamente mais favorável.

2 - Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações, no caso da mobilização dos seus títulos de indemnização, deverão juntar às respectivas ordens de compra uma declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril.

3 - No prazo máximo de 90 dias a operação, o Ministério das Finanças, através da Junta do Crédito Público, verificará a veracidade das declarações referidas no número anterior e, se se apurar o incumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, as acções indevidamente atribuídas reverterão para o Estado, caso o adquirente não proceda imediatamente à sua liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório à taxa de 2,3% ao mês.

4 - Os títulos de dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações mobilizados para pagamento da subscrição à QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., serão a esta resgatados, ao seu valor nominal, pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Abril de 1992. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43378.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-22 - Decreto-Lei 128/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Autoriza a QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A. a proceder à venda directa, total ou parcial, das participações sociais que detém nas sociedades enunciadas no presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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