Sumário: Pedidos de passagem à disponibilidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do estatuto de pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Pedidos de passagem à disponibilidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do estatuto de pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
O presente despacho visa fixar um contingente para o ano 2020, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da Lei 2/2020, de 31 de março, Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2020, «prevendo o número de admissões e de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, tendo em conta as necessidades operacionais de cada força e serviço de segurança e de renovação dos respetivos quadros», neste caso, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
Com este despacho dá-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da Lei 2/2020, uma vez que, durante o ano de 2020, as passagens à situação de disponibilidade estão suspensas, excecionando, nomeadamente, na alínea a) e na alínea b) do seu n.º 1, respetivamente, as resultantes de situações de saúde devidamente atestadas e, no caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade.
Neste contexto, cumpre determinar as regras de definição do contingente para o ano de 2020:
1 - Tendo sido admitidos 164 elementos da carreira de investigação e fiscalização (CIF), o contingente de passagem à disponibilidade fixa-se em 25 % do total de inspetores admitidos neste mesmo ano, i. e., até ao máximo de 41 elementos.
2 - O contingente ora definido abrange todas as categorias da CIF - inspetor, inspetor chefe, inspetor coordenador e inspetor coordenador superior, inexistindo quota diferenciada para cada uma das categorias.
3 - A autorização da passagem à situação de disponibilidade depende, conforme disposto na lei, do cumprimento dos requisitos, cumulativos, de 36 anos de serviço e 55 anos de idade, que têm que ser devidamente comprovados pelo requerente.
4 - O contingente referido é preenchido pela ordem da data de entrada do requerimento a solicitar a passagem à situação de disponibilidade, tendo em consideração os requisitos definidos no ponto anterior.
5 - Em igualdade de circunstâncias (entradas no mesmo dia), preferem aqueles requerentes com situações de saúde devidamente atestadas, designadamente por serem portadores de grau de incapacidade comprovado por certificado multiusos ou doença crónica atestada por declaração médica.
O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
24 de novembro de 2020. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
313764171