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Despacho 11790-A/2020, de 27 de Novembro

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Sumário

Determina a operacionalização do reforço da capacidade de rastreio das autoridades e serviços de saúde pública para a realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e seguimento de pessoas em vigilância ativa, através da mobilização de docentes com ausência de componente letiva

Texto do documento

Despacho 11790-A/2020

Sumário: Determina a operacionalização do reforço da capacidade de rastreio das autoridades e serviços de saúde pública para a realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e seguimento de pessoas em vigilância ativa, através da mobilização de docentes com ausência de componente letiva.

O Decreto 8/2020, de 8 de novembro, veio regulamentar a aplicação do estado de emergência declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, ocasionada pela doença COVID-19 enquanto pandemia internacional, no sentido de adotar um conjunto de medidas com o intuito de conter a transmissão do vírus e a expansão da pandemia.

Implicando esta situação o recurso a medidas que permitam acautelar a utilização de novos e excecionais meios de resposta à referida pandemia, o Decreto 8/2020, de 8 de novembro, prevê, no n.º 1 do seu artigo 7.º, a possibilidade de ser determinada a mobilização de docentes com ausência de componente letiva para realização de inquéritos epidemiológicos, com vista ao rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e seguimento de pessoas em vigilância ativa. O referido decreto dispõe ainda que a realização de inquéritos epidemiológicos, o rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e o seguimento de pessoas em vigilância ativa pode ser realizada por quem não seja profissional de saúde, desde que garantida a confidencialidade da informação tratada.

Com vista a concretizar a execução da medida em apreço, o n.º 4 do artigo 7.º do referido decreto determina que a mobilização e coordenação dos trabalhos é operacionalizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública, do trabalho, da solidariedade e da segurança social, da saúde e da área setorial a que o trabalhador se encontre afeto.

Neste sentido, prevê-se que cabe a cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada identificar os docentes com ausência de componente letiva, sendo posteriormente contactados aqueles docentes que se considere melhor habilitados ao reforço da capacidade de rastreamento das autoridades e serviços de saúde pública, que promovem a sua formação.

Por seu turno, determina-se igualmente que sejam facultados os equipamentos necessários ao desenvolvimento da sua atividade aos trabalhadores que reforcem efetivamente a capacidade de rastreamento das autoridades e serviços de saúde pública.

Por último, refira-se os docentes com ausência de componente letiva que sejam mobilizados ao abrigo deste regime mantêm todos os direitos inerentes ao lugar de origem e não podem ser prejudicados no desenvolvimento da sua carreira.

Assim, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto 8/2020, de 8 de novembro, e dos artigos 21.º, 25.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, determina-se:

1 - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, o Ministro da Educação, a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e a Ministra da Saúde garantem que cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada identifica os docentes com ausência de componente letiva.

2 - A Autoridade de Saúde Regional, com o apoio da Administração Regional de Saúde, I. P., territorialmente competente, contacta os docentes com ausência de componente letiva que considere melhor habilitados ao reforço da capacidade de rastreamento das autoridades e serviços de saúde pública e promove a sua formação.

3 - Os docentes com ausência de componente letiva que, com o evoluir da pandemia da doença COVID-19, se revelem efetivamente necessários ao reforço da capacidade de rastreamento das autoridades e serviços de saúde pública são contactados para este efeito pela Autoridade de Saúde Regional, com o apoio da Administração Regional de Saúde, I. P., territorialmente competente.

4 - A afetação dos docentes com ausência de componente letiva às funções referidas nos números anteriores deve ter em conta a respetiva formação e conteúdo funcional.

5 - Os docentes com ausência de componente letiva que sejam mobilizados ao abrigo deste regime mantêm todos os direitos inerentes ao lugar de origem e não podem ser prejudicados no desenvolvimento da sua carreira.

6 - As Autoridades de Saúde Nacional e Regional fornecem a cada trabalhador mobilizado a formação e os formulários, orientações e guias de inquéritos epidemiológicos, bem como os equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades, para rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e seguimento de pessoas em vigilância ativa.

7 - A Autoridade de Saúde Regional afeta primacialmente os docentes com ausência de componente letiva com formação na área da saúde aos inquéritos epidemiológicos, para rastreio de contactos de doentes com COVID-19, e os restantes docentes ao seguimento de pessoas em vigilância ativa.

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os docentes referidos no n.º 4 são sempre coordenados por um profissional da área da saúde pública.

9 - Os trabalhadores que venham a ser mobilizados nos termos e ao abrigo do artigo 7.º do Decreto 8/2020, de 8 de novembro, e de acordo com o previsto no presente despacho, ficam sujeitos, no âmbito dos inquéritos epidemiológicos para rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e do seguimento de pessoas em vigilância ativa, ao dever de sigilo, garantindo a confidencialidade da informação a que, decorrente do exercício destas funções, tenham acesso.

25 de novembro de 2020. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - 19 de novembro de 2020. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues. - 19 de novembro de 2020. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. - 20 de novembro de 2020. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4332633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2020-11-08 - Decreto 8/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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