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Regulamento 1059/2020, de 27 de Novembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Criação, Acreditação Interna e Creditação dos Cursos de Formação na Área da Educação Contínua da Universidade do Porto

Texto do documento

Regulamento 1059/2020

Sumário: Alteração ao Regulamento de Criação, Acreditação Interna e Creditação dos Cursos de Formação na Área da Educação Contínua da Universidade do Porto.

Considerando que:

Se verifica necessário atualizar vários pontos da regulamentação referente aos cursos/formações no âmbito da formação não conferente de grau por forma a adaptá-los às mais recentes necessidades e desafios da U.Porto;

Se considera da maior importância a atualização das tipologias destes cursos/formações tais como: programas de pós-doutoramento; competências transversais e cursos de verão/inverno;

Se torna essencial, por via da sua cada vez maior preponderância, atualizar, com base na legislação recentemente aprovada para os cursos conferentes de grau (Decreto-Lei 133/2019, de 3 de setembro), a regulamentação referente à oferta destes cursos/formações a distância;

Se prevê que a formação não conferente de grau venha a ter uma forte presença no âmbito das atividades da Aliança EUGLOH;

Se verifica oportuno uniformizar, no presente regulamento, as regras referentes quer à publicitação, quer à alteração destes cursos/formações;

O presente regulamento foi objeto de análise e discussão em sede de reunião de Conselho de Diretores e de consulta pública, tendo igualmente sido cumpridos os demais procedimentos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Aprovam-se, de acordo com o disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 38.º dos Estatutos da Universidade do Porto, as alterações ao Regulamento de Criação, Acreditação Interna e Creditação dos Cursos de Formação na Área da Educação Contínua da Universidade do Porto, aprovado pelo despacho reitoral GR.07/10/2013, de 23 de outubro, nos seguintes termos:

Alteração ao Regulamento de Criação, Acreditação Interna e Creditação dos Cursos de Formação na Área da Educação Contínua da Universidade do Porto

Artigo 1.º

Objeto

O presente Despacho procede à alteração do Regulamento de Criação, Acreditação Interna e Creditação dos Cursos de Formação na Área da Educação Contínua da Universidade do Porto, aprovado pelo despacho reitoral GR.07/10/2013, de 23 de outubro, e que agora se passará a designar-se "Regulamento de Criação, Acreditação Interna e Creditação dos Cursos/Formações na Área da Educação Contínua da U.Porto".

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento de Criação, Acreditação Interna e Creditação dos Cursos/Formações na Área da Educação Contínua da U.Porto

São alterados todos os artigos do Regulamento de Criação, Acreditação Interna e Creditação dos Cursos/Formações na Área da Educação Contínua da U.Porto (artigos 1.º a 17.º), que passam a ter nova redação, nos termos da republicação do Regulamento de Criação, Acreditação Interna e Creditação dos Cursos/Formações na Área da Educação Contínua da U.Porto, em anexo ao presente Despacho.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Anexo

(Republicação a que se refere o artigo 2.º)

Regulamento de Criação, Acreditação Interna e Creditação dos Cursos/Formações na Área da Educação Contínua da U.Porto

Preâmbulo

Considerando que:

A U.Porto prossegue, entre vários outros fins previstos nos seus Estatutos, "a formação em sentido global - cultural, científica, técnica, artística, cívica e ética - no quadro de processo diversificados de ensino e aprendizagem, visando o desenvolvimento de capacidades e competências específicas e transferíveis e a difusão do conhecimento";

O princípio da aprendizagem ao longo da vida deve enquadrar, cada vez mais, as diversas atividades de educação e formação, do ensino superior, incluindo os seus níveis de pós-graduação;

A qualidade dos cursos/formações na área da educação contínua deve ser similar à da formação do mesmo nível dos diversos ciclos de estudos conducentes a um grau académico;

O enquadramento legal de ensino a distância instituído pelo Decreto-Lei 113/2019, de 3 de setembro, favorece, quer na qualificação de estudantes, quer na qualificação de adultos em ambiente de trabalho, uma aprendizagem personalizada, uma frequência e estrutura curricular flexíveis e uma redução das limitações associadas à participação presencial;

Aos cursos não conferentes de grau se deverá aplicar, conforme previsto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), cuja aplicação na U.Porto está enquadrada pelo Regulamento de aplicação do Sistema de Créditos Curriculares aos Ciclos de Estudos e Cursos da Universidade do Porto, de 20 de janeiro de 2010, permitindo, consequentemente o eventual reconhecimento desses créditos em ciclos de estudos da mesma área cientifica e do mesmo nível de qualificação;

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as regras e princípios a que deve obedecer a criação, acreditação interna e creditação dos cursos/formações não conferentes de grau da U.Porto, assim como as condições para o seu funcionamento.

2 - O disposto no presente regulamento aplica-se a todos os cursos/formações não conferentes de grau académico, tanto presenciais como a distância, que venham a ser acreditados e creditados pela U.Porto.

CAPÍTULO II

Criação de Cursos/Formações

Artigo 2.º

Criação de Cursos/Formações

1 - A U.Porto oferece cursos/formações não conferentes de grau, com diferentes níveis de complexidade e exigência correspondentes à seguinte tipologia:

a) Cursos/Formações de Nível Pós-Graduado, para aprofundamento de conhecimentos e competências:

i) Curso de Especialização - Curso não conferente de grau, com enquadramento e exigência científica correspondentes às da componente curricular do 2.º Ciclo, com um mínimo de 30 créditos ECTS.

ii) Curso de Estudos Avançados - Curso não conferente de grau, com enquadramento e exigência científica correspondentes às da componente curricular do 3.º Ciclo, com um mínimo de 30 créditos ECTS.

iii) Programa de Pós-Doutoramento - Programa de estudos/investigação não conferente de grau, incidindo num programa ou num projeto individual de investigação realizado na U.Porto, através das suas Faculdades e estruturas de investigação, por investigadores, nacionais ou estrangeiros, nas condições definidas no Regulamento de Pós-Doutoramento da U.Porto. Pressupõe o grau de Doutor. É passível de créditos ECTS e de emissão de certificado de programa de pós-doutoramento.

b) Cursos/Unidades de Formação Contínua:

i) Curso de Formação Contínua - Curso (conjunto organizado de Unidades de Formação) não conferente de grau, com objetivos concretos e autónomos, sujeito a avaliação e creditação para efeitos de certificação. Não pressupõe formação inicial graduada, embora possa exigir como condições mínimas a capacidade para a frequência do ensino superior ou, quando é de nível pós-graduado, a sua posse.

ii) Unidade de Formação Contínua - Unidade de Formação com objetivos concretos e autónomos, incluída ou não num Curso, nas condições definidas no ponto anterior.

iii) Curso ou Formação Livre - Formação livre, de duração variada, ministrada por uma ou mais Faculdades da U.Porto ou por estas e outras entidades externas ou em que a U.Porto participe. Não exige formação inicial graduada, nem condições de frequência do ensino superior, nem avaliação. Não é objeto de creditação ECTS. Os MOOC são incluídos nesta categoria.

c) Formações em Competências Transversais ou Transferíveis

i) Competências Transversais U.Porto - Formações em áreas - devidamente identificadas - diversas ou complementares às dos conhecimentos e competências técnicas do ciclo de estudos em que o estudante está inscrito, orientadas para o desenvolvimento de competências interdisciplinares ou de qualidades pessoais e interpessoais (soft skills e transferable skills), nomeadamente de trabalho em equipa, de comunicação e de adaptação a novos contextos, inclusive multiculturais, ou de capacidade de resolução de problemas, ou de ética pessoal e profissional, ou de transferência de conhecimento, tendo em vista a formação integral e o reforço da empregabilidade futura dos estudantes e a dos diplomados da U.Porto. Para efeitos de formação autónoma em relação aos planos de estudos e de certificação, estão sujeitas a acreditação interna, a creditação e avaliação, em termos similares ao previsto no ponto i) da alínea anterior. Deverão ter uma forte componente prática e de interação entre estudantes e poderão ser de frequência presencial ou a distância, conforme constante do processo de aprovação e creditação.

ii) Competências Transversais - Participação em Conferências Multidisciplinares U.Porto - Participação dos estudantes em conferências, colóquios, seminários, palestras, debates ou atividades de natureza científica e didática não curriculares, devidamente reconhecidas e certificadas ao abrigo do despacho Reitoral que aprova os Princípios Reguladores da Criação e Efeitos do Passaporte Académico da U.Porto.

d) Cursos de Verão/Inverno - Formações de curta duração oferecidas em períodos de verão ou inverno, ajustadas a diferentes níveis de qualificação e orientadas para diversos públicos, nacionais ou internacionais. São passíveis de creditação, podendo igualmente ser oferecidos como cursos/formações livres.

2 - A iniciativa para a criação de cursos/formações na área da educação contínua da U.Porto e a sua acreditação interna cabem aos órgãos competentes das diferentes faculdades ou de outras entidades em que a U.Porto participe. A creditação compete ao Reitor da U.Porto.

3 - Os cursos/formações realizados na modalidade de ensino a distância (incluindo formação em regime de e-learning, de b-learning, ou aulas virtuais em sala com transmissão simultânea por videoconferência), criados e acreditados nessa modalidade, estão também sujeitos ao presente regulamento.

4 - Ainda que as práticas de formação a distância sejam dotadas de características específicas que as diferenciam da formação presencial, só poderão ser creditados os cursos/formações em regime de formação a distância que comprovem inequivocamente a existência de, pelo menos, uma avaliação presencial ou efetuada através de plataformas tecnológicas que assegurem a fiabilidade da avaliação desenvolvida, aplicando-se-lhe igualmente a escala de classificação de 0 a 20.

5 - As unidades curriculares singulares podem ser incluídas no âmbito da oferta de formação contínua, quando a sua frequência é externa ao respetivo plano de estudos.

6 - Toda a oferta de formações na área da educação contínua da U.Porto deverá constar em catálogo próprio a disponibilizar no sistema de informação da U.Porto, com a identificação clara da Unidade Orgânica responsável pela sua gestão administrativa e lecionação.

Artigo 3.º

Condições para a Criação de Cursos/Formações

1 - As propostas de criação de cursos/formações aqui mencionadas, para além da legislação aplicável, deverão conter pelo menos:

a) Os motivos justificativos da sua criação e a sua integração nos objetivos da U.Porto;

b) A indicação de um responsável do curso/formação, conforme as condições definidas no artigo 4.º do presente regulamento;

c) A área científica predominante e correspondente enquadramento na classificação de acordo com a CNAEF;

d) O nível de formação, os objetivos de aprendizagem do curso/unidade de formação, os resultados e competências a adquirir pelo estudante;

e) O plano de estudos, programa, modos, critérios e componentes de avaliação;

f) As modalidades de ensino e de frequência (presencial, a distância, mista);

g) A duração do curso/formação, incluindo horas totais e horas de contacto e proposta dos respetivos créditos ECTS;

h) A metodologia de ensino/aprendizagem;

i) A comprovação da existência de recursos humanos e materiais necessários à garantia de qualidade e à autossustentabilidade do curso/formação, incluindo, no caso da formação a distância, informação sobre o corpo de técnicos especializados/monitores para apoio individualizado, presencial e/ou a distância, aos docentes e estudantes;

j) Os destinatários (se aplicável);

k) A proposta do número máximo de admissões;

l) As condições de acesso, critérios de seleção e avaliação, exceto nos casos de formações realizadas para entidades externas, em que apenas serão pedidas as condições de avaliação.

Artigo 4.º

Responsável do Curso/Formação

1 - Cada curso/formação/programa terá um responsável científico, necessariamente um docente/investigador doutorado da U.Porto, sendo:

a) Nos cursos de especialização e de estudos avançados e nos programas de pós-doutoramento, um docente ou investigador titular do grau de doutor, especialista na respetiva área de formação e integrado na carreira docente ou de investigação da faculdade respetiva ou em integração de funções, ou ter colaboração docente formal com a faculdade;

b) Nos programas de formação pós-doutoramento, deverá cumprir o estipulado no artigo 5.º no Regulamento de Pós-Doutoramento da U.Porto;

c) Nos cursos/unidades de formação contínua, deverá possuir pelo menos o grau correspondente ao nível de qualificação e cumprir as condições referidas na alínea a).

2 - O responsável do curso/formação é nomeado nos termos previstos nos estatutos da unidade orgânica responsável pela sua designação, podendo também sê-lo, no caso das formações ao abrigo do projeto EUGLOH ou de outro projeto internacional, pelo Reitor da U.Porto, ouvido o diretor da Faculdade a que pertence.

3 - Cabe ao responsável do curso/formação:

a) Assegurar o seu funcionamento e zelar pela sua qualidade científico-pedagógica;

b) Selecionar e seriar os candidatos tendo em conta as condições de acesso, os critérios de seleção e seriação definidos aquando da publicação, contando, no caso das formações EUGLOH, com o apoio técnico da equipa de gestão do projeto.

4 - Nos casos de cursos de especialização ou de estudos avançados, o responsável poderá criar uma comissão científica para o coadjuvar.

5 - Compete à comissão científica dos cursos de especialização e de estudos avançados:

a) Promover a coordenação curricular;

b) Pronunciar-se sobre as propostas de organização ou de alterações dos planos de estudos;

c) Outras competências que lhe forem atribuídas pelos estatutos da respetiva faculdade da U.Porto.

CAPÍTULO III

Acreditação e Creditação dos Cursos/Formações

(Presenciais ou a Distância)

Artigo 5.º

Regras para a Acreditação Interna dos Cursos/Formações

1 - A acreditação interna dos cursos/formações depende da validação científica dos mesmos pelo Conselho Científico da faculdade ou faculdades que o oferece(m) e, no caso da entidade em que U.Porto participe, do Conselho Científico da faculdade a que pertence o responsável científico, devendo pautar-se por padrões de excelência que dependerão necessariamente de:

a) Existência de um corpo docente qualificado na área do curso/formação, e a responsabilidade científica de um docente ou investigador doutorado da faculdade que o oferece ou que o coordena, aprovado pelo respetivo Conselho Científico;

b) Um conteúdo programático considerado cientificamente adequado aos objetivos do curso/formação e ao nível de qualificação a que se destina, de acordo com as competências científicas que, na respetiva área, possua a faculdade;

c) No caso dos cursos/formações a distância, existência de um corpo qualificado de técnicos especializados (e, eventualmente, monitores) que garanta o apoio individualizado, presencial e/ou a distância, aos docentes e estudantes;

d) Criação de mecanismos de avaliação pedagógica pelos estudantes, dada a conhecer aos órgãos de gestão da faculdade que ministra o curso.

2 - A aprovação final do curso/formação, com os respetivos créditos, cabe ao Reitor da U.Porto.

Artigo 6.º

Regras para a Creditação

A atribuição de créditos ECTS obedece ao estabelecido no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, na legislação sobre graus e diplomas (Decreto-Lei 74/2006, na sua redação atual) e no Regulamento de Aplicação do Sistema de Créditos Curriculares aos Ciclos de Estudos e Cursos da Universidade do Porto, com as necessárias aplicações, segundo os seguintes princípios:

1 - O curso/formação, para ser creditado, tem de obedecer aos requisitos definidos no presente regulamento.

2 - Um crédito corresponde a um volume global de 27 horas de trabalho total do estudante, conforme definido no Regulamento de Aplicação de Créditos Curriculares na Universidade do Porto.

3 - Uma vez cumprido o número mínimo de 1 crédito, este pode ser acrescido de unidades múltiplas de 0,5 créditos.

4 - A estimativa do número de horas de trabalho que um estudante deverá dedicar a um determinado curso/formação deverá ter em consideração os resultados a alcançar e as competências a adquirir, e é a resultante da soma das seguintes estimativas das horas que ocupará com cada uma das componentes do trabalho a realizar no seu âmbito:

a) Horas de contacto, nomeadamente:

i) Número de horas dedicado a "sessões de ensino de natureza coletiva, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo, e em sessões de orientação pessoal de tipo tutorial", incluindo o tempo necessário para avaliação;

ii) Número de horas dedicado a aulas ou sessões virtuais síncronas, quando compatíveis com o tipo de formação, em plataformas de ensino a distância aprovadas pela U.Porto, incluindo o tempo necessário para avaliação.

b) Horas de trabalho autónomo, nomeadamente:

i) Número de horas dedicado ao estudo autónomo do estudante, incluindo projetos, preparação da avaliação, investigação individual ou outras atividades de estudo ou de investigação, necessárias à aquisição dos conhecimentos e competências definidas expressamente identificadas no plano do curso/formação/programa;

ii) Número de horas de estudo/trabalho assíncrono em plataformas de ensino a distância aprovadas pela U.Porto.

5 - Nos termos do Regulamento de Aplicação de Créditos Curriculares na Universidade do Porto, as horas de contacto devem corresponder a valores de referência entre 25 % a 35 % das horas totais, exceto se os valores superiores ou inferiores forem devidamente fundamentados e apoiados em motivos relacionados com a especificidade dos conteúdos e das práticas de ensino e aprendizagem.

6 - Excetuam-se ainda desses limites os casos em que o curso/formação inclua unidades curriculares de projeto ou investigação individual, componentes em que a estimativa das horas de contacto para todo o período do curso pode ser inferior a vinte e cinco por cento do número total de horas de trabalho.

CAPÍTULO IV

Aprovação dos Cursos/Formações com Creditação

Artigo 7.º

Creditação

Os cursos e unidades de formação contínua definidos no n.º 1 do artigo 2.º (com exceção dos cursos/formações livres), se acreditados pelo órgão científico competente e sujeitos a avaliação, só podem funcionar depois de serem aprovados e creditados pelo Reitor da U.Porto.

Artigo 8.º

Reconhecimento e Acumulação de Créditos

1 - Os créditos conferidos por estes cursos/formações quando cumpridas as normas constantes dos artigos anteriores e após avaliação e aprovação dos estudantes, poderão ser objeto de reconhecimento em ciclos de estudos da U.Porto, estando esta transferência sujeita:

a) À admissão e inscrição do estudante nesses CE;

b) Ao reconhecimento dos créditos pelo Diretor ou Comissão Científica desses CE, quando são do mesmo nível e na(s) mesma(s) área(s) científica(s) no plano de estudos, dentro dos limites legalmente permitidos pelo Decreto-Lei 74/2006, na sua redação atual.

2 - Os cursos/formações de educação contínua não são passíveis de creditação em outros cursos/formações de formação contínua.

3 - O estudante de um ciclo de estudos da U.Porto que completa um curso/formação não conferente de grau da U.Porto durante o seu percurso académico num determinado ciclo de estudos poderá solicitar que o mesmo figure no respetivo suplemento ao diploma, devendo os serviços académicos da faculdade em que o estudante está inscrito inserir os respetivos dados no seu processo individual.

CAPÍTULO V

Cursos/Formações em Parceria

Artigo 9.º

Colaboração entre Faculdades

1 - Os cursos/formações não conferentes de grau podem ser organizados conjuntamente ou com a colaboração de docentes das várias faculdades da U.Porto, mediante aprovação da direção destas, de acordo com as normas aplicáveis vigentes na U.Porto.

2 - Independentemente dessa colaboração, cada faculdade só pode oferecer cursos/formações cujas áreas científicas predominantes sejam claramente enquadráveis nas áreas disciplinares respetivas ou, não o sendo, quando para tal obtém autorização expressa da(s) faculdade(s) que as detêm, condição necessária para a sua creditação pelo Reitor da U.Porto.

3 - As formações realizadas no âmbito do projeto EUGLOH, quando pressupõem colaborações interdisciplinares e respondem a propostas das universidades parceiras, podem ser acreditadas internamente apenas pela faculdade que tutela a área científica predominante, sem prescindir do disposto no n.º 3 do artigo 10.º

Artigo 10.º

Parcerias com Outras Instituições

1 - Os cursos/formações não conferentes de grau da U. Porto podem ser organizados em parceria com outras instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, sempre que se enquadrem em atividades de formação específicas, de investigação e desenvolvimento, de promoção da inovação, de valorização económica e/ou social do conhecimento ou de prestação de serviços à comunidade.

2 - Estas parcerias devem ser objeto de um acordo formal entre a U.Porto/Faculdades e as entidades envolvidas, tendo em consideração o referido no presente regulamento.

3 - Quando a colaboração com outra instituição de ensino superior dependa apenas da autorização de colaboração docente, a proposta de creditação deverá sempre incluir a anuência expressa da instituição a que o docente se encontra vinculado, exceto quando não está em regime de exclusividade.

4 - As formações realizadas ao abrigo do projeto EUGLOH estão enquadradas pelo acordo existente (Consortium Agreement) e serão acreditadas e creditadas atendendo às especificidades constantes do n.º 3 do artigo 4.º e do n.º 3 do artigo 9.º

CAPÍTULO VI

Avaliação, auditorias e Certificação

Artigo 11.º

Avaliação

1 - A avaliação de conhecimentos nos cursos/formações não conferentes de grau deverá respeitar as normas e regulamentos gerais sobre avaliação vigente na U.Porto, com as necessárias adaptações.

2 - Nestes cursos/formações não há lugar a melhoria de classificação.

Artigo 12.º

Auditorias

Os cursos/formações da área da educação contínua podem ser objetos de auditorias, internas ou externas.

Artigo 13.º

Certificação

1 - A realização com aprovação de cursos/formações ao abrigo do presente regulamento será certificada através da emissão de uma certidão de conclusão do curso/formação, com indicação da aprovação final quantitativa na escala de 10 a 20 e dos respetivos créditos ECTS, exceto nos casos dos cursos/formações livres.

2 - As certidões dos cursos de especialização e dos cursos de estudos avançados são acompanhadas dos respetivos suplementos ao diploma.

3 - As certidões de conclusão são emitidas a partir do SI e incluem os seguintes dados:

a) Nome do titular do curso;

b) Documento de identificação pessoal (B.I./Cartão de Cidadão/Passaporte/Título de Residência);

c) Nacionalidade;

d) Identificação do curso/unidade de formação;

e) Data de conclusão ou data de início e fim conforme o caso;

f) Classificação final expressa na escala de 10 a 20 valores;

g) Número de créditos ECTS;

h) Outras Unidades Orgânicas/Instituições, caso se aplique;

i) Data de emissão da certidão;

j) Assinatura do(s) responsável(eis).

4 - A frequência de cursos/formações livres pode ser certificada nos termos do n.º 3 do presente artigo (exceto a referência ao n.º de créditos), desde que tenha sido superior a 75 % das horas de contacto.

CAPÍTULO VII

Publicitação

Artigo 14.º

Regras para a Publicitação

1 - A publicitação dos cursos/formações realizados na U.Porto será efetuada no sistema de informação da U.Porto/Faculdades.

2 - Para efeitos de candidatura, deverá publicitar-se, para cada edição do curso/formação, um edital contendo, pelo menos, os seguintes dados:

a) Designação do curso/unidade de formação;

b) Destinatários;

c) Vagas;

d) Prazos de candidatura;

e) Propinas:

i) Prazos e modalidades de pagamento;

f) Condições específicas de candidatura e acesso;

g) Critério(s) de admissão, seleção e seriação, incluindo critério(s) de desempate;

h) Calendário da formação;

i) Informação da documentação a entregar pelo candidato:

j) Contactos para informações.

CAPÍTULO VIII

Alteração

Artigo 15.º

Regras para a Alteração de um Curso/Formação

1 - A alteração de um curso/formação fica sujeita ao regime fixado pelo presente artigo.

2 - As alterações aos cursos/formações creditados são aprovadas pelo Reitor da U.Porto, após parecer favorável dos órgãos competentes da UO.

3 - Considera-se alteração a modificação dos seguintes elementos do curso/formação:

a) Alteração da denominação do curso/formação (que não modifique o objeto do mesmo);

b) Alteração de áreas científicas (que não a predominante);

c) Alterações nas unidades de formação:

i) Introdução ou supressão de unidades de formação;

ii) Deslocação de unidades de formação;

iii) Alteração do número de horas de contacto e sua tipologia;

iv) Alteração da natureza das unidades de formação (obrigatória/optativa)

v) Alteração do número de créditos de unidades de formação (que não altere o total do número de créditos);

vi) Alteração da denominação de unidades de formação.

4 - As alterações aos cursos/formações creditados que modifiquem os objetivos são alvo de novo processo de creditação.

5 - Considera-se modificar os objetivos de um curso/formação a alteração de qualquer dos seguintes elementos caracterizadores do mesmo:

a) A alteração da denominação que altere os objetivos, natureza e modo de lecionação;

b) A alteração das horas totais;

c) A alteração do número total de créditos;

d) Alteração da área científica predominante;

e) No que se refere às horas de contacto:

i) Alteração superior a 15 % do total de horas de contacto e sua tipologia;

f) Alteração da parceria, quando aplicável.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Artigo 16.º

Casos Omissos

Os casos omissos são decididos por despacho do Reitor da U.Porto.

Artigo 17.º

Norma Revogatória e Entrada em Vigor

Este regulamento revoga o anterior Regulamento de Criação, Acreditação Interna e Creditação dos Cursos de Formação na Área da Educação Contínua da Universidade do Porto e entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

8 de junho de 2020. - O Reitor, Prof. Doutor António de Sousa Pereira.

313717126

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4331205.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2019-08-19 - Decreto-Lei 113/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, relativo à occisão dos animais criados ou mantidos para a produção de alimentos, lã, peles, peles com pelo ou outros produtos, bem como à occisão de animais para efeitos de despovoamento e operações complementares

  • Tem documento Em vigor 2019-09-03 - Decreto-Lei 133/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico do ensino superior ministrado a distância

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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