Sumário: Alteração ao Regulamento de Criação, Acreditação Interna e Creditação dos Cursos de Formação na Área da Educação Contínua da Universidade do Porto.
Considerando que:
Se verifica necessário atualizar vários pontos da regulamentação referente aos cursos/formações no âmbito da formação não conferente de grau por forma a adaptá-los às mais recentes necessidades e desafios da U.Porto;
Se considera da maior importância a atualização das tipologias destes cursos/formações tais como: programas de pós-doutoramento; competências transversais e cursos de verão/inverno;
Se torna essencial, por via da sua cada vez maior preponderância, atualizar, com base na legislação recentemente aprovada para os cursos conferentes de grau (Decreto-Lei 133/2019, de 3 de setembro), a regulamentação referente à oferta destes cursos/formações a distância;
Se prevê que a formação não conferente de grau venha a ter uma forte presença no âmbito das atividades da Aliança EUGLOH;
Se verifica oportuno uniformizar, no presente regulamento, as regras referentes quer à publicitação, quer à alteração destes cursos/formações;
O presente regulamento foi objeto de análise e discussão em sede de reunião de Conselho de Diretores e de consulta pública, tendo igualmente sido cumpridos os demais procedimentos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Aprovam-se, de acordo com o disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 38.º dos Estatutos da Universidade do Porto, as alterações ao Regulamento de Criação, Acreditação Interna e Creditação dos Cursos de Formação na Área da Educação Contínua da Universidade do Porto, aprovado pelo despacho reitoral GR.07/10/2013, de 23 de outubro, nos seguintes termos:
Alteração ao Regulamento de Criação, Acreditação Interna e Creditação dos Cursos de Formação na Área da Educação Contínua da Universidade do Porto
Artigo 1.º
Objeto
O presente Despacho procede à alteração do Regulamento de Criação, Acreditação Interna e Creditação dos Cursos de Formação na Área da Educação Contínua da Universidade do Porto, aprovado pelo despacho reitoral GR.07/10/2013, de 23 de outubro, e que agora se passará a designar-se "Regulamento de Criação, Acreditação Interna e Creditação dos Cursos/Formações na Área da Educação Contínua da U.Porto".
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento de Criação, Acreditação Interna e Creditação dos Cursos/Formações na Área da Educação Contínua da U.Porto
São alterados todos os artigos do Regulamento de Criação, Acreditação Interna e Creditação dos Cursos/Formações na Área da Educação Contínua da U.Porto (artigos 1.º a 17.º), que passam a ter nova redação, nos termos da republicação do Regulamento de Criação, Acreditação Interna e Creditação dos Cursos/Formações na Área da Educação Contínua da U.Porto, em anexo ao presente Despacho.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Anexo
(Republicação a que se refere o artigo 2.º)
Regulamento de Criação, Acreditação Interna e Creditação dos Cursos/Formações na Área da Educação Contínua da U.Porto
Preâmbulo
Considerando que:
A U.Porto prossegue, entre vários outros fins previstos nos seus Estatutos, "a formação em sentido global - cultural, científica, técnica, artística, cívica e ética - no quadro de processo diversificados de ensino e aprendizagem, visando o desenvolvimento de capacidades e competências específicas e transferíveis e a difusão do conhecimento";
O princípio da aprendizagem ao longo da vida deve enquadrar, cada vez mais, as diversas atividades de educação e formação, do ensino superior, incluindo os seus níveis de pós-graduação;
A qualidade dos cursos/formações na área da educação contínua deve ser similar à da formação do mesmo nível dos diversos ciclos de estudos conducentes a um grau académico;
O enquadramento legal de ensino a distância instituído pelo Decreto-Lei 113/2019, de 3 de setembro, favorece, quer na qualificação de estudantes, quer na qualificação de adultos em ambiente de trabalho, uma aprendizagem personalizada, uma frequência e estrutura curricular flexíveis e uma redução das limitações associadas à participação presencial;
Aos cursos não conferentes de grau se deverá aplicar, conforme previsto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), cuja aplicação na U.Porto está enquadrada pelo Regulamento de aplicação do Sistema de Créditos Curriculares aos Ciclos de Estudos e Cursos da Universidade do Porto, de 20 de janeiro de 2010, permitindo, consequentemente o eventual reconhecimento desses créditos em ciclos de estudos da mesma área cientifica e do mesmo nível de qualificação;
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito de Aplicação
1 - O presente regulamento estabelece as regras e princípios a que deve obedecer a criação, acreditação interna e creditação dos cursos/formações não conferentes de grau da U.Porto, assim como as condições para o seu funcionamento.
2 - O disposto no presente regulamento aplica-se a todos os cursos/formações não conferentes de grau académico, tanto presenciais como a distância, que venham a ser acreditados e creditados pela U.Porto.
CAPÍTULO II
Criação de Cursos/Formações
Artigo 2.º
Criação de Cursos/Formações
1 - A U.Porto oferece cursos/formações não conferentes de grau, com diferentes níveis de complexidade e exigência correspondentes à seguinte tipologia:
a) Cursos/Formações de Nível Pós-Graduado, para aprofundamento de conhecimentos e competências:
i) Curso de Especialização - Curso não conferente de grau, com enquadramento e exigência científica correspondentes às da componente curricular do 2.º Ciclo, com um mínimo de 30 créditos ECTS.
ii) Curso de Estudos Avançados - Curso não conferente de grau, com enquadramento e exigência científica correspondentes às da componente curricular do 3.º Ciclo, com um mínimo de 30 créditos ECTS.
iii) Programa de Pós-Doutoramento - Programa de estudos/investigação não conferente de grau, incidindo num programa ou num projeto individual de investigação realizado na U.Porto, através das suas Faculdades e estruturas de investigação, por investigadores, nacionais ou estrangeiros, nas condições definidas no Regulamento de Pós-Doutoramento da U.Porto. Pressupõe o grau de Doutor. É passível de créditos ECTS e de emissão de certificado de programa de pós-doutoramento.
b) Cursos/Unidades de Formação Contínua:
i) Curso de Formação Contínua - Curso (conjunto organizado de Unidades de Formação) não conferente de grau, com objetivos concretos e autónomos, sujeito a avaliação e creditação para efeitos de certificação. Não pressupõe formação inicial graduada, embora possa exigir como condições mínimas a capacidade para a frequência do ensino superior ou, quando é de nível pós-graduado, a sua posse.
ii) Unidade de Formação Contínua - Unidade de Formação com objetivos concretos e autónomos, incluída ou não num Curso, nas condições definidas no ponto anterior.
iii) Curso ou Formação Livre - Formação livre, de duração variada, ministrada por uma ou mais Faculdades da U.Porto ou por estas e outras entidades externas ou em que a U.Porto participe. Não exige formação inicial graduada, nem condições de frequência do ensino superior, nem avaliação. Não é objeto de creditação ECTS. Os MOOC são incluídos nesta categoria.
c) Formações em Competências Transversais ou Transferíveis
i) Competências Transversais U.Porto - Formações em áreas - devidamente identificadas - diversas ou complementares às dos conhecimentos e competências técnicas do ciclo de estudos em que o estudante está inscrito, orientadas para o desenvolvimento de competências interdisciplinares ou de qualidades pessoais e interpessoais (soft skills e transferable skills), nomeadamente de trabalho em equipa, de comunicação e de adaptação a novos contextos, inclusive multiculturais, ou de capacidade de resolução de problemas, ou de ética pessoal e profissional, ou de transferência de conhecimento, tendo em vista a formação integral e o reforço da empregabilidade futura dos estudantes e a dos diplomados da U.Porto. Para efeitos de formação autónoma em relação aos planos de estudos e de certificação, estão sujeitas a acreditação interna, a creditação e avaliação, em termos similares ao previsto no ponto i) da alínea anterior. Deverão ter uma forte componente prática e de interação entre estudantes e poderão ser de frequência presencial ou a distância, conforme constante do processo de aprovação e creditação.
ii) Competências Transversais - Participação em Conferências Multidisciplinares U.Porto - Participação dos estudantes em conferências, colóquios, seminários, palestras, debates ou atividades de natureza científica e didática não curriculares, devidamente reconhecidas e certificadas ao abrigo do despacho Reitoral que aprova os Princípios Reguladores da Criação e Efeitos do Passaporte Académico da U.Porto.
d) Cursos de Verão/Inverno - Formações de curta duração oferecidas em períodos de verão ou inverno, ajustadas a diferentes níveis de qualificação e orientadas para diversos públicos, nacionais ou internacionais. São passíveis de creditação, podendo igualmente ser oferecidos como cursos/formações livres.
2 - A iniciativa para a criação de cursos/formações na área da educação contínua da U.Porto e a sua acreditação interna cabem aos órgãos competentes das diferentes faculdades ou de outras entidades em que a U.Porto participe. A creditação compete ao Reitor da U.Porto.
3 - Os cursos/formações realizados na modalidade de ensino a distância (incluindo formação em regime de e-learning, de b-learning, ou aulas virtuais em sala com transmissão simultânea por videoconferência), criados e acreditados nessa modalidade, estão também sujeitos ao presente regulamento.
4 - Ainda que as práticas de formação a distância sejam dotadas de características específicas que as diferenciam da formação presencial, só poderão ser creditados os cursos/formações em regime de formação a distância que comprovem inequivocamente a existência de, pelo menos, uma avaliação presencial ou efetuada através de plataformas tecnológicas que assegurem a fiabilidade da avaliação desenvolvida, aplicando-se-lhe igualmente a escala de classificação de 0 a 20.
5 - As unidades curriculares singulares podem ser incluídas no âmbito da oferta de formação contínua, quando a sua frequência é externa ao respetivo plano de estudos.
6 - Toda a oferta de formações na área da educação contínua da U.Porto deverá constar em catálogo próprio a disponibilizar no sistema de informação da U.Porto, com a identificação clara da Unidade Orgânica responsável pela sua gestão administrativa e lecionação.
Artigo 3.º
Condições para a Criação de Cursos/Formações
1 - As propostas de criação de cursos/formações aqui mencionadas, para além da legislação aplicável, deverão conter pelo menos:
a) Os motivos justificativos da sua criação e a sua integração nos objetivos da U.Porto;
b) A indicação de um responsável do curso/formação, conforme as condições definidas no artigo 4.º do presente regulamento;
c) A área científica predominante e correspondente enquadramento na classificação de acordo com a CNAEF;
d) O nível de formação, os objetivos de aprendizagem do curso/unidade de formação, os resultados e competências a adquirir pelo estudante;
e) O plano de estudos, programa, modos, critérios e componentes de avaliação;
f) As modalidades de ensino e de frequência (presencial, a distância, mista);
g) A duração do curso/formação, incluindo horas totais e horas de contacto e proposta dos respetivos créditos ECTS;
h) A metodologia de ensino/aprendizagem;
i) A comprovação da existência de recursos humanos e materiais necessários à garantia de qualidade e à autossustentabilidade do curso/formação, incluindo, no caso da formação a distância, informação sobre o corpo de técnicos especializados/monitores para apoio individualizado, presencial e/ou a distância, aos docentes e estudantes;
j) Os destinatários (se aplicável);
k) A proposta do número máximo de admissões;
l) As condições de acesso, critérios de seleção e avaliação, exceto nos casos de formações realizadas para entidades externas, em que apenas serão pedidas as condições de avaliação.
Artigo 4.º
Responsável do Curso/Formação
1 - Cada curso/formação/programa terá um responsável científico, necessariamente um docente/investigador doutorado da U.Porto, sendo:
a) Nos cursos de especialização e de estudos avançados e nos programas de pós-doutoramento, um docente ou investigador titular do grau de doutor, especialista na respetiva área de formação e integrado na carreira docente ou de investigação da faculdade respetiva ou em integração de funções, ou ter colaboração docente formal com a faculdade;
b) Nos programas de formação pós-doutoramento, deverá cumprir o estipulado no artigo 5.º no Regulamento de Pós-Doutoramento da U.Porto;
c) Nos cursos/unidades de formação contínua, deverá possuir pelo menos o grau correspondente ao nível de qualificação e cumprir as condições referidas na alínea a).
2 - O responsável do curso/formação é nomeado nos termos previstos nos estatutos da unidade orgânica responsável pela sua designação, podendo também sê-lo, no caso das formações ao abrigo do projeto EUGLOH ou de outro projeto internacional, pelo Reitor da U.Porto, ouvido o diretor da Faculdade a que pertence.
3 - Cabe ao responsável do curso/formação:
a) Assegurar o seu funcionamento e zelar pela sua qualidade científico-pedagógica;
b) Selecionar e seriar os candidatos tendo em conta as condições de acesso, os critérios de seleção e seriação definidos aquando da publicação, contando, no caso das formações EUGLOH, com o apoio técnico da equipa de gestão do projeto.
4 - Nos casos de cursos de especialização ou de estudos avançados, o responsável poderá criar uma comissão científica para o coadjuvar.
5 - Compete à comissão científica dos cursos de especialização e de estudos avançados:
a) Promover a coordenação curricular;
b) Pronunciar-se sobre as propostas de organização ou de alterações dos planos de estudos;
c) Outras competências que lhe forem atribuídas pelos estatutos da respetiva faculdade da U.Porto.
CAPÍTULO III
Acreditação e Creditação dos Cursos/Formações
(Presenciais ou a Distância)
Artigo 5.º
Regras para a Acreditação Interna dos Cursos/Formações
1 - A acreditação interna dos cursos/formações depende da validação científica dos mesmos pelo Conselho Científico da faculdade ou faculdades que o oferece(m) e, no caso da entidade em que U.Porto participe, do Conselho Científico da faculdade a que pertence o responsável científico, devendo pautar-se por padrões de excelência que dependerão necessariamente de:
a) Existência de um corpo docente qualificado na área do curso/formação, e a responsabilidade científica de um docente ou investigador doutorado da faculdade que o oferece ou que o coordena, aprovado pelo respetivo Conselho Científico;
b) Um conteúdo programático considerado cientificamente adequado aos objetivos do curso/formação e ao nível de qualificação a que se destina, de acordo com as competências científicas que, na respetiva área, possua a faculdade;
c) No caso dos cursos/formações a distância, existência de um corpo qualificado de técnicos especializados (e, eventualmente, monitores) que garanta o apoio individualizado, presencial e/ou a distância, aos docentes e estudantes;
d) Criação de mecanismos de avaliação pedagógica pelos estudantes, dada a conhecer aos órgãos de gestão da faculdade que ministra o curso.
2 - A aprovação final do curso/formação, com os respetivos créditos, cabe ao Reitor da U.Porto.
Artigo 6.º
Regras para a Creditação
A atribuição de créditos ECTS obedece ao estabelecido no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, na legislação sobre graus e diplomas (Decreto-Lei 74/2006, na sua redação atual) e no Regulamento de Aplicação do Sistema de Créditos Curriculares aos Ciclos de Estudos e Cursos da Universidade do Porto, com as necessárias aplicações, segundo os seguintes princípios:
1 - O curso/formação, para ser creditado, tem de obedecer aos requisitos definidos no presente regulamento.
2 - Um crédito corresponde a um volume global de 27 horas de trabalho total do estudante, conforme definido no Regulamento de Aplicação de Créditos Curriculares na Universidade do Porto.
3 - Uma vez cumprido o número mínimo de 1 crédito, este pode ser acrescido de unidades múltiplas de 0,5 créditos.
4 - A estimativa do número de horas de trabalho que um estudante deverá dedicar a um determinado curso/formação deverá ter em consideração os resultados a alcançar e as competências a adquirir, e é a resultante da soma das seguintes estimativas das horas que ocupará com cada uma das componentes do trabalho a realizar no seu âmbito:
a) Horas de contacto, nomeadamente:
i) Número de horas dedicado a "sessões de ensino de natureza coletiva, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo, e em sessões de orientação pessoal de tipo tutorial", incluindo o tempo necessário para avaliação;
ii) Número de horas dedicado a aulas ou sessões virtuais síncronas, quando compatíveis com o tipo de formação, em plataformas de ensino a distância aprovadas pela U.Porto, incluindo o tempo necessário para avaliação.
b) Horas de trabalho autónomo, nomeadamente:
i) Número de horas dedicado ao estudo autónomo do estudante, incluindo projetos, preparação da avaliação, investigação individual ou outras atividades de estudo ou de investigação, necessárias à aquisição dos conhecimentos e competências definidas expressamente identificadas no plano do curso/formação/programa;
ii) Número de horas de estudo/trabalho assíncrono em plataformas de ensino a distância aprovadas pela U.Porto.
5 - Nos termos do Regulamento de Aplicação de Créditos Curriculares na Universidade do Porto, as horas de contacto devem corresponder a valores de referência entre 25 % a 35 % das horas totais, exceto se os valores superiores ou inferiores forem devidamente fundamentados e apoiados em motivos relacionados com a especificidade dos conteúdos e das práticas de ensino e aprendizagem.
6 - Excetuam-se ainda desses limites os casos em que o curso/formação inclua unidades curriculares de projeto ou investigação individual, componentes em que a estimativa das horas de contacto para todo o período do curso pode ser inferior a vinte e cinco por cento do número total de horas de trabalho.
CAPÍTULO IV
Aprovação dos Cursos/Formações com Creditação
Artigo 7.º
Creditação
Os cursos e unidades de formação contínua definidos no n.º 1 do artigo 2.º (com exceção dos cursos/formações livres), se acreditados pelo órgão científico competente e sujeitos a avaliação, só podem funcionar depois de serem aprovados e creditados pelo Reitor da U.Porto.
Artigo 8.º
Reconhecimento e Acumulação de Créditos
1 - Os créditos conferidos por estes cursos/formações quando cumpridas as normas constantes dos artigos anteriores e após avaliação e aprovação dos estudantes, poderão ser objeto de reconhecimento em ciclos de estudos da U.Porto, estando esta transferência sujeita:
a) À admissão e inscrição do estudante nesses CE;
b) Ao reconhecimento dos créditos pelo Diretor ou Comissão Científica desses CE, quando são do mesmo nível e na(s) mesma(s) área(s) científica(s) no plano de estudos, dentro dos limites legalmente permitidos pelo Decreto-Lei 74/2006, na sua redação atual.
2 - Os cursos/formações de educação contínua não são passíveis de creditação em outros cursos/formações de formação contínua.
3 - O estudante de um ciclo de estudos da U.Porto que completa um curso/formação não conferente de grau da U.Porto durante o seu percurso académico num determinado ciclo de estudos poderá solicitar que o mesmo figure no respetivo suplemento ao diploma, devendo os serviços académicos da faculdade em que o estudante está inscrito inserir os respetivos dados no seu processo individual.
CAPÍTULO V
Cursos/Formações em Parceria
Artigo 9.º
Colaboração entre Faculdades
1 - Os cursos/formações não conferentes de grau podem ser organizados conjuntamente ou com a colaboração de docentes das várias faculdades da U.Porto, mediante aprovação da direção destas, de acordo com as normas aplicáveis vigentes na U.Porto.
2 - Independentemente dessa colaboração, cada faculdade só pode oferecer cursos/formações cujas áreas científicas predominantes sejam claramente enquadráveis nas áreas disciplinares respetivas ou, não o sendo, quando para tal obtém autorização expressa da(s) faculdade(s) que as detêm, condição necessária para a sua creditação pelo Reitor da U.Porto.
3 - As formações realizadas no âmbito do projeto EUGLOH, quando pressupõem colaborações interdisciplinares e respondem a propostas das universidades parceiras, podem ser acreditadas internamente apenas pela faculdade que tutela a área científica predominante, sem prescindir do disposto no n.º 3 do artigo 10.º
Artigo 10.º
Parcerias com Outras Instituições
1 - Os cursos/formações não conferentes de grau da U. Porto podem ser organizados em parceria com outras instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, sempre que se enquadrem em atividades de formação específicas, de investigação e desenvolvimento, de promoção da inovação, de valorização económica e/ou social do conhecimento ou de prestação de serviços à comunidade.
2 - Estas parcerias devem ser objeto de um acordo formal entre a U.Porto/Faculdades e as entidades envolvidas, tendo em consideração o referido no presente regulamento.
3 - Quando a colaboração com outra instituição de ensino superior dependa apenas da autorização de colaboração docente, a proposta de creditação deverá sempre incluir a anuência expressa da instituição a que o docente se encontra vinculado, exceto quando não está em regime de exclusividade.
4 - As formações realizadas ao abrigo do projeto EUGLOH estão enquadradas pelo acordo existente (Consortium Agreement) e serão acreditadas e creditadas atendendo às especificidades constantes do n.º 3 do artigo 4.º e do n.º 3 do artigo 9.º
CAPÍTULO VI
Avaliação, auditorias e Certificação
Artigo 11.º
Avaliação
1 - A avaliação de conhecimentos nos cursos/formações não conferentes de grau deverá respeitar as normas e regulamentos gerais sobre avaliação vigente na U.Porto, com as necessárias adaptações.
2 - Nestes cursos/formações não há lugar a melhoria de classificação.
Artigo 12.º
Auditorias
Os cursos/formações da área da educação contínua podem ser objetos de auditorias, internas ou externas.
Artigo 13.º
Certificação
1 - A realização com aprovação de cursos/formações ao abrigo do presente regulamento será certificada através da emissão de uma certidão de conclusão do curso/formação, com indicação da aprovação final quantitativa na escala de 10 a 20 e dos respetivos créditos ECTS, exceto nos casos dos cursos/formações livres.
2 - As certidões dos cursos de especialização e dos cursos de estudos avançados são acompanhadas dos respetivos suplementos ao diploma.
3 - As certidões de conclusão são emitidas a partir do SI e incluem os seguintes dados:
a) Nome do titular do curso;
b) Documento de identificação pessoal (B.I./Cartão de Cidadão/Passaporte/Título de Residência);
c) Nacionalidade;
d) Identificação do curso/unidade de formação;
e) Data de conclusão ou data de início e fim conforme o caso;
f) Classificação final expressa na escala de 10 a 20 valores;
g) Número de créditos ECTS;
h) Outras Unidades Orgânicas/Instituições, caso se aplique;
i) Data de emissão da certidão;
j) Assinatura do(s) responsável(eis).
4 - A frequência de cursos/formações livres pode ser certificada nos termos do n.º 3 do presente artigo (exceto a referência ao n.º de créditos), desde que tenha sido superior a 75 % das horas de contacto.
CAPÍTULO VII
Publicitação
Artigo 14.º
Regras para a Publicitação
1 - A publicitação dos cursos/formações realizados na U.Porto será efetuada no sistema de informação da U.Porto/Faculdades.
2 - Para efeitos de candidatura, deverá publicitar-se, para cada edição do curso/formação, um edital contendo, pelo menos, os seguintes dados:
a) Designação do curso/unidade de formação;
b) Destinatários;
c) Vagas;
d) Prazos de candidatura;
e) Propinas:
i) Prazos e modalidades de pagamento;
f) Condições específicas de candidatura e acesso;
g) Critério(s) de admissão, seleção e seriação, incluindo critério(s) de desempate;
h) Calendário da formação;
i) Informação da documentação a entregar pelo candidato:
j) Contactos para informações.
CAPÍTULO VIII
Alteração
Artigo 15.º
Regras para a Alteração de um Curso/Formação
1 - A alteração de um curso/formação fica sujeita ao regime fixado pelo presente artigo.
2 - As alterações aos cursos/formações creditados são aprovadas pelo Reitor da U.Porto, após parecer favorável dos órgãos competentes da UO.
3 - Considera-se alteração a modificação dos seguintes elementos do curso/formação:
a) Alteração da denominação do curso/formação (que não modifique o objeto do mesmo);
b) Alteração de áreas científicas (que não a predominante);
c) Alterações nas unidades de formação:
i) Introdução ou supressão de unidades de formação;
ii) Deslocação de unidades de formação;
iii) Alteração do número de horas de contacto e sua tipologia;
iv) Alteração da natureza das unidades de formação (obrigatória/optativa)
v) Alteração do número de créditos de unidades de formação (que não altere o total do número de créditos);
vi) Alteração da denominação de unidades de formação.
4 - As alterações aos cursos/formações creditados que modifiquem os objetivos são alvo de novo processo de creditação.
5 - Considera-se modificar os objetivos de um curso/formação a alteração de qualquer dos seguintes elementos caracterizadores do mesmo:
a) A alteração da denominação que altere os objetivos, natureza e modo de lecionação;
b) A alteração das horas totais;
c) A alteração do número total de créditos;
d) Alteração da área científica predominante;
e) No que se refere às horas de contacto:
i) Alteração superior a 15 % do total de horas de contacto e sua tipologia;
f) Alteração da parceria, quando aplicável.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais
Artigo 16.º
Casos Omissos
Os casos omissos são decididos por despacho do Reitor da U.Porto.
Artigo 17.º
Norma Revogatória e Entrada em Vigor
Este regulamento revoga o anterior Regulamento de Criação, Acreditação Interna e Creditação dos Cursos de Formação na Área da Educação Contínua da Universidade do Porto e entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
8 de junho de 2020. - O Reitor, Prof. Doutor António de Sousa Pereira.
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