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Aviso 19534/2020, de 27 de Novembro

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Sumário

Subdelegação de competências no diretor de serviços de Comunicação e Gestão Administrativa e Financeira, licenciado José Manuel Figueira Antunes

Texto do documento

Aviso 19534/2020

Sumário: Subdelegação de competências no diretor de serviços de Comunicação e Gestão Administrativa e Financeira, licenciado José Manuel Figueira Antunes.

Subdelegação de competências no Diretor de Serviços de Comunicação e Gestão Administrativa e Financeira, do Licenciado José Manuel Figueira Antunes

A delegação de competências constitui-se como um instrumento privilegiado de gestão, cabendo aos titulares dos cargos de direção superior promover a sua adoção, enquanto meio que propicia a redução de circuitos de decisão e uma gestão mais célere, eficaz e desburocratizada.

No uso das competências que me foram delegadas pelo Despacho I07401-2020-PRE de 10 de novembro de 2020 do Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, e considerando o disposto nos artigos 44.º, 46.º e 49.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, subdelego, com poderes de subdelegação, no Diretor de Serviços de Comunicação e Gestão Administrativa e Financeira, Licenciado José Manuel Figueira Antunes, as seguintes competências:

1 - No âmbito da gestão geral

1.1 - Dinamizar a elaboração do QUAR e dos planos de atividades, com identificação dos objetivos a atingir, os quais, para além das atividades decorrentes das suas atribuições e competências, devem consagrar também medidas de desburocratização, qualidade, desmaterialização e inovação, no quadro das orientações gerais estabelecidas, assegurando a participação dos trabalhadores e a divulgação e publicitação destes documentos de gestão estratégica;

1.2 - Dinamizar a monitorização dos documentos de gestão estratégica organizacional e elaborar os relatórios de atividades, com indicação dos resultados atingidos face aos objetivos definidos;

2 - No âmbito da gestão dos recursos humanos

2.1 - Dinamizar, nos termos da lei, o processo de avaliação de desempenho dos trabalhadores (SIADAP);

2.2 - Garantir a elaboração e a atualização do diagnóstico de necessidades de formação e elaborar o respetivo plano anual de formação, bem como avaliar os efeitos da formação ministrada ao nível da sua eficácia no desempenho dos serviços e do impacte do investimento efetuado;

2.3 - Aplicar os instrumentos e as práticas que garantam o controlo efetivo da assiduidade, nos termos das disposições legais vigentes;

2.4 - Após despacho autorizador da abertura de concursos para recrutamento de pessoal, praticar todos os atos subsequentes, com exceção do ato homologatório;

2.5 - Praticar todos os atos decorrentes da aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas;

2.6 - Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando importem custos para o serviço;

2.7 - Praticar todos os atos subsequentes ao reconhecimento ao direito à aposentação dos trabalhadores, e em geral, todos os atos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço e a doenças profissionais;

2.8 - Promover a existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo a avaliação e registo atualizado dos fatores de risco e o planeamento e orçamentação das ações conducentes ao seu efetivo controlo;

3 - No âmbito da gestão orçamental e da realização de despesas

3.1 - Executar o orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, designadamente:

3.1.1 - Autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços até ao limite de 10.000(euro), bem como outorgar todos os contratos resultantes de procedimentos e despesas legalmente autorizadas;

3.1.2 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respetivo orçamento, com exceção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;

3.1.3 - Autorizar a constituição e reconstituição de fundos de maneio;

3.1.4 - Autorizar o processamento de abonos correspondentes a deslocações em serviço, em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o pagamento de despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

3.1.5 - Autorizar o processamento de outros abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito, nos termos da lei;

3.1.6 - Autorizar o processamento e o pagamento das despesas bem como a arrecadação da receita;

3.1.7 - Autorizar o processamento e o pagamento de despesas resultantes de acidentes em serviço sofridos pelos trabalhadores;

3.1.8 - Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afetos à CCDR, danificados por acidentes com intervenção de terceiros, dentro dos limites da competência delegada para autorizar despesas;

3.1.9 - Autorizar o processamento de despesas cujas faturas, por motivo justificado, deem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;

3.2 - Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;

3.3 - Autorizar as alterações orçamentais necessárias a uma eficaz e eficiente gestão dos recursos financeiros, de acordo com o legalmente previsto;

3.3 - Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, de acordo com a tabela de preços previamente aprovada;

3.4 - Assumir a representação da CCDR nas plataformas de contratação publica, bem como nos sistemas de informação para formalização de candidaturas e gestão de projetos com financiamentos comunitários ou nacionais específicos;

4 - No âmbito da gestão de instalações e equipamentos

4.1 - Promover a utilização racional das instalações, bem como a sua manutenção, conservação e beneficiação;

4.2 - Promover a melhoria de equipamentos que constituam infraestruturas ao atendimento;

4.3 - Promover a utilização eficaz e eficiente dos equipamentos afetos à CCDR Alentejo, bem como a sua manutenção e conservação;

4.4 - Celebrar contratos de seguro e de arrendamento legalmente autorizados, bem como autorizar a sua atualização, sempre que resulte de imposição legal;

4.5 - Autorizar a condução de viaturas oficiais por trabalhadores, a conferir caso a caso, nos termos do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro;

4.6 - Autorizar a utilização de espaços da CCDR Alentejo mediante contrapartida financeira dos encargos inerentes à sua utilização, de acordo com a tabela previamente aprovada;

5 - No âmbito da Direção de Serviços de Comunicação e Gestão Administrativa e Financeira

5.1 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, noturno, em dias de descanso e em feriados, bem como os respetivos abonos, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas;

5.2 - Autorizar deslocações em serviço em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte;

5.3 - Autorizar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento da Direção de Serviços, dentro dos condicionalismos legais e do Regulamento do Horário de Trabalho;

6 - Assinatura da correspondência

A assinatura da correspondência necessária ao desenvolvimento das competências agora delegadas e das competências próprias da Direção de Serviços, com exclusão da dirigida a órgãos Autárquicos, membros do Governo e Órgãos de Soberania;

O presente despacho produz efeitos a 30 de outubro de 2020, considerando-se ratificados todos os atos já praticados a partir daquela data.

10 de novembro de 2020. - O Vice-Presidente, Aníbal Reis Costa.

313752272

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4331184.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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