Sumário: Regimento do Conselho Municipal de Saúde de Leiria.
Regimento do Conselho Municipal de Saúde de Leiria
Gonçalo Nuno Bértolo Gordalina Lopes, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Leiria, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 56.º do referido diploma legal, torna público que a Assembleia Municipal de Leiria, em sua segunda sessão extraordinária de 13 de outubro de 2020, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Leiria aprovada em sua reunião de 15 de setembro de 2020, o Regimento do Conselho Municipal de Saúde de Leiria, que a seguir se transcreve:
«O Decreto-Lei 23/2019, de 30 de janeiro concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde. No seu artigo 9.º institui que é criado o Conselho Municipal de Saúde, cujo regimento deve ser aprovado em Assembleia Municipal.
Regimento do Conselho Municipal de Saúde de Leiria
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regimento estabelece as competências, composição e regras de funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Leiria, adiante designado por Conselho.
Artigo 2.º
Fins
O Conselho prossegue os seguintes fins:
a) Analisar e acompanhar o funcionamento do sistema de saúde no concelho de Leiria;
b) Propor as ações consideradas adequadas à promoção de maiores padrões de eficiência e eficácia desse sistema de saúde.
CAPÍTULO II
Da Organização do Conselho
Artigo 3.º
Natureza e composição do Conselho
1 - O Conselho é um órgão consultivo para as questões relacionadas com a saúde no concelho de Leiria.
2 - O Conselho funciona em plenário, é presidido por um presidente e composto pelos seguintes membros:
a) O presidente da câmara municipal;
b) O presidente da assembleia municipal;
c) Um presidente da junta de freguesia;
d) Um representante da administração regional de saúde do centro;
e) O diretor executivo e o presidente do conselho clínico e de saúde do agrupamento de centros de saúde do Pinhal Litoral;
f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social;
g) Um representante dos serviços de segurança social;
h) Um representante das associações da área da saúde.
3 - Os membros que compõem o Conselho são designados pelas organizações que representam, mediante comunicação escrita, a qual deve mencionar a respetiva identificação e os elementos necessários para a realização de comunicações.
4 - A eleição do presidente da junta de freguesia em representação das freguesias do município de Leiria é realizada em assembleia municipal.
5 - O representante das instituições particulares de solidariedade social é designado, anualmente, pelo órgão executivo de associação representativa das mesmas, em regime de rotatividade.
6 - O representante das associações da área da saúde é designado por acordo entre as mesmas.
7 - Quando a sua contribuição para a discussão das matérias em agenda seja considerada pertinente à boa decisão, o presidente, por sua iniciativa ou por proposta de pelo menos um terço dos membros do Conselho Municipal de Saúde de Leiria, pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, personalidades e/ou entidades de reconhecido mérito na área da saúde.
Artigo 4.º
Competências do Conselho
Para a prossecução dos fins referidos no artigo 2.º, compete ao Conselho:
a) Contribuir para a definição de uma política de saúde a nível municipal;
b) Emitir parecer sobre a estratégia municipal de saúde;
c) Emitir parecer sobre o planeamento da rede de unidades de cuidados de saúde primários;
d) Propor o desenvolvimento de programas de promoção de saúde e prevenção da doença;
e) Promover a troca de informações e cooperação entre as entidades representadas;
f) Recomendar a adoção de medidas e apresentar propostas e sugestões sobre questões relativas à saúde;
g) Analisar o funcionamento dos estabelecimentos de saúde integrados no processo de descentralização objeto do Decreto-Lei 23/2019, de 30 de janeiro, refletir sobre as causas das situações analisadas e propor as ações adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema de saúde.
Artigo 5.º
Mandato dos membros do Conselho
1 - O mandato dos membros do Conselho coincide com o mandato dos órgãos municipais.
2 - O Conselho designado no mandato anterior mantém-se em funções, até à designação de novos membros do Conselho em resultado de processo eleitoral.
3 - O representante das instituições particulares de solidariedade social é designado anualmente, em regime de rotatividade.
Artigo 6.º
Instalação
1 - A instalação do Conselho cabe ao seu presidente ou, na sua falta ou impedimento, ao vereador responsável pelo pelouro da saúde, que, para o efeito, deve proceder à sua marcação e convocação, com pelo menos cinco dias de antecedência.
2 - Quem proceder à instalação verifica a identidade e legitimidade dos membros do Conselho, conferindo-lhes posse.
3 - A verificação da identidade e legitimidade dos membros do Conselho que hajam faltado justificadamente ao ato de instalação é feita na reunião a que compareçam, pelo presidente do Conselho.
4 - Os membros do Conselho consideram-se em funções logo após a tomada de posse.
Artigo 7.º
Primeira reunião
A primeira reunião do Conselho tem lugar imediatamente após a sua instalação, nela devendo ser aprovado o presente regimento, por maioria de dois terços dos seus membros com direito a voto, valendo a sua ata também como auto de posse, que deve ser assinada por todos os presentes.
Artigo 8.º
Direitos e deveres dos membros do Conselho
1 - Constituem direitos dos membros do Conselho:
a) Requerer elementos, informações e publicações que considerem úteis para o exercício do seu mandato e das suas competências;
b) Apresentar, analisar, propor e emitir parecer sobre programas, propostas e recomendações;
c) Apresentar projetos de alteração ou revisão ao presente regulamento interno;
d) Exercer os demais poderes que lhe venham a ser conferidos por deliberação do Conselho.
2 - Constituem deveres dos membros do Conselho:
a) Desempenhar, conscienciosa e diligentemente, as tarefas que lhes sejam confiadas;
b) Participar assiduamente nas sessões do Conselho e observar e fazer observar as disposições do presente regimento;
c) Contribuir para a eficácia e dignidade dos trabalhos do Conselho.
Artigo 9.º
Direito de voto
1 - Cada membro das organizações representadas no Conselho tem direito a um voto.
2 - O direito de voto é pessoal, não podendo ser delegado.
3 - As personalidades de reconhecimento mérito na área da saúde que sejam convidadas a participar nas reuniões não têm direito a voto.
Artigo 10.º
Presidente do Conselho
O Conselho é presidido pelo presidente da Câmara Municipal de Leiria ou, na sua falta ou impedimento, pelo vereador responsável pelo pelouro da saúde.
Artigo 11.º
Competência do Presidente do Conselho
1 - Compete ao presidente do Conselho:
a) Representar o Conselho e presidir aos seus trabalhos;
b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
c) Assegurar o envio de propostas, pareceres e recomendações emitidas pelo Conselho para os serviços e organizações com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem;
d) Abrir e encerrar as reuniões;
e) Dirigir os trabalhos, podendo ainda suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da reunião;
f) Admitir ou rejeitar moções, propostas, reclamações, ou requerimentos, verificando a sua legitimidade legal;
g) Propor à discussão e votação as moções, propostas e requerimentos admitidos;
h) Apreciar e decidir das reclamações relativas ao funcionamento do plenário;
i) Conceder e retirar a palavra, nos termos regulamentares, assegurando o cumprimento da ordem de trabalhos;
j) Proceder à marcação de faltas;
k) Assegurar a elaboração das atas da reunião.
2 - No exercício das suas competências, o presidente é coadjuvado por um membro do Conselho ou por trabalhador municipal por si designado para o efeito, que exerce as funções de secretário.
CAPÍTULO III
Do Funcionamento do Conselho
Artigo 12.º
Periodicidade das reuniões ordinárias
1 - O Conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano.
2 - As reuniões do Conselho são convocadas pelo seu presidente com, pelo menos, quinze dias úteis de antecedência, constando na convocatória a data, hora, local e a ordem de trabalhos da reunião.
3 - Quaisquer alterações ao dia e hora marcados para as reuniões devem ser comunicadas aos membros dos Conselho, com três dias úteis de antecedência sobre a data da reunião.
4 - As reuniões realizam-se no edifício sede da Câmara Municipal de Leiria ou, por decisão do presidente do Conselho, em qualquer outro local do território municipal.
Artigo 13.º
Reuniões extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias do Conselho podem ser convocadas por iniciativa do seu presidente, ou a requerimento, de pelo menos, um terço dos membros do Conselho.
2 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo seu presidente para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião.
3 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e específica, data, hora, local e ordem de trabalho da reunião.
Artigo 14.º
Ordem de trabalhos
1 - Cada reunião terá uma ordem de trabalhos fixada pelo presidente do Conselho.
2 - O presidente do Conselho deve incluir na ordem de trabalhos os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer outro membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com antecedência mínima de dez dias úteis sobre a data da reunião.
3 - Os assuntos referidos no número anterior devem ser entregues a todos os membros do Conselho com antecedência de pelo menos 48 horas sobre a data da reunião.
Artigo 15.º
Uso da palavra
1 - Aos membros do Conselho é concedida a palavra por ordem de inscrição, não podendo cada intervenção exceder cinco minutos.
2 - Os membros do Conselho podem solicitar a palavra para esclarecimentos, desde que o façam imediatamente após a intervenção que os suscita, limitando-se à formulação sintética da pergunta sobre a matéria enunciada pelo orador que os tiver antecedido e sobre a qual desejem obter esclarecimento.
Artigo 16.º
Objeto das deliberações
1 - Só podem ser tomadas deliberações cujo objeto se inclua na ordem de trabalhos da reunião.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que, numa reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros do órgão reconheçam a urgência de deliberação imediata sobre assunto não incluído na ordem de trabalhos.
3 - As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respetiva ata.
Artigo 17.º
Maioria exigível nas deliberações
As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros do Conselho presentes na reunião.
Artigo 18.º
Quórum
1 - O Conselho reúne à hora marcada na convocatória, desde que estejam presentes, pelo menos, metade dos seus membros com direito a voto.
2 - Quando não se verifique na primeira convocação o quórum previsto o número anterior, o presidente do Conselho deve convocar nova reunião com um intervalo de, pelo menos, de 24 horas.
3 - O Conselho reunido em segunda convocação pode deliberar, desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto.
Artigo 19.º
Formas de votação
1 - As deliberações são antecedidas de discussão das respetivas propostas sempre que qualquer membro do Conselho nisso mostre interesse e são tomadas por votação nominal, devendo votar primeiramente os membros do Conselho e, por fim, o presidente.
2 - As deliberações que envolvam um juízo de valor sobre comportamentos ou qualidades de pessoas são tomadas por escrutínio secreto, devendo o presidente, em caso de dúvida fundada, determinar que seja essa a forma para a votação.
3 - Quando exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente do Conselho após a votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido.
Artigo 20.º
Empate na votação
1 - Em caso de empate na votação, o presidente do Conselho tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.
2 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto deve proceder-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, a deliberação é adiada para a reunião seguinte;
3 - Se na primeira votação da reunião seguinte, se mantiver o empate, procede-se a votação nominal.
Artigo 21.º
Atas
1 - De cada reunião será lavrada ata que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as declarações de voto.
2 - As atas são lavradas pelo membro do Conselho ou trabalhador municipal designado para o efeito pelo presidente do Conselho.
3 - As atas são submetidas à aprovação de todos os membros do Conselho no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e pelo secretário.
4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
Artigo 22.º
Publicidade das atas
1 - Ao Conselho cabe a faculdade de publicitar as suas deliberações, podendo ser apresentada à comunicação social, no final de cada sessão, uma síntese dos trabalhos efetuados e respetivas deliberações.
2 - Os documentos emanados do Conselho, bem como as atas das respetivas reuniões, são distribuídos a todos os membros, junto com a convocatória da próxima reunião.
Artigo 23.º
Substituição dos membros do Conselho
1 - As organizações representadas no Conselho podem substituir os seus representantes, a todo o tempo ou no fim do mandato dos seus órgãos, mediante comunicação por escrito dirigida ao seu presidente.
2 - Podem ainda ser substituídos pelas organizações representadas no Conselho, a título provisório, os seus representantes, sempre que seja impossível a sua presença nas reuniões plenárias.
3 - As substituições a que se referem os números anteriores devem ser comunicadas ao presidente do Conselho, por escrito, com a antecedência de dez dias seguidos sobre a data da reunião.
Artigo 24.º
Faltas dos membros
1 - As faltas às reuniões devem ser justificadas, mediante comunicação escrita, no prazo de máximo de 15 dias, dirigida ao presidente do Conselho.
2 - As faltas não justificadas são comunicadas à organização do representante.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Artigo 25.º
Apoio logístico
Compete à Câmara Municipal de Leiria dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.
Artigo 26.º
Interpretação e integração de lacunas
As dúvidas e/ou omissões suscitadas na interpretação e/ou aplicação do presente regimento são dirimidas e/ou integradas mediante deliberação do Conselho.
Artigo 27.º
Revisão e alteração do Regimento
1 - O presente regimento pode ser revisto ou alterado por iniciativa de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho.
2 - As alterações e as revisões a este regimento são aprovadas por dois terços dos membros do Conselho em efetividade de funções.
Artigo 28.º
Direito subsidiário
As matérias que não se encontram expressamente reguladas no presente regimento regem-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo e demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 29.º
Entrada em vigor e publicitação
O presente regimento entra imediatamente em vigor após a sua aprovação pelo Conselho e pela Assembleia Municipal e é publicitado no sítio institucional do Município de Leiria e no Diário da República.»
Para constar se lavrou o presente edital que vai ser afixado no edifício dos Paços do Concelho, inserido na Intranet e na página eletrónica do Município de Leiria, bem como afixado nos locais de estilo e publicitado no Diário da República.
2 de novembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Gonçalo Lopes.
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