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Regulamento 1045/2020, de 24 de Novembro

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Sumário

Regulamento dos planos de regularização de dívidas de propinas do Instituto Politécnico de Viseu

Texto do documento

Regulamento 1045/2020

Sumário: Regulamento dos planos de regularização de dívidas de propinas do Instituto Politécnico de Viseu.

Considerando o disposto no artigo 29.º-A da Lei 37/2003 de 22 de agosto, aditado pela Lei 75/2019 de 2 de setembro, que prevê o plano de regularização de dívidas por propinas em atraso, e a Lei 32/2020 de 12 de agosto que cria um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas nas instituições de ensino superior para os estudantes que, devido à crise económica e social causada pela pandemia da doença COVID-19, ficaram impossibilitados de pagar propinas, taxas e emolumentos e a Portaria 197/2020, de 17 de agosto, que regulamenta os planos de regularização de dívidas de propinas;

nos termos do artigo 5.º desta Portaria e ao abrigo das competências que me são atribuídas pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007 de 10 de setembro (RJIES) e da alínea m) do n.º 1 do artigo 38.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viseu, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 27 de março de 2009, aprovo o Regulamento dos planos de regularização de dívidas de propinas do Instituto Politécnico de Viseu.

A aprovação do regulamento foi precedida da divulgação e discussão do respetivo projeto, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do RJIES.

12 de novembro de 2020. - O Presidente, João Luís Monney de Sá Paiva.

Regulamento dos planos de regularização de dívidas de propinas do Instituto Politécnico de Viseu

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as condições de acesso pelos estudantes, nacionais e internacionais, bem como pelos antigos estudantes do Instituto Politécnico de Viseu (IPV), aos planos de regularização de dívidas por propinas, nos termos previstos no artigo 29.º-A da Lei 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, na Lei 32/2020, de 12 de agosto, e na Portaria 197/2020, de 17 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Podem aceder aos planos de regularização os seguintes estudantes, inscritos em ciclos de estudos conferentes de grau, em cursos técnicos superiores profissionais ou em cursos de pós-licenciatura de especialização e pós-graduações do IPV:

a) Os estudantes nacionais;

b) Os estudantes internacionais;

c) Os antigos estudantes, nacionais e internacionais.

2 - Para os efeitos previstos no presente regulamento, consideram-se antigos estudantes todos aqueles que tenham estado inscritos nas escolas do IPV após 31 de agosto de 2018 e não estejam inscritos no momento da apresentação do requerimento do plano de regularização.

Artigo 3.º

Plano de regularização

1 - O plano de regularização é um acordo, celebrado entre o interessado e o IPV, que prevê o pagamento de dívidas por propinas, em prestações iguais, mensais e sucessivas.

2 - Apenas são abrangidos pelos planos de regularização os valores em dívida de propinas referentes ao ano letivo 2018/2019, e subsequentes, desde que a inscrição tenha ocorrido após 31 de agosto de 2018.

3 - Estão incluídos nos valores em dívida os juros de mora vencidos até à data de apresentação do requerimento e outras eventuais penalizações referentes à sua cobrança.

4 - O plano de regularização deve considerar o montante total em dívida à data da apresentação do requerimento.

5 - O valor de cada prestação, sem prejuízo do acerto a que haja lugar na última, não pode ser inferior a 10 % do indexante de apoios sociais (IAS) em vigor à data do pedido, até ao limite de 20 (vinte), salvo se o estudante for finalista no ano em que se pretende inscrever, casos em que o número de prestações não pode ser superior a 12 (doze).

6 - O acordo a celebrar é precedido do requerimento do interessado a que se refere o n.º 3 do presente artigo e obedece ao modelo previamente aprovado pelo Presidente do IPV.

7 - O acordo de regularização pode ser celebrado a todo o tempo, desde que ainda não tenha sido determinada a instauração de processo de execução fiscal para cobrança da dívida.

8 - Só é admitido um único plano de regularização em vigor por estudante.

9 - A celebração de acordo de regularização com antigos estudantes afasta como critério de exclusão para efeitos de reingresso a existência de dívidas de propinas.

10 - A adesão ao plano implica a suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido, bem como permite o acesso do aluno a todos os serviços da instituição, nomeadamente emissão de diploma ou certidão de conclusão ou qualquer documento informativo do seu percurso académico.

11 - O cumprimento do acordo de adesão ao plano de regularização não dispensa o pagamento em simultâneo das propinas correspondentes ao ano letivo que o estudante se encontra a frequentar.

Artigo 4.º

Estudantes internacionais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os planos de regularização celebrados com os estudantes ao abrigo do estatuto do estudante internacional, devem, conforme determinado no n.º 4 do artigo 5.º da Portaria 197/2020, de 17 de agosto, observar as seguintes especificidades:

a) O último pagamento previsto no plano não pode ser posterior ao momento previsível para a conclusão do ciclo de estudos;

b) O valor de cada prestação, exceto a última, não pode ser inferior a 10 % do valor da propina anual aplicável ao ciclo de estudos.

2 - A emissão de diploma, bem como de certidão, declaração ou informação de qualquer natureza relativa a determinado curso ou ciclo de estudos fica condicionada ao pagamento da totalidade da dívida.

Artigo 5.º

Estudantes em Situação de Carência Económica

1 - Aos estudantes com carência económica comprovada pode ser concedida moratória do início do pagamento das prestações até um período máximo de 9 (nove) meses, ou, tratando-se de estudantes internacionais, de 3 (três) meses, neste caso, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

2 - A situação de carência económica comprovada é atestada pelos Serviços de Ação Social, de acordo com os critérios definidos nos regulamentos de atribuição de apoios sociais que se afigurem mais favoráveis ao interessado.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º, os Serviços de Ação Social podem solicitar informações e/ ou documentos complementares ou adotar outros procedimentos idóneos destinados à verificação da situação de carência económica.

4 - A adesão ao plano previsto no presente artigo depende do acordo expresso do estudante mediante a celebração do acordo previsto no artigo 3.º

Artigo 6.º

Requerimento

1 - O requerimento é dirigido ao Presidente da Escola respetiva e apresentado nos serviços Académicos.

2 - O requerimento deve conter as seguintes informações:

a) Valor em dívida, a confirmar pelos serviços;

b) Montante de cada prestação ou número de prestações pretendidas, sem que sejam ultrapassados o valor mínimo e o número de prestações previstos no presente regulamento;

c) Caso considere estar em situação de carência económica e pretenda beneficiar de moratória, informação fundamentada sobre essa situação com indicação do período pretendido, até ao limite máximo previsto no n.º 1 do artigo 5.º, juntando documentos idóneos que a permitam comprovar.

3 - O requerimento será objeto de decisão do Presidente da Escola, no prazo máximo de 10 dias úteis, depois de confirmados pelos serviços académicos os valores da propina em dívida e dos juros devidos até à data de apresentação do requerimento, e após a verificação da situação de carência económica prevista na alínea c) do número anterior e de acordo com os números 2 e 3 do artigo anterior.

4 - Os interessados são notificados da decisão e, em caso de deferimento, deverão proceder à assinatura do acordo previsto no n.º 7 do artigo 3.º no prazo de 10 dias úteis, findo o qual não há lugar à suspensão prevista no n.º 10 do mesmo artigo.

Artigo 7.º

Incumprimento

1 - A falta de pagamento sucessivo de 3 (três) prestações, ou de 6 (seis) interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias úteis, o interessado não proceder ao pagamento das prestações em falta.

2 - Findos os 30 dias úteis referidos no número anterior, verifica-se o incumprimento definitivo do acordo de regularização.

3 - O incumprimento definitivo determina, para além dos demais efeitos legalmente previstos, a inclusão no montante em dívida do valor de juros de mora vencidos, desde a assinatura do acordo, para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 8.º

Revisão ou retoma do plano

1 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas e comprovadas, designadamente em caso de alteração das circunstâncias após a celebração do acordo, pode ser autorizada a revisão ou retoma do plano.

2 - A revisão ou retoma do plano depende da apresentação de requerimento pelo interessado e obedece aos limites previstos no regulamento, só podendo ser concedida uma vez para cada período a que reporta o plano.

Artigo 9.º

Norma transitória

1 - O mecanismo extraordinário de regularização de dívidas previsto no artigo 2.º da Lei 32/2020, de 12 de agosto, e no artigo 4.º da Portaria 197/2020, de 17 de agosto, rege-se pelo disposto nos diplomas referidos, bem como pelas disposições do presente regulamento, designadamente, o disposto no n.º 1 do artigo 5.º

2 - O mecanismo extraordinário previsto no presente artigo aplica-se à regularização de dívidas por não pagamento de propinas, taxas e emolumentos, no ano letivo de 2019-2020.

3 - Os estudantes podem aceder ao mecanismo extraordinário previsto no presente artigo mediante declaração, no requerimento, sob compromisso de honra, de que se encontram na situação prevista no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 10.º

Interpretação e omissões

As situações omissas ou dúvidas de interpretação do presente regulamento são decididas por despacho do Presidente do IPV.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

313731244

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4326787.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-02 - Lei 75/2019 - Assembleia da República

    Estabelece mecanismos de regularização de dívidas por não pagamento de propinas em instituições de ensino superior públicas, e procede à quinta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Lei 32/2020 - Assembleia da República

    Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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