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Regulamento 1044/2020, de 24 de Novembro

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Sumário

Regulamento do Voluntariado do Instituto Politécnico de Leiria

Texto do documento

Regulamento 1044/2020

Sumário: Regulamento do Voluntariado do Instituto Politécnico de Leiria.

Regulamento do Voluntariado do Instituto Politécnico de Leiria

Preâmbulo

O enquadramento jurídico nacional do voluntariado, definido pela Lei 71/98, de 3 de novembro e regulamentado pelo Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro, na sua redação atual, contém as orientações subjacentes à ação de voluntariado, bem como a definição dos princípios, direitos e deveres do voluntário.

Face ao contexto social presentemente vivido, em que são fomentadas e concretizadas várias ações dirigidas ao apoio à comunidade, em diversas vertentes, reconheceu-se a necessidade e pertinência da criação de regulamentação própria, tornando-se, assim, premente a elaboração de um regulamento do Instituto Politécnico de Leiria (Politécnico de Leiria), adequado às suas especificidades e relativo às atividades desenvolvidas no âmbito do voluntariado.

Perante o exposto, e considerando que:

A Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), estabelece na alínea f) do seu artigo 8.º, como atribuição das instituições de ensino superior, entre outras, a prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento, bem como, no âmbito da responsabilidade social das referidas instituições, o dever de apoiar a participação dos estudantes na vida ativa em condições adequadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica (artigo 24.º, n.º 1, alínea a);

A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, na sua atual redação, esclarece que o "sistema educativo responde às necessidades resultantes da realidade social, contribuindo para o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos indivíduos, incentivando a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos e solidários e valorizando a dimensão humana do trabalho" (artigo 2.º, n.º 4), organizando-se de forma a "assegurar a formação cívica e moral dos jovens" e contribuindo para a "realização pessoal e comunitária dos indivíduos, não só pela formação para o sistema de ocupações socialmente úteis mas ainda pela prática e aprendizagem da utilização criativa dos tempos livres" (artigo 3.º, alíneas c e f);

Os Estatutos do Politécnico de Leiria assumem igualmente como missão da instituição apresentar-se ao serviço da sociedade (artigo 1.º, n.º 1), prevendo-se a prestação de serviços à comunidade e de apoio ao seu desenvolvimento (artigo 2.º, n.º 1, alínea f), e o respeito pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os corpos da instituição com vista a promover uma estreita ligação entre as suas atividades e a comunidade em que se integra (artigo 4.º, alínea e);

Simultaneamente, é reconhecido como benefício a considerável relevância do impacto que a atividade de voluntariado tem nos próprios voluntários, em especial, o desenvolvimento pessoal e o sentimento de cidadania ativa e solidária;

É elaborado o presente regulamento.

Foram ouvidos o conselho de gestão, o conselho académico e os órgãos das escolas do Politécnico de Leiria.

Procedeu-se à divulgação e discussão do presente projeto, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do CPA e n.º 3 do artigo 110.º do RJIES.

Nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º e da alínea a) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 121.º dos Estatutos do Politécnico de Leiria, homologados pelo Despacho Normativo 35/2008 (2.ª série), publicado no Diário da República, n.º 139, de 21 de julho, retificado pela Retificação n.º 1826/2008, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 156, de 13 de agosto, e no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º e pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambos do RJIES, aprovo o novo Regulamento do Voluntariado do Instituto Politécnico de Leiria, que é publicado em anexo ao presente despacho.

7 de novembro de 2020. - O Presidente, Rui Filipe Pinto Pedrosa.

ANEXO

Regulamento do Voluntariado do Instituto Politécnico de Leiria

Artigo 1.º

Objeto e objetivos

1 - O presente regulamento tem como objeto o enquadramento da atividade de voluntariado do Instituto Politécnico de Leiria (Politécnico de Leiria), entendendo-se por voluntariado o conjunto de ações de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade, desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas.

2 - O Politécnico de Leiria pode promover ou apoiar ações de voluntariado, caracterizadas como ações de interesse social e comunitário, realizadas de forma desinteressada, solidária, responsável e gratuita.

3 - Ao abrigo do presente regulamento visa-se o desenvolvimento da cooperação do Politécnico de Leiria com a comunidade em que se insere, criando uma estrutura privilegiada de promoção da responsabilidade social.

4 - A participação de estudantes em ações de voluntariado promovidas ou desenvolvidas com o apoio do Politécnico de Leiria visa contribuir para a sua formação e desenvolvimento pessoal, no sentido de uma cidadania mais ativa e solidária, em complemento da respetiva formação académica.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento destina-se a enquadrar as ações de voluntariado promovidas pelo Politécnico de Leiria, bem com os projetos e programas desenvolvidos por entidades promotoras externas que o Politécnico de Leiria entenda pertinente apoiar.

2 - Os programas ou ações de voluntariado de entidades promotoras externas podem ser dinamizados pelo Politécnico de Leiria, designadamente, enquanto copromotor, desde que tenham sido estabelecidas parcerias ou acordos de colaboração com esta finalidade.

3 - As ações de voluntariado podem ser desenvolvidas no Politécnico de Leiria ou em qualquer outra instituição com a qual seja estabelecido acordo para o efeito.

Artigo 3.º

Áreas de intervenção

As ações de voluntariado podem incidir, designadamente, sobre as seguintes áreas:

a) Atividades com crianças, jovens e idosos;

b) Ações de promoção ambiental;

c) Ações de promoção, divulgação e recuperação do património histórico e cultural;

d) Colaboração em projetos e programas a desenvolver pelo Politécnico de Leiria;

e) Atividades de cariz social, inclusivo e humanitário.

Artigo 4.º

Voluntários

1 - Entende-se por voluntário o indivíduo que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar ações de voluntariado no âmbito de uma organização promotora.

2 - Podem participar nas ações de voluntariado contempladas no âmbito do presente regulamento estudantes, bolseiros de investigação, docentes, investigadores, corpo técnico e alumni do Politécnico de Leiria sendo que, em contexto excecional, podem participar outros voluntários da comunidade envolvente devidamente autorizados.

Artigo 5.º

Bolsa de voluntários

É criada uma bolsa de voluntários (BV) do Politécnico de Leiria destinada ao registo dos que se disponibilizam de forma livre, desinteressada e responsável para colaborar em ações de voluntariado, tendo em conta as suas capacidades.

Artigo 6.º

Bolsa de instituições

1 - Independentemente do voluntariado a prestar no âmbito de ações desenvolvidas pelo Politécnico de Leiria ou pela sua comunidade académica, podem candidatar-se a ações de voluntariado instituições externas.

2 - A candidatura de instituições externas prevê o preenchimento de uma ficha técnica e a identificação das ações de voluntariado que a instituição disponibiliza.

3 - A apresentação de candidatura por instituições externas não pressupõe a sua aceitação automática.

4 - Não serão consideradas as candidaturas para ações de voluntariado que visem substituir postos de trabalho ou que de alguma forma possam evidenciar desadequação aos princípios e fundamentos considerados essenciais pelo Politécnico de Leiria.

Artigo 7.º

Plataforma de voluntariado

1 - A gestão dos voluntários, das instituições e das ações de voluntariado é assegurada através de uma plataforma eletrónica.

2 - A plataforma referida no número anterior permite a inscrição de voluntários e instituições, bem como a disponibilização de informação pertinente relativa à atividade de voluntariado, designadamente, programas de voluntariado, legislação e outra informação conexa.

Artigo 8.º

Candidatura

1 - Efetuadas as inscrições na plataforma, por voluntários e instituições, as mesmas são analisadas por uma comissão designada para o efeito.

2 - Os candidatos a ações de voluntariado são convocados para entrevista, na qual será fornecida informação relativa a programas de voluntariado, direitos e deveres do voluntário, bem como a identificação das instituições participantes.

3 - As candidaturas às bolsas de voluntários e de instituições estão abertas em permanência.

Artigo 9.º

Comissão de voluntariado

1 - A bolsa de voluntários e de instituições é gerida por uma comissão de voluntariado (CV).

2 - A CV integra um coordenador (designado pelo presidente do Politécnico de Leiria), um elemento de cada unidade orgânica (designado pela respetiva direção), um elemento de cada associação de estudantes (designado pelo respetivo presidente) e um elemento dos Serviços de Ação Social (designado pelo respetivo administrador).

3 - A CV tem como competências, designadamente:

a) A avaliação e admissão de candidaturas, de voluntários e instituições candidatas à aceitação de atividades de voluntariado;

b) A seleção dos voluntários com perfil adequado para cada atividade de voluntariado;

c) A definição de ações, domínios de atuação, programas de voluntariado, períodos e atividades mais adequadas às necessidades de voluntariado identificadas.

4 - Ao coordenador da CV compete, especificamente:

a) Coordenar e representar a CV junto das instituições externas, instituições parceiras e/ou outras entidades promotoras;

b) Promover o voluntariado junto da comunidade do Politécnico de Leiria;

c) Avaliar e validar as candidaturas dos voluntários e das instituições externas para efeitos de integração na bolsa;

d) Propor ao presidente do Politécnico de Leiria a designação dos responsáveis pela organização de cada programa de voluntariado;

e) Afetar os candidatos aos programas de voluntariado mais adequados às suas capacidades;

f) Acompanhar o cumprimento dos programas de voluntariado pelos voluntários e entidades envolvidas;

g) Apreciar e validar a avaliação do voluntário feita pela entidade promotora, caso seja externa ao Politécnico de Leiria, para efeitos de efetivação dos direitos do voluntário, em especial, os constantes do artigo 11.º, n.º 2, alínea j) e n.º 3;

h) Submeter uma listagem com a identificação dos estudantes com direito ao estatuto de estudante voluntário para efeitos de homologação pelo presidente do Politécnico de Leiria, nos termos do disposto no artigo 12.º do presente regulamento;

i) Desenvolver outras tarefas que sejam necessárias no âmbito de programas de voluntariado.

5 - Para efeitos de exercício das suas competências pode o coordenador da CV atribuir tarefas específicas aos restantes membros da CV, desde que a respetiva distribuição seja devidamente registada.

Artigo 10.º

Programa de voluntariado

1 - Por cada ação de voluntariado promovida pelo Politécnico de Leiria ou por entidades promotoras externas, é estabelecido um programa de voluntariado, do qual consta, designadamente, a definição do âmbito das ações de voluntariado em função do perfil do voluntário e dos domínios da atividade previamente definidos pela organização promotora, o período de colaboração, o horário, o local onde decorrerá a ação de voluntariado e outra informação relevante que permita conhecer claramente os objetivos, resultados, direitos e deveres de voluntários e das instituições.

2 - O programa de voluntariado acautela a compatibilidade com o horário das atividades dos estudantes ou dos trabalhadores e colaboradores do Politécnico de Leiria, bem como o desenvolvimento do plano de trabalho dos bolseiros de investigação, cumprindo o disposto do artigo 3.º da Lei 71/98 de 3 de novembro, salvo se, em casos de urgência, emergência ou calamidade pública, essa colaboração for autorizada pela presidência do Politécnico de Leiria em articulação com a direção de cada unidade orgânica.

3 - A colaboração dos estudantes voluntários só pode, em regra, decorrer durante o ano letivo.

Artigo 11.º

Direitos do voluntário

1 - Os direitos do voluntário resultam da Lei 71/98, de 3 de novembro, bem como da regulamentação constante do Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro.

2 - O voluntário tem direito, designadamente, a:

a) Ter acesso a programas de formação inicial e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento das suas competências enquanto voluntário;

b) Dispor de um cartão de identificação de voluntário;

c) Beneficiar de seguro no âmbito das ações de voluntariado;

d) Exercer o voluntariado em condições de higiene e segurança;

e) Faltar justificadamente, se empregado, quando convocado pela organização promotora, nomeadamente por motivo do cumprimento de missões urgentes, em situações de emergência, calamidade pública ou equiparadas, nos termos dos artigos 13.º e seguintes do Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro;

f) Receber as indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias legalmente definidas, em caso de acidente ou doença contraída no exercício do voluntariado;

g) Estabelecer, com a entidade com a qual colabora, um programa de voluntariado que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração das ações de voluntariado que vai realizar;

h) Ser ouvido na preparação das decisões da organização promotora que afetem o desenvolvimento de ações de voluntariado;

i) Ser reembolsado das importâncias despendidas no exercício de uma atividade programada pela organização promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas, dentro dos limites eventualmente estabelecidos pela mesma entidade;

j) Ver certificada a participação no programa de voluntariado, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro.

3 - O estudante voluntário tem ainda direito a:

a) Faltar justificadamente a atividades académicas quando a sua colaboração como voluntário for solicitada pela entidade promotora em casos de urgência, emergência ou calamidade pública;

b) Ver certificada a participação no programa de voluntariado em suplemento ao diploma, desde que o número total de horas seja de, pelo menos, 30 horas/ano, e em que seja cumprido o programa com avaliação positiva;

c) Creditação ECTS em unidades curriculares optativas, nos termos a definir pela instituição de ensino, sem prejuízo do disposto nos diplomas legais e regulamentares concretamente aplicáveis;

d) Requerer o estatuto de estudante voluntário do Politécnico de Leiria, nos termos do Regulamento dos Estatutos Especiais Aplicáveis aos Estudantes do Politécnico de Leiria.

4 - As faltas justificadas previstas na alínea e) do n.º 2 do presente artigo contam, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo e não podem implicar perda de quaisquer direitos ou regalias, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro.

5 - Verificando-se a circunstância referida no número anterior, a comissão de voluntariado comunica, por escrito, ao voluntário a ação de voluntariado a desempenhar, emitindo posteriormente uma declaração para efeitos de justificação da falta, sendo que a mesma é justificada pelo Diretor da Unidade Orgânica ou do Serviço respetivo quando o voluntário seja trabalhador do Politécnico de Leiria.

Artigo 12.º

Deveres do voluntário

1 - Os deveres do voluntário resultam da Lei 71/98, de 3 de novembro, bem como da regulamentação constante do Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro.

2 - O voluntário tem o dever, nomeadamente, de:

a) Observar os princípios deontológicos por que se rege a atividade que realiza, designadamente, o respeito pela vida privada de todos quantos dela beneficiam;

b) Observar as normas que regulam o funcionamento do Politécnico de Leiria e demais entidades parceiras no âmbito da atividade de voluntariado em causa;

c) Atuar de forma respeitosa, diligente, isenta e solidária;

d) Participar nos programas de formação destinados ao correto desenvolvimento das ações de voluntariado;

e) Zelar pela boa utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios postos ao seu dispor;

f) Colaborar com os profissionais do Politécnico de Leiria e demais entidades parceiras, quando aplicável, respeitando as suas opções e seguindo as suas orientações técnicas;

g) Não assumir o papel de representante da organização promotora sem o conhecimento e prévia autorização desta;

h) Garantir a regularidade do exercício das ações de voluntariado de acordo com o programa acordado com a organização promotora;

i) Utilizar devidamente a identificação como voluntário no exercício da sua atividade;

j) Apresentar-se no local que lhe for indicado, em conformidade com o calendário e horário predefinido;

k) Respeitar os deveres de confidencialidade, sigilo e proteção de dados, relativamente às matérias e aos dados pessoais (onde se incluem os dados de saúde) a que tenha acesso no desempenho das suas funções de voluntariado ou por virtude das mesmas, não os podendo utilizar senão dentro dos limites e para os efeitos legalmente impostos;

l) Observar os deveres a que se refere a alínea anterior durante a vigência do programa de voluntariado, na situação da sua eventual interrupção ou suspensão e após a cessação da sua colaboração no programa de voluntariado;

m) Informar o coordenador da CV e/ou a entidade promotora sobre qualquer facto ou circunstância suscetível de afetar o bom desempenho do voluntário ou da atividade.

Artigo 13.º

Seguro obrigatório

1 - A proteção do voluntário em caso de acidente ou doença sofridos ou contraídos por causa direta e especificamente imputável ao exercício do voluntariado é garantida pela organização promotora, mediante seguro a efetuar com as entidades legalmente autorizadas para a sua realização.

2 - O seguro obrigatório compreende uma indemnização e um subsídio diário a atribuir, respetivamente, nos casos de morte e invalidez permanente e de incapacidade temporária.

Artigo 14.º

Suspensão ou cessação das ações de voluntariado

1 - O voluntário pode, a qualquer momento, interromper ou cessar a sua atividade devendo, para esse efeito, comunicar a sua decisão ao coordenador da CV ou ao responsável pela ação de voluntariado, com a máxima antecedência possível, acautelando, sempre que viável, a conclusão ou ininterrupção das tarefas pendentes que lhe foram confiadas em articulação com a entidade promotora, salvo em casos devidamente fundamentados.

2 - O Politécnico de Leiria pode dispensar a colaboração do voluntário a título temporário ou definitivo sempre que a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais o justifique.

3 - O Politécnico de Leiria pode determinar a suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário em todos ou em alguns domínios de atividade no caso de incumprimento grave ou reiterado do programa de voluntariado por parte do voluntário, não sendo, nessa situação, conferido o direito previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 11.º do presente regulamento.

4 - O Politécnico de Leiria pode, ainda, fazer cessar a colaboração do voluntário, com efeitos imediatos, em caso de atuação que ponha em causa os valores da vida, da integridade moral, da integridade física, da proteção de dados pessoais e da propriedade de bens, quer do Politécnico, quer de outros, sendo igualmente aplicável o disposto no número anterior, in fine.

5 - A suspensão ou cessação da colaboração do voluntário implica a devolução imediata do cartão de identificação ao coordenador da CV.

Artigo 15.º

Deveres da entidade promotora

1 - Constituem deveres da entidade promotora:

a) Assegurar o acompanhamento permanente do voluntário, durante o desempenho da atividade, orientando-o nas diversas tarefas, de modo a contribuir para a sua formação;

b) Garantir um conjunto de atividades compatíveis com o grau de conhecimento e perfil do voluntário;

c) Tratando-se de entidade promotora externa, dar conhecimento ao Politécnico de Leiria das alterações à planificação do projeto ou de outras eventualidades ocorridas no seu decurso;

d) Tratando-se de entidade promotora externa, informar o Politécnico de Leiria da ocorrência de situações anómalas, que possam pôr em causa a integridade física ou psíquica do voluntário, bem como do incumprimento do presente regulamento, por parte do mesmo;

e) Assegurar o registo de frequência do voluntário no programa de voluntariado, para efeitos de avaliação e certificação;

f) Avaliar a prestação do voluntário no âmbito do respetivo programa.

2 - As entidades parceiras estão impossibilitadas/impedidas de afetar os voluntários às suas necessidades funcionais permanentes ou pontuais, como forma de suprir ou substituir os seus recursos humanos necessários ao seu normal funcionamento.

Artigo 16.º

Disposições finais

Em tudo o que neste regulamento não esteja contemplado aplica-se a legislação e regulamentação em vigor, sendo os casos omissos e dúvidas de interpretação resolvidos por despacho do presidente do Politécnico de Leiria.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

313731211

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4326776.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República

    Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 389/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado e cria o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, definindo as respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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