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Regulamento 1042/2020, de 23 de Novembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Toponímia e de Numeração de Polícia do Concelho de Lagoa

Texto do documento

Regulamento 1042/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Toponímia e de Numeração de Polícia do Concelho de Lagoa.

Regulamento Municipal de Toponímia e de Numeração de Polícia do Concelho de Lagoa

Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, Luis António Alves da Encarnação, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com o artigo 56.º da referida lei, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 30 de setembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária de 11 de agosto de 2020, aprovou o "Regulamento de Toponímia e de Numeração de Polícia do Concelho de Lagoa".

Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto de regulamento submetido a consulta pública pelo período de 30 (trinta) dias, tendo surgido contributos, os quais foram contemplados no referido projeto, que agora se publica integralmente.

E, para constar, se publica o presente Aviso, que vai ser afixado nos locais e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e no site desta Câmara Municipal, no sitio www.cm-lagoa.pt

27 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara, Luís António Alves da Encarnação.

Regulamento Municipal de Toponímia e de Numeração de Polícia do Concelho de Lagoa

Preâmbulo

Do ponto de vista etimológico, o termo toponímia significa o estudo histórico e linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares.

Refletindo e perpetuando a importância histórica dos factos, dos eventos, das pessoas e dos costumes, as designações dos lugares ou vias de comunicação estão intimamente associadas aos valores culturais das populações, traduzindo a sua memória, pelo que deverá escolha, atribuição e alteração dos topónimos rodear-se de particular cuidado e pautar-se por critérios de rigor, coerência e isenção.

Para além do seu significado e importância como elemento de identificação, orientação, comunicação e localização dos imóveis urbanos e rústicos, a toponímia é também, enquanto área de intervenção tradicional do poder local reveladora da forma como o município encara o património cultural.

Por outro lado, a toponímia representa um eficiente sistema de referência geográfica que é necessário para a localização das localidades e os eventos do território.

As designações toponímicas devem ser estáveis, não devendo ser influenciada por critérios subjetivos ou fatores de circunstância.

O grande desenvolvimento urbanístico do concelho de Lagoa, a expansão demográfica, devido ao desenvolvimento económico, o interesse e a necessidade de serem definidas normas claras e precisas que permitam disciplinar os métodos de atuação, atribuição e gestão da toponímia e numeração de polícia, levaram a Câmara Municipal a elaborar o presente Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia.

Este instrumento legal vem contribuir para um serviço mais eficiente e eficaz dos serviços de socorro, de segurança, entre outras entidades, nomeadamente os serviços de correios, eletricidade, comunicações, no território do Município de Lagoa, possibilitando, assim, ao nível do ordenamento do território uma organização que permitirá ao cidadão ser socorrido no mínimo tempo possível e ter acesso facilitado aos serviços que solicita, uma vez que ordenadas as questões de toponímia e numeração de polícia a resposta será mais célere.

Desta forma o município com respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa pretende salvaguardar o interesse público e o interesse geral, sendo que os custos associados às medidas projetadas pelo Regulamento em questão são superados pelos benefícios que proporcionam às entidades públicas e à população em geral.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas k), ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro, na sua redação atual elaborou-se a presente alteração do Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia.

O presente Regulamento foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de Lagoa de 11 de agosto de 2020 e, posteriormente, em sessão de 30 de setembro de 2020 da Assembleia Municipal de Lagoa.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas k), ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer o procedimento de atribuição das designações toponímicas e alteração das denominações existentes, bem como os números de polícia do concelho de Lagoa.

Artigo 3.º

Definições

1 - No âmbito de aplicação do presente Regulamento consideram-se as seguintes definições:

a) Alameda: via pública de circulação com arborização central ou lateral, de traçado uniforme e perfil franco, que se destaca da malha urbana onde se insere;

b) Avenida: espaço urbano público com dimensão superior a de rua, que geralmente confina com uma praça;

c) Azinhaga: caminho com largura de uma viatura, aberto entre valas, sebes ou muros altos;

d) Bairro: conjunto de edifícios contíguos ou vizinhos, com morfologia urbana e orgânicas próprias, que os distingue na malha urbana do lugar;

e) Beco: constitui uma via urbana sem intersecção com outra via;

f) Calçada: arruamento empedrado com inclinação geralmente muito acentuada;

g) Caminho: faixa de terreno que conduz de um a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo;

h) Escadinhas: espaço linear desenvolvido em terreno declivoso, recorrendo ao uso de patamares e/ou degraus de forma minimizar o esforço físico do percurso;

i) Estrada: espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;

j) Gaveto: prédio de esquina que forma um ângulo;

k) Jardim: espaço verde urbano, com funções de recreio e bem-estar das populações residentes e cujo acesso é predominantemente pedonal;

l) Largo: espaço urbano público que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, onde é ou foi característica a presença de árvores, fontes, chafarizes, cruzeiros, pelourinho;

m) Pátio: recinto descoberto no interior ou terreno murado anexo a um edifício, vestíbulo, átrio ou saguão espaçoso;

n) Praça: espaço urbano, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinados com edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas, possuindo, em regra, obeliscos, estátuas, ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;

o) Praceta: espaço público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse, e por regra associado à função habitação;

p) Rampa: arruamento de plano inclinado;

q) Rua: via de circulação pedonal e/ou viária, ladeada por edifícios quando em meio urbano; poderá ou não apresentar uma estrutura verde, o seu traçado, bem como o seu perfil, poderá não ser uniforme, podendo incluir no seu percurso elementos urbanos de outra ordem: Praças, Largos, etc.;

r) Terreiro: espaço de terra amplo, plano e despejado ou praça/largo dentro de povoação;

s) Travessa: espaço urbano público que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;

2 - Os espaços públicos e outros arruamentos não contemplados nas definições anteriores serão classificados pela câmara municipal de Lagoa, sob proposta da comissão de toponímia, de acordo com a sua área, configuração ou fim a que se destina.

CAPÍTULO II

Denominação das vias públicas

Secção I

Comissão Municipal de Toponímia

Artigo 4.º

Comissão Municipal de Toponímia

A Comissão Municipal de Toponímia, doravante designada por comissão, é o órgão consultivo da Câmara Municipal para as questões de toponímia.

Artigo 5.º

Composição da comissão

Integram a Comissão Municipal de Toponímia:

a) O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa podendo delegar no Vereador do pelouro;

b) Os Presidentes das Uniões e Juntas de Freguesia do concelho de Lagoa ou os seus representantes legais;

c) Um representante de cada força política com assento na Assembleia Municipal;

d) Um representante do centro de distribuição postal correspondente;

e) Um representante da Guarda Nacional Republicana;

f) Um representante do Serviço de Finanças de Lagoa;

g) Um representante da Conservatória do Registo Predial de Lagoa;

h) Um representante da Associação Humanitária dos Bombeiros de Lagoa;

i) Um professor licenciado em história;

j) Personalidade de relevo, que conheça bem o concelho, nomeada pela Assembleia Municipal de Lagoa.

k) Um trabalhador do Município, que conheça bem o concelho, nomeado pelo Presidente da Câmara.

Artigo 6.º

Funcionamento da comissão

1 - A comissão reúne ordinariamente nos meses de março, setembro e dezembro, e sempre que se justifique.

2 - O Presidente da Comissão poderá convocar para reunião os seus membros, com dez dias de antecedência.

3 - As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o Presidente da Comissão, em caso de empate, voto de qualidade.

4 - O mandato da Comissão coincide com o mandato da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Competências da Comissão Municipal de Toponímia

1 - Compete à comissão municipal de toponímia:

a) Propor a atribuição de denominações a novos arruamentos com a devida fundamentação após consulta à União ou Junta de Freguesia da respetiva área geográfica para efeito de parecer não vinculativo;

b) Analisar propostas toponímicas apresentadas por cidadãos ou associações ou entidades públicas ou privadas, desde que devidamente fundamentadas;

c) Elaborar pareceres sobre a atribuição de novas designações a arruamentos, com a devida fundamentação após consulta à União ou Junta de Freguesia da respetiva área geográfica para efeito de parecer não vinculativo;

d) Propor a realização de protocolos ou acordos com Municípios de países com quem Portugal mantenha relações diplomáticas, com vista a troca de topónimos, em regime de reciprocidade;

e) Definir a localização dos topónimos;

f) Proceder ao levantamento, por freguesia, dos topónimos existentes, sua origem e justificação;

g) Elaborar estudos sobre a história da toponímia de Lagoa.

2 - Os pareceres referidos na alínea c) do número anterior são prévios e obrigatórios, em caso de alteração de denominação, e terão de ser emitidos no prazo de trinta dias a contar da data da emissão do parecer da União ou Junta de Freguesia em apreço.

3 - Dos pareceres emitidos pela Comissão deverá constar uma curta bibliografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.

Artigo 8.º

Consulta às Uniões e Juntas de Freguesia

1 - A Comissão Municipal de Toponímia promoverá a consulta prévia à União e Junta de Freguesia da respetiva área, para efeitos de emissão de parecer não vinculativo.

2 - As entidades referidas no número anterior pronunciar-se-ão no prazo de trinta dias, sob pena de o parecer não ser considerado para efeitos de decisão.

3 - Será dispensável esta consulta se a proposta for da iniciativa da União e da Junta de Freguesia respetiva.

SECÇÃO II

Atribuição e alteração de topónimos

Artigo 9.º

Instrução das propostas de topónimos

Qualquer cidadão ou associação, bem como qualquer entidade pública ou privada, pode apresentar uma proposta para a atribuição de um novo topónimo ou alteração ao existente, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, com a planta de localização local, com indicação dos limites do espaço público, início e fim do mesmo, assim como do lugar que se localiza o topónimo, devidamente fundamentado.

Artigo 10.º

Critérios de atribuição de topónimos

1 - Na atribuição de topónimos deverão, sempre que possível, ser respeitadas as seguintes referências:

a) Características históricas dos locais;

b) Topónimos populares e tradicionais;

c) Nomes de figuras de relevo concelhio ou nomes de entidades de reconhecido mérito concelhio;

d) Nomes de figuras de relevo nacional ou nomes de entidades nacionais de reconhecido mérito;

e) Nomes de grandes vultos da Humanidade;

f) Nomes de Países ou cidades, nacionais ou estrangeiras, com ligação histórica ou institucional ao Município de Lagoa;

g) Datas ou conceitos com significado histórico, concelhio ou nacional.

2 - As designações toponímicas não poderão repetir-se dentro da mesma freguesia, salvo se aplicados a elementos urbanos diferenciados, designadamente avenidas, largos, ruas, travessas ou becos.

3 - Não se atribuirão antropónimos de personalidades sem ter decorrido um ano sobre a data do seu falecimento, salvo se estas se tiverem destacado excecionalmente na vida política, associativa ou outras de grande relevância e a proposta seja aceite pela família.

4 - A atribuição de designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas apenas poderá ser feita, em casos excecionais, por deliberação por maioria qualificada da câmara municipal e aceite pela própria pessoa.

5 - De cada deliberação deverá constar uma curta bibliografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.

Artigo 11.º

Toponímia de novos arruamentos

1 - Os novos arruamentos devem, sempre que possível, obedecer aos critérios atrás referidos.

2 - Com a emissão do alvará de loteamento ou das obras de urbanização inicia-se um processo de atribuição de denominação aos arruamentos previstos no respetivo projeto, bem como a atribuição de numeração aos respetivos edifícios.

3 - No prazo de trinta dias a contar do licenciamento, a Câmara Municipal remeterá à Comissão a localização em planta dos arruamentos, com uma peça desenhada, identificando os eixos da via a que respeitam os topónimos a aprovar, a qual dispõe do prazo máximo de trinta dias para se pronunciar.

4 - Caso não seja possível cumprir o disposto no presente artigo, os arruamentos deverão estar identificados por letras do alfabeto.

Artigo 12.º

Alteração dos topónimos

1 - As designações toponímicas deverão ser estáveis e duradouras, salvo exceções devidamente fundamentadas.

2 - A Câmara Municipal, após a necessária consulta à Comissão, pode proceder à alteração de topónimos existentes nos seguintes casos:

a) Situações de reconversão urbanística;

b) Reposição da designação histórica ou tradicional;

c) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses das populações.

3 - Sempre que, nos termos do número anterior, se proceda à alteração dos topónimos, deverá ser mencionado na respetiva placa toponímica uma referência à anterior designação, exceto nos casos referidos na alínea b).

Artigo 13.º

Publicidade

1 - Após a aprovação das propostas pela Câmara Municipal, serão afixados editais nos lugares de estilo, no Boletim Municipal, bem como nos sítios eletrónicos de informação oficial do Município.

2 - Juntamente com a afixação dos editais, a Câmara Municipal deverá comunicar as atribuições ou alterações toponímicas efetuadas à Conservatória do Registo Predial e Civil, à Autoridade Tributária e Aduaneira, aos Bombeiros Voluntários de Lagoa, à Guarda Nacional Republicana, ao Centro de Distribuição Postal de Lagoa (Correios), às entidades prestadoras de serviços elétricos e de comunicações, bem como a outras entidades que se considere necessário.

3 - Todos os Topónimos são registados em cadastro próprio da autarquia, devendo para o efeito constituir para além do registo, um ficheiro onde constarão os antecedentes históricos, biográficos e outros.

SECÇÃO III

Placas toponímicas

Artigo 14.º

Localização das placas

1 - Todas as vias públicas devem ser identificadas por topónimos nos seus extremos, bem como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.

2 - A identificação ficará, obrigatoriamente, do lado esquerdo da via para quem entra.

3 - As placas serão, sempre que possível, colocadas na fachada do edifício correspondente, distantes do solo cerca de 3 m e da esquina aproximadamente 1,5 m.

4 - A colocação das placas toponímicas também poderá ser efetuada em suportes colocados na via pública, e a esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação pela forma prevista no número anterior.

Artigo 15.º

Composição das inscrições nas placas

1 - A composição das inscrições a efetuar nas placas toponímicas deverá conter:

a) A denominação do tipo de via pública;

b) O nome, sem título honorífico, académico ou militar, no caso de se tratar de um nome próprio;

c) O ano de nascimento e de óbito, quando aplicável;

d) O título honorífico, académico ou militar ou facto biográfico, pelo qual foi conseguida a notoriedade pública;

e) Na eventualidade de se tratar de um evento, a data respetiva, ou, sendo um facto temporalmente definido, as respetivas datas de enquadramento.

2 - As placas toponímicas podem conter, sempre que se justifique, indicações complementares, significativas para a compreensão do topónimo.

Artigo 16.º

Colocação e manutenção das placas

1 - Compete à União ou Junta de Freguesia da respetiva área a colocação e manutenção das placas toponímicas e respetivos suportes.

2 - Considerando que a designação toponímica é de interesse municipal não poderá o proprietário do imóvel opor-se à afixação das placas, devendo para o efeito ser previamente avisado.

3 - No caso de novas urbanizações e arruamentos novos, a Câmara Municipal informa o responsável pela urbanização ou loteamento ou, quando estes não existam, os responsáveis pela construção dos arruamentos, para efeitos do disposto no artigo 14.ª

Artigo 17.º

Conteúdo, dimensão e material das placas

1 - As placas, deverão, em regra, ter as dimensões de 45 cm de largura, por 30 cm de altura, podendo conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.

2 - As placas toponímicas devem ser, preferencialmente, em pedra natural local, azulejos, metal ou policarbonato, adotando o mesmo tipo de placa toponímica, existente ou a existir, dentro dos limites de um conjunto perfeitamente definido.

3 - As placas toponímicas devem ser executadas usando cores, tipo e dimensões de letra, que as tornem facilmente legíveis.

4 - Quando a colocação das placas toponímicas seja efetuada em suportes colocados na via pública, as mesmas poderão ser de material à base de ligas metálicas ou fibras sintéticas, devendo, no entanto, ficar sempre salvaguardado, o equilíbrio arquitetónico e paisagístico do local.

5 - Nas áreas de especial relevo patrimonial e/ou arquitetónico poderão ser aceites placas com outras características e materiais, desde que determinadas para todo o conjunto e as mesmas garantam a adequada integração estética e tipicidade da zona envolvente.

Artigo 18.º

Conservação das placas

1 - É expressamente proibido aos particulares alterar, apagar, riscar ou por qualquer forma danificar, deslocar, avivar, substituir ou obstruir as placas sem o prévio consentimento da Câmara Municipal de Lagoa.

2 - Qualquer violação ao previsto no número anterior, determinará a instauração de competente processo de contraordenação, sem prejuízo do direito de regresso do valor despendido pela autarquia para proceder à reparação ou eventual substituição das placas.

3 - Sempre que haja demolição de prédios ou alterações de fachadas que impliquem a retirada das placas toponímicas afixadas, devem as mesmas ser depositadas pelos titulares das respetivas licenças na respetiva União ou Junta de Freguesia, ficando aqueles, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

4 - É condição indispensável para a autorização de quaisquer obras ou tapumes a manutenção das indicações toponímicas existentes, mesmo quando as respetivas placas tenham que ser retiradas.

CAPÍTULO III

Numeração de polícia

SECÇÃO I

Competência e regras para a numeração

Artigo 19.º

Obrigatoriedade da identificação

1 - Após a aprovação do nome a colocar na via pública e cumpridas as formalidades de divulgação, os proprietários ou usufrutuários de prédios rústicos ou urbanos, com portas ou portões a abrir para a via pública, são obrigados a identifica-los com o número de polícia atribuído pelos serviços municipais competentes.

2 - Os proprietários e usufrutuários dos prédios são obrigados a colocar e manter em bom estado de conservação e limpeza a numeração atribuída, não sendo permitido, em caso algum, retirar ou alterar a numeração policial, sem prévia autorização da Câmara Municipal.

3 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respetivos números no prazo de 30 dias a contar da data da notificação.

Artigo 20.º

Atribuição da numeração de polícia

1 - Todos os interessados deverão requerer a atribuição do número de polícia junto da Câmara Municipal, no prazo de oito dias úteis, contados a partir da concessão da autorização de utilização ou do termo de licença de obras, conforme se trate de edificação nova ou reconstruída, devendo juntar os seguintes documentos:

a) Certidão de teor predial comprovativa da invocada titularidade do direito de propriedade sobre o prédio em causa;

b) Autorização de utilização e/ou alvará de loteamento e/ou certidão de construção antes de 1951;

c) Planta de localização à escala de 1/2000 ou 1/1000;

2 - Está expressamente vedada a atribuição de numeração de polícia, sem que as ruas já possuam o nome.

Artigo 21.º

Regras de numeração

A numeração dos prédios novos ou atuais arruamentos, deverá observar as seguintes regras:

a) Nos arruamentos com a direção Norte - Sul ou aproximado, a numeração começará de Sul para Norte.

b) Nos arruamentos com a direção Este - Oeste ou aproximado, a numeração começa de Nascente para Poente.

c) A numeração deve ser crescente de acordo com a orientação das vias, de nascente para poente e de sul para norte;

d) As portas ou portões dos edifícios devem ser numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números ímpares às portas e portões que se situem à esquerda de quem segue para norte ou poente, e números pares às portas ou portões que se situem do lado direito;

e) Nos largos e praças a numeração será designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio de gaveto poente, situado mais a sul;

f) Nos becos ou recantos a numeração será designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada desses becos ou recantos;

g) Nas portas ou portões de gaveto, a numeração será referente ao arruamento mais importante, ou quando os arruamentos forem de igual importância a que for designada pelos serviços competentes.

h) Se o prédio possuir mais que uma porta para o arruamento, todas as outras serão identificadas com o mesmo número acrescido de letra, seguindo a ordem alfabética, desde que não seja possível a sequência numérica;

i) Nos arruamentos com terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução, serão reservados números correspondentes aos respetivos lotes.

Artigo 22.º

Norma supletiva

Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no artigo anterior, a numeração será atribuída segundo a critério dos serviços competentes, tendo sempre em conta uma sequência lógica de numeração, a partir do início do arruamento principal, podendo haver necessidade da utilização de número acrescido de letras, segundo a ordem do alfabeto.

Artigo 23.º

Atribuição do número de polícia

1 - A cada prédio e por cada arruamento e a cada porta ou portão, será atribuído um só número de polícia.

2 - Quando o prédio tenha mais do que uma porta para o mesmo arruamento, todas as demais, além da que tem o número de polícia, são numeradas com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem do alfabeto.

3 - Nos arruamentos com construção e nos terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução serão reservados números correspondentes aos respetivos lotes.

4 - A numeração dos prédios urbanos ou rústicos abrange apenas as portas ou portões confinantes com a via públicas e arruamentos municipais.

Artigo 24.º

Colocação e características dos números de polícia

1 - Os números de polícia a atribuir deverão ser colocados ou pintados no centro das vergas das portas, ou nos portões ou ainda nas bandeiras das portas ou, quando estes não existam, na primeira ombreira seguindo a ordem de numeração à altura de 1, 5 m.

2 - Os números podem ser pintados, ou podem ser colocados de material à base de ligas metálicas ou fibras sintéticas ou ainda em olaria/azulejo e as dimensões dos números podem variar entre 10 e 15 cm.

3 - Os números que excedam 15 cm de altura serão considerados anúncios, ficando a sua fixação sujeita ao respetivo regulamento.

4 - Se a edificação estiver implantada dentro de algum parque ou jardim, a inscrição dos números de polícia far-se-á na entrada principal deste, ou nas entradas principais, se estas confinarem com ruas diferentes.

5 - Aos proprietários ou a qualquer titular de direitos reais sobre os prédios, é proibido, por sua auto iniciativa, procederem a qualquer alteração em relação à numeração de polícia preestabelecida pelo Município, sem a sua prévia autorização.

6 - Em novos loteamentos, em que a tipologia dominante seja a de moradia isolada ou geminada e em que a delimitação do lote com a via pública seja feita por um muro de vedação, o número de polícia deverá ser colocado no mesmo à altura mínima de 1,2 m.

Artigo 25.º

Conservação e limpeza da numeração de polícia

Todos os proprietários e usufrutuários são obrigados a manter em bom estado de conservação e limpeza os números de polícia atribuídos pela Câmara Municipal, reparando-os sempre que se encontrem ilegíveis ou deteriorados.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 26.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal, através do Serviço de Fiscalização ou da Polícia Municipal e às autoridades policiais, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 27.º

Contraordenações e medida da coima

1 - As infrações ao preceituado no presente Regulamento, constituem contraordenação com coimas a fixar entre o mínimo de (euro)50,00 (cinquenta euros) e o máximo (euro)500,00 (quinhentos euros) e entre o mínimo de (euro)100,00 (cem euros) e o máximo (euro)1000,00 (mil euros), consoante se trate de uma pessoa singular ou pessoa coletiva, cujo valor reverte integralmente para o Município.

2 - Em caso de reincidência da infração a coima aplicável nos termos do número anterior é elevada para o dobro.

3 - A negligência será sempre punida, tendo, todavia, como limites mínimo e máximo, metade estabelecidos para a punição das contraordenações praticadas com dolo.

Artigo 28.º

Instrução e aplicação de coimas

A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas prevista no presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal, podendo estas competências ser delegadas.

Artigo 29.º

Interpretação e Integração de lacunas

Os casos omissos e as dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação desta Regulamento serão preenchidos ou resolvidos pela Câmara Municipal de Lagoa.

Artigo 30.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas por este Município as quais contemplem matéria constante deste Regulamento, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência do Regulamento anterior, os quais produzirão todos os legais efeitos ali previstos.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação do Diário da República.

313720625

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4325293.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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