Sumário: Determina que os membros do Conselho de Administração do Centro Hospitalar e Universitário do Porto, E. P. E., mantêm-se em exercício de funções até 31 de dezembro de 2021.
O Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na redação conferida pelo Decreto-Lei 94-A/2020, de 3 de novembro, permite que os membros dos conselhos de administração ou conselhos diretivos das unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS), respetivamente com natureza de entidade pública empresarial ou integradas no setor público administrativo, cujo mandato tenha cessado após 31 de dezembro de 2019, sem que tenha sido designado novo titular, possam manter-se em exercício de funções até 31 de dezembro de 2021, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Tendo os membros do Conselho de Administração do Centro Hospitalar e Universitário do Porto, E. P. E., cessado funções a 31 de dezembro de 2019, não tendo sido designados novos titulares, e considerando-se essencial conferir estabilidade à gestão e funcionamento da referida unidade de saúde, beneficiando de toda a experiência já adquirida por aqueles membros no combate à pandemia de COVID-19, particularmente num momento em que se volta a exigir do SNS um esforço sem precedentes, em matéria de capacidade de resposta e gestão adequada e eficaz das suas instituições, importa determinar a manutenção das suas funções, nos termos legais, até 31 de dezembro de 2021.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo Decreto-Lei 94-A/2020, de 3 de novembro, determino:
1 - Os membros do Conselho de Administração do Centro Hospitalar e Universitário do Porto, E. P. E., mantêm-se em exercício de funções até 31 de dezembro de 2021.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 4 de novembro de 2020.
11 de novembro de 2020. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
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