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Aviso 18997/2020, de 20 de Novembro

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Sumário

Novo Regulamento da Rede de Hortas Urbanas do Município do Seixal

Texto do documento

Aviso 18997/2020

Sumário: Novo Regulamento da Rede de Hortas Urbanas do Município do Seixal.

Joaquim Cesário Cardador dos Santos, Presidente da Câmara Municipal do Seixal:

Torna público que, para os efeitos do disposto nos artigos 99.º e seguintes do novo Código do Procedimento Administrativo e em sequência da deliberação 113/2020 - CMS, tomada na reunião ordinária da Câmara Municipal do Seixal, do dia 17 de junho, para efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que corre termos pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis período de consulta pública ao Novo Regulamento da Rede de Hortas Urbanas do Município do Seixal.

As sugestões ou observações deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal do Seixal, devidamente fundamentadas, remetidas mediante requerimento para o Gabinete da Presidência - Apoio aos Órgãos Autárquicos, sito na Alameda dos Bombeiros Voluntários, n.º 45, Seixal.

Novo Regulamento da Rede de Hortas Urbanas do Município do Seixal

Verificando-se que o Regulamento da Rede de Hortas Urbanas n.º 492/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 253 de 30 de dezembro, alterado mediante a publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 133 de 13 de julho, necessita de reformulação de alguns artigos com vista a:

1) Objetivar e simplificar as regras de participação;

2) Tornar a leitura e interpretação mais acessível a todos os munícipes;

3) Reduzir o tempo de seleção dos candidatos nos procedimentos de atribuição de talhões de cultivo;

4) Facilitar as comunicações entre as partes e diminuir os tempos associados, convencionando para o efeito o correio eletrónico;

5) Alterar a duração e condições de resolução do Acordo de Utilização;

6) Permitir a revisão da situação económica dos utilizadores das hortas sociais a partir da data da renovação do Acordo de Utilização;

7) Referenciar a comparticipação financeira anual em conformidade com o preçário em vigor;

8) Facilitar a faturação da anuidade devida pelos candidatos, alterando os termos do pagamento da comparticipação financeira;

9) Contribuir para a gestão dos espaços agrícolas, através da redefinição e/ou criação de regras no que aos deveres e direito dos utilizadores diz respeito.

Propõe-se a aprovação das alterações aos artigos 2.º, 3º, 5º,9º,10º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º,21º, 22º, 23º,25º,27º e 28º. O aditamento da alínea n) do artigo 2.º, j) do artigo 10.º, n.º 5 do artigo 13.º, n.º 4 do artigo 16.º, n.º 3 e n.º 4 do artigo 18.º, alínea z) do n.º 2 do artigo 22.º, n.º 4 do artigo 22.º, artigo 22.º-A, e n.º 5 do artigo 25.º

A revogação da alínea h) do n.º 2 do artigo 22.º. A alteração ao n.º 3 do artigo 19.º produz efeitos sobre os contratos em vigor.

Considerando que as alterações propostas se refletem numa alteração substancial da estrutura nuclear do Regulamento da Rede de Hortas Urbanas do Município do Seixal, a serem aprovadas na reunião ordinária da Câmara Municipal, deverão ser objeto de um processo de Consulta Pública através de publicação no Diário da República.

A referenciada Consulta Pública, é realizada ao abrigo dos artigos 100.º e 101.º, do novo Código do Procedimento Administrativo, após o que será objeto de nova deliberação e remessa à Assembleia Municipal para aprovação, nos termos do disposto na alínea g), n.º 1, do artigo 25.º, por força da alínea k, n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

A Consulta Pública decorre por 30 dias úteis.

As sugestões ou observações deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal do Seixal, devidamente fundamentadas, remetidas mediante requerimento para o Gabinete de Apoio à Presidência, sito na Alameda dos Bombeiros Voluntários, n.º 45, Seixal.

Novo Regulamento da Rede de Hortas Urbanas do Município do Seixal

Alterações aos artigos 2.º, 3.º, 5.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 27.º e 28.º

Aditamento da alínea n) do artigo 2.º, j) do artigo 10.º, n.º 5 do artigo 13.º, n.º 4 do artigo 16.º, n.º 3 e n.º 4 do artigo 18.º, alínea z) do n.º 2 do artigo 22.º, n.º 4 do artigo 22.º, artigo 22.º-A, e n.º 5 do artigo 25.º

Revogação da alínea h) do n.º 2 do artigo 22.º

A alteração ao n.º 3 do artigo 19.º produz efeitos sobre os contratos em vigor.

Novo Regulamento da Rede de Hortas Urbanas do Município do Seixal

Nota justificativa

Este Regulamento vem definir as normas sobre o acesso e a utilização dos espaços de cultivo integrados no âmbito do projeto Rede de Hortas Urbanas do Município do Seixal. O projeto tem como objetivo criar uma rede de espaços produtivos, integrados na estrutura verde municipal, e destina -se a promover a atividade agrícola em contexto urbano, que compreende o cultivo e colheita de produtos agrícolas de natureza sazonal, orientados pelos princípios da agricultura sustentável, onde se fomentam a agricultura biológica, a sustentabilidade ambiental (compostagem, utilização racional da água, armazenamento e utilização da água da chuva), o contacto com os ciclos naturais, operações culturais e métodos de produção, os estilos de vida saudáveis, as relações interpessoais e intergeracionais. Enquadra-se, ainda, nos princípios da solidariedade e subsidiariedade, contribuindo para melhorar a condição de vida das famílias nas vertentes da subsistência alimentar saudável e complemento ao rendimento familiar, bem como para reforçar a identidade cultural e territorial e a coesão social.

Lei habilitante

O presente Regulamento tem presentemente como legislação habilitante o n.º 7 do artigo 112.º e o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea k). do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo à Lei 75/2013 de 12 de setembro, que vigora com as alterações da Lei 50/2018 de 16 de agosto e que alterou a Lei 169/99, de 18 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as regras de participação no projeto Rede de Hortas Urbanas do Município do Seixal.

2 - O projeto Rede de Hortas Urbanas do Município do Seixal consiste na criação de espaços agrícolas de hortas sociais e/ou hortas recreativas, em terrenos propriedade do Município do Seixal, destinados à cedência de talhões a munícipes residentes para o cultivo e colheita de produtos agrícolas de natureza sazonal.

3 - O presente regulamento aplica-se a toda a área do Município do Seixal.

4 - O presente Regulamento é aplicável a todas as pessoas singulares, maiores, residentes na área do Município do Seixal que demonstrem o interesse pela utilização das boas práticas ambientais e agrícolas.

5 - O presente Regulamento é também aplicável às pessoas coletivas, legalmente constituídas, que tenham a sua sede e exerçam a sua atividade na área do Município do Seixal, com especial relevância para as instituições de solidariedade social ou de reconhecida utilidade pública.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:

a) Agricultura biológica: a agricultura biológica é um modo de produção que visa produzir alimentos e fibras têxteis de elevada qualidade, saudáveis, ao mesmo tempo que promove práticas sustentáveis e de impacto positivo no ecossistema agrícola. Assim, através do uso adequado de métodos preventivos e culturais, tais como as rotações, os adubos verdes, a compostagem, as consociações e a instalação de sebes vivas, entre outros, fomenta a melhoria da fertilidade do solo e a biodiversidade (Fonte: AGROBIO);

b) Agricultura sustentável: a agricultura sustentável encerra a tridimensionalidade inerente ao próprio conceito de sustentabilidade - ambiental, económico e social - aplicado à atividade agrícola, atendendo à promoção da satisfação contínua das necessidades básicas de alimento e abrigo do ser humano. Inclui a redução do uso de recursos não renováveis e um uso racional de recursos renováveis, o uso de tecnologias apropriadas de baixo custo; a diminuição do uso de fatores de produção externos tais como fertilizantes e pesticidas; aumento da qualidade dos produtos; uso de tecnologias energéticas, da terra e do trabalho mais eficientes, uso crescente de fatores de produção obtidos na exploração; adoção de espécies adaptadas ao ambiente local; ou seja construção de sistemas mais integrados que sejam mais estáveis face às pressões externas. E a distribuição equitativa de receitas; de acesso aos recursos e à informação; e de uma participação ativa dos envolvidos na investigação e processos de tomada de decisão;

c) Espaço agrícola - conjunto de talhões (parcelas de terreno/hortas) a cultivar com base nos princípios da agricultura biológica, onde se promovem estilos de vida saudáveis, e que poderão estar fisicamente delimitados e dotados de:

Instalação de apoio, em caso de necessidade;

Compostor;

Reservatório para aproveitamento das águas das chuvas e abastecimento de água para rega.

d) Fogueira: a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros fins;

e) Formador(es): pessoa licenciada em ambiente, agricultura ou área relacionada, com experiência na área de formação, ou pessoa com experiência prática na área agrícola e portadora de certificado de aptidão pedagógica, que venha a ser designada pela câmara municipal do seixal para acompanhamento das atividades desenvolvidas no espaço agrícola;

f) Hortas recreativas: talhões orientados para o recreio e para o contacto com a natureza e que podem, igualmente, ter um fim terapêutico para o apoio nos processos de recuperação médica, combate ao stress, a doenças do foro emocional, mental ou para o desenvolvimento psicomotor de pessoas portadoras de deficiência;

g) Hortas Sociais: talhões orientados para a subsistência alimentar, em complemento ao rendimento e/ou fonte de receita, destinados a agregados familiares em situação de vulnerabilidade socioeconómica;

h) Queimada: é uma prática da agricultura que consiste em atear fogo de forma controlada numa área com o objetivo de limpar um terreno destinado à instalação de novas culturas. Trata-se do uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;

i) Queima: O uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;

j) Sistema de Rega Automático: Sistema hidráulico de condução de água que não envolve presença humana no seu normal funcionamento;

k) Sistema de rega semiautomático: Sistema hidráulico de condução de água que, impreterivelmente, envolve presença humana no seu normal funcionamento;

l) Utilizador: pessoa que cultiva e mantém a horta que lhe foi atribuída, seguindo as práticas agrícolas recomendadas, com respeito pelos princípios do convívio e colaboração com os outros utentes, e assumindo os direitos e os deveres definidos no presente Regulamento, durante o prazo de duração do contrato de utilização;

m) Zelador da horta: Utilizador nomeado por períodos máximos de um ano, em cada Espaço Agrícola, responsável pela comunicação com a Câmara Municipal do Seixal no âmbito da atividade, nomeadamente em questões de vigilância do modo de produção, manutenção e limpeza dos terrenos e espaços comuns e vigilância do estado de conservação dos equipamentos de apoio à atividade agrícola;

n) Talhão: parcela de terreno para a prática agrícola.

Artigo 3.º

Objetivos

O projeto Rede de Hortas Urbanas do Município do Seixal visa prosseguir os seguintes objetivos:

a) Criar uma rede de espaços produtivos, integrados na estrutura verde municipal, cujas produções revertam a favor dos Utilizadores, funcionando como um complemento ao rendimento familiar e uma alternativa às formas tradicionais de recreio em espaço urbano;

b) Reforçar o apoio junto das famílias com maior risco de exclusão na comunidade, através da diversificação das fontes de subsistência;

c) Incentivar o uso de práticas agrícolas tradicionais, potenciando a preservação do património cultural local;

d) Promover junto da comunidade a utilização das técnicas agrícolas sustentáveis e o modo de produção biológico;

e) Promover hábitos de alimentação saudável;

f) Valorizar as relações interpessoais e intergeracionais, através do estímulo à entreajuda, transmissão do conhecimento e espírito de boa vizinhança;

g) Fortificar o sentimento de pertença e promover a identidade cultural e coletiva da comunidade;

h) Promover a ocupação dos tempos livres de pessoas idosas e valorizar os seus saberes, no âmbito do envelhecimento ativo;

i) Educar para a sustentabilidade e solidariedade no seio da comunidade escolar;

j) Contribuir para a preservação do património fundiário e cultural.

Artigo 4.º

Localização

1 - O projeto Rede de Hortas Urbanas do Município do Seixal será desenvolvido em terrenos com aptidão agrícola, que integrem o domínio municipal.

2 - A localização do Espaços Agrícola e o tipo de hortas a desenvolver serão definidos por deliberação da Câmara Municipal à medida que forem disponibilizados e serão publicitados mediante Edital.

Artigo 5.º

Competência

1 - Compete à Câmara Municipal do Seixal, executar e fiscalizar o cumprimento das normas do presente regulamento.

2 - Compete à Câmara Municipal do Seixal inspecionar o Espaço Agrícola, por forma a comprovar o seu estado de conservação e ordenar as reparações e intervenções que considere necessárias para a reposição das devidas condições.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, os Utilizadores terão de facultar aos funcionários da Câmara Municipal do Seixal, no exercício das ações de fiscalizações a desenvolver em execução do presente Regulamento ou dos Acordos de Utilização, o livre acesso aos talhões.

4 - As competências previstas no presente artigo são delegáveis no Presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Atribuição dos Talhões

Artigo 6.º

Abertura do Procedimento

1 - A competência para abertura do procedimento de atribuição de talhões é da Câmara Municipal.

2 - A deliberação da abertura do procedimento de atribuição de talhões deve mencionar obrigatoriamente a constituição do Júri.

3 - O procedimento de atribuição de talhões será aberto a todos os munícipes residentes no Seixal tendo em vista a atribuição da totalidade das parcelas.

Artigo 7.º

Atribuição dos talhões

1 - A atribuição dos talhões de cultivo é feita a munícipes que comprovem a residência na área territorial do Município do Seixal.

2 - O procedimento de atribuição de talhões é aberto por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Publicitação do procedimento de atribuição de talhões

O procedimento de atribuição de talhões inicia-se por edital a afixar nos locais de estilo.

Artigo 9.º

Prazo para apresentação de candidaturas

1 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis contados a partir da data de afixação do Edital de abertura do procedimento de atribuição de talhões, não se contando para o efeito o dia da publicação.

2 - No período referido no número anterior, as regras de participação no projeto Rede de Hortas Urbanas do Município do Seixal, as quais são estabelecidas pelo presente regulamento, estarão disponíveis on-line, no site da Câmara Municipal do Seixal, nas Juntas de Freguesia e em todos os postos de atendimento ao Munícipe.

3 - Em execução do Regulamento da Rede de Hortas Urbanas do Município do Seixal, os candidatos poderão única e exclusivamente candidatar -se a uma tipologia de hortas, ou seja, ou a hortas de cariz social, ou a hortas de cariz recreativo, não podendo o mesmo candidato ou elemento do seu agregado familiar cumular, no procedimento em curso, candidaturas aos dois tipos de hortas.

Artigo 10.º

Conteúdo do Edital de abertura do procedimento de atribuição de talhões

Do Edital de abertura de concurso constarão as seguintes menções:

a) Identificação do procedimento de atribuição de talhões com menção expressa do local do espaço agrícola, acompanhado de planta de localização;

b) Composição do Júri;

c) Requisitos de admissão ao procedimento de atribuição de talhões;

d) Métodos de seleção dos concorrentes;

e) Indicação dos locais onde se poderão consultar as regras de participação no projeto Rede de Hortas Urbanas do Município do Seixal;

f) Indicação da necessidade de utilização de requerimentos de modelo tipo e a forma da sua obtenção;

g) Prazo para apresentação das candidaturas;

h) Identificação da tipologia de hortas e do número de talhões a atribuir, acompanhada de planta de distribuição;

i) Menção expressa do presente Regulamento, bem como demais legislação aplicável;

j) Convenção para comunicações mediante correio eletrónico.

Artigo 11.º

Requisitos de admissão ao procedimento de atribuição de talhões

No âmbito do projeto Rede de Hortas Urbanas do Município do Seixal, podem candidatar-se à atribuição de talhões de cultivo, nos diversos espaços agrícolas criados para o efeito, as seguintes entidades:

1) Candidaturas a Hortas Sociais: pessoas individuais.

2) Candidaturas a Hortas Recreativas: pessoas individuais ou coletivas.

Artigo 12.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas poderão ser apresentadas, dentro do prazo fixado para o efeito, eletronicamente ou presencialmente, junto dos serviços da Câmara Municipal do Seixal.

2 - Na entrega pessoal da candidatura, junto dos serviços da Câmara Municipal do Seixal, é obrigatória a passagem de recibo.

3 - A não apresentação das candidaturas até à data limite do prazo fixado determina a respetiva exclusão.

Artigo 13.º

Formalização das candidaturas

1 - Os interessados deverão preencher uma ficha de candidatura, em modelo disponibilizado pela Câmara Municipal do Seixal através do seu site oficial www.cm-seixal.pt, e anexar a documentação de acordo com a tipologia das hortas.

2 - A Câmara Municipal do Seixal poderá exigir a apresentação de outros documentos considerados relevantes para a admissão das candidaturas, sendo salvaguardada a confidencialidade dos documentos submetidos.

3 - As candidaturas às Hortas Sociais serão instruídas com os seguintes documentos:

i) Cópia do Bilhete de identidade e do cartão de contribuinte, ou do cartão de cidadão dos candidatos ou outro documento de identificação válido;

ii) Cópia da última nota de liquidação acompanhada da respetiva declaração de rendimentos;

iii) Cópia de documentação adicional e complementar, de acordo com o n.º 1 do artigo 18.º, que os candidatos pretendam apresentar para dar conhecimento da situação atual.

4 - As candidaturas às Hortas Recreativas deverão ser instruídas, consoante o caso, com os seguintes documentos:

i) Cópia do Bilhete de identidade e do cartão de contribuinte, ou do cartão de cidadão dos candidatos, no caso de pessoas singulares;

ii) Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva, do pacto social ou dos estatutos;

iii) Certidão da matrícula na Conservatória do Registo Comercial ou indicação do código de acesso on-line à certidão permanente, quando aplicável.

5 - O procedimento de candidaturas cumpre com as estipulações do Regime Geral da Proteção de Dados Pessoais.

Artigo 14.º

Elaboração e publicação da lista de candidatos

1 - A viabilidade da admissão das candidaturas e a seleção dos candidatos é realizada pelo Júri mencionado no n.º 2 do artigo 6.º

2 - Terminado o prazo para apresentação de candidaturas o Júri procederá à análise das candidaturas relativamente à verificação dos requisitos de admissão e documentação entregue, no prazo máximo de 15 dias úteis.

3 - Após a conclusão do procedimento previsto no n.º anterior, o Júri elaborará ata, integrando a lista com indicação dos candidatos admitidos e preteridos ao procedimento de atribuição de talhões, com indicação sucinta dos motivos determinantes da exclusão.

4 - Concluída a elaboração da lista mencionada, o Júri comunicará a mesma, pelo meio convencionado, nos termos da alínea j), do artigo 10.º, a todos os candidatos.

5 - Os candidatos preteridos podem reclamar para o Júri, no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de receção da ata que identifica os candidatos admitidos e preteridos.

6 - O Júri deverá decidir da reclamação no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data da sua apresentação.

7 - Sempre que seja dado provimento à reclamação, o Júri notificará, no prazo de 5 dias úteis contados da data da decisão, todos os candidatos da alteração da lista.

Artigo 15.º

Critérios de classificação final

1 - As candidaturas serão ordenadas e numeradas pela hora de entrada nos serviços da Câmara Municipal do Seixal, mantendo-se esse número inalterável até à atribuição do Talhão.

2 - A ordem de apresentação das candidaturas apenas será considerada para efeitos de desempate.

3 - A cada candidato individual caberá 1 Talhão.

4 - Para candidaturas a Hortas Sociais:

a) Consideram-se candidatos, pessoas singulares cuja situação socioeconómica se apresente vulnerável, sendo ordenados de acordo com a verificação dos seguintes critérios:

i) Candidato a quem não tenha sido atribuído um Talhão no âmbito de anterior procedimento em execução do presente Regulamento;

ii) Candidato que apresente menores rendimentos per capita;

iii) Candidato com morada de residência a menor distância do espaço agrícola objeto do procedimento.

5 - Para candidaturas a Hortas Recreativas:

a) Consideram-se candidatos pessoas singulares ou coletivas;

b) As instituições de solidariedade social ou de reconhecida utilidade pública têm primazia sobre todas as outras instituições;

c) Os candidatos serão ordenados de acordo com a verificação dos seguintes critérios:

i) Candidato a quem não tenha sido atribuído um Talhão no âmbito de anterior procedimento em execução do presente Regulamento;

ii) Candidato com morada de residência a menor distância do espaço agrícola objeto do procedimento.

d) Às pessoas coletivas serão atribuídos talhões de cultivo para Hortas Recreativas, até ao máximo de 1/3 dos disponibilizados no espaço agrícola;

e) Para efeitos de cálculo da área a atribuir a cada pessoa coletiva, será considerada um ratio de 10 metros quadrados por cada associado a envolver, de acordo com a candidatura apresentada;

f) Caso não sejam formalizadas candidaturas por pessoas coletivas, os talhões àqueles destinados serão atribuídos a pessoas individuais candidatas no âmbito do procedimento em curso.

Artigo 16.º

Elaboração da lista de classificação final

1 - No prazo máximo de 15 dias, decorridos da publicação da lista definitiva de candidatos, e aplicados os critérios de classificação final, o Júri procede à classificação e ordenação dos candidatos e elabora ata da qual constará a lista de classificação final.

2 - O prazo previsto no número anterior poderá ser excecionalmente prorrogado, por um período de 15 dias, quando o número de candidatos o justifique.

3 - A ata, a que se refere o n.º 1, será homologada, mediante despacho, pelo presidente da Câmara Municipal do Seixal no prazo de 8 dias úteis.

4 - Da lista de classificação final dos candidatos admitidos, serão selecionados os candidatos para provimento do número de talhões disponibilizados no âmbito do procedimento, e os restantes ficarão em lista de espera.

Artigo 17.º

Publicitação da lista de classificação final

Homologada a ata a que se refere o artigo 16.º a lista de classificação final será apresentada no prazo de 5 dias úteis, por escrito aos candidatos, pelo meio convencionado, nos termos da alínea j) do artigo 10.º, e afixado o edital nos locais de estilo.

Artigo 18.º

Comparticipação financeira

1 - Hortas Sociais: Os candidatos selecionados nos termos dos artigos anteriores pagarão um valor anual, de acordo com o preçário em vigor no Município do Seixal, sendo esse pagamento calculado em função do seu rendimento de acordo com a seguinte fórmula:

VT = 0,1 x [(RF - D)/N]

em que:

VT = Valor da comparticipação;

RF = Rendimento familiar mensal líquido;

D = Despesas fixas, que constem da última declaração do IRS (habitação, educação e saúde), divididas pelos 12 meses do ano;

N = Número de elementos do agregado familiar.

2 - Hortas Recreativas: O valor da comparticipação financeira, a atribuir por m2 para os talhões destinados a Hortas Recreativas, será definido por deliberação da Câmara Municipal.

3 - No caso das Hortas Sociais, e nas situações em que tem lugar a renovação do acordo, é realizada aferição anual da comparticipação financeira a pagar;

4 - O zelador nomeado terá direito a 20 % de desconto na comparticipação financeira, durante o ano de vigência da nomeação.

CAPÍTULO III

Condições de Utilização

Artigo 19.º

Celebração, duração e renovação do Acordo de Utilização

1 - A participação no projeto Rede de Hortas Urbanas do Município do Seixal implica a aceitação das normas o presente Regulamento e a assinatura do Acordo de Utilização.

2 - No Acordo de Utilização, celebrado entre o Utilizador e o Município do Seixal, são fixas as condições de utilização, tendo em conta as características do Talhão atribuído.

3 - O Acordo de Utilização do Talhão terá a duração de três anos e será automaticamente renovável por períodos de um ano, caso os seus efeitos não cessem antes por denúncia, por qualquer das partes, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data de produção de efeitos pretendida, quer por qualquer outro fundamento legal, nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento.

4 - Cessado o Acordo de Utilização, o Município do Seixal promoverá novo processo de seleção, com vista à atribuição do Talhão.

5 - A assinatura do Acordo de Utilização pressupõe a renúncia, pelo Utilizador, a qualquer tipo de indemnização por quaisquer benfeitorias eventualmente introduzidas no Talhão disponibilizado, ainda que autorizadas pelo Município do Seixal.

6 - Em caso de desistência ou recusa na celebração do Acordo de Utilização, o candidato será substituído pelo candidato que se encontre imediatamente a seguir na lista de classificação ordenada.

Artigo 20.º

Caracterização do direito de utilização do Talhão

1 - É condição para a utilização dos talhões a celebração prévia do Acordo de Utilização referido no artigo anterior.

2 - Os talhões serão disponibilizados mediante pagamento pelos Utilizadores das comparticipações financeiras aplicáveis, nos termos do presente regulamento, as quais serão refletidas no Acordo de Utilização a celebrar.

3 - O direito de utilização dos talhões é de natureza precária, pessoal e intransmissível; e não confere qualquer direito de natureza real ou similar sobre o mesmo.

4 - As comparticipações financeiras referentes ao ano da celebração do Acordo de Utilização serão pagas nos seguintes termos:

a) Nos casos em que a celebração do Acordo de Utilização ocorra no 1.º semestre do ano:

i) O pagamento deve referir-se aos meses respetivos, caso o Utilizador opte pelo pagamento em prestações semestrais;

ii) O pagamento deve corresponder aos restantes meses do ano da celebração do Acordo, caso o Utilizador opte pelo pagamento não fracionado.

b) Nos casos em que a celebração do Acordo de Utilização ocorra no 2.º semestre do ano, o pagamento deve ser referente aos meses seguintes, do ano da celebração do Acordo.

5 - Nos anos seguintes ao da celebração do Acordo, as comparticipações financeiras são pagas nos seguintes termos:

a) Caso o Utilizador opte pelo pagamento em prestações semestrais, este deve ser realizado nos meses de janeiro e junho, respeitantes aos 1.º e 2.º semestres;

b) Caso o Utilizador opte pelo pagamento não fracionado, este deve ser realizado em janeiro, sendo referente ao todo o ano respetivo.

Artigo 21.º

Obrigações do Município do Seixal

É da responsabilidade do Município do Seixal:

a) Disponibilizar o Talhão para cultivo, identificando-o com um número e com uma possível demarcação física;

b) Criar caminhos de acesso e espaços de utilização coletiva que se mostrem convenientes ao desenvolvimento da atividade agrícola;

c) Entregar os talhões limpos de vegetação;

d) Disponibilizar um ponto de água destinado à rega das culturas;

e) Dar a formação necessária aos Utilizadores, através de ações de formação;

f) Elaborar um Manual de Boas Práticas;

g) Arbitrar quaisquer conflitos entre Utilizadores, desde que decorrentes da atividade.

Artigo 22.º

Direitos e deveres dos Utentes

Direitos e deveres dos Utilizadores

1 - Os Utilizadores têm direito a:

a) Dispor, sem limitação de horário, do Talhão para a prática de agricultura biológica e sustentável, bem como de instalações de apoio, para guardar alfaias, ferramentas e/ou outros materiais e produtos, sem que a Câmara Municipal do Seixal se responsabilize por quaisquer danos ou extravios;

b) Utilizar outros recursos e espaços disponibilizados pelo Município do Seixal, no âmbito da atividade agrícola;

c) Aceder ao Talhão e nele permanecer, de acordo com o estipulado no Acordo de Utilização;

d) Ter acesso gratuito a ações de formação, workshops e atividades organizadas pela Câmara Municipal do Seixal, no âmbito da gestão e dinamização do Espaço Agrícola;

e) Cumprir as regras do Manual de Boas Práticas elaborado pelo Município do Seixal.

2 - São deveres dos Utilizadores:

a) Iniciar o cultivo do Talhão, no prazo máximo de 30 dias, após a assinatura do Acordo de Utilização, não podendo plantar árvores de fruto;

b) Adquirir todos os equipamentos necessários à prática agrícola (utensílios, alfaias, aspersores, mangueiras etc.), assumindo total responsabilidade pela integridade e segurança dos seus bens;

c) Zelar pelas boas condições de salubridade e de segurança do Espaço Agrícola;

d) Participar em pelo menos 50 % das sessões das ações de formação, organizadas pela Autarquia;

e) Participar nas reuniões de acompanhamento, as quais são obrigatórias, sob pena de exclusão;

f) Assumir total responsabilidade sobre acidentes pessoais, danos e furtos no interior do Espaço Agrícola, incluindo os provocados por terceiros ao seu encargo;

g) Manter em boas condições quaisquer equipamentos de uso comum, tais como o compostor, a rede de abastecimento de água e os dispositivos de rega, as instalações de apoio, entre outros;

h) (Revogada.)

i) Não abrir poços ou furos;

j) Usar os espaços comuns de forma ordeira, respeitando as regras de boa vizinhança;

k) Zelar pela qualidade dos produtos cultivados, sem deixar que os mesmos extravazem a área de cultivo, garantindo faixas de circulação entre talhões;

l) Utilizar apenas técnicas e produtos de agricultura sustentável;

m) Informar a Câmara Municipal do Seixal de qualquer irregularidade que contrarie os princípios da agricultura sustentável e os deveres e direitos dos restantes produtores;

n) Respeitar a proibição quanto à presença de animais no espaço agrícola;

o) Utilizar de forma sustentável e equitativa os recursos disponibilizados, tais como a água, estrume, resíduos de podas e cortes de relva e composto;

p) Praticar corretamente as técnicas de compostagem;

q) Não construir qualquer estrutura, nem instalar pavimentos, sem prévia autorização do Município do Seixal, à exceção de estacarias e de estruturas com lógica técnica, sendo estas preferencialmente constituídas por materiais como canas ou, caso não seja possível, madeiras sem tintas ou vernizes;

r) Não alterar ou danificar quaisquer estruturas existentes;

s) Não praticar atividades que possam danificar o espaço e respetivas culturas;

t) Não realizar queimadas, queimas ou fogueiras;

u) Não recorrer a terceiros para o cultivo do Talhão, com exceção dos membros do agregado familiar;

v) Não ceder o seu Talhão a terceiros;

w) Não abandonar o Talhão, considerando-se para o efeito, a ausência não justificada por período superior a trinta dias;

x) Contratualizar e pagar a água utilizada na rega do Talhão considerando apenas a tarifa fixa e variável relativa aos consumos de água com redução de 50 %;

y) Nomear o(s) Zelador(es) da Horta, que será(ão) responsável(eis) pela articulação a realizar com a Câmara Municipal do Seixal no âmbito da atividade.

z) Facultar o acesso dos funcionários da Câmara Municipal no exercício das ações de fiscalização em execução do presente Regulamento.

Artigo 22.º-A

Troca de Talhões

1 - A troca de talhões é admitida mediante requerimento do utilizador, o qual será objeto de apreciação no prazo máximo de 15 dias, tendo presentes as condições de utilização, participação e deveres.

2 - No caso de deferimento, o qual depende de despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, é celebrado aditamento ao acordo de utilização.

3 - Não são admitidas trocas entre talhões de diferentes tipologias.

Artigo 23.º

Aproveitamento dos produtos

Os produtos cultivados destinam-se ao consumo ou troca entre os Utilizadores, podendo ser comercializados, como complementos ao rendimento familiar.

Artigo 24.º

Avaliação

A utilização dos talhões está sujeita a uma avaliação periódica pelo Município do Seixal, com vista a verificar o cumprimento dos deveres impostos pelo presente Regulamento e pelo Acordo de Utilização, designadamente no que respeita:

a) Ao uso adequado do Talhão;

b) Às práticas agrícolas utilizadas.

Artigo 25.º

Cessação da utilização e restituição do Talhão

1 - Os efeitos do Acordo de Utilização poderão ser denunciados pelas partes, a todo o tempo, tendo a denúncia de ser remetida à outra parte com a antecedência mínima de 30 dias, sem direito a indemnização.

2 - O Acordo de Utilização poderá, também cessar efeitos, designadamente por acordo de revogação ou por resolução fundada em interesse público ou em incumprimento das obrigações assumidas pelas partes.

3 - Em qualquer caso de cessação dos efeitos do Acordo de Utilização, o Utilizador é obrigado a restituir o Talhão livre e devoluto de pessoas e bens, no estado em que o recebeu, a proceder à devolução das chaves entregues, para acesso ao Espaço Agrícola e às Instalações de Apoio, e à cessação do contrato de fornecimento de água, no prazo máximo de 30 dias a contar da data do conhecimento do facto que dá causa à cessação dos efeitos, sob pena da restituição coerciva a promover pelo Município do Seixal no âmbito do privilégio de execução prévia.

4 - Nas situações referidas nos números anteriores o candidato poderá ser substituído pelo que se encontre imediatamente a seguir na lista ordenada.

5 - No caso de incumprimento do disposto no n.º 3, é aplicável uma coima no montante máximo correspondente ao valor de 2 anuidades, nos termos do Acordo de Utilização celebrado.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 26.º

Prazo

Os prazos estabelecidos no presente Regulamento contam -se de acordo com as regras previstas no artigo 87.º do novo Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 27.º

Dúvidas e Casos Omissos

1 - As dúvidas e lacunas detetadas na aplicação do presente Regulamento serão devidamente apreciadas pelos técnicos responsáveis pelo Projeto, cabendo à Câmara Municipal do Seixal a sua resolução.

2 - Sem prejuízo da eventual resolução dos efeitos dos Acordos de Utilização, nos termos do artigo 18.º, as violações ao disposto no presente regulamento ficarão sujeitas à aplicação de medidas corretivas e de reposição da legalidade, de harmonia com o disposto na legislação e nas normas regulamentares aplicáveis.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

9 de novembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Cesário Cardador dos Santos.

313719598

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4322806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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