Sumário: Regulamento de Acesso aos Ciclos de Estudo Conducentes aos Graus de Mestre e de Doutor(a) em Funcionamento na Nova School of Law.
Segundo o disposto nos artigos 26.º e 38.º do Decreto-Lei 74/2006 (Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior), os órgãos legal e estatutariamente competentes de cada estabelecimento de ensino superior devem aprovar as regras sobre a admissão nos ciclos de estudo, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura, os critérios de seleção e seriação e o processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura. Assim, não obstante e sem prejuízo das regras especiais constantes do regulamento de cada ciclo de estudos, entende-se conveniente estabelecer um regime geral de acesso, mais completo e pormenorizado, abrangendo todos os 2.º e 3.º ciclos de estudo em funcionamento na Nova School of Law.
Nestes termos, ao abrigo da competência prevista na alínea d) do artigo 10.º dos Estatutos da Nova School of Law procede-se à publicitação do Regulamento de acesso aos Ciclos de Estudo conducentes aos Graus de Mestre e de Doutor/a, em anexo ao presente Despacho, do qual faz parte integrante. O Regulamento foi visto e aprovado pelo Conselho Pedagógico em 28.10.2020 e pelo Conselho Científico em 04.11.2020 de 2020.
5 de novembro de 2020. - A Diretora, Mariana França Gouveia.
Regulamento de Acesso aos Ciclos de Estudo conducentes aos Graus de Mestre e de Doutor/a em Funcionamento na Nova School of Law
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento regula o acesso e admissão a todos os 2.º e 3.º ciclos de estudo em funcionamento na Nova School of Law, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura, os critérios de seleção e seriação e o processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura, sem prejuízo das regras especiais consagradas em cada um dos regulamentos dos ciclos de estudo da Nova School of Law.
Artigo 2.º
Acesso e ingresso em ciclo de estudos conducente ao grau de mestre ou de doutor/a
1 - O acesso a um ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre ou doutor/a em funcionamento na Nova School of Law faz-se única e impreterivelmente por concurso.
2 - Sem prejuízo de eventuais condições especiais de ingresso consagradas nos regulamentos de cada ciclo de estudo, podem ingressar num dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ou doutor/a em funcionamento na Nova School of Law:
a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;
b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;
c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Científico da Nova School of Law, o qual pode delegar a apreciação desta condição nos membros da respetiva Comissão de Seleção;
d) Detentores/as de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da Nova School of Law, o qual pode delegar a apreciação desta condição nos membros da respetiva Comissão de Seleção.
3 - Sem prejuízo de eventuais condições especiais de ingresso consagradas nos regulamentos de cada ciclo de estudo, podem ingressar num dos ciclos de estudo conducentes ao grau de doutor/a em funcionamento na Nova School of Law:
a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;
b) Os titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da Nova School of Law, o qual pode delegar a apreciação desta condição nos membros da respetiva Comissão de Seleção;
c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da NOVA School of Law, o qual pode delegar a apreciação desta condição nos membros da respetiva Comissão de Seleção.
4 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 2 e as alíneas b) e c) do n.º 3 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre ou doutor, respetivamente, e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou de mestre, ou o seu reconhecimento.
5 - A Direção pode determinar a aceitação de candidaturas e admissões condicionadas de estudantes que demonstrem estar em condições de obter o grau de licenciado ou mestre até 30 de setembro do ano em que são apresentadas, desde a primeira fase ou apenas em fases subsequentes de candidaturas, devendo em qualquer caso dar publicidade a essa decisão no website da Nova School of Law.
Artigo 3.º
Fixação de vagas
Cabe à Direção da Nova School of Law fixar, para cada ano letivo, o número de vagas a abrir para cada ciclo de estudos, dentro dos limites mínimos e máximos eventualmente fixados pela lei, pela entidades reguladoras competentes ou pelos órgãos colegiais da Faculdade.
Artigo 4.º
Normas e prazos de candidatura
1 - Cabe à Direção da Nova School of Law fixar, para cada ano letivo, o calendário do processo concursal de candidatura aos vários ciclos de estudo, podendo as vagas ser distribuídas por várias fases de candidaturas ou ser abertas na sua totalidade desde a primeira fase de candidaturas, abrangendo as fases subsequentes apenas eventuais vagas sobrantes.
2 - Na primeira fase de candidaturas, o prazo de candidatura tem um mínimo de quinze dias úteis, podendo esse prazo reduzir-se a não menos de cinco dias úteis nas fases de candidaturas subsequentes.
3 - Cabe à Direção decidir, em cada ano letivo, da abertura ou não de cada ciclo de estudos e, para cada ano letivo em que sejam abertas candidaturas, cabe-lhe decidir a abertura de cada fase de candidaturas, no caso da segunda e subsequentes com base na análise dos resultados da fase ou fases anteriores.
4 - Sempre que um ciclo de estudos tenha tido pelo menos duas fases de candidaturas no seu processo concursal para um mesmo ano letivo e ainda existam vagas sobrantes, pode a Direção determinar a aceitação de candidaturas extemporâneas sem a abertura de novas fases de candidaturas, desde que, no entender da Comissão de Seleção, tais candidaturas sejam de nível igual ou superior ao do/a último/a candidato/a admitido/a em qualquer das fases de candidaturas já findas.
5 - São admitidos pedidos de transferência entre ciclos de estudos distintos em funcionamento na Nova School of Law, desde que ambos conducentes ao mesmo grau, de mestre ou doutor/a, seguindo os pedidos de transferência o procedimento estabelecido no número anterior para as candidaturas extemporâneas, e estando sujeitos aos mesmos requisitos de admissão, salvo se o pedido de transferência decorrer da descontinuação ou extinção do ciclo de estudos que o/a requerente frequenta na Nova School of Law.
6 - Não serão aceites candidaturas extemporâneas ou transferências entre ciclos de estudo da Nova School of Law após o dia 15 de outubro de cada ano, salvo se o pedido de transferência decorrer da descontinuação ou extinção do ciclo de estudos que o/a requerente frequenta na Nova School of Law.
7 - A abertura dos processos de candidatura, número de vagas disponíveis, os procedimentos a seguir e os prazos aplicáveis à apresentação de candidaturas, à afixação das listas de seriação e admissão, à reclamação sobre a deliberação de seriação e admissão e à matrícula são anunciados no website da Nova School of Law com uma antecedência mínima de um mês relativamente à data de início de cada fase de candidaturas.
Artigo 5.º
Comissão de Seleção
1 - O Conselho Científico delega a apreciação, seriação e admissão ou rejeição de candidaturas a cada um dos seus ciclos de estudo numa Comissão de Seleção composta por um mínimo de três docentes da especialidade titulares do grau de doutor/a, devendo esta integrar pelo menos um elemento da coordenação científica e pedagógica do respetivo ciclo de estudos.
2 - Preside à Comissão de Seleção o/a docente mais graduado/a, de entre o/as que integram a equipa de coordenação científica e pedagógica do ciclo de estudos em causa.
Artigo 6.º
Critérios de seleção e seriação
1 - As candidaturas são apreciadas e seriadas única e exclusivamente em função do mérito, tendo em conta os parâmetros e ponderações especificamente fixados para cada ciclo de estudos, os quais devem ser fixados de modo a permitirem uma apreciação e seriação objetiva e justa das várias candidaturas.
2 - Nos ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre, devem ser tidos em conta, entre outros parâmetros que possam ser especificamente fixados para cada ciclo de estudos, a nota final do curso superior com que o/a candidato/a se candidata, depois de convertida para a escala de 0 a 20, nos casos em que seja aplicada uma outra escala, e a relevância e adequação do percurso anterior.
3 - Nos ciclos de estudo conducentes ao grau de doutor/a, devem ser tidos em conta, entre outros parâmetros que possam ser especificamente fixados para cada ciclo de estudos, o curriculum vitae académico, científico e profissional relevante, bem como a carta de motivação/ plano de trabalhos a desenvolver.
4 - A Comissão de Seleção pode deliberar a realização de entrevistas a todo/as ou alguns/mas do/as candidato/as para esclarecimento de dúvidas relativas aos elementos documentais facultados, não sendo as entrevistas pontuadas de forma autónoma.
5 - A Comissão de Seleção pode deliberar a não admissão de candidato/as avaliado/as com uma pontuação inferior a determinado limite mínimo de admissibilidade.
6 - O/as candidato/as seriado/as abaixo da linha de corte referida no número anterior podem ser subsequentemente chamado/as em caso de desistência de candidato/as anteriormente admitido/as, por ordem de seriação, ficando inicialmente em lista de espera.
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