Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 18800/2020, de 18 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Projeto do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes de Cursos de Ensino Superior - consulta pública

Texto do documento

Aviso 18800/2020

Sumário: Projeto do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes de Cursos de Ensino Superior - consulta pública.

Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07/01, submete-se a consulta pública, pelo período de trinta dias, o projeto de Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes de Cursos de Ensino Superior, aprovado pela câmara municipal na sua reunião ordinária de 2020/11/04, conforme consta do edital 616/2020, datado de 2020/11/05.

Projeto de Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes de Cursos de Ensino Superior

Preâmbulo

A garantia do Direito Universal à Educação, o princípio de igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior e a democratização do ensino, previsto no artigo 76.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como a promoção de maior qualidade na educação e na formação, com uma maior eficiência na utilização dos recursos públicos, continuam a ser uma prioridade para a intervenção do município de Vila Franca de Xira.

Reconhecendo que as baixas qualificações se constituem como um dos principais entraves ao desenvolvimento de atividades produtivas e ao desenvolvimento de uma maior consciência cívica e capacidade crítica, geradores de um tecido económico, social e cultural de maior qualidade, contribuindo também para o desenvolvimento sustentável do concelho, o município almeja potenciar a melhoria da qualificação da população e de aumentar o número de diplomados de ensino superior na população, em convergência com os compromissos assumidos pelo país e com as metas europeias estabelecidas neste domínio, nomeadamente na Estratégia Europa 2020 (EE2020).

Neste contexto, o município de Vila Franca de Xira, com vista a aumentar os níveis de participação e de habilitações, elaborou a presente medida de apoio a estudantes do ensino superior que consiste na atribuição de bolsas de estudo aos que pretendam ingressar em cursos do ensino superior, sejam residentes no concelho de Vila Franca de Xira, aumentando dessa forma o número de pessoas com formação de ensino superior, em especial da população jovem. A medida abrange também o regresso à educação e formação num contexto de ensino superior de estudantes que tenham abandonado os seus estudos, pretendendo o município deste modo também contribuir para o combate ao abandono escolar.

Assumindo o investimento na Educação em conformidade com as necessidades locais e desafios nacionais, foi elaborado o presente Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes de Cursos de Ensino Superior, no qual se estabelecem as normas que regulam o processo de atribuição das bolsas.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d), do n.º 2, do artigo 23.º, das alíneas k) e u), do n.º 1, do artigo 33.º e da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é apresentado o projeto de Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes de Cursos de Ensino Superior, residentes no concelho de Vila Franca de Xira.

CAPÍTULO I

Princípios da atribuição de bolsas de estudo

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece o processo de atribuição de bolsas de estudo por parte da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira a estudantes que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior público, privado ou cooperativo, cuja situação económica do agregado familiar o justifique nos termos do presente Regulamento.

2 - São abrangidos pelo presente Regulamento os estudantes residentes no concelho de Vila Franca de Xira, em qualquer regime de estudo (presencial, B-learning, E-learning), inscritos em ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado ou de mestre e em cursos técnicos superiores profissionais, reconhecidos oficialmente pelo Ministério da Educação, para a frequência dos seguintes estabelecimentos de ensino superior:

Universidades;

Institutos politécnicos;

Institutos superiores;

Escolas superiores.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - O presente sistema de bolsas de estudo baseia-se nos seguintes princípios fundamentais:

a) Princípio da garantia de recursos, que visa assegurar um nível mínimo adequado de recursos financeiros anuais aos estudantes do ensino superior, garantindo, sempre que necessário e atendendo às disponibilidades financeiras anuais resultantes de decisões legais de política orçamental, apoio financeiro a fundo perdido sob a forma de bolsa de estudo, de modo a contribuir para a consagração da igualdade material de oportunidades;

b) Princípio da confiança mútua, designadamente entre os estudantes e o Estado, e entre ambos e as instituições de ensino superior, tendo por base a partilha de responsabilidades académicas, sociais e económicas, incluindo a responsabilidade pelo desempenho académico por parte dos estudantes e pela garantia de qualidade por parte das instituições de ensino superior, assim como de monitorização contínua dos apoios;

c) Princípio da boa aplicação dos recursos públicos, nos termos do qual o apoio financeiro público deve ser gerido de modo a maximizar a sua eficiência.

2 - Os princípios acima indicados regem o processo de atribuição de bolsas de estudo e norteiam a relação que é estabelecida entre os estudantes, o município de Vila Franca de Xira e as instituições de ensino superior.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da aplicação do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) «Bolsa de estudo» a prestação pecuniária anual de valor fixo atribuída a fundo perdido na sequência da aprovação pela Câmara Municipal, destinada à comparticipação dos encargos com a frequência de um curso de ensino superior;

b) «Duração normal do curso» o número de anos, semestres e ou trimestres letivos em que o curso deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime normal, acrescido de mais um ano;

c) «Plano de estudos do curso» o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve obter aprovação para a obtenção do grau académico de licenciatura, mestrado ou técnico superior profissional;

d) «Unidade curricular» a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;

e) «Ano curricular», «semestre curricular» e «trimestre curricular» as partes do plano de estudos do curso que, de acordo com o respetivo instrumento legal de aprovação, devam ser realizadas pelo estudante, quando em tempo inteiro e em regime normal, no decurso de um ano, um semestre ou um trimestre letivo, respetivamente;

f) «Agregado familiar do estudante» o conjunto de pessoas residente no concelho de Vila Franca de Xira, constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de mesa, habitação e rendimento, cumprindo os requisitos emanados pela Autoridade Tributária Aduaneira;

g) «Rendimento per capita do agregado familiar» o valor resultante da divisão do rendimento anual ilíquido do agregado familiar do estudante, pelo número de elementos que o integram;

h) «Rendimento familiar bruto» é constituído por todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar.

Artigo 4.º

Condições de elegibilidade

1 - Considera-se elegível, para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Esteja matriculado e inscrito num mínimo de 60 % do número total de créditos que formam o ano curricular que vai frequentar;

b) Fazer prova do aproveitamento obtido no ano letivo anterior, quando aplicável, sendo que a totalidade das unidades curriculares em atraso não poderá perfazer mais de 40 % do número total de créditos desse ano curricular;

c) Não ser beneficiário de outra bolsa de estudo ou benefício equivalente concedido por outra entidade nacional ou estrangeira;

d) Não ser previamente detentor de outro grau de ensino superior do mesmo nível ou superior àquele em que se encontra inscrito;

e) Ser detentor de nacionalidade portuguesa ou de autorização de residência permanente;

f) Integrar um agregado familiar residente no concelho de Vila Franca de Xira cujo rendimento limite anual per capita seja igual ou inferior a 18 x IAS + PMEleg, (de acordo com alínea g) do artigo 5.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior (RABEEES) e as disposições da Lei do Orçamento do Estado);

g) Ter idade igual ou inferior a 30 anos;

h) Não ser devedor de qualquer tipo de dívida ao município de Vila Franca de Xira;

i) Não ter dívidas à Fazenda Nacional ou à Segurança Social ou havendo situações de dívida o respetivo pagamento em prestações tenha sido autorizado e esteja a ser cumprido.

2 - A composição do agregado familiar relevante para efeitos do disposto no presente Regulamento é aquela que se verifica à data da apresentação do requerimento.

3 - Poderá candidatar-se à bolsa de estudo o estudante que mude de curso desde que tal só ocorra uma única vez.

4 - O simples facto de um estudante apresentar candidatura não lhe confere o direito à bolsa.

5 - Podem candidatar-se à bolsa de estudo prevista no presente Regulamento mais de um elemento do mesmo agregado familiar.

CAPÍTULO II

Atribuição das bolsas

Artigo 5.º

Candidatura

1 - A atribuição da bolsa de estudo depende de candidatura efetuada através de requerimento, apresentado por intermédio do preenchimento de formulário eletrónico próprio, acessível através da homepage da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, em https://www.cm-vfxira.pt/, que deve ser submetido exclusivamente online e acompanhado dos documentos referidos no artigo seguinte, devidamente digitalizados, necessários à prova das informações prestadas.

2 - A informação necessária estará disponível na página eletrónica da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, fornecendo as informações e instruções para o preenchimento da candidatura online.

3 - A submissão da candidatura só pode ter lugar após o preenchimento integral do formulário e o envio da totalidade dos documentos solicitados.

4 - O candidato é responsável pela veracidade e integralidade das informações prestadas e documentos entregues, nos termos gerais do direito.

5 - Em caso de impossibilidade ou indisponibilidade de funcionamento do formulário eletrónico referido na alínea n.º 1, podem ser aceites candidaturas em suporte papel que sejam entregues na Loja do Munícipe.

6 - A candidatura deve ser submetida anualmente no mês de outubro.

Artigo 6.º

Documentação necessária

1 - Para efeitos da formalização da candidatura ao abrigo do presente Regulamento, o candidato deverá obrigatoriamente juntar os seguintes documentos:

a) Comprovativo da sua matrícula e inscrição num curso de ensino superior, com indicação das unidades curriculares em que se encontra matriculado;

b) Cartão do cidadão do estudante ou documento de identificação equiparado e válido;

c) Certificado de matrícula com especificação do curso e ano;

d) Plano de estudos do curso, com indicação da sua duração normal em anos curriculares, das unidades curriculares e respetivos créditos;

e) Declaração de domicílio fiscal do agregado familiar do estudante, emitida pela Autoridade Tributária com a antecedência de emissão máxima de um mês face à data da candidatura;

f) Declaração da última declaração de IRS e/ou IRC, referente a todos os elementos do agregado familiar, relativa ao ano civil anterior ao ano civil a que se refere a candidatura, devendo encontrar-se referidas expressamente despesas de saúde e de habitação quando existentes.

g) Em casos de ausência da declaração mencionada na alínea anterior, poderá ser considerado documento comprovativo, um documento da situação face ao emprego a emitir pela Segurança Social ou pelo Centro de Emprego da área de residência;

h) Comprovativo da nota de liquidação de IRS ou declaração de dispensa de pagamento de IRS emitida pela Autoridade Tributária;

i) Declaração de consentimento de tratamento dos dados pessoais, nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados, em formulário disponibilizado para o efeito.

2 - Quando por motivos não imputáveis ao candidato, o mesmo não consiga entregar todos os documentos previstos no presente artigo dentro do prazo de candidatura, a mesma poderá ser admitida condicionalmente, caso em que os documentos em falta poderão ser enviados para o correio eletrónico da Loja do Munícipe, sob pena de indeferimento liminar da respetiva candidatura.

Artigo 7.º

Período e valor da bolsa de estudo

1 - A bolsa de estudo é atribuída por períodos de um ano letivo completo.

2 - O número de bolsas a atribuir e o valor das mesmas são estabelecidos por deliberação da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, de acordo com a sua disponibilidade orçamental.

3 - As bolsas de estudo objeto do presente Regulamento são atribuídas, em cada ano letivo, em função dos rendimentos anuais do agregado familiar do estudante.

CAPÍTULO III

Procedimentos e manutenção das bolsas de estudo

Artigo 8.º

Indeferimento liminar de candidaturas

Não serão consideradas as candidaturas:

a) De candidatos que não cumpram as condições de elegibilidade previstas no artigo 4.º do presente Regulamento;

b) Não se encontrem devidamente acompanhadas de todos os documentos instrutórios previstos no artigo 6.º;

c) Não cumpram o prazo fixado de entrega da candidatura;

d) Contenham falsas declarações.

Artigo 9.º

Aferição da situação económica

1 - Para aferição do rendimento per capita considera-se a situação económica do estudante e do respetivo agregado familiar.

2 - O cálculo dos rendimentos do agregado familiar e determinação da capitação mensal será feito de acordo com a seguinte fórmula:

C = (R - (I + H + S))/N

Sendo que:

C = Rendimento mensal per capita

R = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar

I = Impostos e contribuições

H = Encargos anuais com a habitação até ao limite de 30 % dos rendimentos declarados

S = Encargos anuais com a saúde até ao limite fixado pelo Código de IRS

N = Número de elementos do agregado familiar

3 - O limite máximo de capitação é estabelecido em função da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), não sendo admitidos candidatos cujo rendimento exceda o limite.

4 - O rendimento familiar bruto é constituído por todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar, designadamente rendimentos de trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, rendimentos de capitais, rendimentos prediais, pensões/subsídios, prestações sociais e outros rendimentos com caráter de regularidade.

5 - Quando o agregado familiar não apresenta rendimentos ou as suas fontes de rendimentos não sejam percetíveis, os serviços que procedem à análise da candidatura podem solicitar documentos complementares de modo a apurar a veracidade dos rendimentos declarados e a situação familiar e social do agregado em questão.

6 - Ao rendimento do agregado familiar serão deduzidos os encargos com despesas de saúde não reembolsadas e o valor dos impostos e contribuições pagas no ano anterior ao da candidatura.

7 - Será ainda deduzido ao rendimento do agregado familiar do estudante o encargo com despesas de habitação até ao limite de 30 % dos rendimentos declarados.

8 - No cálculo da capitação serão ainda consideradas as seguintes deduções:

a) Será deduzido 20 % ao rendimento bruto do agregado familiar, nas situações de famílias monoparentais.

Artigo 10.º

Análise e aprovação

1 - Após o termo do prazo estipulado para a apresentação de candidaturas, o Departamento de Educação dispõe de 30 dias úteis para proceder à análise das candidaturas.

2 - Analisadas as candidaturas e feita a seleção, será publicada uma lista provisória de ordenação dos candidatos.

3 - Em caso de empate, para efeitos de seleção de candidaturas atender-se-á, por ordem de preferência, aos seguintes critérios de desempate:

a) Menor rendimento per capita;

b) Menor idade do proponente;

c) Melhor aproveitamento escolar.

4 - Os candidatos são ordenados por ordem crescente dos rendimentos apresentados, até ao limite do número de bolsas disponíveis em cada ano letivo.

5 - No prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação da lista provisória, poderá qualquer candidato reclamar da mesma por escrito, mediante reclamação dirigida ao Departamento de Educação e remetida para o endereço de correio ou para o endereço eletrónico da Loja do Munícipe.

6 - Findo o prazo de reclamação, será elaborada a lista definitiva, devidamente fundamentada, a submeter a aprovação por deliberação da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

Artigo 11.º

Divulgação

O município de Vila Franca de Xira publicitará a data de abertura das candidaturas, o prazo em que decorre a receção de candidaturas e as listas de seleção, no endereço eletrónico https://www.cm-vfxira.pt/

Artigo 12.º

Modalidade e periodicidade de pagamento

1 - A bolsa de estudo é atribuída em duas prestações nos meses de janeiro e abril.

2 - O pagamento da bolsa é efetuado diretamente ao bolseiro por transferência bancária, precedida de comunicação oficial a cada bolseiro, através do Departamento de Educação da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

Artigo 13.º

Mudanças de curso

1 - O bolseiro que mude de estabelecimento de ensino ou de curso deve comunicar esse facto ao Departamento de Educação até ao dia 31 de dezembro.

2 - Para efeitos de manutenção da bolsa de estudo, apenas será admitida uma única mudança de curso.

Artigo 14.º

Mobilidade

O bolseiro que realize um período de estudos em mobilidade em outro concelho do território português ou no estrangeiro, mantém o direito à bolsa de estudos anual atribuída nos termos do presente Regulamento durante o período de mobilidade.

Artigo 15.º

Cancelamento da atribuição da bolsa

1 - O município de Vila Franca de Xira pode proceder ao cancelamento da atribuição da bolsa de estudo, mediante deliberação da Câmara Municipal, designadamente nas seguintes situações:

a) Desistência ou interrupção da frequência do curso, com ou sem anulação da matrícula e inscrição, devendo o estudante solicitar ao estabelecimento de ensino superior um documento de cancelamento do curso e entregar o mesmo no Departamento de Educação;

b) Não aproveitamento, no ano letivo anterior, em mais de 60 % do número total de créditos desse ano curricular;

c) Mudança para estabelecimento de ensino ou curso não abrangido pelo presente Regulamento;

d) Mudança de curso em mais de uma vez ao longo do período em que é beneficiário da bolsa;

e) Mudança de residência do agregado familiar para fora do concelho de Vila Franca de Xira.

f) Alteração favorável da situação económica do estudante ou do seu agregado familiar;

g) Prestação de falsas declarações por inexatidão e/ou por omissão no processo de candidatura.

2 - O cancelamento da bolsa de estudos implica a cessação imediata dos pagamentos a partir do mês em que ocorra o facto que lhe deu origem.

3 - O município de Vila Franca de Xira reserva-se do direito, após análise e ponderação das situações anteriormente descritas, de exigir do bolseiro ou do seu agregado familiar, a restituição integral e imediata de todas as importâncias recebidas, bem como de adotar os procedimentos considerados adequados caso se verifique a prestação de falsas declarações quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano letivo.

Artigo 16.º

Situações especiais

1 - Não são consideradas para os efeitos previstos no artigo anterior, os anos letivos em que o estudante não obtenha aproveitamento escolar por motivo de doença grave prolongada ou outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas, desde que devidamente comprovadas.

2 - São consideradas situações especialmente graves ou socialmente protegidas aquelas que pela sua natureza estritamente pessoal sejam comprovadamente impeditivas da frequência das atividades letivas, nomeadamente as seguintes situações:

a) O exercício dos direitos de maternidade e de paternidade;

b) A assistência imprescindível e inadiável por parte do estudante a familiares que integram o seu agregado familiar;

c) A diminuição física ou sensorial resultante de incapacidade igual ou superior a 60 % e que contribua para um acentuado baixo rendimento escolar.

3 - O município de Vila Franca de Xira poderá solicitar todos os comprovativos que considere necessários para a melhor avaliação das situações previstas no presente artigo.

4 - As situações especiais a que se refere o presente artigo apenas serão admitidas no período de um ano letivo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 17.º

Responsabilidades

1 - O município de Vila Franca de Xira reserva-se do direito de solicitar todas as informações que julgue necessárias a uma avaliação objetiva do processo.

2 - O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das obrigações do estudante.

Artigo 18.º

Tratamento de dados pessoais

1 - O município de Vila Franca de Xira assume o compromisso de respeito para com as regras da privacidade e proteção de dados pessoais através da adoção de medidas técnicas e organizativas adequadas de forma a garantir que o tratamento dos dados pessoais é lícito, leal, transparente e limitado às finalidades autorizadas, em cumprimento do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, bem como na legislação nacional aplicável.

2 - Todos os dados pessoais recolhidos no âmbito do presente Regulamento têm enquadramento legal no n.º 1, do artigo 6.º do RGPD, sendo os mesmos utilizados exclusivamente para as diligências previstas no presente Regulamento.

3 - A política de privacidade pode ser consultada na página oficial do município de Vila Franca de Xira em www.cm-vfxira.pt/politicadeprivacidade

Artigo 19.º

Dúvidas e omissões

Quaisquer omissões ou dúvidas suscitadas quanto à interpretação ou aplicação do presente Regulamento, serão analisadas e decididas por deliberação do executivo municipal, tendo em atenção as condições de atribuição, os objetivos deste Regulamento e os princípios.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário de República.

5 de novembro de 2020. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, José António da Silva de Oliveira.

313710013

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4319857.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda