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Regulamento 1002/2020, de 12 de Novembro

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Sumário

Aprova o Código de Conduta da Câmara Municipal de Almodôvar - aprovação pela Câmara Municipal

Texto do documento

Regulamento 1002/2020

Sumário: Aprova o Código de Conduta da Câmara Municipal de Almodôvar - aprovação pela Câmara Municipal.

Código de Conduta da Câmara Municipal de Almodôvar

Aprovação pela Câmara Municipal

Dr. António Manuel Ascenção Mestre Bota, Presidente da Câmara Municipal de Almodôvar:

Torna público:

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que a Câmara Municipal de Almodôvar, na sua reunião ordinária de 21 de outubro de 2020, deliberou aprovar, no âmbito da competência constante do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, artigo 71.º n.º 1 alínea k) e artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, e artigo 33.º n.º 1 alínea k) (parte final) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, ambos na sua atual redação, o Código de Conduta da Câmara Municipal de Almodôvar, o qual entrará em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

Para que não se alegue desconhecimento, é publicado o presente Regulamento e afixados Editais de igual teor nos lugares públicos do costume, bem como na página eletrónica do Município de Almodôvar - www.cm-almodovar.pt.

29 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara, Dr. António Manuel Ascenção Mestre Bota.

Nota Justificativa

A Administração Pública deve pautar a sua atuação em estrita obediência aos vários princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa, bem como no Código de Procedimento Administrativo.

Face às continuas exigências nesta matéria, estas preocupações têm merecido acolhimento não só por força das várias Recomendações do Conselho de Prevenção e Corrupção nesse sentido, como é o caso da mais recente datada de 8 de janeiro de 2020, que reitera a adoção de medidas de acompanhamento e mitigação de gestão de conflitos nos órgãos do setor público e a todas as demais entidades que independentemente da sua natureza tomem decisões, movimentem dinheiro ou valores e que intervêm no património, como também nos vários diplomas legais como a Lei 78/2019, de 2 de setembro, que pretendendo a transparência do exercício de funções públicas, estabelece regras transversais às nomeações para os gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos, dirigentes da Administração Pública e gestores públicos.

Ademais, a Lei 52/2019, publicada a 31 de julho, aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, consagrando a obrigatoriedade de as entidades públicas aprovarem Códigos de Conduta com vista a estabelecer, entre outros, os deveres de registo de ofertas e hospitalidades e a determinar o organismo competente para esse registo.

Nessa senda e no sentido de reforçar as previsões legislativas para a prevenção da prática de assédio no setor privado e na Administração Pública, a Lei 73/2017, de 16 de agosto, aprovou a sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, consagrando a obrigatoriedade de adoção de códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, bem como instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.

Na esfera jurídica dos Municípios, enquanto pessoas coletivas de direito público, cabe a responsabilidade de assegurar o estrito cumprimento dos princípios gerais e especiais, nomeadamente impedir situações suscetíveis de gerar incompatibilidade entre a esfera pública e privada ou entre a prossecução do interesse coletivo e particular. Deve, portanto, definir orientações éticas compatíveis com a criação e manutenção da transparência e confiança entre a Administração Pública e os cidadãos/munícipes.

Foi nessa senda que o Município de Almodôvar estabeleceu a adesão inequívoca à Carta Ética da Administração Pública no seu Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, aprovado por Deliberação da Assembleia Municipal, na Sessão de 28 de fevereiro de 2018, tendo a mesma sido publicitada na 2.ª série do Diário da República, pelo Despacho 2921/2018, de 21 de março, e através do Edital 065/2018, de 21 de março.

Tendo em conta as contínuas exigências de adoção de medidas que mitiguem e previnam o desvio aos ditames da Ética e aos imperativos constitucionais, a elaboração do Código de Conduta para o Município de Almodôvar pretende aderir a estas obrigações ético-legais, bem como dar cumprimento ao previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no artigo 19.º e n.º 6 do artigo 25.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, que orientam os serviços públicos para a aprovação de Códigos de Conduta.

Nos termos do disposto no n.º 1 e do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e do n.º 2 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no processo de elaboração do presente Código de Conduta, foram ouvidos os delegados sindicais e serviços municipais, tendo sido promovida a participação a todos os interessados entre os dias 08 de setembro de 2020 e 07 de outubro de 2020, para que pudessem apresentar os seus contributos, não tendo sido apresentadas sugestões de alteração ao Anteprojeto.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às Autarquias Locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do disposto na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na Lei 54/2008, de 4 de setembro, na alínea k), do n.º 1 do artigo 71.º e artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e na Lei 52/2019, de 31 de julho, submete-se aos órgãos municipais a presente Proposta de Código de Conduta da Câmara Municipal de Almodôvar, para apreciação e deliberação.

Código de Conduta da Câmara Municipal de Almodôvar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Código de Conduta é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na Lei 54/2008, de 4 de setembro, na alínea k), do n.º 1 do artigo 71.º e artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação em vigor, nas Recomendações do Conselho de Prevenção da Corrupção, e na Lei 52/2019, de 31 de julho, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Código de Conduta aprova um conjunto de princípios e normas, em matéria de conduta profissional e ética, que devem ser observados por todos os agentes públicos em funções na Câmara Municipal de Almodôvar no cumprimento das atividades desenvolvidas pelo Município, sem prejuízo de outras normas que sejam legalmente aplicáveis.

2 - As disposições do presente Código de Conduta não são contrárias aos direitos, liberdades e garantias legal e constitucionalmente protegidos de todos os cidadãos, nem afetam as condições do exercício desses direitos ou demais disposições legais e regulamentares.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Código de Conduta aplica-se a todos os trabalhadores e titulares de cargos dirigentes, em exercício de funções na Câmara Municipal de Almodôvar, nas relações entre si e com terceiros, independentemente do seu vínculo contratual.

2 - O presente Código é aplicável ao Presidente da Câmara Municipal, aos Vereadores, aos Membros do Gabinete de Apoio à Presidência, em tudo o que não seja contrariado ou não conste no estatuto normativo específico a que se encontrem adstritos, designadamente, no Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei 29/87, de 30 de junho, o Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei 52/2019, de 31 de julho e a Lei Orgânica da Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto.

3 - O presente Código é aplicável ainda a Prestadores de Serviços, estagiários, ou outros colaboradores, independentemente do seu vínculo contratual, função desempenhada ou posição hierárquica que ocupam.

4 - Para efeitos do presente Código de Conduta, as referências a «agentes públicos» dizem respeito a todos os sujeitos abrangidos pelo âmbito de aplicação constante dos números anteriores, em tudo o que não atente contra norma ou estatuto específico.

5 - A aplicação dos princípios presentes neste Código e a sua observância não impedem, nem afastam a aplicação das demais disposições legais que decorram de regimes específicos que complementem o disposto no presente Código.

CAPÍTULO II

Princípios

Artigo 4.º

Princípios Gerais

1 - No exercício das suas atividades, funções e competências, todos os abrangidos por este código devem observar os princípios fixados na Constituição da República Portuguesa, no Código do Procedimento Administrativo e demais normas e regulamentos aprovados pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal.

2 - Os princípios referidos nos artigos seguintes são aplicáveis nas relações institucionais com quaisquer pessoas ou entidades, públicas ou privadas, entidades de fiscalização e supervisão, munícipes, fornecedores, prestadores de serviços, público em geral e com os próprios trabalhadores do Município de Almodôvar.

Artigo 5.º

Princípio da Legalidade

Os agentes públicos atuam em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins das suas funções.

Artigo 6.º

Princípio do Serviço Público

1 - Os agentes públicos encontram-se ao serviço exclusivo da comunidade e dos munícipes, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo.

2 - No exercício das suas funções, os agentes públicos devem respeitar o direito de reclamação.

Artigo 7.º

Justiça, Imparcialidade, Independência

1 - Os agentes públicos devem tratar de forma justa e imparcial todos os cidadãos com quem, por qualquer forma, se tenham que relacionar ou contactar em virtude do exercício das suas funções.

2 - No exercício das suas funções, os agentes públicos devem ser imparciais e independentes, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções necessárias à preservação da isenção administrativa.

Artigo 8.º

Igualdade de Tratamento e Proporcionalidade

1 - No exercício das suas funções, os agentes públicos, não podem privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever em virtude da sua ascendência, raça, sexo, idade, incapacidade física, preferência sexual, opiniões políticas, ideologia ou convicções religiosas, língua, território de origem, instrução, situação económica ou condição social, devendo fazer uso adequado do seu poder discricionário.

2 - Os agentes públicos no exercício das suas funções atuam com ponderação e razoabilidade, podendo exigir apenas aos cidadãos o indispensável à realização da atividade administrativa.

3 - Quando a realização do interesse público colida com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, a sua atuação só pode afetar essas posições na medida do adequado, necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar.

Artigo 9.º

Princípio da Lealdade, Respeito e Integridade

1 - No âmbito da atividade administrativa, os agentes públicos devem agir de forma leal, solidária e cooperante para com os munícipes e Município, empenhando-se em salvaguardar a sua credibilidade, prestígio, bom nome e imagem em todas as situações, devendo, para tal, agir com verticalidade, isenção, empenho e objetividade na análise das decisões tomadas.

2 - No exercício das suas funções, os agentes públicos devem respeitar as instruções dos seus superiores hierárquicos e os procedimentos, regras de funcionamento e de organização que se encontrem consagrados no Regulamento de Organização de Serviços do Município de Almodôvar.

3 - Os titulares de cargos dirigentes devem instruir de uma forma clara e compreensível os que com eles trabalham ou colaboram, evitando situações que ponham em causa o bom funcionamento do ambiente laboral.

4 - A atuação dos agentes públicos é regida de acordo com critérios de honestidade pessoal e de integridade de carácter, cujo cumprimento não se esgota no mero respeito pela lei.

Artigo 10.º

Princípio da Colaboração e Boa-Fé

1 - No exercício da atividade administrativa, os agentes públicos devem colaborar com os cidadãos com honestidade, segundo os ditames da boa-fé, tendo em vista a realização do interesse da comunidade.

2 - De acordo com o princípio da colaboração cumpre aos agentes públicos, designadamente, prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de forma responsável e transparente que careçam, apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações.

3 - Cumpre ainda aos agentes públicos manter a colaboração entre os colegas, os superiores e subordinados hierárquicos, os eleitos locais e os membros dos respetivos gabinetes e unidades orgânicas de forma correta, cortês e acessível, nas relações com os munícipes, terceiros, colegas, superiores e subordinados hierárquicos.

4 - De acordo com o princípio da boa-fé, os agentes públicos devem nortear a sua atuação de acordo com os valores fundamentais do Direito.

CAPÍTULO III

Princípios da Atividade Administrativa

Artigo 11.º

Prossecução do Interesse Público e Boa Administração

1 - Os agentes públicos ao serviço do Município de Almodôvar devem atuar em defesa e na prossecução do interesse público, no respeito máximo pela Constituição da República Portuguesa, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

2 - As competências devem ser exercidas unicamente para os fins para as quais foram conferidas pelas disposições legais, devendo os agentes públicos abster-se de utilizar essas competências para fins que não tenham acolhimento legal e que não tenham por prioridade o interesse público do Município.

3 - Os agentes públicos devem, sempre que possível, fomentar a participação da comunidade na realização da atividade administrativa.

Artigo 12.º

Diligência, Eficiência e Responsabilidade

1 - No âmbito do exercício de funções no Município de Almodôvar, os agentes públicos devem cumprir com zelo, eficiência e ética as responsabilidades e tarefas que lhes estão incumbidos.

2 - Os agentes públicos devem estar conscientes da relevância dos respetivos deveres e responsabilidades, ter em conta as expectativas do público relativamente à sua conduta, comportar-se por forma a manter e reforçar a confiança do público no Município de Almodôvar, e contribuir para o eficaz funcionamento e a boa imagem da autarquia.

3 - Os agentes públicos, quando se encontrem ausentes do serviço, deverão adotar as diligências necessárias de forma a garantir o normal andamento dos processos, designadamente em matéria de encaminhamento da correspondência eletrónica.

Artigo 13.º

Objetividade e Expectativas de Terceiros

1 - No processo de tomada de decisões ou na sua instrução, os agentes públicos devem ter em consideração os fatores pertinentes a atribuir a cada um deles, excluindo da apreciação qualquer elemento irrelevante.

2 - No exercício das suas funções, os agentes públicos devem ser coerentes com a ação administrativa municipal e com as práticas administrativas do Município.

CAPÍTULO IV

Relações Internas no Município

Artigo 14.º

Utilização dos Recursos

1 - Os agentes públicos devem proteger e respeitar os recursos necessários à atividade do Município de Almodôvar, devendo ainda assegurar a utilização eficiente e razoável desses recursos públicos, executando as suas funções de forma diligente e transmitindo todas as informações e boas práticas aos superiores hierárquicos e colegas de trabalho.

2 - Todos os equipamentos, recursos e instalações do Município, independentemente da sua natureza, só podem ser utilizados para o exercício de funções dos agentes públicos, salvo autorização expressa para uso particular de acordo com os limites legais e regulamentares.

3 - Os agentes públicos devem, no exercício das suas funções, adotar todas as medidas adequadas e justificadas no sentido de limitar os custos e despesas do Município de Almodôvar, a fim de permitir o uso correto e mais eficiente dos recursos disponíveis.

Artigo 15.º

Deslocações em serviço

1 - No exercício das suas funções, os agentes públicos que se desloquem em serviço, quer em território nacional, quer no estrangeiro, devem atuar de acordo com os princípios éticos e de conduta previstos no presente Código.

2 - As deslocações consistem, designadamente, na frequência de formação profissional ou equiparada e na participação em reuniões e atividades de representação do Município.

3 - Quando que se desloquem em serviço, os trabalhadores devem adotar todas as medidas adequadas no sentido de limitar os custos e despesas do Município de Almodôvar.

4 - Quando as deslocações sejam efetuadas em veículos propriedade do Município de Almodôvar, deverá ainda ser observado o disposto no Regulamento de Utilização de Veículos e Máquinas Municipais.

CAPÍTULO V

Relações Externas do Município

Artigo 16.º

Dever de Reserva, Discrição e Sigilo

1 - No exercício das suas funções, todos os agentes públicos devem guardar reserva e usar de discrição na divulgação para o exterior dos factos da atividade do Município de que tenham conhecimento e que possam afetar os interesses municipais.

2 - Todos os agentes públicos devem ainda guardar sigilo e abster-se de usar informações de índole confidencial obtidas no desempenho das suas funções, designadamente no que diz respeito acesso a dados pessoais e respetivo tratamento.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, todos os agentes públicos devem estabelecer contacto com os interessados através dos canais institucionais para o efeito.

4 - Os agentes públicos devem abster-se de produzir quaisquer opiniões ou declarações públicas sobre matérias e assuntos sobre os quais o Município de Almodôvar se deva pronunciar e que possam afetar gravemente a sua imagem.

Artigo 17.º

Dever de Isenção e Responsabilidade

1 - Os agentes públicos devem atuar com lealdade para com o Município e em estrito cumprimento dos limites das responsabilidades inerentes às suas funções e das competências, dos poderes delegados e dos bens atribuídos para o efeito, não podendo favorecer a criação de relações de cumplicidade com fornecedores ou munícipes para obter quaisquer vantagens indevidas.

2 - Os agentes públicos devem ainda comunicar aos respetivos superiores hierárquicos qualquer tentativa de entidades externas de influenciar indevidamente a atuação do Município de Almodôvar.

Artigo 18.º

Relações com Entidades Externas

1 - No âmbito de relacionamento com quaisquer entidades externas, designadamente pessoas ou entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, os agentes públicos, no exercício das suas funções, devem ter em conta as orientações do Município, agindo de acordo com os critérios de integridade, transparência e respeito.

2 - Nos contactos com representantes das pessoas e entidades suprarreferidas, sejam formais ou informais, os agentes públicos devem sempre refletir a posição oficial do Município de Almodôvar.

3 - Na ausência de uma posição oficial do Município sobre determinado assunto, os agentes públicos devem assegurar a preservação da imagem do Município, mesmo que se pronunciem a título pessoal.

4 - Para além da observância do disposto nos números anteriores, o relacionamento entre os agentes públicos e os colaboradores de outras instituições públicas, nacionais e estrangeiras, deve reger-se por um espírito de estreita cooperação, sem prejuízo, sempre que for o caso, da necessária confidencialidade e respeito pela hierarquia.

Artigo 19.º

Ofertas institucionais

1 - Em regra, as ofertas de terceiros devem ser recusadas.

2 - Os agentes públicos devem abster-se de solicitar ou aceitar ofertas, benefícios ou vantagens, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens, consumíveis ou duradouros, que possam condicionar a imparcialidade ou a integridade do exercício das suas funções.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que poderá existir um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a (euro) 150,00, nos termos da Lei 52/2019, de 31 de julho ou outro diploma legal que a venha a substituir.

4 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.

5 - Caso o agente público aceite a oferta que, devido ao seu valor e à sua natureza, se considere dentro dos limites normais da cortesia, e que apresente um valor simbólico ou comercialmente despiciendo, deve ser ponderada se a aceitação da oferta pode influenciar a sua imparcialidade ou prejudicar a confiança em si depositada.

6 - As ofertas previstas no n.º 2 cuja recusa possa constituir um desrespeito interinstitucional, devem ser aceites em nome do Município, sem prejuízo do dever de apresentação e registo.

Artigo 20.º

Registo e Destino das Ofertas

1 - As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado igual ou superior a (euro) 150,00, recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, decorrentes de representação municipal, devem ser entregues à Divisão Administrativa e Financeira, no prazo máximo de 10 dias úteis, para efeitos de registo das ofertas e envio para a Comissão para apreciação do seu destino final.

2 - Quando sejam recebidas de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve tal facto ser comunicado à Divisão Administrativa e Financeira para efeitos de registo das ofertas, devendo todas as ofertas que forem recebidas, após perfazer aquele valor, ser entregues, no prazo fixado no número anterior.

3 - Para apreciação do destino final das ofertas que nos termos do presente artigo devam ser entregues e registadas, é criada uma Comissão constituída por três membros, designados por despacho exarado pelo Presidente da Câmara Municipal, que determina se as ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função ou, pela sua relevância, devem ter um dos destinos previstos no número seguinte.

4 - As ofertas que não possam ser devolvidas ao titular do cargo ou função devem ser preferencialmente remetidas:

a) Ao serviço competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou histórico, o justifique;

b) A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de carácter social, educativo e cultural, nos demais casos.

5 - As demais ofertas dirigidas ao Município de Almodôvar são sempre registadas e entregues à Divisão Administrativa e Financeira, nos termos do presente artigo, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído pela Comissão constituída para o efeito.

6 - A Divisão Administrativa e Financeira deve assegurar o acesso ao registo das ofertas devidamente atualizado, ao público, sempre que solicitado.

Artigo 21.º

Hospitalidade ou Benefícios Semelhantes

1 - Os convites de terceiros devem, em regra, ser recusados.

2 - Os agentes públicos não devem aceitar convites de pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios semelhantes, que possam condicionar a independência e a integridade no exercício das suas funções.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que pode existir um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios semelhantes com valor estimado superior a (euro) 150,00.

4 - Apenas podem ser aceites convites até ao valor máximo, estimado, de (euro) 150,00, nos termos dos números anteriores, desde que:

a) Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou

b) Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.

5 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores:

a) Convites ou benefícios semelhantes relacionados com a participação em cerimónias oficiais, feiras, conferências, congressos, seminários, ou outros eventos análogos, quando correspondam a usos sociais e institucionais consolidados, quando exista um interesse público relevante na respetiva presença ou quando os agentes públicos do Município de Almodôvar sejam expressamente convidados nessa qualidade, assegurando assim uma função de representação oficial do Município.

b) Convites ou benefícios semelhantes da parte de Estados estrangeiros, de organizações internacionais ou de outras entidades públicas, no âmbito de participação em cimeira, cerimónia ou reunião formal ou informal, quando os agentes públicos do Município de Almodôvar sejam expressamente convidados nessa qualidade.

6 - No caso de dúvida sobre o enquadramento de uma oferta de hospitalidade, pode ser solicitado parecer à Comissão constituída nos termos do artigo anterior.

Artigo 22.º

Ofertas a Terceiros

1 - Os agentes públicos devem evitar quaisquer práticas que possam pôr em causa o seu comportamento irrepreensível, nomeadamente no que se refere a ofertas ao público ou a terceiros.

2 - As ofertas a terceiros devem obedecer a normas e critérios previamente estabelecidos pelo Município no âmbito da representação municipal, não devendo ser feitas a título pessoal.

3 - No caso de dúvida, pode ser solicitado parecer à Comissão constituída nos termos do artigo 20.º

Artigo 23.º

Relacionamento com Entidades Fornecedoras

1 - No seu relacionamento com a entidades fornecedoras, os agentes públicos devem ter em apreço o respeito pelos compromissos que o Município tem para com fornecedores de produtos, serviços e, ou, empreitadas de obras públicas, exigindo da parte destes o integral cumprimento das cláusulas contratuais, assim como das boas práticas e regras subjacentes à atividade em causa.

2 - Na relação com as entidades referidas no número anterior, os agentes públicos devem redigir os contratos de forma clara e transparente sem omissões relevantes, e no respeito pelas normas aplicáveis.

3 - Os agentes públicos devem ter presente que na relação com entidades fornecedoras e prestadores de serviços, para além de serem tidos em conta as regras de contratação pública, deve também ser considerado o respeito pelos ditames da ética.

Artigo 24.º

Relacionamento com Entidades de Fiscalização e Supervisão

O Município de Almodôvar, através dos colaboradores designados ou notificados para o efeito, deve prestar às autoridades de fiscalização e supervisão toda a colaboração solicitada que se apresente útil ou necessária, não adotando quaisquer comportamentos que possam impedir o exercício das respetivas competências.

Artigo 25.º

Conflito de interesses

1 - A atuação de todos os agentes públicos no exercício das suas funções deve pautar sempre pela independência e isenção, evitando gerar, de forma direta ou indireta, conflitos de interesses.

2 - No âmbito do presente Código, e salvo disposição legal em contrário, considera-se existir conflito de interesses sempre que os agentes públicos tenham um interesse pessoal ou privado em determinado assunto que possa influenciar o desempenho imparcial e isento das suas funções, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - No âmbito do presente Código, entende-se por interesse pessoal ou privado qualquer potencial vantagem para o próprio, para os seus familiares, afins ou outros conviventes.

Artigo 26.º

Suprimento de Conflitos de Interesses

Os agentes públicos que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei.

Artigo 27.º

Registo de Interesses

1 - O registo de interesses abrange as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos bem como quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.

2 - A Câmara Municipal pode, mediante deliberação da Assembleia Municipal, dar publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses, nos termos do nos termos dos n.os 3 e 4, do artigo 15.º, e do artigo 17.º, ambos da Lei 52/2019, de 31 de julho.

CAPÍTULO VI

Incompatibilidades e Impedimentos

Artigo 28.º

Proibições específicas

1 - Nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, os trabalhadores estão exclusivamente ao serviço do interesse público.

2 - Para efeitos do número anterior, não é permitido aos trabalhadores prestar a terceiros, por si ou por interposta pessoa, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, serviços no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projetos, candidaturas ou requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou à decisão de órgãos ou serviços colocados sob sua direta influência.

3 - Os trabalhadores não podem ainda beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou unidades orgânicas, colocados sob sua direta influência.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se colocados sob a direta influência do trabalhador os órgãos ou unidades orgânicas que:

a) Estejam sujeitos ao seu poder de direção, superintendência ou tutela;

b) Exerçam poderes por ele delegados ou subdelegados;

c) Tenham sido por ele instituídos, ou relativamente a cujo titular tenha intervindo como representante do empregador público, para o fim específico de intervir nos procedimentos em causa;

d) Sejam integrados, no todo ou em parte, por trabalhadores por ele designados;

e) Cujo titular ou trabalhadores neles integrados tenham, há menos de um ano, sido beneficiados por qualquer vantagem remuneratória, ou obtido menção relativa à avaliação do seu desempenho, em cujo procedimento ele tenha tido intervenção;

f) Com ele colaborem, em situação de paridade hierárquica, no âmbito do mesmo órgão ou serviço.

5 - Para efeitos das proibições constantes nos n.os 2 e 3, é equiparado ao trabalhador:

a) O seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ascendentes e descendentes em qualquer grau, colaterais até ao segundo grau e pessoa que com ele viva em união de facto;

b) A sociedade em cujo capital o trabalhador detenha, direta ou indiretamente, por si mesmo ou conjuntamente com as pessoas referidas na alínea anterior, uma participação não inferior a 10 %.

6 - A violação dos deveres referidos nos n.os 2 e 3 constitui infração disciplinar grave.

7 - Para efeitos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, os trabalhadores devem comunicar ao respetivo superior hierárquico, antes de tomadas as decisões, praticados os atos ou celebrados os contratos referidos nos n.os 2 e 3, a existência das situações referidas no n.º 5.

Artigo 29.º

Impedimentos

1 - Nos termos do Código do Procedimento Administrativo, na parte em que regula os casos de impedimento de intervenção e as respetivas consequências, os agentes públicos bem como entidades que independentemente da sua natureza se encontrem em exercício de funções públicas, não podem intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública, designadamente nos seguintes casos:

a) Quando nele tenham interesse, por si, como representantes ou como gestores de negócios de outra pessoa;

b) Quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, nele tenham interesse o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, algum parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil;

c) Quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, tenham interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior;

d) Quando tenham intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou hajam dado parecer sobre questão a resolver;

e) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil;

f) Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior:

a) As intervenções que se traduzam em atos de mero expediente, designadamente atos certificativos;

b) A emissão de parecer, na qualidade de membro do órgão colegial competente para a decisão final, quando tal formalidade seja requerida pelas normas aplicáveis;

c) A pronúncia do autor do ato recorrido, nos termos do n.º 2 do artigo 195.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Sob pena das sanções cominadas pelos n.os 1 e 3 do artigo 76.º do Código do Procedimento Administrativo, não pode haver lugar, no âmbito do procedimento administrativo, à prestação de serviços de consultoria, ou outros, a favor do responsável pela respetiva direção ou de quaisquer sujeitos públicos da relação jurídica procedimental, por parte de entidades relativamente às quais se verifique qualquer das situações previstas no n.º 1, ou que hajam prestado serviços, há menos de três anos, a qualquer dos sujeitos privados participantes na relação jurídica procedimental.

4 - As entidades prestadoras de serviços no âmbito de um procedimento devem juntar uma declaração de que se não encontram abrangidas pela previsão do número anterior.

5 - Sempre que a situação de incompatibilidade prevista no n.º 3 ocorrer já após o início do procedimento, deve a entidade prestadora de serviços comunicar desde logo o facto ao responsável pela direção do procedimento e cessar toda a sua atividade relacionada com o mesmo.

Artigo 30.º

Arguição e Declaração do Impedimento

1 - Nos termos do Código de Procedimento Administrativo, quando se verifique causa de impedimento em relação a qualquer trabalhador, deve o mesmo comunicar desde logo o facto ao respetivo superior hierárquico ou ao Presidente da Câmara Municipal, consoante os casos.

2 - Quando a causa de impedimento incidir sobre entidades externas, que se encontrem no exercício de poderes públicos, devem os trabalhadores comunicar desde logo o facto a quem tenha o poder de proceder à respetiva substituição.

3 - Até ser proferida a decisão definitiva ou praticado o ato, qualquer interessado pode requerer a declaração do impedimento, especificando as circunstâncias de facto que constituam a sua causa.

4 - Compete ao superior hierárquico ou ao Presidente da Câmara Municipal conhecer da existência do impedimento e declará-lo, ouvindo, se considerar necessário, o trabalhador.

5 - Tratando-se de impedimento do Presidente da Câmara Municipal, a decisão do incidente compete à própria Câmara Municipal, sem intervenção do Presidente.

Artigo 31.º

Efeitos da Arguição do Impedimento

1 - O agente público ou qualquer entidade em exercício de poderes públicos, deve suspender a sua atividade no procedimento, logo que façam a comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior ou tenham conhecimento do requerimento a que se refere o n.º 3 do mesmo preceito, até à decisão do incidente, salvo determinação em contrário de quem tenha o poder de proceder à respetiva substituição.

2 - Os impedidos devem tomar todas as medidas que forem inadiáveis em caso de urgência ou de perigo, as quais carecem, todavia, de ratificação pela entidade que os substituir.

Artigo 32.º

Efeitos da Declaração do Impedimento

1 - Declarado o impedimento, o impedido é imediatamente substituído no procedimento pelo respetivo suplente, salvo se houver avocação pelo órgão competente para o efeito.

2 - Tratando-se de órgão colegial, se não houver ou não puder ser designado suplente, o órgão funciona sem o membro impedido.

Artigo 33.º

Fundamento de Escusa e Suspeição

1 - Nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, os trabalhadores e demais entidades munidas de poderes públicos, devem pedir dispensa de intervir no procedimento ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública quando ocorra circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão e, designadamente:

a) Quando, por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa, nele tenha interesse parente ou afim em linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, ou tutelado ou curatelado dele, do seu cônjuge ou de pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges;

b) Quando o titular do órgão ou agente, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, ou algum parente ou afim na linha reta, for credor ou devedor de pessoa singular ou coletiva com interesse direto no procedimento, ato ou contrato;

c) Quando tenha havido lugar ao recebimento de dádivas, antes ou depois de instaurado o procedimento, pelo titular do órgão ou agente, seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente ou afim na linha reta;

d) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o titular do órgão ou agente, ou o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, e a pessoa com interesse direto no procedimento, ato ou contrato;

e) Quando penda em juízo ação em que sejam parte o titular do órgão ou agente, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente em linha reta ou pessoa com quem viva em economia comum, de um lado, e, do outro, o interessado, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente em linha reta ou pessoa com quem viva em economia comum.

2 - Com fundamento semelhante, nos termos do n.º 2, do artigo 73.º do Código do Procedimento Administrativo, qualquer interessado na relação jurídica procedimental pode deduzir suspeição quanto a titulares de órgãos da Administração Pública, respetivos agentes, que intervenham no procedimento, ato ou contrato.

Artigo 34.º

Formulação do Pedido

1 - Nos casos previstos no artigo anterior, o pedido, formulado por escrito, deve ser dirigido ao respetivo superior hierárquico ou ao Presidente da Câmara Municipal, indicando com precisão os factos que o justifiquem.

2 - Quando o pedido seja formulado por interessado na relação jurídica procedimental, é sempre ouvido o trabalhador visado.

3 - Os pedidos devem ser formulados logo que haja conhecimento da circunstância que determina a escusa ou a suspeição.

Artigo 35.º

Decisão sobre a Escusa ou Suspeição

1 - Compete ao superior hierárquico ou ao Presidente da Câmara Municipal decidir da escusa ou suspeição.

2 - Estando em causa escusa ou suspeição do Presidente da Câmara Municipal, a decisão compete à própria Câmara Municipal, sem intervenção do Presidente.

3 - A decisão deve ser proferida no prazo de oito dias.

4 - Sendo reconhecida procedência ao pedido, é observado o disposto nos artigos 33.º e 34.º do presente Código de Conduta.

Artigo 36.º

Acumulação de Funções Públicas e Privadas

1 - Os trabalhadores podem acumular funções públicas e privadas nos termos das condições legalmente previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o pessoal dirigente pode acumular funções nos termos previstos no Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro.

3 - Na acumulação de funções prevista no número anterior, pode haver acumulação de cargos dirigentes do mesmo nível e grau, sem direito a acumulação das remunerações base.

4 - A acumulação de funções necessita sempre de prévia autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador, no caso de existir delegação de competências.

5 - A autorização para acumulação de funções depende de requerimento escrito, para verificação de incompatibilidades e eventual autorização.

6 - Caso se alterem os pressupostos que serviram de fundamento à autorização de acumulação de funções, deverá ser formulado novo pedido.

7 - Os trabalhadores e titulares de cargos dirigentes estão obrigados a reformular os pedidos de acumulação, no prazo de 20 dias a contar da tomada de posse dos novos órgãos municipais, sob pena de caducidade das autorizações concedidas.

8 - Mesmo devidamente autorizados para o efeito, todos os trabalhadores e dirigentes do Município devem abster-se de desempenhar atividades privadas sempre que se verifique alguma incompatibilidade entre as funções públicas que os mesmos exercem e a sua atividade privada.

Artigo 37.º

Incumprimento

1 - A acumulação não autorizada de funções públicas ou privadas constitui ilícito disciplinar, previsto e punido nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

2 - No caso de se tratar de titulares de cargos dirigentes, o exercício não autorizado, de funções públicas ou privadas em acumulação, além das consequências disciplinares, determina ainda a cessação da comissão de serviço nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro.

3 - Compete, ainda, aos titulares de cargos dirigentes, sob pena de cessação da comissão de serviço, nos termos do respetivo estatuto, verificar da existência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar, em geral, a estrita observância das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas.

Artigo 38.º

Nomeações para os Gabinetes dos Eleitos Locais e Dirigentes da Administração Pública

1 - As nomeações para os gabinetes de apoio aos órgãos do Município e dirigentes da Administração Pública de grau superior devem obedecer ao disposto na Lei 78/2019, de 2 de setembro.

2 - Não podem ser nomeados para o exercício de funções nos seus gabinetes de apoio:

a) Os cônjuges ou unidos de facto do titular do cargo;

b) Os ascendentes e descendentes do titular do cargo;

c) Os irmãos e respetivos cônjuges e unidos de facto do titular do cargo;

d) Os ascendentes e descendentes do cônjuge ou unido de facto do titular do cargo;

e) Os parentes até ao quarto grau da linha colateral do titular do cargo;

f) As pessoas com as quais o titular do cargo tenha uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil.

3 - A violação do disposto no número anterior determina a nulidade do ato de nomeação, bem como a demissão do titular do cargo que procedeu à nomeação.

4 - Os titulares de cargos com competência legal para o efeito, nos termos do regime jurídico do pessoal dirigente estão impedidos de proferir despachos de nomeação ou de participar na deliberação que proceda à designação para o exercício de cargos de direção superior nos serviços da sua dependência relativos:

a) Aos seus cônjuges ou unidos de facto;

b) Aos seus ascendentes e descendentes;

c) Aos seus irmãos e respetivos cônjuges e unidos de facto;

d) Aos ascendentes e descendentes do seu cônjuge ou unido de facto;

e) Aos seus parentes até ao quarto grau da linha colateral;

f) Às pessoas com as quais tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil.

Artigo 39.º

Eleitos Locais

1 - No que respeita em matéria de acumulação de funções, impedimentos e incompatibilidades de eleitos locais é aplicável, designadamente o Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei 29/87, de 30 de junho, o Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei 52/2019, de 31 de julho e a Lei Orgânica da Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto.

2 - Os eleitos locais devem proceder, no prazo fixado na lei, ao cumprimento das obrigações declarativas a que estão sujeitos, em matéria de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, nos termos previstos no Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.

3 - Sem prejuízo do dever de atualização das declarações únicas, nos termos do Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, os membros do órgão executivo devem, três anos após o fim do mandato, apresentar declaração final atualizada.

4 - Para efeitos do cumprimento do dever de apresentação referido no número anterior, deve a Câmara Municipal proceder à notificação prévia destes, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do prazo de três anos.

Artigo 40.º

Regime aplicável após Cessação de Funções

1 - Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de três anos contado a partir da data da cessação do respetivo mandato, funções em empresas privadas que prossigam atividades no setor por eles diretamente tutelado e que, no período daquele mandato, tenham sido objeto de operações de privatização, tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual, ou relativamente às quais se tenha verificado uma intervenção direta do titular de cargo político.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior o regresso à empresa ou atividade exercida à data da investidura no cargo.

3 - Os trabalhadores e dirigentes devem atuar com integridade e discrição, em quaisquer negociações relativas a perspetivas de emprego, bem como à aceitação de cargos profissionais após a cessação das suas funções, nomeadamente se estiverem em causa cargos a desempenhar em entidade com a qual existam relações institucionais com o Município.

4 - Nos casos em que haja possibilidade de ocorrer as negociações referidas no número anterior ou quando as mesmas já tenham iniciado, os colaboradores em apreço devem comunicar imediatamente ao Município, designadamente ao seu superior direto, mantendo uma conduta imparcial relativamente a quaisquer questões que se possam relacionar com a potencial entidade empregadora se a continuação do referido relacionamento for suscetível de gerar um conflito de interesses.

CAPÍTULO VII

Assédio no Local de Trabalho

Artigo 41.º

Assédio

1 - É considerado "assédio", todo o comportamento indesejado, com base em discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade individual, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

2 - É considerado "assédio sexual" todo o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo e/ou efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

3 - O presente capítulo incide sobre todas as relações relacionadas com o trabalho, incluindo, deslocações em serviço ou locais de entidades externas e ainda às relações no âmbito da atividade do Município de Almodôvar que se realizem presencialmente ou através de recursos a meios tecnológicos de informação e comunicação.

Artigo 42.º

Proibição da Prática de Assédio

1 - Todos os comportamentos passíveis de se configurarem como assédio no local de trabalho são expressamente proibidos, não sendo toleradas quaisquer formas de assédio moral, económico, sexual ou outro, bem como comportamentos intimidativos, hostis ou ofensivos.

2 - É expressamente proibido a qualquer trabalhador, demais agentes públicos e todos aqueles que prestem serviços no município a título permanente ou ocasional, no desempenho de funções, e imediatamente após o início e término daquelas, nas imediações e instalações, a utilização de material, propriedade do município, tais como, ferramentas ou meios informáticos ou outras, que instiguem a prática do assédio.

Artigo 43.º

Responsabilidades

Todos os dirigentes, trabalhadores e demais agentes públicos são responsáveis pelo estrito cumprimento de uma política de tolerância zero relativamente a práticas sob quaisquer formas de assédio moral, sexual, ou outro, nos termos do presente capítulo.

Artigo 44.º

Denúncia

Todos os intervenientes abrangidos pelo disposto no presente Código de Conduta que suspeitem ter sofrido qualquer forma de assédio devem contactar o Gabinete de Apoio à Vítima, com competência na área territorial de Almodôvar, ou o Presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VIII

Aplicação e Sanções por Incumprimento

Artigo 45.º

Incumprimento e Sanções

1 - A violação do disposto no presente Código de Conduta por qualquer trabalhador ou demais agentes públicos constitui infração disciplinar e poderá originar a competente ação disciplinar, sem prejuízo das responsabilidades penais, contraordenacionais ou civis que dela possam advir.

2 - A determinação e aplicação da sanção disciplinar observará o estabelecido na lei vigente, tendo em consideração a gravidade da mesma e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu carácter doloso ou negligente, pontual ou continuado.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Artigo 46.º

Dever de Comunicação

1 - Os agentes públicos devem comunicar de imediato ao seu superior hierárquico ou ao Presidente da Câmara Municipal, quaisquer factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções que levem a sustentar uma prática irregular ou violadora do presente Código de Conduta.

2 - Os superiores hierárquicos quando informados nos termos do número anterior devem, de imediato, adotar as medidas e as diligências necessárias e adequadas, sem prejuízo do previsto no artigo anterior.

Artigo 47.º

Aplicação do Código de Conduta

1 - A aplicação do presente Código de Conduta é da responsabilidade de todos os agentes englobados no presente Código.

2 - Os trabalhadores que ocupem cargos dirigentes, de chefia ou funções de orientação e coordenação, em particular, devem evidenciar uma adesão inequívoca aos princípios e às regras estabelecidas no presente Código de Conduta e assegurar o seu respetivo cumprimento.

Artigo 48.º

Divulgação e Acompanhamento

O presente Código de Conduta deve ser divulgado junto de todos os agentes públicos do Município, de forma a consolidar a aplicação das suas normas.

Artigo 49.º

Dúvidas e Omissões

1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Código de Conduta, que não possam ser resolvidas mediante critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara ou do/a Vereador/a com delegação de competências nesta matéria.

2 - Ao presente Código poderão ser acrescentadas normas específicas que tenham por objeto um ou mais serviços municipais, as quais farão parte integrante do presente Código de Conduta como Anexo, após a respetiva aprovação pela Câmara Municipal.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

O presente Código de Conduta entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

313689782

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4313248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-30 - Lei 29/87 - Assembleia da República

    Estatuto dos Eleitos Locais.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Lei 54/2008 - Assembleia da República

    Cria o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) e estabelece a sua composição e competências.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-16 - Lei 73/2017 - Assembleia da República

    Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

  • Tem documento Em vigor 2019-09-02 - Lei 78/2019 - Assembleia da República

    Estabelece regras transversais às nomeações para os gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos, dirigentes da Administração Pública e gestores públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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