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Deliberação 1158/2020, de 11 de Novembro

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Sumário

Criação do Núcleo de Ligação às Associações

Texto do documento

Deliberação 1158/2020

Sumário: Criação do Núcleo de Ligação às Associações.

Criação do Núcleo de Ligação às Associações

Com a entrada em vigor da Lei Orgânica e dos Estatutos do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), aprovados pelo Decreto-Lei 31/2014 de 27 de fevereiro e pela Portaria 227/2015 de 3 de agosto, compete ao Conselho Diretivo nomeado ao abrigo do Despacho 6171/2020 de 9 de junho, proceder à criação de núcleos, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 1.º dos Estatutos do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. em função de objetivos específicos e diferentes áreas de atuação.

Assim, o Conselho Diretivo do Alto Comissariado para as Migrações, I. P., na sua sessão de 31 de julho ao abrigo do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 31/2014, de 27 de fevereiro, do artigo 21.º, n.º 1, alínea h) da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei 5/2012, de 17 de janeiro, e da Portaria 227/2015 de 3 de agosto, n.º 2 do artigo 1.º, delibera:

1 - Proceder à criação do Núcleo de Ligação às Associações, na dependência hierárquica do Conselho Diretivo do Alto-Comissariado para as Migrações do ACM, I. P.;

2 - O Núcleo de Ligação às Associações prosseguirá as seguintes atribuições:

a) Apoiar e dinamizar uma articulação de proximidade entre o ACM, I. P. e as associações representativas de migrantes, reconhecidas ou não pelo ACM, I. P., estudantes internacionais, refugiados e beneficiários de proteção internacional, descendentes de migrantes, comunidades ciganas, coletivos e grupos informais, adiante designadas por associações;

b) Desenvolver mecanismos para o incentivo à participação das associações, na definição de linhas estratégicas e programas que promovam uma maior integração de todas as comunidades e indivíduos, independentemente da sua origem, ou pertença, nacional ou étnica, na sociedade portuguesa;

c) Assegurar a capacitação técnica e financeira, através de formação, partilha de conhecimento e experiências, e outras atividades direcionadas para dirigentes, colaboradores/as e voluntários/as das associações, no sentido de fortalecer a sua capacidade de intervenção de acordo com os objetivos da sua missão;

d) Fomentar e estimular a celebração de protocolos e parcerias com associações nacionais e internacionais de forma a garantir a participação cívica e uma maior consciencialização sobre direitos e deveres;

e) Promover e apoiar outros mecanismos de colaboração entre as associações e outros organismos públicos, nas áreas da aprendizagem da língua portuguesa, da educação e formação, da saúde, da habitação e da inserção socioprofissional, do desporto, bem como de todas as áreas de intervenção do ACM, I. P., associadas à integração, acolhimento e redução das desigualdades, com base no princípio da não discriminação;

f) Apoiar iniciativas que favoreçam intervenções de proximidade e a corresponsabilização das comunidades;

g) Promover o acesso a oportunidades de financiamento de âmbito local, nacional e internacional, através de ações de formação, capacitação, valorização do voluntariado, e divulgação das respostas existentes;

h) Avaliar e acompanhar os apoios financeiros prestados pelo ACM, I. P. às associações de forma a promover a estabilidade e regularidade do seu funcionamento;

i) Promover o lançamento de linhas de financiamento para associações reconhecidas e não reconhecidas, quando em situações de emergência social;

j) Providenciar acompanhamento técnico às entidades não reconhecidas, tendo em vista o seu reconhecimento pelo ACM, I. P.;

k) Acompanhar e contribuir para a divulgação das atividades promovidas pelas associações e respetivos espaços;

l) Assegurar a divulgação de ofertas formativas relevantes, no âmbito da atuação das associações, em particular, dos cursos de Português Língua de Acolhimento, no âmbito da legislação em vigor;

m) Promover uma articulação efetiva entre as associações e os vários serviços na esfera de atuação do ACM, I. P., através da criação de canais diretos de contacto e de ações informativas e de sensibilização;

n) Incentivar as associações a identificar tradutores/as, recursos multilingues e mediadores/as, que possam constituir-se como uma mais-valia na intervenção direcionada para migrantes, incluindo refugiados e beneficiários de proteção internacional.

o) Fomentar a constituição de parcerias entre as associações e entidades do sector público e privado, tendo em vista a dinamização de iniciativas que contribuam para a prossecução dos seus objetivos;

p) Proceder à recolha, informatização e sistematização de dados que permitam a caracterização e monitorização do trabalho desenvolvido pelas associações;

q) Definir e identificar indicadores de monitorização e instrumentos de avaliação que permitam uma monitorização interna permanente;

r) Assegurar as demais funções definidas pelo Conselho Diretivo, nos termos da Lei;

6 de agosto de 2020. - O Vogal do Conselho Diretivo, José Reis.

313491899

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4311637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-23 - Lei 5/2012 - Assembleia da República

    Regula os requisitos de tratamento de dados pessoais para constituição de ficheiros de âmbito nacional, contendo dados de saúde, com recurso a tecnologias de informação e no quadro do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-27 - Decreto-Lei 31/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Alto Comissariado para as Migrações, I.P. (ACM, I.P.) que prossegue atribuições da Presidência do Conselho de Ministros (PCM) nas áreas da integração e migrações, definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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