Despacho Normativo 68/92
Ao abrigo do disposto no n.º 2.º da Portaria 650/81, de 29 de Julho, determina-se o seguinte:
1 - Ficam sujeitos ao regime de preços vigiados a que se refere a Portaria 650/81, de 29 de Julho, no estádio de produção e importação os bens enquadrados nos desdobramentos da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973):
3112.9.0 - Indústria de lacticínios, n. e.;
3113.9.0 - Preparação de outros produtos alimentares a partir de frutos e produtos hortícolas;
3121.3.0 - Moagem e preparação de especiarias;
3121.9.1 - Descasque de castanha de caju e de outros frutos secos.
2 - Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo, 24 de Abril de 1992. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.