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Despacho 10934/2020, de 6 de Novembro

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Sumário

Regulamento Geral dos Ciclos de Estudos Conducentes ao Grau de Mestre do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa

Texto do documento

Despacho 10934/2020

Sumário: Regulamento Geral dos Ciclos de Estudos Conducentes ao Grau de Mestre do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa.

No uso das competências que me são conferidas pela lei, homologo o Regulamento Geral dos Ciclos de Estudos Conducentes ao Grau de Mestre do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, anexo a este despacho.

Este regulamento, após terem sido ouvidos o Conselho Pedagógico, o Conselho Técnico-Científico e o Conselho de Gestão, foi homologado pelo Presidente do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa em 20 de outubro 2020, entrando em vigor no ano letivo de 2020/2021.

20 de outubro de 2020. - O Presidente do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, Professor Coordenador Jorge Alberto Mendes de Sousa.

ANEXO

Regulamento Geral dos Ciclos de Estudos Conducentes ao Grau de Mestre do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas regulamentares previstas no regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior estabelecido pelo decreto-lei (DL) n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos DL n.º 107/2008, de 25 de junho, n.º 230/2009, de 14 de setembro, n.º 115/2013, de 7 de agosto, n.º 63/2016, de 13 de setembro, e n.º 65/2018, de 16 de agosto, em articulação com o Manual Académico do Instituto Politécnico de Lisboa (MA-IPL), Despacho 9328/2013, publicado no Diário da República (DR), 2.ª série, n.º 135, de 16 de julho, de acordo com atualizações e a redação vigente dada pelo DL n.º 65/2018, de 16 de agosto. Este regulamento observa ainda o disposto na Portaria 181-D/2015, de 19 de junho e nos Estatutos do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa (ISEL), publicados no Despacho 5576/2010, DR, 2.ª série, n.º 60, de 26 de março.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Este regulamento aplica-se a todos os ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, em funcionamento no ISEL.

2 - O funcionamento de ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre em parceria, ou em associação, rege-se por regulamento específico.

Artigo 3.º

Grau de mestre

1 - O grau de mestre é conferido de acordo com o artigo 15.º do DL n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

2 - O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo a especialidade ser desdobrada em áreas de especialização.

Artigo 4.º

Condições de funcionamento

1 - O ISEL ministra cursos conducentes ao grau de mestre em regime diurno e em regime pós-laboral, sempre que as necessidades dos seus públicos-alvo assim o justifiquem e os recursos humanos e logísticos o permitam.

2 - As condições de funcionamento dos ciclos de estudos e respetivos regimes de funcionamento são aprovadas pelo Presidente do ISEL, sob proposta da Área Departamental (AD) âncora do ciclo de estudos, com parecer do Conselho Técnico-Científico (CTC) e do Conselho Pedagógico (CP).

3 - O Presidente do ISEL, ouvidos o CTC e o CP, estabelece, anualmente, o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento de cada ciclo de estudos.

4 - Existindo áreas de especialização, o Presidente do ISEL, ouvidos o CTC e o CP, estabelece o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento de cada área.

Artigo 5.º

Estrutura curricular

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa especialidade integra:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de Unidades Curriculares (UC), denominado curso de mestrado;

b) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, adiante designados por Trabalho Final de Mestrado (TFM).

2 - As especialidades e o desdobramento destas em áreas de especialização são fixados pelo CTC. Existindo desdobramento, o curso de especialização a que se refere o número anterior é organizado de acordo com esse desdobramento.

3 - O CTC pode estabelecer critérios gerais sobre a estrutura curricular dos ciclos de estudos e desdobramento das especialidades em áreas de especialização, as áreas científicas e UC comuns a vários cursos do ISEL e sobre a utilização de línguas estrangeiras.

4 - Se o curso de especialização integrar UC optativas, o seu elenco é fixado pelo CTC.

5 - Cada UC é descrita na respetiva Ficha de Unidade Curricular (FUC), na qual consta, pelo menos, a informação conforme modelo definido pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES).

Artigo 6.º

Funcionamento

1 - O horário de funcionamento de cada regime é aprovado pelo Presidente do ISEL, sob proposta da Comissão Coordenadora de Curso (CCC), com parecer favorável das AD envolvidas e do CP.

2 - Em cada ano letivo, o CTC aprova o elenco de UC optativas proposto pela CCC, ouvidas as respetivas AD.

3 - O Presidente do ISEL, ouvidos o CTC e o CP, fixa o número mínimo de inscrições necessário ao funcionamento de cada uma das UC optativas, sem prejuízo de ser ministrada, pelo menos, uma UC por cada conjunto de UC optativas previstas na estrutura curricular, em cada semestre letivo de cada área de especialização em funcionamento.

4 - Para cada ciclo de estudos, o Presidente do ISEL, sob proposta da CCC, e ouvidos o CTC e o CP, aprova os casos de utilização de línguas estrangeiras.

Artigo 7.º

Fixação de vagas e candidaturas

1 - As vagas para a candidatura à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos são fixadas pelo Presidente do ISEL, sob proposta da CCC, com parecer favorável da AD âncora e parecer do CTC e do CP.

2 - Nos ciclos de estudos organizados em áreas de especialização, as vagas são fixadas por área.

3 - As vagas do ciclo de estudos e de cada área de especialização, se for caso disso, podem repartir-se por contingentes, após aprovação pelo CTC, sob proposta das respetivas CCC e das AD envolvidas.

4 - A reversão de vagas não ocupadas é efetuada proporcionalmente tendo em conta a distribuição inicial, fixada nos pontos anteriores.

Artigo 8.º

Ingresso

1 - O preenchimento das vagas a que se refere o artigo anterior é feito através de um único concurso de acesso. O concurso realiza-se em várias fases, sendo definidas no calendário escolar em cada ano letivo. As vagas a concurso são definidas para cada fase.

2 - O concurso é válido apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo a que diz respeito.

Artigo 9.º

Reingresso

1 - Os estudantes que tenham interrompido os estudos conducentes ao grau de mestre podem requerer o reingresso, nas condições fixadas na legislação vigente.

2 - O requerimento de reingresso é dirigido ao Presidente do ISEL, pode ser apresentado a todo o tempo e não é contabilizado para efeitos do limite de vagas definido.

3 - Quando o pedido referido nos números anteriores for realizado fora dos prazos legalmente fixados, a decisão de deferimento sobre o mesmo tem em consideração as condições de funcionamento do ciclo de estudos, nomeadamente do curso de especialização e ou dos recursos afetos ao mesmo, bem como a existência de condições de integração dos requerentes no ciclo de estudos em causa.

Artigo 10.º

Candidatura e seleção dos candidatos

1 - Podem candidatar-se aos ciclos de estudos os candidatos que estejam nas condições previstas no n.º 1 do artigo 17.º do DL n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

2 - Para a instrução da candidatura, os candidatos devem entregar:

a) O curriculum vitae académico e profissional;

b) O certificado da titularidade de grau com as classificações discriminadas e média final ou cópia do suplemento ao diploma, caso sejam titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

c) A declaração relativa ao reconhecimento do grau e da instituição de ensino superior estrangeira, emitida pela Direção Geral de Ensino Superior (DGES) em Portugal, caso sejam titulares de grau académico superior estrangeiro de instituição de país fora da União Europeia e não estejam abrangidos por legislação em vigor que reconhece, de forma automática, esse grau;

d) Os certificados/diplomas visados pelo serviço consular português do país de origem ou apresentados com a aposição da Apostila de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento, em português, inglês, francês ou espanhol, caso sejam titulares de grau académico superior estrangeiro e pretendam que este seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo CTC;

e) Os documentos comprovativos dos aspetos relevantes do currículo, caso sejam detentores de um currículo escolar, científico ou profissional e pretendam que este seja reconhecido como atestando capacidade para realização do ciclo de estudos pelo CTC;

f) Documentação comprovativa de exceção ao Estatuto de Estudante Internacional, caso seja estudante sem nacionalidade portuguesa;

g) Outra documentação adicional constante do Edital do concurso.

3 - Os candidatos à inscrição no ciclo de estudos serão selecionados pelo júri nomeado pelo CTC, sob proposta da CCC, ouvida a AD onde o curso está ancorado.

4 - Quando se considere que a formação do primeiro ciclo não corresponde às competências necessárias para o ciclo de estudos a que se candidatam, poderá o júri de seleção excluir o candidato ou propor a admissão condicionada à frequência e aprovação num conjunto de UC propedêuticas.

5 - O conjunto de UC propedêuticas referido no ponto anterior nunca poderá exceder os 30 créditos ECTS.

6 - Sem aprovação a todas as UC propedêuticas o estudante não pode concluir o ciclo de estudos e as classificações obtidas nestas UC não são contabilizadas para a classificação final do ciclo de estudos.

7 - A pontuação final de cada candidatura é explicitada nos termos dos seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura ou de outros graus de acesso já obtidos pelo candidato;

b) Afinidade entre o curso de acesso e o ciclo de estudos a que se candidatam;

c) Currículo académico, científico, técnico e profissional;

d) Resultado de entrevista individual, quando tal for considerado necessário.

Artigo 11.º

Creditação

1 - Os processos de creditação são elaborados de acordo com o regulamento de creditação em vigor no ISEL, aprovado pelo CTC.

2 - Como consequência da creditação indicada no número anterior, poderá resultar a elaboração de um plano individual de estudos.

3 - Caso o estudante pretenda que a formação obtida em UC ministradas noutro par instituição/curso seja creditada no seu plano individual de estudos deverá solicitar essa creditação.

Artigo 12.º

Avaliação de conhecimentos

A avaliação de conhecimentos nas UC é realizada de acordo com as normas de avaliação de conhecimentos em vigor, aprovadas pelo CP.

Artigo 13.º

Regime de prescrição

1 - O regime de prescrição aplica-se de acordo com a legislação em vigor para efeitos de financiamento público de cursos, para cursos organizados por unidades de crédito ECTS.

2 - A fixação de regimes de prescrição mais restritivos do que os previstos na legislação em vigor carece de aprovação do CTC, com parecer do CP.

Artigo 14.º

Regime de precedências

1 - Compete ao CTC aprovar o regime de precedências para cada curso de especialização, por proposta da CCC, ouvidos o CP e as AD envolvidas.

2 - As propostas de precedências devem ser fundamentadas em aspetos técnicos, pedagógicos e científicos.

3 - Para se inscrever no TFM, o estudante poderá ter no máximo duas UC em atraso.

Artigo 15.º

Orientação do TFM

1 - O TFM é orientado por doutores ou detentores do título de especialista conferido nos termos do disposto no Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto, incluindo um orientador do ISEL.

2 - Os orientadores do TFM são nomeados pelo CTC, sob proposta da CCC, com parecer favorável da AD âncora.

3 - É admitida a coorientação por decisão do CTC, sob proposta fundamentada da CCC com parecer favorável da AD âncora, estando limitada a um número máximo de 3 orientadores.

4 - O CTC pode estabelecer outros critérios gerais sobre as condições em que é admitida a coorientação, bem como regras a observar na orientação.

Artigo 16.º

Acompanhamento externo do TFM

Nos casos em que o TFM seja realizado em colaboração com entidades externas, poderá ser autorizado o acompanhamento por tutor com afiliação à entidade externa, com mérito reconhecido para esse efeito pelo CTC, sob proposta fundamentada da CCC e com parecer favorável da AD âncora.

Artigo 17.º

Acordo prévio de confidencialidade

1 - O TFM pode envolver um acordo de confidencialidade, previamente aprovado pelo Presidente do ISEL, sob proposta fundamentada do orientador, ouvida a CCC.

2 - O TFM na sua versão final não poderá estar amputado de partes, devendo constituir um texto coerente por forma a poder:

a) Fundamentar de forma pública a aprovação no TFM;

b) Dar cumprimento à obrigatoriedade de depósito legal e de divulgação pública nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo de um período de embargo legalmente previsto.

3 - Os dados e outros elementos que sejam considerados confidenciais deverão constar de um anexo confidencial ao TFM, distribuído apenas aos elementos do júri.

Artigo 18.º

Nomeação, composição e funcionamento do júri

1 - Os TFM são objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo CTC, sob proposta da CCC, com parecer favorável da AD âncora.

2 - O júri é constituído por três a cinco membros, podendo um dos membros ser orientador. A presidência do júri caberá ao coordenador do mestrado, que poderá delegar num outro membro CCC ou, a título excecional, num docente de reconhecido mérito na área.

Artigo 19.º

Entrega do TFM e realização da prova pública

1 - O TFM é elaborado de acordo com normas de escrita, de apresentação e de indicação de apoios, enquadramento e acompanhamento, aprovadas pelo CTC.

2 - A entrega do TFM apenas poderá ocorrer após a aprovação em todas as UC do curso de especialização.

3 - De acordo com o prazo estabelecido no calendário escolar, o estudante deverá entregar nos Serviços Académicos (SA):

a) A versão provisória do TFM em formato digital PDF/A, ou efetuar o carregamento desta no portal académico;

b) A declaração de integridade do trabalho apresentado, assinada pelo próprio, conforme modelo definido nas normas de formatação do TFM;

c) A declaração do(s) orientador(es) a indicar a sua concordância com a entrega da versão provisória do TFM.

4 - Recebida a versão provisória do TFM pela CCC, esta dispõe até 10 dias úteis para propor o júri ao CTC.

5 - No prazo de cinco dias úteis, a partir do despacho de nomeação do júri, este deve ser comunicado por correio eletrónico ao candidato pelos SA.

6 - No prazo de cinco dias úteis, após receção do despacho de nomeação do júri das provas, o candidato deverá entregar a versão provisória com a indicação do júri, em formato digital PDF/A nos SA, ou efetuar o carregamento desta no portal académico, a qual será distribuída pelos membros do júri.

7 - No prazo de 30 dias de calendário após a receção da versão do TFM referida no número anterior, o júri, com base nos pareceres dos seus membros, declara o TFM como aceite, ou, em alternativa, recomenda ao candidato proceder à sua reformulação. O Presidente do júri informa os SA sobre a deliberação do júri, para que estes a comuniquem ao candidato.

8 - Caso seja recomendado pelo júri que o TFM seja reformulado, o candidato dispõe de um prazo improrrogável de noventa dias de calendário, durante o qual pode proceder à sua reformulação ou declarar a pretensão de o manter. Recebida a versão reformulada do TFM ou a declaração referida, procede-se à marcação da prova pública de discussão num prazo não superior a sessenta dias de calendário a contar a partir da data do despacho de aceitação do TFM reformulado ou da declaração de que se prescinde da reformulação.

9 - Caso a entrega do TFM reformulado ocorra para além do prazo estabelecido no calendário escolar, haverá lugar a nova inscrição, nos termos previstos para o efeito.

10 - A prova pública de discussão do TFM terá a duração máxima de noventa minutos, incluindo uma apresentação do trabalho pelo candidato, com duração não superior a vinte minutos. Para sua defesa, ao candidato será proporcionado o mesmo tempo dos arguentes.

11 - O prazo para entrega da versão final do TFM pelo candidato, incluindo as alterações pedidas e constantes da ata, é de 10 dias úteis contados a partir da data da prova pública.

12 - A transcrição das alterações constantes da ata da prova pública deverá ser transmitida pelo Presidente do Júri ao candidato até 48 horas após a realização da prova pública.

13 - A versão final do TFM deverá ser validada pelo orientador e pelo Presidente do Júri, no prazo de cinco dias úteis.

14 - A ausência de entrega, por parte do candidato, da versão final no prazo estipulado, tem como consequência a sua reprovação.

15 - Após a realização da prova pública, o coordenador de curso deverá remeter aos SA, no prazo de 30 dias de calendário, a versão final do TFM e proceder ao lançamento da respetiva classificação final.

Artigo 20.º

Depósito e divulgação do TFM

1 - O exemplar em formato digital, da versão final do TFM entregue nos SA será depositado na Biblioteca do ISEL.

2 - De acordo com o artigo 50.º do DL n.º 74/2006, de 24 março, na sua redação atual, os TFM ficam sujeitos ao depósito obrigatório de uma cópia digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P..

3 - O ISEL é responsável pela garantia dos procedimentos relativos aos depósitos referidos nos números anteriores.

4 - O estudante concede ao ISEL o direito, perpétuo e sem limites geográficos, de arquivar e publicar o TFM através de qualquer meio, incluindo os repositórios científicos, sem prejuízo das condições decorrentes do acordo estabelecido nos termos do artigo 17.º

5 - Nos TFM realizados no âmbito de parcerias e protocolos, deverá existir referência explícita a esse contexto, de acordo com as normas de formatação do TFM.

Artigo 21.º

Processo de atribuição da classificação final

1 - Aos estudantes aprovados nas UC são atribuídas classificações no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 19.º do DL n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, na redação atual.

2 - Por omissão, a classificação do curso de especialização é a média aritmética ponderada pelos créditos ECTS das classificações obtidas nas UC que integram o curso, arredondada às unidades.

3 - Por omissão, a classificação final do ciclo de estudos é a média aritmética ponderada pelos créditos ECTS das classificações do curso de especialização e do TFM, arredondada às unidades.

4 - Por proposta da CCC, ouvida a AD, após aprovação do CTC, poderão ser estabelecidos outros critérios e diferentes coeficientes de ponderação, para o cálculo da classificação do curso de especialização e da classificação final.

5 - A classificação do curso de especialização e a classificação final são acompanhadas de menções qualitativas de Suficiente, Bom, Muito Bom ou Excelente, nos termos do artigo 17.º do DL n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, na redação atual.

Artigo 22.º

Certidões e diplomas

1 - Aos estudantes aprovados no curso de especialização é conferida uma certidão de conclusão com discriminação das UC, emitida pelos SA do ISEL.

2 - Aos estudantes aprovados no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre é concedido o grau de mestre, titulado por um diploma de registo e respetivo suplemento ao diploma, emitidos pelos SA do ISEL.

3 - O ISEL atribui diplomas não conferentes de grau académico pela realização de um curso de especialização não inferior a 60 créditos ECTS de acordo com o estipulado no artigo 39.º do DL n.º 74/2006, de 24 de março, e no artigo 4.º do referido diploma na sua redação atual, nos termos fixados pelo CTC.

Artigo 23.º

Acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

1 - O acompanhamento pelo CP é realizado através dos representantes da CCC e pela apreciação do relatório anual de curso, elaborado pela respetiva CCC.

2 - O acompanhamento pelo CTC é realizado através das AD envolvidas e da apreciação do relatório anual de curso.

Artigo 24.º

Normas específicas do ciclo de estudos

Sem prejuízo do presente regulamento geral, podem ser estabelecidas normas específicas para cada ciclo de estudos, aprovadas pelo CTC, ouvido o CP, sob proposta da respetiva CCC e das AD envolvidas, relativas às seguintes matérias:

a) Ponderação da classificação das candidaturas;

b) Coeficientes de ponderação para cálculo da média final;

c) Precedências;

d) Ciclos de estudos para os quais o ciclo de estudos se entende por subsequente e regras para a inscrição em UC com esse enquadramento;

e) Utilização de línguas estrangeiras;

f) Critérios para transferências de candidatos entre áreas de especialização;

g) Procedimento de recolha de propostas de TFM, a sua divulgação e atribuição aos estudantes.

Artigo 25.º

Disposições transitórias

1 - Até à aprovação das normas específicas de cada ciclo de estudos em funcionamento no ISEL, previstas no artigo 23.º, as normas regulamentares de cada ciclo de estudos em funcionamento no ISEL são interpretadas de acordo com o presente regulamento geral.

2 - Para efeitos deste regulamento, as estruturas curriculares organizadas em áreas, ramos ou perfis de especialização, são entendidas como organizadas em áreas de especialização.

Artigo 26.º

Casos omissos

As situações não contempladas neste regulamento seguem o disposto na legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do Presidente do ISEL.

Artigo 27.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor deste regulamento é revogado o Regulamento geral dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre do ISEL, de 14 de junho de 2007.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor a partir do ano letivo 2020/2021.

313683722

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4305703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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