Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/92
O complexo processo de descolonização, iniciado nas circunstâncias políticas e sociais de todos conhecidas, ocasionou graves repercussões na vida pessoal e profissional de muitos cidadãos portugueses que, àquela data, viviam nas ex-colónias portuguesas.
Alcançada a independência, os novos países africanos de língua oficial portuguesa iniciaram percursos mais ou menos acidentados, cujo sentido tem vindo ultimamente a ser alterado com o início de processos de democratização ou a implementação de processos de paz.
É este quadro, de provável normalização institucional daqueles países, que agora permite ao Estado Português reforçar as acções que tem desenvolvido no sentido de atenuar os graves prejuízos que aqueles cidadãos nacionais suportaram. Ao fazê-lo, actua no estrito âmbito de defesa dos legítimos direitos e interesses dos seus nacionais em países estrangeiros, de que não pode alhear-se.
Acresce, ainda, a necessidade de se continuarem a desenvolver esforços, ao nível das instituições nacionais, com vista ao levantamento, ponderação e avaliação de situações pendentes de resolução adequada, que se têm arrastado e envolvem a necessidade de maior e melhor atenção por parte do Estado Português.
É assim que, para este efeito, o Governo considera conveniente e necessário criar uma estrutura especializada, leve e flexível, com a natureza de estrutura de missão, que possa adoptar as medidas adequadas ao acompanhamento dessa problemática.
O Gabinete de Apoio aos Espoliados, agora criado, tem como finalidades fundamentais, por um lado, cooperar com as autoridades dos países africanos de língua oficial portuguesa, sensibilizando-as para a procura de soluções conducentes à reparação dos interesses dos cidadãos portugueses prejudicados pelo processo de descolonização, e, por outro, executar e acompanhar as diligências, de responsabilidade nacional, algumas das quais se encontram já em curso, com vista à resolução de questões que envolvem aqueles nossos cidadãos.
Para lhe conferir um elevado grau de flexibilidade, o Gabinete não terá quadro fixo de pessoal, dado que as suas tarefas se centrarão no seu director, coadjuvado pelo pessoal estritamente necessário, dado que se privilegia, no essencial, o apoio técnico-administrativo pelo recurso ao quadro de pessoal do ICE - Instituto para a Cooperação Económica.
Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, e considerando o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Criar, no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o Gabinete de Apoio aos Espoliados, adiante designado por GAE, pelo prazo de cinco anos.
2 - Compete ao GAE a ponderação e defesa, junto dos governos e autoridades dos países africanos de língua oficial portuguesa, dos interesses dos portugueses cujos bens e direitos foram confiscados, nacionalizados, ocupados ou intervencionados no decurso dos processos de descolonização, nomeadamente:
a) Estudar e analisar, em função da sua natureza e da oportunidade de resolução, os casos apresentados pelos portugueses prejudicados pelos processos de descolonização;
b) Propor a adopção das medidas adequadas à resolução dos problemas decorrentes destas situações;
c) Organizar e coordenar acções de sensibilização e negociação junto dos governos e autoridades dos países africanos de língua oficial portuguesa, com vista a defender os interesses dos expropriados das ex-colónias;
d) Acompanhar a legislação em vigor nos países africanos de língua oficial portuguesa que envolva toda a problemática em causa e sensibilizar adequadamente as respectivas autoridades para adoptarem medidas legislativas ou outras que, na prática, permitam aos portugueses reaver os seus bens;
e) Colaborar com os titulares de direitos lesados e prestar-lhes o apoio indispensável ao desenvolvimento das acções que entendam levar a cabo directamente junto daquelas autoridades, no âmbito dos objectivos atrás indicados;
f) Cooperar com outros departamentos da Administração Portuguesa, instituições, associações e outras entidades, de direito público ou privado, tendo em vista o adequado levantamento, acompanhamento e resolução dos problemas cuja responsabilidade envolvem mais directamente o Estado Português.
3 - O GAE será coordenado pelo licenciado Joaquim Manuel Penim Pinheiro, o qual será nomeado nos termos e para os efeitos do artigo 23.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, auferindo uma remuneração mensal correspondente ao índice 900 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública.
4 - O apoio técnico e administrativo ao GAE será prestado pelo Instituto para a Cooperação Económica.
5 - Para a realização de trabalhos e de estudos de natureza exclusivamente técnica que não possam ser assegurados pelo ICE, o GAE poderá, nos termos da lei geral, requisitar ou destacar o pessoal técnico ou técnico superior estritamente indispensável.
6 - Os encargos decorrentes do funcionamento do GAE serão suportados pelo orçamento do Instituto para a Cooperação Económica, inscrevendo o Ministério dos Negócios Estrangeiros em rubrica adequada os encargos necessários, com contrapartida nas verbas do ICE.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Abril de 1992. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.