A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 976/2020, de 4 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Cartão Municipal do Bombeiro Voluntário de Vila Viçosa

Texto do documento

Regulamento 976/2020

Sumário: Regulamento do Cartão Municipal do Bombeiro Voluntário de Vila Viçosa.

Manuel João Fontainhas Condenado, Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa faz público, que a Assembleia Municipal de Vila Viçosa, em Sessão Ordinária realizada em 25 de setembro de 2020, deliberou aprovar o Regulamento do Cartão Municipal do Bombeiro Voluntário de Vila Viçosa, cujo Projeto foi aprovado pela Câmara Municipal em reunião realizada em 22 de julho 2020, tendo sido previamente sujeito a Consulta Pública na sequência da publicação do Aviso 7863/2020 na 2.ª série do Diário da República, n.º 96, de 18 de maio de 2020, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Regulamento do Cartão Municipal do Bombeiro Voluntário de Vila Viçosa

Preâmbulo

As autarquias locais têm vindo a desempenhar um papel de crescente importância no âmbito do apoio social às populações, procurando, desta forma, colmatar as suas carências e permitir a elevação do bem-estar e da qualidade de vida.

Aos municípios, enquanto entidades administrativas dotadas de autonomia normativa, cabe exercer a competência regulamentar que detêm, fundamentada no Regime Jurídico das Autarquias Locais, de modo a dotar os respetivos órgãos e serviços de instrumentos disciplinadores das relações geradas no âmbito da prossecução das atribuições que lhe estão legalmente cometidas.

Constituem atribuições dos municípios, entre outras, a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, nomeadamente no domínio da proteção civil, conforme o estabelecido na Lei 75/2013, de 12 de setembro, sendo as corporações dos bombeiros voluntários a assumir um papel crucial na prestação de socorro às populações, em casos de incêndios, cheias e demais catástrofes.

Sucede porém que, apesar do inquestionável reconhecimento do empenho e dedicação dos mesmos por parte da comunidade, as associações humanitárias dos bombeiros voluntários defrontam-se com graves dificuldades, considerando-se que a concessão de alguns benefícios aos homens e mulheres que integram os seus corpos de voluntários, em alguma medida, engrandecem e registam o reconhecimento por assumirem com espírito de altruísmo, solidariedade e muitas vezes de heroísmo, uma atividade de risco em nome de uma tão nobre causa como é a de proteger e prestar auxílio às populações que servem.

Nestes termos afigura-se pertinente a regulamentação da atribuição de um conjunto de benefícios sociais aos Bombeiros Voluntários de Vila Viçosa, que constituirá a criação de inegáveis vantagens que daí decorrem para os bombeiros abrangidos por esta medida e um incentivo para a formação de novos "Soldados da Paz".

Assim, tendo presente a autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, estabelecidos nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, das atribuições conferidas pela alínea j), do n.º 2 do artigo 23.º e das competências previstas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda o estatuído nos artigos 14.º, 15.º, 16.º, 20.º e 21.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, no artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e nos artigos 97.º e seguintes Código do Procedimento Administrativo, foi deliberado em reunião da Câmara Municipal, realizada em 15 de abril de 2020, no âmbito da aprovação do "Protocolo de Colaboração entre o Município de Vila Viçosa e a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Vila Viçosa", instituir o "Cartão Municipal do Bombeiro Voluntário de Vila Viçosa", que se rege pelo presente Regulamento.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as condições de acesso ao "Cartão Municipal do Bombeiro Voluntário de Vila Viçosa" e o âmbito da sua aplicação.

Artigo 2.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do disposto nas alíneas j) do artigo 23.º e das alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 73/2013.

Artigo 3.º

Objetivo

O "Cartão Municipal do Bombeiro Voluntário de Vila Viçosa" visa contribuir para o reconhecimento do empenho e dedicação dos Bombeiros Voluntários de Vila Viçosa, assim como o acesso a benefícios sociais, que constituirá a criação de inegáveis vantagens que daí decorrem para os bombeiros abrangidos por esta medida e um incentivo para a formação de novos "Soldados da Paz".

Artigo 4.º

Formas de apoio

Os titulares do "Cartão Municipal do Bombeiro Voluntário de Vila Viçosa" beneficiam dos seguintes apoios concedidos pela Câmara Municipal:

a) Desconto de 25 % sobre o valor do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), relativo ao prédio urbano onde reside o titular do cartão e do qual é proprietário.

b) Desconto na aquisição de lotes de terrenos municipais:

i) Lotes habitacionais, para construção de habitação própria - 25 %;

ii) Lotes industriais, para construção de instalações próprias - 50 %;

c) Desconto de 50 % em todas as tarifas, taxas e licenças camarárias;

d) Acesso gratuito em iniciativas de caráter desportivo e cultural promovidas pelo Município de Vila Viçosa, recaindo sobre o beneficiário a obrigação de comunicar a sua pretensão com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à data da sua realização;

e) Desconto em 50 % nos bilhetes de entrada nas piscinas municipais;

f) Comparticipação em 50 % nas entradas nos campos de futebol do concelho, mediante protocolo a celebrar com os clubes de futebol do concelho de Vila Viçosa;

g) Outros apoios que venham a ser objeto de deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Beneficiários

Podem usufruir dos benefícios previstos no presente Regulamento, os Bombeiros Voluntários que comprovadamente reúnam os seguintes requisitos:

a) Possuir categoria igual ou superior a estagiário;

b) Constar do quadro de pessoal, homologado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;

c) Não se encontrar suspenso em resultado de procedimento disciplinar.

Artigo 6.º

Candidatura

1 - Os requerentes do "Cartão Municipal do Bombeiro Voluntário de Vila Viçosa" devem apresentar requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Apresentação, para verificação dos serviços municipais, do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão, ou junção de cópia dos referidos documentos com aceitação do seu uso para fins de emissão do "Cartão Municipal do Bombeiro Voluntário de Vila Viçosa";

b) Declaração da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Vila Viçosa comprovativa da sua qualidade de bombeiro voluntário;

c) Uma fotografia recente;

d) Relativamente ao benefício previsto na alínea a) do artigo 4.º do presente Regulamento, é ainda necessário juntar:

i) Atestado de residência emitido pela respetiva Junta de Freguesia;

ii) Caderneta Predial do prédio urbano.

2 - O "Cartão Municipal do Bombeiro Voluntário de Vila Viçosa" deve ser anualmente renovado pelos interessados até final do mês de novembro.

Artigo 7.º

Apreciação

1 - Os pedidos apresentados serão alvo de apreciação por parte do Setor de Educação, Cultura, Turismo, Ação Social, Saúde e Desporto da Câmara Municipal de Vila Viçosa, que instruirá a competente informação, devidamente fundamentada, a submeter a despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com o Pelouro da Proteção Civil.

2 - O reconhecimento do benefício previsto na alínea a) do artigo 4.º do presente Regulamento é da competência da Câmara Municipal.

3 - Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre regularmente instruído, será o requerente notificado, mediante carta registada com aviso de receção, para, no prazo de dez dias úteis, proceder ao suprimento das irregularidades.

4 - Na ausência de pronúncia ou de suprimento das irregularidades por parte do requerente no prazo estipulado no número anterior, será o requerente notificado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, do projeto de decisão de indeferimento e dos fundamentos que lhe estão subjacentes, para, em sede de audiência de interessados e querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo de dez dias úteis, sob pena de, nada dizendo, a mesma se tornar definitiva.

5 - Caso o interessado se pronuncie dentro do prazo que lhe fora concedido, deverá o Setor de Educação, Cultura, Turismo, Ação Social, Saúde e Desporto elaborar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou a alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter à decisão final do Presidente da Câmara Municipal.

6 - O requerente deverá ser notificado, por escrito, da decisão final que ao caso couber, independentemente do sentido da mesma.

7 - Só haverá lugar à concessão dos apoios previstos no presente Regulamento após emissão do "Cartão Municipal do Bombeiro Voluntário de Vila Viçosa".

Artigo 8.º

Critérios de exclusão

Constituem critérios de exclusão para atribuição do apoio municipal:

a) Os pedidos que traduzam a prestação de falsas declarações;

b) Os pedidos que não hajam sido devidamente instruídos, após notificação a que se alude no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 9.º

Fraude

Em caso de fraude ou de incumprimento do presente Regulamento, o beneficiário perde essa qualidade, reservando-se a Câmara Municipal o direito de, pelas formas legais ao seu dispor, obter a reposição das verbas indevidamente disponibilizadas.

Artigo 10.º

Omissões

Todos os aspetos não previstos no presente Regulamento serão resolvidos através de deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

14 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel João Fontainhas Condenado.

313670527

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4302237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda