Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 16/92, de 11 de Março

Partilhar:

Sumário

DECLARA COMO ÁREA CRÍTICA DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA O BAIRRO DE JOÃO BARBEIRO, EM BEJA.

Texto do documento

Decreto 16/92
de 11 de Março
A zona do Bairro de João Barbeiro, no município de Beja, reúne as condições previstas no artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o que permite declará-la como área crítica de recuperação e reconversão urbanística.

Com efeito, a referida área apresenta deficiências não só nas infra-estruturas urbanísticas e equipamentos sociais mas também nas condições de solidez, segurança e salubridade de muitas das edificações existentes.

Deste modo, para obviar a uma contínua e acelerada degradação do património construído e permitir a necessária reabilitação urbana do Bairro de João Barbeiro, a Câmara Municipal de Beja considera indispensável que a área em causa seja declarada como área crítica de recuperação e reconversão urbanística, pretensão que se visa satisfazer com este diploma.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Nos termos do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, é declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona delimitada na planta anexa ao presente diploma, de que faz parte integrante, situada no Bairro de João Barbeiro, na cidade de Beja, município de Beja.

Art. 2.º Compete à Câmara Municipal de Beja promover as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanística da área referida no artigo anterior.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Janeiro de 1992.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Assinado em 10 de Fevereiro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Fevereiro de 1992.
O Primeiro-Ministro Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43006.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda