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Regulamento 963/2020, de 3 de Novembro

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Sumário

Regulamento dos Instrumentos de Mobilidade e Gestão Processual

Texto do documento

Regulamento 963/2020

Sumário: Regulamento dos Instrumentos de Mobilidade e Gestão Processual.

Considerando a necessidade de adequar as regras relativas aos instrumentos de mobilidade e gestão processual ao novo Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei 68/2019, de 27 de agosto,

Considerando que o novo Estatuto do Ministério Público veio definir expressamente os instrumentos de mobilidade e gestão processual ("reafetação de magistrados", "afetação de processos", "acumulação", "agregação" e "substituição" - artigos 76.º a 81.º do EMP), divergindo sensivelmente do regime previsto nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 do artigo 101.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, com a redação introduzida pela Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro,

Considerando que o artigo 76.º, n.º 3, do novo Estatuto do Ministério Público atribui expressamente ao Conselho Superior do Ministério Público a competência para definir e publicitar os critérios gerais a que devem obedecer as decisões relativas à utilização dos instrumentos de mobilidade e gestão processual, tendo em consideração o princípio da proporcionalidade, regras de equilíbrio na distribuição do serviço e as implicações de prejuízo sério para a vida pessoal e familiar do magistrado,

Ao abrigo do disposto no artigo 21.º, n.º 2, alínea b) e nos artigos 76.º, n.º 3 e 136.º, do Estatuto do Ministério Público, o Conselho Superior do Ministério Público de 20/10/2020 delibera aprovar o seguinte Regulamento dos Instrumentos de Mobilidade e Gestão Processual, o qual produzirá efeitos imediatos.

Regulamento dos Instrumentos de Mobilidade e Gestão Processual

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 76.º e dos artigos 77.º a 81.º, todos do Estatuto do Ministério Público, são instrumentos de mobilidade e gestão processual a reafetação de magistrados, a afetação de processos, a acumulação, a agregação e a substituição.

2 - As decisões relativas à aplicação dos instrumentos de mobilidade e gestão processual obedecem ao disposto no Estatuto do Ministério Público e no presente Regulamento.

3 - O presente regulamento é aplicável a todas as situações que se integrem materialmente nos conceitos dos instrumentos de mobilidade, independentemente das designações que lhe sejam atribuídas.

CAPÍTULO II

Instrumentos de mobilidade e gestão processual

Artigo 2.º

Reafetação de Magistrados

1 - Sempre que se verifique a necessidade, pontual e transitória, de reafetar magistrado do Ministério Público a diferente tribunal, procuradoria, departamento ou secção de departamento da mesma comarca, que não diste mais de 60 kms do local em que o magistrado visado se encontre colocado, o Magistrado do Ministério Público Coordenador da respetiva comarca (doravante Coordenador), ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 1, do artigo 101.º da LOSJ e dos artigos 76.º, n.os 1 e 2, e 77.º do EMP, elabora proposta fundamentada na qual indica o magistrado a reafetar, bem como os motivos e objetivos da reafetação e a sua duração previsível.

2 - Nessa proposta, o Coordenador pondera os fatores de especialização, exigências de equilíbrio da carga processual e da eficiência dos serviços, proporcionalidade, proximidade geográfica ao lugar a reafetar, antiguidade, classificação e eventual prejuízo sério para a vida pessoal ou familiar do magistrado.

3 - A proposta referida nos números anteriores é comunicada pelo Coordenador ao magistrado escolhido, por escrito e pela forma mais expedita, podendo este pronunciar-se, também por escrito, no prazo de 48 horas.

4 - A proposta do Coordenador é apresentada, por via hierárquica, ao Conselho Superior do Ministério Público, acompanhada da pronúncia do magistrado visado.

5 - A reafetação cessa com a produção de efeitos do movimento seguinte e não pode ser renovada, quanto ao mesmo magistrado, sem o acordo deste, antes de decorridos três anos.

6 - A reafetação dos magistrados colocados nos tribunais administrativos e fiscais obedece, com as necessárias adaptações, ao disposto nos números anteriores.

Artigo 3.º

Afetação de processos

1 - Sempre que se verifique a necessidade, pontual e transitória, de afetar grupos de processos ou de inquéritos, dentro da mesma comarca, a magistrado diferente do seu titular, ao abrigo do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 101.º, da LOSJ e dos artigos 76.º, n.º 1 e 2, alínea b) e 78.º do EMP, o Coordenador profere despacho fundamentado, no qual indica claramente os motivos e objetivos da afetação, observando as exigências de equilíbrio da carga processual e da eficiência dos serviços, a proporcionalidade e o eventual prejuízo sério para a vida pessoal ou familiar do magistrado.

2 - A afetação de grupo de processos ou inquéritos a magistrado diverso do seu titular original, poderá ser aleatória ou por atribuição, devendo ser, em qualquer caso, fundamentada.

3 - O sentido provável da decisão é comunicada pelo Coordenador ao magistrado visado, por escrito e pela forma mais expedita, podendo este pronunciar-se, também por escrito, no prazo de 48 horas, após o que aquele proferirá decisão.

4 - A decisão do Coordenador é comunicada, por via hierárquica, ao Conselho Superior do Ministério Público, acompanhada da pronúncia do magistrado, no mais curto espaço de tempo possível, para conhecimento.

5 - A afetação de processos a magistrados colocados nos tribunais administrativos e fiscais obedece, com as necessárias adaptações, ao disposto nos números anteriores.

Artigo 4.º

Acumulação

1 - Sempre que se verifique a necessidade de algum magistrado do Ministério Público exercer funções em mais de um tribunal, procuradoria, juízo, unidade orgânica, departamento, secção ou unidade de departamento da mesma comarca, desde que tenha de assegurar serviço que acresça àquele que integra o seu conteúdo funcional originariamente estabelecido pelo superior hierárquico ou que resultaria de uma distribuição equitativa de serviço se tivesse sido preenchido o quadro legal, que não diste mais de 60 kms do local em que o magistrado visado se encontre colocado, o Coordenador elabora proposta fundamentada, na qual indica:

a) A impossibilidade ou a inadequação das figuras da reafetação e da afetação de processos para satisfazer as necessidades pontuais de serviço;

b) As necessidades de serviço existentes no tribunal, procuradoria, departamento ou secção de departamento para o qual a acumulação é proposta, nomeadamente qual o serviço atribuído por via da acumulação ao magistrado visado;

c) O volume processual existente, nos últimos 60 dias, no tribunal, procuradoria, departamento ou secção de departamento para o qual a acumulação é proposta, indicando-se os magistrados do Ministério Público em exercício de funções no mesmo;

d) O magistrado visado e o volume processual atribuído ao magistrado visado nos últimos 60 dias, com discriminação do serviço que se lhe encontra distribuído e quantificação estatística do mesmo;

e) Se o magistrado visado mantém serviço de origem, ou, na eventualidade da sua redução, a medida desta, devendo o volume da acumulação ser superior em 2/5 ao da redução;

f) Os objetivos da acumulação.

2 - Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, poderão ser tidos em consideração, entre outros que possam considerar-se pertinentes, os seguintes parâmetros de avaliação quantitativa:

A) Em sede de investigação criminal: inquéritos; diligências; complexidade dos crimes; números de arguidos sujeitos a medidas de coação restritivas da liberdade; número de inquéritos qualificados como especialmente complexos; recursos interpostos e respondidos; processos urgentes;

B) Em sede de instrução criminal e de julgamento: diligências, número de juízes junto de quem exerce funções; complexidade dos crimes; número de arguidos sujeitos a medidas preventivas restritivas da liberdade e em cumprimento de pena de prisão; número de processos qualificados como especialmente complexos, recursos interpostos e respondidos; processos urgentes;

C) Na jurisdição de família e menores: número de juízos em que assegura funções; processos administrativos; inquéritos tutelares educativos e tutelares cíveis; processos de promoção e proteção; averiguações e impugnações de paternidade/maternidade; ações nos termos do Decreto-Lei 272/2001; número de Comissões de Proteção de Crianças e Jovens cuja interlocução tem de assegurar; recursos interpostos e respondidos; diligências; alegações nos termos do artigo 114.º da Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo; número de pessoas registadas no atendimento ao público; pareceres emitidos nos processos enviados pelas Conservatórias de Registo Civil; número de "vistas" (em processos judiciais);

D) Na jurisdição laboral: acidentes de trabalho e tentativas de conciliação; entregas de capital de remição; número de juízos junto dos quais exerce funções; número de exames médicos a que preside; diligências judiciais e exclusivas do Ministério Público; recursos ou respostas; contestações; ações emergentes de Contrato Individual de Trabalho; atendimento ao público; número de "vistas" (em processos judiciais); julgamentos; execuções de caução e outras instauradas; controlo de legalidade de estatutos de associações; requerimentos para junta médica e revisão de incapacidade; pedidos reconvencionais; número de pensões sujeitas a atualização;

E) Na jurisdição cível e execuções: número de juízos junto dos quais exerce funções; número de "vistas" (em processos judiciais) e de conclusões (em processos de que é titular) abertas; ações nos termos do Decreto-Lei 272/2001; ações instauradas e contestadas e sua complexidade; processos administrativos e sua complexidade; atendimento ao público; recursos e respostas; expediente avulso tramitado; reclamações apreciadas; execuções instauradas e oposições às mesmas; embargos;

F) Na jurisdição administrativa: volume processual do tribunal; número de juízes das unidades orgânicas do tribunal, respeitantes ao serviço que lhe está distribuído; ações e contestações e sua complexidade; processos administrativos visando intervenção processual sobre matérias a que se refere o artigo 9.º, n.º 2 do CPTA e sua complexidade; julgamentos e outras diligências presenciais e sua complexidade; recursos e respostas e sua complexidade; pareceres elaborados nos termos do artigo 85.º do CPTA e sua complexidade;

G) Na jurisdição tributária: volume processual do tribunal; número de juízes das unidades orgânicas do tribunal, respeitantes ao serviço que lhe está distribuído; pareceres pré-sentenciais em processos de impugnação e oposição à execução fiscal; complexidade dos processos; recursos e sua complexidade;

H) Nos tribunais de comércio: atendimento ao público; processos administrativos; petições iniciais; reclamações de créditos e outras intervenções em patrocínio dos trabalhadores e da Administração Tributária; requerimentos para abertura do incidente de qualificação de insolvência; pareceres em incidente de qualificação de insolvência; diligências; ações para verificação ulterior de créditos; controlo de rateios e prestações de contas; impugnações à lista definitiva de créditos; recursos e respostas; junto de quantos juízes exerce funções;

I) Nos tribunais de execução de penas: diligências; junto de quantos juízos exerce funções e de quantos estabelecimentos prisionais; despachos de contumácia, internamento, inimputáveis, cancelamentos do registo provisório de registo criminal e de indulto; despachos de verificação da legalidade; diligências nos Conselhos Técnicos dos Estabelecimentos Prisionais; número de detidos ou em regime de permanência na habitação; número de processos pendentes e sua natureza; cômputos de penas e promoção de cúmulos jurídicos; "vistas" abertas e "conclusões"; pedidos de transferência; queixas de reclusos; processos de verificação de legalidade; pareceres; recursos e respostas; tramitação dos pedidos de licenças de saída jurisdicional e de modificação de execução de pena;

J) No tribunal marítimo: processos administrativos, conclusões e promoções;

K) No tribunal de propriedade intelectual: ações instauradas pelo Ministério Público no âmbito do contencioso do Estado, número de juízos junto dos quais exerce funções; processos administrativos; expediente vário e requerimentos; promoções e conclusões; ações instauradas e restantes intervenções processuais de anulação de registo de marca; execuções de coimas; impugnações (e restantes intervenções judiciais) de decisões de autoridade administrativa;

L) No tribunal da concorrência, regulação e supervisão: processos administrativos; pareceres; requerimentos de apresentação dos recursos de contraordenação; "vistas", "conclusões" e diligências; recursos e respostas; complexidade dos processos.

3 - Nessa proposta, o Coordenador pondera os fatores de especialização, exigências de equilíbrio da carga processual e da eficiência dos serviços, proporcionalidade, proximidade geográfica, classificação, antiguidade e eventual prejuízo sério para a vida pessoal ou familiar do magistrado.

4 - A proposta referida no número anterior é comunicada ao magistrado abrangido pela acumulação, por escrito e pela forma mais expedita, podendo os mesmos pronunciar-se, também por escrito, no prazo de 48 horas.

5 - A proposta do Coordenador é apresentada, por via hierárquica, ao Conselho Superior do Ministério Público, acompanhada das eventuais pronúncias.

6 - A acumulação é reavaliada semestralmente pelo procurador-geral regional, devendo remeter, ao Conselho Superior do Ministério Público informação na qual se pronuncie sobre os diversos requisitos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1.

7 - A acumulação cessa com a produção de efeitos do movimento seguinte e não pode ser renovada, quanto ao mesmo magistrado, sem o acordo deste, antes de decorridos três anos.

8 - A acumulação por magistrados colocados nos tribunais administrativos e fiscais obedece, com as necessárias adaptações, ao disposto nos números anteriores.

Artigo 5.º

Remuneração pelo exercício de funções em acumulação

1 - Ao magistrado do Ministério Público que exerça funções em regime de acumulação, é devida remuneração nos termos do artigo 136.º do Estatuto do Ministério Público.

2 - A remuneração prevista no número anterior é fixada tendo como limites um quinto e a totalidade da remuneração correspondente ao exercício de funções no tribunal, procuradoria, juízo, unidade orgânica, departamento, secção ou unidade de departamento em causa, em função do grau de concretização dos objetivos estabelecidos para cada acumulação.

3 - O parecer emitido nos termos do artigo 136.º, do EMP, ao propor o valor da remuneração terá de expor o grau de concretização - conseguido pelo magistrado - dos objetivos anteriormente estabelecidos;

4 - O magistrado pode requerer - ao abrigo dos artigos 79.º e 136.º, do EMP, e deste Regulamento - exclusivamente ao membro do Governo responsável pela área da justiça, depois de decorridos 30 dias seguidos ou 90 dias interpolados sobre o inicio da acumulação, que lhe seja processado o mínimo da remuneração legal (1/5), sem prejuízo de, em momento ulterior, se efetuar o cômputo da totalidade da remuneração que lhe é efetivamente devida.

5 - O magistrado pode requerer, exclusivamente ao membro do Governo responsável pela área da justiça, semestralmente, depois da avaliação a que se refere o artigo 79.º, n.º 3, do EMP, ou quando a acumulação tiver terminado, o cômputo da totalidade da remuneração que lhe é efetivamente devida atento o serviço já prestado.

6 - No caso de já lhe ter sido abonado algum valor a esse título, deverá o magistrado esclarecer esse facto, indicar o montante recebido, esclarecer a que período se refere e juntar a decisão ministerial já proferida.

7 - Em qualquer dos requerimentos, o magistrado identificará o serviço que por si foi efetivamente assegurado (discriminando detalhadamente o mesmo), identificará a deliberação do CSMP que determinou a acumulação e juntará os elementos estatísticos e outros que comprovem a sua atividade, produtividade e complexidade do serviço.

8 - O magistrado requerente deverá dar conhecimento desse pedido - juntando a documentação - ao seu imediato superior hierárquico que deverá, com a celeridade possível, emitir parecer sumário sobre a atividade desenvolvida pelo requerente.

9 - O imediato superior hierárquico, por via hierárquica, remeterá todo o expediente ao CSMP.

10 - O CSMP poderá solicitar os elementos complementares que entender por convenientes para a emissão de parecer.

11 - Após o que emitirá o projeto de parecer sobre o valor remuneratório, que será notificado ao visado para pronúncia.

12 - Decorrido o prazo para audição do interessado o CSMP emitirá parecer que é remetido ao membro do Governo responsável pela área da justiça - para junção aos autos ali pendentes - acompanhado de todos os elementos que tenham sido recolhidos e que sejam relevantes para a boa decisão da causa, assim com dará conhecimento do parecer ao magistrado requerente.

Artigo 6.º

Agregação

1 - Sem prejuízo do que legalmente se mostrar estabelecido, a decisão sobre a agregação de lugares ou de funções é tomada pelo plenário do Conselho Superior do Ministério Público, pressupondo a ponderação sobre as necessidades do serviço, os valores de referência processual e a proximidade e acessibilidade dos lugares a agregar, sendo publicitada no anúncio do movimento, e obedecendo, cumulativamente, aos seguintes princípios:

a) não se agregam com outros juízos, departamentos ou tribunais aqueles juízos, departamentos ou tribunais que estão elencados no artigo 8.º, n.º 1, do RMPP;

b) a agregação tem de ocorrer dentro da mesma área jurídica, sendo que têm autonomia da jurisdição cível os juízos do comércio e os tribunais de competência territorial alargada.

2 - Excecionalmente e, apenas e só, em casos que se encontrem devidamente fundamentados no Aviso do Movimento, alguns destes princípios podem ser afastados.

Artigo 7.º

Substituições

1 - Os magistrados do Ministério Público são substituídos nas suas faltas e impedimentos por magistrados da mesma comarca, preferencialmente por magistrado que exerça funções em idêntica área de especialização, segundo a ordem estabelecida no regulamento da procuradoria da República da comarca ou, na falta deste, por determinação do magistrado coordenador da comarca.

2 - Os magistrados do Ministério Público colocados nas Procuradoria da República Administrativa e Fiscal são substituídos nas suas faltas e impedimentos por magistrados da mesma zona administrativa, desde que, sempre que possível, não seja deslocado mais de 60 km do local onde se encontre colocado, e preferencialmente por magistrado que exerça funções em idêntica área de especialização.

3 - Se a falta ou impedimento for previsivelmente superior a 15 dias, o magistrado coordenador ou o Coordenador da Procuradoria da República Administrativa e Fiscal pode recorrer aos mecanismos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 76.º, sendo, neste caso, aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas dos artigos 3.º a 5.º do presente Regulamento.

4 - Ao magistrado do Ministério Público que exerça funções em regime de substituição que se prolongue por período superior a 30 dias seguidos ou 90 dias interpolados no mesmo ano judicial, é devida remuneração nos termos do artigo 136.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público, sendo-lhe aplicável o regime de acumulação de funções.

Artigo 8.º

Disposição final

Por delegação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, competirá à Secção Permanente deste Conselho decidir sobre as situações relativas à aplicação dos instrumentos de mobilidade e gestão processual e emitir os pareceres a que aludem os n.os 3, 8, 11 e 12 do art. 5.º deste Regulamento.

23 de outubro de 2020. - O Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito da Silva Teixeira.

313675103

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4300198.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-13 - Decreto-Lei 272/2001 - Ministério da Justiça

    Determina a atribuição e transferência de competências relativas a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias de registo civil, regulando os correspondentes procedimentos.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-26 - Lei 62/2013 - Assembleia da República

    Estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário - Lei da Organização do Sistema Judiciário.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-22 - Lei 40-A/2016 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2019-08-27 - Lei 68/2019 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Ministério Público

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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