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Decreto-lei 86/92, de 7 de Maio

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 402/90, DE 21 DE DEZEMBRO RELATIVO A PROTECÇÃO SOCIAL DOS TRABALHADORES DOS SECTORES DA SIDERURGIA E DO CARVÃO APLICÁVEL AO ABRIGO DO DISPOSTO NA CONVENCAO, CELEBRADA ENTRE PORTUGAL E AS COMUNIDADES EUROPEIAS SOBRE CONDICOES E MODALIDADES DE CONCESSAO DE AUXÍLIOS PARA READAPTAÇÃO DOS TRABALHADORES NO ÂMBITO DA CECA, APROVADO PELO DECRETO NUMERO 39/90, DE 25 DE SETEMBRO. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1992.

Texto do documento

Decreto-Lei 86/92
de 7 de Maio
O Decreto-Lei 402/90, de 21 de Dezembro, estabeleceu um conjunto de disposições visando garantir a indispensável coordenação da legislação vigente na ordem jurídica interna com a convenção celebrada entre o Governo Português e a Comissão das Comunidades Europeias, aprovada pelo Decreto 39/90, de 25 de Setembro.

De acordo com o regime delineado nessa Convenção e no próprio Decreto-Lei 402/90, torna-se agora necessário proceder a alterações no conteúdo de algumas normas deste diploma, em virtude de ter terminado em 31 de Dezembro de 1991 o tratamento excepcional concedido ao Estado Português em matéria de duração dos períodos de concessão dos auxílios CECA. Estas alterações estavam já, sublinhe-se, previstas no artigo 56.º do Decreto-Lei 402/90.

Por outro lado, aproveita-se o ensejo para introduzir disposições referentes à criação dos mecanismos de controlo adequado e eficaz das acções financiadas pela CECA, mecanismos estes que a experiência colhida demonstrou ser necessário institucionalizar.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 10.º, 14.º, 17.º e 55.º do Decreto-Lei 402/90, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.º
Período de concessão
1 - O período de concessão da pré-reforma e do complemento de pré-reforma é de 18 meses contado a partir do início do mês seguinte ao da data da cessação do contrato de trabalho.

2 - No caso de o trabalhador atingir a idade legal de acesso à pensão de velhice no decurso do período de concessão da pré-reforma, mantém-se o direito às prestações até se esgotar aquele período.

Artigo 14.º
Período de concessão
1 - O período de concessão do subsídio de desemprego e da indemnização salarial é de 15 meses contado a partir do início do mês seguinte ao da data da cessação do contrato de trabalho.

2 - Findo o período referido no número anterior, o trabalhador mantém o direito ao subsídio de desemprego a que eventualmente tenha direito nos termos da legislação aplicável.

Artigo 17.º
Indemnização compensatória por perda de salário
1 - ...
2 - ...
3 - O direito à indemnização adquire-se na data da recolocação e mantém-se pelo período máximo de 12 meses.

Artigo 55.º
Comissão técnica
1 - O acompanhamento e o controlo da execução das medidas e acções desenvolvidas na aplicação da Convenção CECA são cometidos a uma comissão técnica interministerial.

2 - A comissão técnica interministerial é constituída por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1992.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral - Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 22 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Abril de 1992.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42976.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-12-21 - Decreto-Lei 402/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece diversas medidas de protecção social aos trabalhadores dos sectores da siderurgia e do carvão, aplicáveis ao abrigo do disposto na Convenção celebrada entre Portugal e as Comunidades Europeias no âmbito do artigo 56.º do Tratado CECA.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-01-30 - Decreto-Lei 33/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Define as medidas de protecção social para os trabalhadores dos sectores da siderurgia e do carvão, aplicáveis ao abrigo do disposto na Convenção celebrada entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Governo Português, aprovado pelo Decreto 30/90, de 25 de Setembro. O acompanhamento e o controlo da execução das medidas e acções desenvolvidas na aplicação da Convenção são cometidas a uma comissão técnica interministerial que será constituída por despacho cponjunto dos Ministros das Finanças, da Economia, (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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