Decreto-Lei 325/87
de 31 de Agosto
O regime fiscal das operações de reporte de títulos encontra-se configurado no quadro da legislação existente. Assim tem sido o entendimento da administração fiscal e dele têm conhecimento, pelo menos, as instituições mais relevantes como vendedores-recompradores.
Considerou-se, todavia, ser recomendável «clarificar» esse regime - no dizer da Lei 49/86 - certamente para eliminar, de uma vez por todas, hipotéticas e remotas dúvidas sobre a tributação aplicável aos rendimentos ou ganhos do reporte de títulos.
Tais rendimentos ou ganhos estão sujeitos a imposto de capitais. Além disso, constituem proveitos para fins de contribuição industrial, ficando salvaguardada a dupla tributação pelo mecanismo do artigo 89.º do respectivo Código.
Não é nova esta orientação. E, por isso, o diploma produz efeitos de «clarificação» desde 1 de Janeiro de 1987, como autoriza o n.º 4 do artigo 44.º da Lei 49/86, com salvaguarda apenas dos artigos 3.º e 4.º
O primeiro respeita à presunção de reporte sobre bilhetes do Tesouro. O segundo visa acautelar que quaisquer ganhos de outras operações equiparáveis, pela sua natureza, ao reporte de títulos sejam abrangidos pelo mesmo regime fiscal.
Quanto à presunção de reporte nos bilhetes do Tesouro, ela significa que se considera haver reporte sempre que ocorra compra dentro de quinze dias após a venda, mesmo que não haja contrato de reporte. Se a compra ocorrer fora daquele prazo, a existência ou não de contrato de reporte será discriminante no sentido do regime fiscal aplicável.
Assim:
No uso da autorização conferida pelo artigo 44.º, n.º 4, da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os rendimentos ou ganhos derivados de operações de reporte a que se refere o artigo 477.º do Código Comercial, qualquer que seja a designação ou forma desses rendimentos ou ganhos, auferidos por pessoas singulares ou colectivas, estão sujeitos a imposto de capitais, secção B, nos termos do n.º 7.º do artigo 6.º do Código do Imposto de Capitais e constituem proveitos da entidade que os auferir para efeitos da determinação da matéria colectável sujeita a contribuição industrial nos termos do n.º 4.º do artigo 23.º do Código da Contribuição Industrial.
2 - O disposto no número anterior abrange quaisquer operações de reporte independentemente da natureza dos títulos reportados, sejam obrigações, acções, bilhetes do Tesouro, certificados de depósito, títulos de participação ou outros.
Art. 2.º O n.º 7.º do artigo 6.º do Código do Imposto de Capitais passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º ...
1.º ...
7.º Os juros de depósitos confiados a pessoas singulares ou colectivas legalmente autorizadas a recebê-los e, bem assim, os rendimentos ou ganhos derivados das operações de reporte a que se refere o artigo 477.º do Código Comercial.
...
Art. 3.º - 1 - Presume-se a existência de reporte sempre que uma instituição de crédito proceda à compra de bilhetes do Tesouro até ao 15.º dia após a sua venda.
2 - A amortização do título é equiparada à compra para efeito do disposto no número anterior.
Art. 4.º Ficam sujeitos ao regime fiscal estabelecido no artigo 1.º os rendimentos derivados de quaisquer contratos através dos quais se obtenham as mesmas vantagens económicas que poderiam ser alcançadas mediante a celebração de um contrato de mútuo, ainda que tais rendimentos revistam a forma de indemnização ou de cláusula penal.
Art. 5.º O presente decreto-lei produz efeitos desde a entrada em vigor da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, salvo quanto ao disposto nos artigos 3.º e 4.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 16 de Agosto de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Agosto de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.