Sumário: Regulamento de Atribuição de Habitações Sociais do Município de Gavião.
José Fernando da Silva Pio, Presidente da Câmara Municipal de Gavião, no uso das competências conferidas pelas alíneas b), c) e r) do n.º 1, do artigo 35.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de Setembro, torna público que após cumprimento integral dos trâmites procedimentais de acordo com o dispostos no Código do Procedimento Administrativo, doravante designado por CPA, na sua redação atual, a versão final do Regulamento de Atribuição de Habitações Sociais do Município de Gavião foi consolidada pela Câmara Municipal de Gavião, na reunião do dia 07 de outubro de 2020 e submetida à Assembleia Municipal, tendo esta aprovado a versão final na sessão realizada no dia 13 de outubro de 2020.
Assim, dando cumprimento ao disposto no artigo 139.º do CPA e no n.º 2, do artigo 119.º da Constituição da República Portuguesa, se publica no Diário da República, na íntegra, a versão final e definitiva do Regulamento de Atribuição de Habitações Sociais do Município de Gavião.
Regulamento de Atribuição de Habitações Sociais do Município de Gavião
Preâmbulo
A Família é o embrião da Sociedade e o primeiro fator de socialização e formação da pessoa humana. Mas a noção de Família está indissociavelmente ligada à ideia de espaço privativo de procriação, reunião e convívio dos seus elementos, ou seja, ao conceito jurídico de "casa de morada de família".
Por isso, o artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito à habitação em condições compatíveis com a dimensão dos agregados familiares, e impõe à Administração Pública a definição e execução de uma política de habitação que garanta a efetividade desse direito social.
O Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, reconhece aos municípios atribuições no setor da habitação, nomeadamente, na alínea i), do n.º 2, do artigo 23.º e confere, através do disposto na alínea v), do n.º 1, do artigo 33.º, competências às câmaras municipais para prestarem apoio a pessoas em situação de maior vulnerabilidade social, que como todas as outras têm direito a uma habitação condigna.
Uma das formas que esse apoio reveste é a atribuição de habitações sociais aos agregados familiares de menores recursos económicos.
Tendo em consideração a existência no concelho do Gavião de famílias muito carenciadas que não podem aceder a uma habitação condigna no mercado livre do arrendamento urbano, a Câmara Municipal elaborou uma Plano de Ação Integrado para as Comunidades Desfavorecidas, que foi aprovado e financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento regional (FEDER). Com o financiamento comunitário obtido, a Câmara Municipal de Gavião recuperou sete habitações de que o Município de Gavião é comodatário, destinando-as a famílias economicamente desfavorecidas e a pessoas em situação de risco residentes no concelho.
Destarte, no uso das competências previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013 de 12 de Setembro, na sua atual redação, a Câmara Municipal de Gavião procede à elaboração do presente Regulamento de Atribuição de Habitações Sociais do Município de Gavião, cujo visa estabelecer o regime da gestão e atribuição das habitações destinadas a arrendamento apoiado e regular as relações jurídicas entre os seus arrendatários e o Município de Gavião.
Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, o Projeto de Regulamento de Habitações Sociais, foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, publicado na 2.ª série do Diário da República e na Internet, no sítio institucional da Câmara Municipal de Gavião, com a visibilidade adequada à sua compreensão. Após cumprimento da fase de consulta pública e não havendo sugestões ou reclamações, é o presente Regulamento submetido a aprovação pela Assembleia Municipal de Gavião, ao abrigo do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
CAPÍTULO I
Normas gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento de Atribuição de Habitações Sociais do Município de Gavião é elaborado ao abrigo do n.º 7, artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea i), do n.º 2, do artigo 23.º e da alínea v), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, da Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação e da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento estabelece as condições de atribuição de habitações sociais em regime de renda apoiada pelo Município de Gavião.
2 - O parque habitacional do Município de Gavião destinado ao regime de renda apoiada é constituído pelos seguintes fogos:
a) Fogo n.º 1 - da tipologia T1, com um piso, sito na Rua da Misericórdia, n.º 6, no Gavião, registado na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 3945 e inscrito na matriz com o artigo 1857;
b) Fogo n.º 2 - da tipologia T1, com um piso, sito na Rua Nova de São João, n.º 43, no Gavião, registado na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz com o artigo 628;
c) Fogo n.º 3 - da tipologia T1, com dois pisos, sito na Rua Nova de São João, n.º 41, no Gavião, registado na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 150 e inscrito na matriz com o artigo 1227;
d) Fogo n.º 4 - da tipologia T2, com um piso, sito na Rua Nova de São João, n.º 22, no Gavião, registado na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 03197 e inscrito na matriz com o artigo 639;
e) Fogo n.º 5 - da tipologia T2, com dois pisos, sito na Rua Dr. António Pequito, n.º 53, no Gavião, registado na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz com o artigo 1164;
f) Fogo n.º 6 - da tipologia T3, com um piso, sito na Rua Nova de São João, n.º 53, no Gavião, registado na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz com o artigo 624;
g) Fogo n.º 7 - da tipologia T3, com dois pisos, sito na Rua Manuel Marques de Oliveira, n.º 3, no Gavião, registado na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 03755 e inscrito na matriz com o artigo 751.
3 - O presente Regulamento aplica-se ao arrendamento das habitações referidas no número anterior e a outras que a Câmara Municipal de Gavião venha a destinar a arrendamento em regime de renda apoiada.
4 - Aos fogos elencados nas alíneas b), c), d) e e), do n.º 2, do presente artigo não são aplicáveis as normas referentes ao procedimento concursal, estipuladas no Capítulo III.
5 - Os fogos identificados no número anterior encontram-se automaticamente atribuídos de acordo com o âmbito da candidatura realizada ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao abrigo do Plano de Ação Integrado para as Comunidades Desfavorecidas.
6 - Ao fogo elencado na aliena g), do n.º 2, do presente artigo não são aplicáveis as normas referentes ao procedimento concursal, estipuladas no Capítulo III, encontrando-se sujeito ao regime excecional consagrado no artigo 12.º do presente Regulamento.
Artigo 3.º
Fim dos fogos arrendados
Os fogos destinam-se exclusivamente a habitação permanente dos arrendatários e dos seus agregados familiares, sendo proibido o subarrendamento total ou parcial, ou a cedência a qualquer título das habitações arrendadas.
Artigo 4.º
Regime de arrendamento
Aos arrendamentos dos fogos destinados a habitação social é aplicável o regime de renda apoiada estabelecido na legislação em vigor à data da celebração dos respetivos contratos de arrendamento urbano.
CAPÍTULO II
Procedimento concursal
Artigo 5.º
Abertura
1 - Sempre que existam habitações disponíveis, a Câmara Municipal de Gavião procede à abertura de concurso para apresentação de candidaturas ao seu arrendamento em regime de renda apoiada.
2 - A deliberação de abertura do concurso deve conter, entre outros, os seguintes elementos:
a) Identificação, tipologia e localização da habitação;
b) Condições de admissão de candidaturas;
c) Fatores de pontuação das candidaturas;
d) Fórmula de cálculo da renda, em conformidade com os artigos 21.º e seguintes da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação;
e) Prazo de vigência do contrato de arrendamento;
f) Prazo, forma, lugar e horário de apresentação de candidaturas;
g) Nomeação dos membros do júri do concurso.
Artigo 6.º
Publicidade
A deliberação a que se refere o artigo anterior deve ser publicada no sítio da Internet da Câmara Municipal de Gavião e em edital a afixar nas sedes das Juntas de Freguesia e no prédio onde se localiza a habitação objeto do concurso.
Artigo 7.º
Requisitos dos candidatos
1 - Podem requerer o arrendamento de habitações sociais os cidadãos com domicílio no concelho de Gavião e nele recenseados há 3 (três) anos, com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, que residam em habitações precárias ou sem condições da habitabilidade adequadas ao seu agregado familiar.
2 - O requerimento é liminarmente indeferido quando contenha falsas declarações ou algum elemento do agregado familiar do requerente se encontre numa das seguintes situações:
a) Seja proprietário, comproprietário, usufrutuário, promitente-comprador ou arrendatário de imóvel em território nacional que possua condições da habitabilidade adequadas ao agregado familiar;
b) Tenha abandonado uma habitação municipal, ou sido dela despejado por sentença transitada em julgado;
c) Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;
d) Tenha dívidas de qualquer natureza ao Município de Gavião.
Artigo 8.º
Agregado familiar
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se agregado familiar o conjunto de pessoas que residem em economia comum, constituído pelo requerente e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1, do artigo 4.º, do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho.
2 - A composição do agregado familiar do requerente é atestada pela Junta de Freguesia da sua residência.
Artigo 9.º
Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas no prazo fixado no anúncio de abertura do concurso, através de requerimento elaborado de acordo com o modelo a fornecer pelos Serviços Municipais de Ação Social.
2 - Do requerimento devem constar expressamente os seguintes elementos:
a) Declaração, sob compromisso de honra, do requerente de que as suas declarações correspondem à verdade;
b) Menção de que a prestação de falsas declarações constitui um crime previsto e punido pelo artigo 348.º-A do Código Penal e implica o indeferimento do pedido ou a anulação administrativa do contrato de arrendamento pela Câmara Municipal de Gavião, caso a falsidade seja apurada em momento posterior à sua celebração.
3 - Juntamente com o requerimento, os requerentes devem apresentar os seguintes documentos:
a) Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade pessoal e de cada um dos membros do agregado familiar, válidos à data da candidatura;
b) Certidão da Junta de Freguesia que certifique a data do recenseamento eleitoral do requerente e a composição do seu agregado familiar;
c) Fotocópias das declarações do IRS dos membros do agregado familiar sujeitos de imposto, relativas ao ano anterior ao da candidatura, e respetivas notas de liquidação;
d) Fotocópias das autorizações de residência do candidato e outros membros do agregado familiar, ou documento equivalente, que os habilitem a permanecer no território nacional, caso sejam imigrantes;
e) Documento comprovativo do exercício das responsabilidades parentais, no caso de situações de divórcio ou separação;
f) Documento comprovativo de deficiência ou grau de incapacidade igual ou superior a 60 % (sessenta por cento);
g) Comprovativo de doença crónica.
4 - Alguns dos documentos referidos na alínea c) do número anterior podem ser substituídos pelos seguintes documentos:
a) Recibos de vencimento atualizados, caso se trate de trabalhadores por conta de outrem;
b) Declaração de descontos efetuados, emitida pelo Instituto da Segurança Social, I. P., caso se trate de trabalhadores por conta própria;
c) Declaração do organismo que atribui a pensão, caso se trate de reformados;
d) Declaração do Instituto da Segurança Social, I. P. relativa à atribuição de subsídio de desemprego ou de Rendimento Social de Inserção.
Artigo 10.º
Proteção de dados
1 - Quanto aos documentos elencados no disposto do artigo anterior, relativamente à proteção de dados o Município de Gavião, enquanto entidade detentora dos mesmos, informa que de acordo com o disposto nos artigos 6.º e 13.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados - UE 2016/679 de 27/4/2016 (RGPD), fará a sua recolha, conservação e tratamento no cumprimento do estipulado na alínea b) e c), do n.º 1, do artigo 6.º do referido diploma, adotando as medidas técnicas e organizativas adequadas, para garantir a conformidade com o RGPD, tendo o tratamento de dados a finalidade de gestão contabilística, fiscal e administrativa.
2 - O Município de Gavião conserva os dados solicitados pelos prazos necessários e dá cumprimento a obrigações legais, comunicando-os, em parte ou na sua totalidade, a entidades públicas e ou privadas sempre que tal decorra de obrigação legal.
3 - O titular dos dados possui o direito de reclamação sobre o tratamento dos mesmos, junto da autoridade de controlo.
Artigo 11.º
Confirmação das declarações
1 - A pedido do júri, a Câmara Municipal de Gavião pode, a todo o tempo, notificar os requerentes por ofício registado para apresentarem esclarecimentos e documentos necessários à instrução das candidaturas.
2 - Os requerentes devem apresentar os esclarecimentos e documentos que lhe sejam solicitados pela Câmara Municipal de Gavião no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção e arquivamento do requerimento.
3 - Por motivos devidamente justificados, o prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, uma única vez.
4 - Consideram-se regularmente notificados os requerentes que não recebam o ofício a que se refere o n.º 1 deste artigo.
5 - A Câmara Municipal de Gavião pode requerer à Conservatória do Registo Predial certidão que confirme que nenhum dos membros do agregado familiar do requerente é titular de direitos reais sobre bens imóveis destinados a habitação.
6 - Os dados constantes do requerimento de candidatura relativos ao rendimento do agregado familiar podem ser confirmados pela Câmara Municipal de Gavião junto de qualquer entidade, pública ou privada.
Artigo 12.º
Classificação das candidaturas
1 - A classificação dos requerentes é efetuada pelo júri, mediante a aplicação dos fatores de pontuação fixados no Anexo I deste Regulamento.
2 - Os requerentes são classificados por ordem decrescente da pontuação atribuída.
3 - Em caso de empate entre os requerentes, aplicam-se os seguintes critérios subsidiários pela ordem abaixo indicada:
a) Situação habitacional mais precária;
b) Menor rendimento mensal per capita;
c) Maior número de descendentes menores no agregado familiar;
d) Existência no agregado familiar de pessoas portadoras de deficiência física ou mental, ou de doença crónica debilitante, comprovada por atestado médico;
e) Maior tempo de residência no concelho de Gavião.
4 - Compete à Câmara Municipal de Gavião homologar o relatório final do júri.
5 - A Câmara Municipal de Gavião deve notificar todos os requerentes do resultado do concurso, por ofício registado, enviando-lhes cópia do relatório final do júri.
Artigo 13.º
Regime excecional
1 - Têm acesso à atribuição de habitações em regime de renda apoiada, com dispensa do procedimento regulado neste Capítulo, os indivíduos e os agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e/ou temporária decorrente de emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas ou de desastres naturais e calamidades.
2 - Nos casos previstos no número anterior não são aplicáveis as disposições do presente Regulamento que sejam incompatíveis com a natureza urgente da situação.
CAPÍTULO III
Contrato de arrendamento
Artigo 14.º
Contrato
1 - O Município de Gavião celebra um contrato de arrendamento urbano com o requerente a quem a habitação for atribuída.
2 - O contrato é feito por escrito e em triplicado, ficando um exemplar com cada um dos outorgantes, destinando-se o terceiro ao Serviço de Finanças de Gavião.
3 - O contrato deve mencionar, entre outros, os seguintes elementos:
a) A identidade dos outorgantes;
b) A identidade dos elementos do agregado familiar do arrendatário;
c) A indicação de que o contrato é de renda apoiada;
d) A identificação e localização da habitação arrendada;
e) O valor da renda inicial;
f) A fórmula de atualização e revisão da renda, nos termos do artigo 23.º, da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação;
g) O tempo, a forma e o lugar de pagamento da renda;
h) O prazo de vigência do contrato;
i) A menção expressa das causas de resolução do contrato;
j) A menção de que o arrendatário toma conhecimento das normas do Regulamento Municipal de Atribuição de Habitações Sociais do Município de Gavião e que se compromete ao seu cumprimento, em especial das que impõem a apresentação de declarações sobre a composição e os rendimentos do agregado familiar;
k) A menção de que os elementos do agregado familiar do arrendatário se obrigam a cumprir as normas relativas à utilização da habitação constantes dos regulamentos referidos nas duas alíneas anteriores;
l) A data da sua celebração;
m) As assinaturas dos outorgantes.
Artigo 15.º
Prazo do arrendamento
O contrato de arrendamento tem a duração de 10 (dez) anos, renováveis por iguais períodos mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 16.º
Renda
1 - A renda mensal efetiva é calculada através da fórmula estabelecida nos artigos 21.º e seguintes da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
2 - O pagamento da renda deve ser feito na Tesouraria da Câmara Municipal de Gavião, nos primeiros 8 (oito) dias de cada mês.
Artigo 17.º
Atualização e revisão da renda
1 - A renda é atualizada anualmente pela aplicação do coeficiente de atualização em vigor.
2 - A renda é igualmente atualizada e revista sempre que se verifique alteração da composição do agregado familiar e do seu rendimento, nos termos do artigo 23.º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os arrendatários devem entregar nos Serviços Municipais de Ação Social documentos comprovativos da composição e dos rendimentos do agregado familiar.
4 - A Câmara Municipal de Gavião pode solicitar, a todo o tempo, os documentos a que se refere o número anterior.
5 - Em caso de renovação do contrato, os documentos mencionados no n.º 3 devem ser apresentados pelos arrendatários até 20 (vinte) dias antes do termo do prazo contratual.
Artigo 18.º
Incumprimento
1 - Caso os arrendatários não paguem a renda no prazo indicado no n.º 2 do artigo 16.º, a Câmara Municipal de Gavião pode:
a) Exigir o valor da renda, acrescido de uma penalização de 15(euro) (quinze euros) por cada mês em atraso;
b) Resolver o contrato, mediante comunicação escrita ao arrendatário, no caso de a mora no pagamento da renda ser superior a 3 (três) meses;
c) Autorizar, em alternativa à resolução do contrato, a celebração de um Acordo de Regularização da Dívida, nos casos em que, comprovadamente, o arrendatário esteja impedido temporariamente de cumprir atempadamente a obrigação de pagamento da renda.
2 - A celebração do Acordo de Regularização da Dívida só pode ser decidida pela Câmara Municipal de Gavião nos casos em que o arrendatário demonstre vir a ter condições de liquidar a dívida vencida no prazo de um ano.
Artigo 19.º
Alterações das declarações
1 - Os arrendatários devem comunicar à Câmara Municipal de Gavião as alterações na composição do agregado familiar ou no valor dos seus rendimentos que se verifiquem durante a vigência do contrato de arrendamento.
2 - As alterações previstas no número anterior devem ser comunicadas no prazo de 10 (dez) dias após a sua ocorrência.
3 - Caso os arrendatários não cumpram o disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal de Gavião pode resolver o contrato de arrendamento.
CAPÍTULO IV
Utilização das habitações
Artigo 20.º
Uso das habitações
1 - As habitações devem ser utilizadas segundo regras de higiene e diligência, estando proibido o seu uso para fins não previstos no contrato de arrendamento.
2 - Aos arrendatários e seus agregados familiares é interdito, nomeadamente:
a) Destinar a habitação a práticas ilícitas;
b) Efetuar, sem autorização prévia da Câmara Municipal de Gavião, quaisquer obras, anexos ou instalações que, excedendo a simples reparação ou conservação, modifiquem as características e condições da habitação ou do seu logradouro;
c) Colocar marquises ou outro tipo de estruturas que alterem o aspeto exterior da habitação;
d) Instalar antenas exteriores de televisão, rádio ou similares, sem autorização prévia da Câmara Municipal de Gavião;
e) Afixar tabuletas nas fachadas e paredes exteriores da habitação;
f) Armazenar na habitação ou no seu logradouro combustíveis ou produtos explosivos;
g) Colocar nos terraços, varandas e janelas vasos e outros objetos que possam causar dano a quem se encontre na via pública ou nas partes comuns do prédio;
h) Utilizar produtos abrasivos na limpeza e conservação da habitação que possam deteriorar qualquer superfície;
i) Fazer barulhos ou provocar ruídos que, de qualquer forma, possam perturbar a tranquilidade do prédio e dos prédios vizinhos;
j) Sacudir tapetes ou roupas, despejar águas e lançar ou deixar detritos de qualquer natureza na via pública ou em áreas que afetem os vizinhos;
k) Depositar os lixos fora dos locais próprios existentes para o efeito na via pública;
l) Possuir na habitação ou no seu logradouro animais perigosos, como tal qualificados na legislação em vigor, e outros animais que prejudiquem as condições de higiene e tranquilidade pública.
Artigo 21.º
Deveres dos arrendatários
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, constituem deveres dos arrendatários:
a) Pagar atempadamente a renda, nos termos do artigo 16.º;
b) Comprovar anualmente a composição do agregado familiar e respetivo rendimento anual;
c) Comunicar à Câmara Municipal de Gavião qualquer alteração na composição e nos rendimentos do agregado familiar, nos termos e no prazo previsto no artigo 19.º;
d) Não subarrendar total ou parcialmente, ou ceder a qualquer título a habitação;
e) Não permitir a coabitação de pessoas estranhas ao agregado familiar;
f) Não deixar a habitação desabitada por mais de dois meses, salvo em casos previamente declarados e devidamente justificados em que a Câmara Municipal de Gavião possa autorizar uma ausência por tempo superior;
g) Manter a habitação limpa e em bom estado de conservação, dando-lhe uma utilização prudente e zelosa;
h) Não guardar no logradouro desperdícios e objetos deteriorados ou em mau estado de conservação;
i) Requerer às entidades competentes a instalação de água, gás e energia elétrica, e pagar as despesas relativas aos respetivos consumos;
j) Conservar as instalações de água, gás, energia elétrica, esgotos, tubagens e canalizações;
k) Comunicar à Câmara Municipal de Gavião quaisquer deficiências detetadas na habitação ou reparações que devam ser executadas por ela;
l) No final do prazo do contrato, ou em caso de desocupação, restituir a habitação devidamente limpa e em bom estado de conservação, nomeadamente com paredes, portas, janelas, armários, roupeiros, vidros, ligações elétricas, canalizações, chaves e outros acessórios sem qualquer deterioração, salvo as inerentes ao seu uso normal;
m) Pagar ao Município de Gavião uma indemnização no valor das despesas realizadas por ele na reparação de quaisquer danos ou deficiências causadas na habitação de forma culposa;
n) Permitir, sempre que for solicitada, a verificação da habitação pelos Serviços Municipais.
2 - Os arrendatários não podem opor-se à realização pela Câmara Municipal de Gavião de obras de conservação ou reparação necessárias à manutenção das condições de habitabilidade do fogo.
3 - Se as obras a que se refere o número anterior implicarem a desocupação temporária das habitações, os arrendatários devem aceitar o fogo alternativo que lhe for disponibilizado.
Artigo 22.º
Transferência de habitação
Sempre que existam habitações de tipologia adequada, a Câmara Municipal de Gavião pode determinar a transferência dos arrendatários e seus agregados familiares para outras habitações sociais, nos seguintes termos:
a) Transferência de habitações de tipologia menor para maior, quando se verifique uma sobreocupação do fogo, segundo a seguinte ordem de prioridades:
i) Aumento do agregado familiar por nascimento, adoção ou atribuição de guarda de facto;
ii) Coexistência de crianças de sexo diferente;
iii) Existência de doença grave ou crónica e deficiência, devidamente comprovada pelos Serviços de Saúde;
b) Transferência de habitações de tipologia maior para menor, quando se verifique uma subocupação do fogo;
c) Transferência para habitação alternativa, no caso previsto no n.º 3 do artigo 21.º deste Regulamento.
Artigo 23.º
Transmissão dos direitos e deveres dos arrendatários
1 - Em caso de morte do arrendatário, o direito ao arrendamento transmite-se ao seu cônjuge e a quem com ele vivia em regime de união de facto há mais de dois anos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser comunicada à Câmara Municipal de Gavião, no prazo de 10 (dez) dias após o óbito, a intenção de sucessão nos direitos e obrigações previstas no contrato de arrendamento.
3 - A transmissão do direito ao arrendamento está condicionada à não existência de rendas em dívida.
4 - Em caso de transmissão, é celebrado novo contrato de arrendamento, podendo haver lugar à atualização da renda.
CAPÍTULO V
Deveres do município
Artigo 24.º
Obras
São da exclusiva responsabilidade do Município de Gavião as obras de manutenção e conservação geral das habitações, designadamente, obras de reparação e reabilitação das fachadas e paredes exteriores, de reparação ou substituição das redes de água, esgotos, gás e eletricidade e outras instalações ou equipamentos que façam parte dos fogos, com exclusão de todas as reparações ou intervenções resultantes de mau utilização, falta de cuidado e atuação danosa do arrendatário ou seu agregado familiar.
Artigo 25.º
Vistorias
Sempre que o considere necessário, a Câmara Municipal de Gavião procede a vistoria das habitações.
CAPÍTULO VI
Resolução do contrato
Artigo 26.º
Competência
A Câmara Municipal pode deliberar resolver o contrato de arrendamento com fundamento em algum facto previsto no artigo 27.º
Artigo 27.º
Causas de resolução do contrato
Constituem causas de resolução do contrato, para além das previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, os seguintes factos:
a) O não pagamento da renda nos casos previstos na alínea b), do n.º 1 do artigo 18.º;
b) O incumprimento reiterado dos deveres estabelecidos nos artigos 20.º e 21.º;
c) A recusa, depois de notificado, em demolir ou reparar obras ou instalações que tenham sido realizadas sem o consentimento da Câmara Municipal de Gavião e em infração às normas deste Regulamento;
d) A recusa, depois de notificado, em reparar os danos causados nas habitações e partes comuns, por culpa do arrendatário ou do seu agregado familiar, ou em pagar ao Município de Gavião a indemnização pelas despesas efetuadas com a reparação dos danos;
e) A prestação de falsas declarações ou a omissão intencional de informação que tenham determinado a atribuição da habitação e o cálculo do valor da respetiva renda;
f) A não verificação dos pressupostos que determinaram a celebração do contrato de arrendamento;
g) A não comunicação à Câmara Municipal de Gavião das alterações na composição do agregado familiar ou no valor dos seus rendimentos que se verifiquem durante a vigência do contrato de arrendamento, nos termos do artigo 19.º
Artigo 28.º
Procedimento
1 - A comunicação da resolução do contrato e cessação da utilização da habitação opera-se através de notificação efetuada por carta registada com aviso de receção após decorrido o prazo fixado para pronúncia do arrendatário.
2 - A comunicação prevista no número anterior deve conter a fundamentação da decisão de resolução, a menção expressa da obrigação de desocupação e entrega da habitação, o prazo concedido para esse efeito e as consequências da inobservância do mesmo.
3 - A desocupação e entrega da habitação pelo arrendatário torna-se exigível, nos termos da lei, decorridos 90 (noventa) dias seguidos a contar da data da receção da notificação.
CAPÍTULO VII
Contraordenações e coimas
Artigo 29.º
Sanções
1 - Sem prejuízo da eventual resolução do contrato de arrendamento e da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, constituem contraordenações a violação das normas dos artigos 20.º e 21.º, puníveis com coima de 1/4 a 2 RMMG (Retribuição Mínima Mensal Garantida).
2 - A tentativa e a negligência são puníveis
Artigo 30.º
Reincidência
1 - É punido como reincidente quem cometer uma infração praticada com dolo, depois de ter sido condenado por outra infração pela prática dos mesmos factos, se entre as duas infrações não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.
2 - Em caso de reincidência, o limite mínimo da coima é elevado para o dobro (1/2 a 4 RMMG), não podendo a coima a aplicar ser inferior à anteriormente aplicada.
Artigo 31.º
Medida da coima
A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que ele retirou da prática da contraordenação.
Artigo 32.º
Processo contraordenacional
1 - A instrução do processo de contraordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias são da competência do Presidente da Câmara Municipal de Gavião.
2 - O Presidente da Câmara Municipal de Gavião pode delegar a instrução do processo no Serviço de Contraordenações, Execuções Fiscais, Contencioso e Apoio Jurídico.
3 - O produto das coimas, mesmo quando sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município do Gavião.
Artigo 33.º
Responsabilidade civil e criminal
A aplicação das coimas previstas neste Capítulo não isenta o infrator da eventual responsabilidade civil e criminal decorrente dos factos praticados.
Artigo 34.º
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator de cumprir o dever a que estava vinculado, se isso ainda for possível.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 35.º
Contagem dos prazos
Salvo indicação expressa em contrário, os prazos fixados no presente Regulamento contam-se em dias úteis.
Artigo 36.º
Apoio social
1 - As situações de grave carência habitacional verificadas no concelho do Gavião, que não possam ser resolvidas pela Câmara Municipal de Gavião por falta de competência ou de meios para o efeito, são encaminhadas para as instituições ou serviços de apoio considerados adequados.
2 - A Câmara Municipal de Gavião deve informar os interessados das diligências que promova para o seu realojamento, nos termos do número anterior.
Artigo 37.º
Interpretação e integração de lacunas
Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 10.º do Código Civil, a interpretação das normas do presente Regulamento e os casos omissos são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Gavião.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.
14 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal de Gavião, José Fernando da Silva Pio.
ANEXO I
Fatores de pontuação
(artigo 12.º, n.º 1)
(ver documento original)
313641148