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Regulamento 956/2020, de 30 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Programa da Mobilidade e Acessibilidade

Texto do documento

Regulamento 956/2020

Sumário: Regulamento do Programa da Mobilidade e Acessibilidade.

Regulamento do Programa da Mobilidade e Acessibilidade

Preâmbulo

De acordo com as estimativas do INE de 2017, a população do Município da Amadora está a envelhecer. Os dados apontam para que 23 % do total da população apresente idade igual ou superior a 65 anos, sendo que destes, 42 % têm mais de 75 anos.

Verifica-se que as tendências demográficas do envelhecimento da população têm fortes implicações estruturais, nomeadamente, aos níveis social e cognitivo, o que torna necessário analisar e compreender a realidade do envelhecimento, de modo a promover novas e melhores abordagens preventivas deste grupo de população.

Com o envelhecimento a capacidade funcional, que se caracteriza na relação entre saúde física, mental, independência na vida diária, integração social, suporte familiar e independência económica, sofre alterações verificando-se um comprometimento.

Apesar da implementação de políticas inclusivas continua a verificar-se que o edificado não responde às necessidades das pessoas com mobilidade reduzida no que concerne às condições de acessibilidade.

Assim, e considerando que a promoção da acessibilidade constitui uma condição fundamental para o exercício de direitos de cidadania consagrados na Constituição da República Portuguesa a implementação de um Programa que apoie as pessoas com mobilidade reduzida é considerada como essencial.

No que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, entende-se que os benefícios do Programa, nomeadamente, o impacto positivo na qualidade de vida das pessoas com mobilidade reduzida, o envelhecimento ativo, o combate ao isolamento social e a participação na dinamização do município são superiores aos custos de saúde, dos equipamentos e respostas sociais que a sua não implementação produziria. Através do Programa Acessibilidade e Mobilidade a população com mobilidade reduzida terá a possibilidade de se deslocar autonomamente reduzindo o isolamento social e não tendo que recorrer a respostas sociais que se apresentam como insuficientes.

Saliente-se que é da competência da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal aprovar as posturas e os Regulamentos com eficácia externa do município e que compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de Regulamentos externos do município, bem como aprovar Regulamentos internos, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

A autarquia desencadeou o procedimento para a elaboração do Regulamento, nos termos previstos no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, através da publicitação no seu sítio institucional e decorrido o prazo legal, não se verificou constituição de interessados, razão pela qual, não houve lugar a audiência de interessados, prevista no artigo 100.º do citado Código.

Para efeito de execução das intervenções previstas no número anterior são tidas em conta, com as devidas adaptações, as normas técnicas previstas no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, Decreto-Lei 125/2017, de 4 de outubro e Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho, destinadas a permitir a acessibilidade a pessoas com mobilidade reduzida aos edifícios públicos, via pública e edifícios habitacionais.

São também aplicáveis para efeito de intervenções previstas no n.º 1 do presente artigo, o Novo Regime do Arrendamento Urbano aprovado pela Lei 6/2006, de 27 de fevereiro e o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, cuja última redação foi conferida pela Lei 118/2019, de 17 de setembro.

Atendendo, a estes pressupostos, o município da Amadora visa, com o presente Regulamento, definir condições de apoio técnico e financeiro para pessoas com mobilidade reduzida e definir os princípios e procedimentos da candidatura ao Programa.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas de acesso ao Programa da Mobilidade e Acessibilidade, que visa a prestação de apoio técnico e financeiro para eliminação de barreiras arquitetónicas.

2 - O objeto do presente Regulamento pode ser prosseguido designadamente através da realização de obras de adaptação ou de instalação de equipamentos nos edifícios do parque habitacional privado onde residem os munícipes com mobilidade reduzida, quer se encontrem constituídos em regime de propriedade horizontal, quer não, excetuando-se deste Programa os edifícios de habitação multifamiliar em regime de propriedade plena.

Artigo 2.º

Beneficiários e Condições de Acesso

1 - Constituem-se como beneficiários do presente Programa as pessoas individuais com mobilidade reduzida devidamente comprovada, nos termos do número seguinte.

2 - Os beneficiários do presente Programa têm de reunir, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:

a) Ser detentor de incapacidade igual ou superior a 60 %, comprovada através de atestado médico de incapacidade multiuso;

b) Ter mobilidade reduzida, isto é, encontrar-se impossibilitado de executar, sem ajuda, atividades básicas ou tarefas elementares em resultado da sua condição de saúde ou deficiência;

c) Ser residente no município da Amadora;

d) Ser a habitação em causa permanente, do próprio ou arrendada no município da Amadora.

Artigo 3.º

Âmbito da Aplicação

1 - O presente Programa municipal destina-se à eliminação das barreiras arquitetónicas, designadamente:

a) Retificação de pavimentos, com revestimento que proporcione uma boa aderência;

b) Retificação de vãos e portas;

c) Retificação de tomadas, interruptores de eletricidade e torneiras;

d) Retificação das instalações sanitárias e colocação de equipamento sanitário adequado;

e) Colocação de corrimão e de barras de apoio nas áreas comuns;

f) Instalação de sistemas de elevação tais como elevadores, plataformas de escada, plataformas verticais para cadeiras de rodas, cadeiras elevatórias, trepador de escadas ou outro equipamento adequado.

2 - A instalação e manutenção dos equipamentos é da responsabilidade dos beneficiários.

3 - A candidatura ao Programa não isenta do cumprimento das normas gerais e regulamentares do regime jurídico da urbanização e edificação.

CAPÍTULO II

Das candidaturas

Artigo 4.º

Condições de Candidatura e Procedimentos

1 - Os requerentes devem apresentar candidatura, mediante preenchimento dos impressos em anexo ao presente Regulamento, disponibilizados no site da Câmara Municipal da Amadora ou nos locais de atendimento da autarquia.

2 - Os impressos devem ser entregues devidamente preenchidos nos locais de atendimento da autarquia ou por via eletrónica para o endereço geral@cm-amadora.pt.

3 - Para além dos impressos anexos ao presente Regulamento, devem instruir a candidatura os seguintes documentos, sem prejuízo dos que vêm expressos em legislação aplicável:

a) Documento de identificação do requerente, a exibir no ato da apresentação da candidatura;

b) Cartão de contribuinte do requerente, se aplicável, a exibir no ato da apresentação da candidatura;

c) Cópia do atestado médico de incapacidade multiúso;

d) Documento ou cópia autenticada comprovando a qualidade de representante legal da pessoa com mobilidade reduzida, quando aplicável;

e) Cópia da última declaração de IRS ou declaração emitida pela Autoridade Tributária em como não existiu entrega da declaração de rendimentos, relativa a todos os elementos do agregado familiar;

f) Comprovativos de despesas com habitação, amortização bancária ou recibo de renda eletrónico (se enquadrado nos casos de excecionalidade deverá ser apresentado contrato de arrendamento registado na Autoridade Tributária); bem como comprovativos de toma de medicação para doença crónica (declaração médica e respetivos recibos de compra) e comprovativos de pagamento de respostas sociais;

g) Comprovativo da titularidade da fração em causa, como sendo a certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitidas pela conservatória do registo predial ou fotocópia autenticada, ou cópia do contrato de arrendamento, consoante o caso;

h) Declaração de compromisso de início das obras no prazo máximo de 120 dias, a contar da data de notificação do deferimento da candidatura;

i) Três orçamentos e descrição dos diversos trabalhos a efetuar, incluindo prazo máximo de execução.

Artigo 5.º

Avaliação das candidaturas

1 - A avaliação do pedido e emissão do parecer técnico é efetuada mediante visita domiciliária pelos técnicos da autarquia, no prazo de 30 dias úteis após receção da candidatura, decidindo-se pela natureza da intervenção e dos apoios a conceder.

2 - Cada candidatura é alvo de uma avaliação socioeconómica do agregado familiar com base no rendimento anual per capita, definindo-se a taxa de comparticipação avaliada em conformidade com a seguinte fórmula:

RPC = (RM - D)/AF

RPC = Rendimento per capita.

RM = Rendimento Mensal do agregado familiar (valor decorrente da soma de todos os rendimentos líquidos auferidos pelo agregado familiar à data do pedido).

AF = Número de elementos do agregado familiar.

D = Despesas (valor resultante das despesas mensais com habitação, renda ou amortização bancária, medicação de doença crónica e de respostas sociais).

3 - Para efeitos de apoio económico são apoiadas as candidaturas tendo por base o Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

CAPÍTULO III

Da atribuição do apoio e procedimentos

Artigo 6.º

Prazos e execução

1 - As obras devem ser iniciadas no prazo de 120 dias a contar da notificação de deferimento da candidatura, sob pena de anulação da mesma.

2 - O prazo de conclusão da obra deverá ser conforme ao indicado no orçamento aprovado constante no artigo 4.º, n.º 3.1 alínea i) e no n.º 3.2 alínea i).

3 - A Câmara Municipal da Amadora poderá deferir, uma só vez e por um período razoável, a prorrogação do prazo a que se refere o número anterior mediante apresentação de requerimento devidamente fundamentado.

Artigo 7.º

Condições para Atribuição dos Apoios

1 - Os apoios previstos neste Programa assumem a forma de subsídio não reembolsável, concedido pela Câmara Municipal Amadora e têm caráter de complementaridade ao auto financiamento.

2 - A Câmara Municipal da Amadora, tendo em conta a avaliação socioeconómica, atribui uma comparticipação de acordo com a seguinte tabela:

Tabela de comparticipação

(ver documento original)

3 - Após validação dos orçamentos pelos técnicos municipais designados para o efeito, a Câmara Municipal da Amadora aprova o valor de comparticipação base, com o limite máximo de (euro) 25.000,00, por candidatura.

4 - É definido como limite máximo de comparticipação da CMA para cada intervenção o valor de:

a) (euro) 5.000,00 - Para obras de construção civil;

b) (euro) 20.000,00 - Para equipamento/ajuda técnica.

5 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas pelo requerente e pelos serviços técnicos, poderá a Câmara Municipal da Amadora, mediante avaliação dos serviços competentes, aprovar a comparticipação de trabalhos imprevistos e imprevisíveis que surjam no decurso da execução da obra, de cuja execução dependa a sua boa conclusão, não podendo, em qualquer dos casos, ser ultrapassado o limite definido no número anterior.

6 - O pagamento do valor da comparticipação ocorrerá após adjudicação da obra com a entrega de 30 % do valor aprovado e os restantes 70 % após verificação pela Câmara Municipal da Amadora da conclusão dos trabalhos. Salvaguardando-se a verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Apresentação de cópias da(s) fatura(s) dos trabalhos efetivamente executados;

b) Verificação da boa execução das obras.

Artigo 8.º

Incumprimento

O incumprimento do presente Regulamento, designadamente por não afetação dos apoios municipais aos fins a que se destinam, implica:

a) A restituição dos valores pagos até à data da verificação do incumprimento;

b) O não pagamento dos valores ainda por liquidar à data da verificação do incumprimento;

c) A impossibilidade do beneficiário requerer apoios municipais por um período de 48 meses;

d) A responsabilidade civil do incumpridor nos termos gerais de direito, com o respetivo recurso aos meios contenciosos ao dispor.

Artigo 9.º

Apoio Técnico e Acompanhamento

1 - A Câmara Municipal da Amadora, através dos seus serviços, concede apoio técnico para a identificação das necessidades de intervenção.

2 - O acompanhamento e controlo da intervenção, nas componentes física e financeira, incluindo a verificação documental, competem à Câmara Municipal da Amadora, através dos técnicos por esta designados para o efeito.

Artigo 10.º

Contratualização

As candidaturas deferidas serão objeto de contrato no qual devem constar os direitos e obrigações das partes decorrentes do presente Programa.

Artigo 11.º

Meios afetos ao Programa

A Câmara Municipal da Amadora tem inscritas, no seu orçamento anual, as rubricas específicas do Programa da Mobilidade e Acessibilidade.

Artigo 12.º

Dados Pessoais

1 - É garantida a confidencialidade dos dados pessoais fornecidos no ato da apresentação da candidatura, não sendo cedida a terceiros qualquer informação que possa configurar a violação da legislação em matéria de proteção de dados pessoais, salvo ordem judicial.

2 - É garantido ao titular dos dados pessoais o direito de acesso, retificação e eliminação de qualquer dado pessoal que lhe diga respeito, bem como de oposição ao seu tratamento, devendo o pedido ser formulado por escrito, dirigido à Câmara Municipal da Amadora, Av. Movimento das Forças Armadas, n.º 1, Mina de Água, 2700-595 Amadora, ou para o seguinte endereço de e-mail: accao.social@cm-amadora.pt.

3 - Os dados pessoais facultados no âmbito deste Regulamento serão alvo de tratamento por parte dos serviços da Câmara Municipal da Amadora até 12 (doze) meses após a conclusão do processo associado ao mesmo, sem prejuízo da sua conservação para além desse período para cumprimento de obrigações municipais e/ou legais.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º

Casos especiais

Todas as situações que constituam exceção ou lacuna ao presente Regulamento serão objeto de despacho da Presidente da Câmara ou de quem detenha competências delegadas, mediante parecer prévio dos serviços competentes.

Artigo 14.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

22 de outubro de 2020. - A Presidente da Câmara, Carla Tavares.

313666104

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4296322.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2017-10-04 - Decreto-Lei 125/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais

  • Tem documento Em vigor 2019-07-18 - Decreto-Lei 95/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas

  • Tem documento Em vigor 2019-09-17 - Lei 118/2019 - Assembleia da República

    Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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