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Despacho 10630/2020, de 30 de Outubro

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Sumário

Subdelegação de competências no Comandante do Regimento de Transportes

Texto do documento

Despacho 10630/2020

Sumário: Subdelegação de competências no Comandante do Regimento de Transportes.

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado, em anexo, ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e no uso da autorização que me é conferida pelo n.º 3 do Despacho 8435/2020, de 31 de julho, do Comandante da Logística, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 2 de setembro de 2020, subdelego no Comandante do Regimento de Transportes, Coronel de Infantaria 06672988 Rui Alexandre Ramos Silva, a competência para a prática dos seguintes atos:

a) autorizar a realização e arrecadação de receitas provenientes da prestação de serviços ou cedência ou alienação de bens;

b) autorizar e realizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços, até ao limite de 25.000(euro) (vinte e cinco mil euros);

c) autorizar e realizar despesas com empreitadas de obras públicas, até ao limite de 10 000(euro) (dez mil euros).

2 - A competência referida na alínea c) do número anterior, deve ser exercida mediante recurso ao acompanhamento técnico da entidade responsável.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, ficando por este meio ratifico todos os atos praticados pelo identificado Comandante do Regimento de Transportes, que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências e que tenham sido praticados desde 20 de julho de 2020, nos termos do n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo.

10 de setembro de 2020. - O Diretor de Material e Transportes, António Joaquim Ramalhôa Cavaleiro, Major-General.

313660686

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4296160.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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