Decreto-Lei 319/87
de 26 de Agosto
O Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/81, resolveu criar uma linha de crédito bonificado, até ao montante de 3 milhões de contos, para solucionar as anomalias e suprir as graves carências da região do Algarve em matéria de saneamento básico e abastecimento de água, em virtude de a sua extensão ultrapassar a capacidade financeira dos municípios.
As bonificações da linha de crédito foram estabelecidas no Decreto-Lei 321/81, de 28 de Novembro, por forma a assegurar aos municípios, uma vez considerada a bonificação concebida pela Caixa Geral de Depósitos, uma taxa líquida de 3%.
As sucessivas alterações da taxa de juro vieram, porém, determinar a impossibilidade de ser mantida a taxa líquida de 3% durante os últimos anos, que assim foi variando nos sentidos ascendente e descendente, conforme as alterações verificadas no regime legal das taxas de juro, só tendo sido possível voltar a assegurar a taxa líquida inicial a partir de 30 de Junho de 1986.
A referida taxa de 3% pode considerar-se, nas presentes circunstâncias, perfeitamente comportável para a capacidade financeira dos municípios algarvios, sendo, deste modo, fixada como a taxa de juro mínima a seu cargo.
Pareceu igualmente oportuno tornar mais flexível o esquema de bonificações, por forma que estas possam adaptar-se de imediato em resposta a futuras alterações das taxas de juro das operações bancárias activas.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As bonificações fixadas no artigo 2.º do Decreto-Lei 321/81, de 28 de Novembro, passam a ser consideradas como taxas de bonificação máximas.
Art. 2.º A taxa de juro líquida a cargo dos municípios não poderá ser inferior a 3%.
Art. 3.º A variação das taxas de bonificação abaixo dos limites fixados no artigo 1.º será regulada através de protocolo a celebrar entre as várias entidades bonificadoras.
Art. 4.º O disposto no presente decreto-lei produz efeitos em todas as prestações de empréstimos contratados ao abrigo desta linha de crédito cujos vencimentos sejam posteriores ao da prestação que decorre à data da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 13 de Agosto de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Agosto de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.