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Regulamento 955/2020, de 29 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Concessão de Apoios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de São Pedro do Sul

Texto do documento

Regulamento 955/2020

Sumário: Regulamento de Concessão de Apoios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de São Pedro do Sul.

Doutora Teresa Cristina Castanheira Almeida Sobrinho, Vereadora com competências delegadas da Câmara Municipal de São Pedro do Sul:

Torna público que, o Regulamento de Concessão de Apoios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de São Pedro do Sul, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 93, de 13 de maio de 2020, através do edital 624, após o decurso do prazo para apreciação pública que ocorreu nos termos do artigo 101 do Código do Procedimento Administrativo, foi aprovado, de forma definitiva, por unanimidade, em sessão da Assembleia Municipal, realizada em 31 de julho de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 09 de julho de 2020.

O Regulamento de Concessão de Apoios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de São Pedro do Sul encontra-se disponível na página oficial da Câmara Municipal de São Pedro do Sul na internet no endereço www.cm-spsul.pt e entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República.

18 de agosto de 2020. - A Vereadora, Teresa Sobrinho.

Regulamento de Concessão de Apoios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de São Pedro do Sul

Preâmbulo

O Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários de São Pedro do Sul é um instrumento de caráter social instituído como forma de reconhecer, proteger e fomentar o exercício de uma atividade com especial relevância para a comunidade. Tendo em consideração que a proteção de vidas humanas e bens em perigo, tantas vezes conseguida por atos de coragem e abnegação, deve ser credora do incondicional reconhecimento da comunidade e das suas instituições, surge assim a necessidade de implementar o presente regulamento. E com ele esta política social municipal, que visa o reconhecimento do Estatuto do Bombeiro Voluntário, e apresenta medidas vantajosas e benéficas em favor destes homens e mulheres que se colocam ao serviço das populações.

Quanto à consideração dos custos e benefícios das medidas projetadas, prevista no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, importa esclarecer, que devido ao facto de não haver qualquer histórico, nem implementação de uma contabilidade de custos, se torna difícil apurar com exatidão os custos e benefícios resultantes do presente regulamento. Sendo que podemos, de todo o modo, afirmar que o binómio custo/benefício será positivo, desde logo porque melhorar as condições de vida dos bombeiros consubstancia, não só, uma justa recompensa pelos seus serviços prestados, como, certamente, potenciará as suas capacidades, salvaguardando, também, ainda que de forma indireta, os interesses próprios de toda a população do Município; mas também porque os encargos inerentes ao desenvolvimento desta iniciativa concretizam-se sem que haja necessidade de disponibilização de um maior número de recursos humanos.

Nos termos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), procedeu-se à publicação do início do procedimento de participação, no sítio do Município de São Pedro do Sul. Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea j) do n.º 2 do artigo 23.º, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de São Pedro do Sul elaborou e aprovou o presente Regulamento, em reunião ordinária de 10 de fevereiro de 2020, que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias contados a partir da data da publicação. O presente Regulamento foi aprovado nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de São Pedro do Sul na sessão ordinária de 31 de julho de 2020.

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido na alínea j) do artigo 23.º e das alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento tem por objetivo definir, no âmbito das políticas sociais do município, um conjunto de direitos e regalias inerentes ao exercício de voluntariado na Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de São Pedro do Sul, no Corpo Voluntário de Salvação Pública de São Pedro do Sul Associação Humanitária de Bombeiros e na Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Santa Cruz da Trapa, bem como respetivas condições de atribuição.

Artigo 3.º

Definição

Para efeitos do presente regulamento, consideram-se bombeiros voluntários os indivíduos, que integrados de forma voluntária nas Associações de Bombeiros referidas acima, têm por atividade cumprir as missões afetas às referidas Associações, nomeadamente, a proteção de pessoas e bens, nos termos dos regulamentos internos e demais legislação aplicável, estando inseridos em quadro de pessoal, homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.

Artigo 4.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a todos os elementos pertencentes às Associações de Bombeiros referidas no artigo 2.º do presente Regulamento, que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Integrar o Quadro Ativo ou de Comando homologado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;

b) Estar na situação de atividade no quadro ou inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões enquanto bombeiro ou de doença contraída ou agravada em serviço;

c) Não se encontrar suspenso por ação disciplinar;

d) Estar em efetividade de funções, sem prejuízo do previsto na alínea b), há, pelo menos, três anos.

CAPÍTULO II

Dos deveres e direitos ou benefícios sociais

Artigo 5.º

Deveres

Os beneficiários do presente regulamento estão sujeitos aos deveres prescritos legalmente no regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional. A saber:

a) Cumprir a Lei, os Estatutos e os Regulamentos aplicáveis ao setor dos bombeiros e proteção civil;

b) Observar escrupulosamente as normas técnicas, legais e regulamentares aplicáveis aos atos por si praticados;

c) Defender o interesse público e exercer as funções que lhes forem confiadas com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;

d) Cooperar com o Serviço Municipal de Proteção Civil nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e seus bens.

Artigo 6.º

Direitos e benefícios sociais

Os bombeiros têm os seguintes direitos e benefícios sociais:

a) O seguro de acidentes pessoais, cujo encargo é suportado pela Câmara Municipal de São Pedro do Sul, com os limites de capital seguro e riscos cobertos, constantes da Portaria 123/2014, de 19 de junho e ulteriores alterações, e que será atualizado sempre que necessário, devendo as Associações dos Bombeiros Voluntários de São Pedro do Sul apresentar, no mínimo, com a periodicidade trimestral, o quadro de pessoal atualizado;

b) Isenção no pagamento de taxas relativas a licenças de construção, beneficiação e ampliação de casa para habitação própria e permanente, primeira habitação, incluindo anexos e garagens;

c) Acesso gratuito às piscinas municipais, extensivo aos restantes membros do seu agregado familiar;

d) Acesso gratuito aos Pavilhões Municipais, desde que seja efetuado por grupo constituído por elementos das Associações de Bombeiros do Município, e requisitado pela respetiva corporação;

e) Acesso gratuito aos espetáculos culturais/desportivos promovidos pelo Município, condicionado a reserva mediante a apresentação do cartão de identificação;

f) Atribuição de uma bolsa de estudo para a frequência no Ensino Superior, no valor de 500,00 euros anuais, não cumulativa com as bolsas atribuídas de acordo com o «Regulamento do Programa Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo São Pedro Mais Solidário - Mais Educação», podendo o candidato exercer o direito de opção;

g) Apoio psicológico gratuito;

h) Beneficiar do tarifário social praticado pela Câmara Municipal de São Pedro do Sul e previsto no Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e no Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água, e da isenção do pagamento de tarifa respeitante à limpeza de fossas sépticas (até três cisternas por ano), no caso dos bombeiros que residam em área sem acesso à rede de saneamento público;

i) Isenção do pagamento de taxas administrativas municipais;

j) Apoio jurídico e administrativo inicial ao agregado familiar do bombeiro em processos motivados por factos ocorridos em serviço decorrentes de uma situação de morte ou invalidez;

k) Isenção do pagamento do preço das refeições escolares servidas nos jardins-de-infância e escolas básicas do 1.º ciclo, da rede pública de São Pedro do Sul, para os filhos dos bombeiros que frequentam estes estabelecimentos.

CAPÍTULO III

Procedimento de Atribuição de Direitos e Regalias Sociais

Artigo 7.º

Atribuição de Direitos

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os benefícios previstos no presente regulamento serão concedidos mediante a apresentação do cartão de identificação a que alude o artigo 9.º

2 - A atribuição e/ou o reconhecimento dos direitos e das regalias sociais constantes da alínea b) do artigo 6.º do presente regulamento depende de pedido expresso a formular pelo interessado ou seu representante legal, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual deverá constar, designadamente:

a) Nome, residência, estado civil, profissão, data de nascimento, número de identificação civil, número de identificação fiscal e número de segurança social;

b) Quadro e categoria, número mecanográfico e data de admissão;

c) Indicação de estar na situação de atividade no quadro ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;

d) Indicação do(s) direito(s) ou regalia(s) a que se candidata.

3 - O requerimento referido no n.º 2 deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento da Repartição de Finanças comprovativo de que não possui qualquer outro prédio urbano, destinado a habitação, de sua propriedade ou de qualquer outro membro do agregado familiar;

b) Certidão de registo predial e caderneta predial do prédio onde vão ser efetuadas as operações urbanísticas para as quais se requer isenção das taxas.

4 - O Município, atendendo à natureza dos direitos e regalias a atribuir, poderá solicitar outros documentos e informações que se mostrem necessários para avaliar a respetiva atribuição.

Artigo 8.º

Apreciação do requerimento

1 - Os pedidos apresentados serão alvo de apreciação por parte da Divisão de Obras Municipais, que instruirá a competente informação, devidamente fundamentada, a submeter a deliberação da Câmara Municipal de São Pedro do Sul.

2 - Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre regularmente instruído, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico, para, no prazo máximo de dez dias úteis, proceder ao suprimento das irregularidades.

3 - Na ausência de pronúncia ou de suprimento das irregularidades por parte do requerente no prazo estipulado no número anterior, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico, do projeto de decisão de indeferimento e dos fundamentos que lhe estão subjacentes, para, em sede de audiência de interessados e querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de, nada dizendo, a mesma se tornar definitiva.

4 - Caso o interessado se pronuncie dentro do prazo que lhe for concedido, deverá a Divisão de Obras Municipais elaborar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou a alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter à decisão final da Câmara Municipal de São Pedro do Sul.

5 - O requerente e a Associação de Bombeiros a que pertence deverão ser notificados, preferencialmente por correio eletrónico, da decisão final que ao caso couber, independentemente do sentido da mesma.

Artigo 9.º

Cartão de identificação

1 - Os beneficiários do regime do presente regulamento serão titulares de Cartão de Identificação a emitir pelo Município de São Pedro do Sul.

2 - A emissão do Cartão de Identificação será requerida junto dos serviços municipais, devendo os interessados fazer a entrega dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Cartão de Cidadão do bombeiro e dos membros do respetivo agregado familiar;

b) Declaração do Comandante do Corpo de Bombeiros comprovativa de que o bombeiro preenche os requisitos constantes no artigo 4.º do presente regulamento.

3 - O Cartão de Identificação é pessoal e intransmissível, válido por 2 anos e deverá ser devolvido, no prazo máximo de dez dias úteis, à respetiva Associação de Bombeiros, que o remeterá, de imediato, ao Município, logo que o beneficiário deixe de reunir as condições que levaram à sua atribuição.

4 - O modelo de Cartão de Identificação será fixado pelo(a) Presidente da Câmara Municipal de São Pedro do Sul e conterá, obrigatoriamente, o logótipo do Município, a fotografia do beneficiário, o nome do titular, o quadro e categoria do bombeiro, a inscrição «Bombeiro Voluntário - Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de São Pedro do Sul; Corpo Voluntário de Salvação Pública de São Pedro do Sul Associação Humanitária de Bombeiros, ou Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Santa Cruz da Trapa, Município de São Pedro do Sul», a data de emissão e respetivo número, a data de validade e a assinatura do Presidente da Câmara.

5 - Caso o beneficiário seja o cônjuge ou os dependentes de bombeiros, o Cartão de Identificação deverá conter, obrigatoriamente, o logótipo do Município, a fotografia do beneficiário, o nome do titular, a inscrição «Cônjuge/Dependente de (Nome do Bombeiro) - Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de São Pedro do Sul; Corpo Voluntário de Salvação Pública de São Pedro do Sul Associação Humanitária de Bombeiros, ou Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Santa Cruz da Trapa, Município de São Pedro do Sul», a data de emissão e respetivo número, a data de validade e a assinatura do Presidente da Câmara.

6 - A renovação do Cartão de Identificação deverá ser requerida, no mínimo, com trinta dias de antecedência sob a data de término da respetiva validade.

7 - O Município ao tomar conhecimento, por comunicação das Associações de Bombeiros ou por outra via, de alteração das condições que levaram à atribuição dos direitos e regalias, suspenderá, imediatamente, o gozo dos direitos e regalias até esclarecimento cabal da situação, podendo os beneficiários serem responsáveis pela devolução de montantes indevidamente recebidos ou pelo pagamento de tarifas e taxas municipais indevidamente isentadas.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 10.º

Revisão

Os benefícios previstos no presente Regulamento serão concedidos pelo período de 5 (cinco) anos, findos os quais será feita uma avaliação do impacto financeiro e da sustentabilidade da atribuição dos mesmos.

Artigo 11.º

Entrada em Vigor

Este Regulamento entra em vigor quinze dias após a publicação.

313657843

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4294947.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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