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Regulamento 954/2020, de 29 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social (FMES) de Marvão

Texto do documento

Regulamento 954/2020

Sumário: Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social (FMES) de Marvão.

Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social (FMES) de Marvão

Tendo por base o disposto nos Artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, o Município de Marvão apresenta uma proposta de Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social, que se destina a dar resposta a situações de emergência na área social. Este município pretende implementar medidas de apoio a estratos sociais mais desfavorecidos, face à conjuntura social, económica e financeira do nosso país e tem como objetivo primordial a prossecução dos interesses próprios e comuns dos respetivos munícipes, direcionando a intervenção para a promoção e melhoria das condições de vida das pessoas e agregados familiares em situação de grave carência económica.

A Câmara Municipal de Marvão cria este regulamento para dar apoio extraordinário a indivíduos e famílias expostas a condições extremas de vulnerabilidade social e financeira e que não se integram nas respostas usualmente disponibilizadas pelos serviços de ação social do estado e da região.

Não se pretendendo substituir às competências da Segurança Social, ambiciona-se a criação de uma resposta transitória e pontual para situações de risco iminente e, por consequência, com tal acentuada gravidade ou urgência de intervenção que inviabilize a ativação dos recursos sociais existentes em tempo útil.

Competência Regulamentar

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio que é atribuído às autarquias locais, no que compete à elaboração de propostas de regulamentos municipais, com eficácia externa a sujeitas à aprovação da Assembleia Municipal, conforme previsto nas alíneas k), u) e v), do n.º 1 do Artigo 33.º, bem como do disposto no Artigo 23.º, n.º 2 alínea h) e ainda da alínea g) do n.º 1 do Artigo 25.º, da Lei 75/ 2013, de 12 de Setembro, e ainda nos termos do disposto nos Artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

1 - O Presente Regulamento destina-se a definir as condições de acesso e de atribuição de apoio financeiro, excecional e temporário, a indivíduos isolados ou agregados familiares do Concelho de Marvão que se encontrem em situação comprovada de carência e vulnerabilidade socioeconómica, e distinto dos apoios sociais existentes, de acordo com o orçamento anual disponível por esta Autarquia para o efeito, através de apoio pontual ou temporário e de apoio à aquisição de medicamentos.

2 - O Fundo Municipal de Emergência Social (FMES) destina-se a quem se encontre em situação de carência económica e social, resultante de fatores externos à sua vontade, nomeadamente, calamidades (incêndios, inundações, entre outras), eventualidades (doença grave, aguda ou crónica e deficiência ou incapacidade) e situações de carência estrutural (desemprego, insuficiência económica, problemas habitacionais, entre outras) e quando esteja em causa a sua dignidade e/ou subsistência para cujos recursos/respostas já se encontrem esgotados no território.

3 - Para além do acima referido, a título excecional, poderão ser enquadrados indivíduos/famílias que não cumprindo os requisitos, sejam considerados elegíveis pela Câmara Municipal, após respetiva análise e fundamentação.

4 - Consideram-se abrangidos pelo presente regulamento todos os residentes no Município de Marvão, que reúnam as condições previstas nos Artigos 11.º e 18.º, com especial atenção às famílias monoparentais, famílias com elementos com doenças graves, crónicas e/ou famílias em situação de desemprego, tendo como objetivo contribuir para a melhoria das condições de vida dos agregados familiares carenciados, através da comparticipação temporária no pagamento de bens e/ou serviços básicos essenciais para o seu quotidiano ou através do apoio pontual em situações de emergência social grave.

5 - Para aplicação do presente regulamento será prevista uma dotação orçamental a definir anualmente aquando da aprovação do orçamento Municipal, verba que poderá ser alterada por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento considera-se:

1) "Agregado familiar" - o conjunto de pessoas constituído pelo requerente individualmente, ou pelas seguintes pessoas, que com ele vivam em economia comum: -o cônjuge ou pessoa que com aquele viva há mais de dois anos em condições análogas, designadamente, em união de facto; - pelos parentes ou afins em linha reta e em linha colateral até ao terceiro grau; - parentes ou afins menores em linha reta e em linha colateral; - bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou negócio, haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas que vivam em coabitação com o requerente, devidamente fundamentada e comprovada.

2) "Rendimentos" - valor mensal composto por todos os recursos dos candidatos e restantes elementos do agregado familiar, provenientes de trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, rendimentos de capitais, rendimentos prediais, pensões, prestações complementares, subsídio de desemprego, subsídio de doença, bolsas de estudo e formação, indemnizações ou prestações mensais de seguradoras, pensões de alimentos ou quaisquer outros traduzíveis em numerário.

3) "Situação de carência económica e social" - todos os indivíduos que possuam um rendimento per capita insuficiente para fazer face às suas despesas fixas e obrigatórias, como tal considerados todos os indivíduos ou agregados familiares, cujo rendimento per capita seja igual a um IAS, fixado para o ano em que o apoio é solicitado.

4) "Despesas fixas obrigatórias" - são consideradas despesas fixas obrigatórias a renda da casa, a prestação a entidade de crédito para financiamento da aquisição de habitação própria, encargos com transportes públicos, despesas com aquisição de habitação própria, encargos com educação, encargos com frequência de equipamentos para apoio na área de infância e deficiência, despesas com aquisição de medicamentos de uso contínuo (doenças crónica ou prolongada), géneros alimentícios, pagamento de água, eletricidade, gás, ou outros, considerados de necessidade fundamental ao suporte de vida.

5) "Rendimento per capita" - é o indicador económico que permite conhecer o poder de compra do agregado familiar, calculado pela seguinte fórmula:

Rpc = (Rm-Dm)/n

Rpc = rendimento per capita

Rm = rendimento mensal líquido do agregado familiar

Dm = Despesas obrigatórias mensais de educação, saúde e habitação

N = Número de elementos do agregado familiar

6) "IAS" - Corresponde ao indexante de apoios sociais fixado nos termos da Portaria em vigor à data.

7) "Catástrofe ou calamidade" - Evento fatídico, natural ou provocado pelo homem, que altera a ordem regular das coisas (incêndios, inundações, atentados, entre outras).

8) "Doença aguda, grave ou crónica" - Doença de curso acelerado, terminando em convalescença ou morte, devidamente comprovada por atestado médico; Doença de desenvolvimento lento, de longa duração, como tal definidas nos termos da respetiva portaria e devidamente comprovadas por atestado médico.

9) "Deficiência ou incapacidade" - a pessoa com deficiência com grau devidamente comprovado de incapacidade igual ou superior a sessenta por cento.

CAPÍTULO II

Apoio social

SECÇÃO I

Apoio Financeiro Temporário

Artigo 3.º

Tipos de Apoio e Modalidades de Atribuição

1 - O apoio previsto no âmbito do presente Regulamento, de caráter temporário, consiste na atribuição de apoio financeiro para pagamento de bens/ serviços, como o objetivo primordial de minorar ou suprir a situação de emergência de carência económica dos indivíduos e ou famílias prevenindo o agravamento da situação de risco social em que estes se encontram e que estejam devidamente justificadas e comprovadas.

2 - São considerados para efeitos da comparticipação ou apoio pelo FMES, as seguintes despesas inadiáveis e consideradas básicas, desde que verificada a ausência total de meios ou a falta de respostas dos serviços de ação social competentes:

a) Renda de casa ou prestação de crédito à habitação em consequência de desemprego e ausência do respetivo subsídio;

b) Eletricidade;

c) Gás.

d) Água;

e) Aquisição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico, considerados fundamentais e devidamente comprovados por receita médica.

f) Aquisição de óculos, próteses auditivas ou dentárias, com a necessidade atestada pelo respetivo comprovativo médico.

g) Aquisição de bens alimentares de 1.ª necessidade imprescindíveis para suprir carências urgentes ou outros de 1.ª necessidade (leite, fraldas, papas, para suprir carências urgente).

h) Mensalidade de creche/infantário.

3 - O apoio financeiro a conceder terá caráter mensal.

4 - O apoio a conceder pode ser aumentado ou reduzido sem aviso prévio, por deliberação da Câmara Municipal, caso se mostre necessário.

Artigo 4.º

Montante do Apoio

1 - O montante do apoio a atribuir varia consoante a situação socioeconómica de cada agregado familiar.

2 - A análise da situação socioeconómica de cada agregado familiar resulta do cálculo do rendimento per capita em função do IAS, que por sua vez determina os seguintes escalões e respetivos montantes:

a) Escalões de Rendimentos Per Capita em função do IAS:

Escalão A (0 % -29 %): 250 (euros);

Escalão B (30 % - 79 %): 100 (euros);

Escalão C (80 %-100 %): 75 (euros).

3 - A atribuição de outros valores mediante situações excecionais, devidamente fundamentadas, independentemente do rendimento per capita mensal (em função do IAS), mediante proposta aprovada em Reunião de Câmara.

Artigo 5.º

Duração

A duração máxima do apoio financeiro temporário é de 3 meses.

Secção II

Apoio Financeiro Pontual

Artigo 6.º

Tipos de Apoio e Modalidades de Atribuição

1 - O apoio destina-se a disponibilizar a título excecional e pontual o acesso a condições mínimas de subsistência, a agregados familiares carenciados, em situação de emergência social grave, designadamente quando exista um situação de:

1.1 - Doença grave ou aguda;

1.2 - Deficiência ou incapacidade;

1.3 - Catástrofe ou calamidade;

1.4 - Outras situações devidamente fundamentadas.

2 - O pagamento do apoio far-se-á numa prestação única.

Artigo 7.º

Montante do Apoio

1 - O montante do apoio a atribuir varia consoante a situação socioeconómica de cada agregado familiar.

2 - A análise da situação socioeconómica de cada agregado familiar resulta do cálculo do rendimento per capita (em função da IAS), que por sua vez determina os seguintes escalões e respetivos montantes:

Escalão A (até 100 %): 1500 (euros)

Escalão B (de 101 % a 150 %): 1000 (euros).

3 - Atribuição de outros valores mediante situações excecionais, devidamente fundamentadas, independentemente do rendimento per capita mensal (em função da IAS), mediante proposta aprovada em Reunião de Câmara.

Capítulo III

Rendimento per capita

Artigo 8.º

Cálculo da Capitação Mensal

O rendimento mensal per capita do agregado familiar é calculado nos seguintes termos:

C = RL - [H+S]/AF

C = Rendimento per capita

RL = Rendimento Mensal Líquido

H = Encargos mensais com habitação (renda ou prestação de crédito à habitação, eletricidade, água e gás);

S = Encargos mensais com saúde (em caso de doença crónica, grave e/ou deficiência) e educação (creche/infantário);

AF = Número de membros do agregado familiar.

Artigo 9.º

Rendimentos Elegíveis

1 - Os rendimentos brutos a considerar para efeitos de cálculo de rendimento per capita do agregado familiar são os seguintes:

a) Ordenados, salários, ou outras remunerações de trabalho, incluindo subsídios de férias, de Natal ou outros;

b) Rendas temporárias ou vitalícias;

c) Pensões de reforma, aposentação, velhice, invalidez, sobrevivência, sociais, alimentos, outras;

d) Rendimentos de capitais e prediais;

e) Rendimentos provenientes do exercício de atividade comercial ou industrial;

f) Quaisquer outros subsídios.

CAPÍTULO IV

Processo de Candidaturas

Secção I

Apoio Financeiro Temporário

Subsecção I

Artigo 10.º

Período de Candidaturas

A abertura de um período de candidaturas, com vista à atribuição de apoio financeiro temporário será determinada por deliberação da Câmara Municipal sempre que se verifique alguma das situações de emergência previstas no n.º 2 e 3 do Artigo 2.º do Regulamento.

Artigo 11.º

Condições Gerais de Acesso

1 - Podem requerer a atribuição do apoio financeiro temporário do Fundo Municipal de Emergência Social do Concelho de Marvão, os agregados familiares que, comprovadamente reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Residir no município há pelo menos 12 meses;

b) Não tenham beneficiado nos últimos 24 meses do apoio financeiro temporário previsto no presente regulamento;

c) Os candidatos, ou qualquer membro do agregado familiar, não pode estar a beneficiar de outros programas municipais de apoio social em vigor, ou de qualquer outro apoio para os mesmos fins;

d) Agregados familiares cujo rendimento mensal per capita disponível não seja superior a 1 IAS para o ano em que o apoio é solicitado;

e) Não sejam devedores de quaisquer quantias ao Município de Marvão, salvo se as mesmas se encontrarem em situação de resolução.

f) Apresentar no ato de candidatura despesas mensais, do agregado familiar, iguais ou superiores ao respetivo escalão.

2 - Têm prioridade na atribuição de apoios do FMES de Marvão:

a) Os indivíduos e os membros do agregado familiar que se encontrem em situação de desemprego devidamente comprovado e com menores e/ou idosos a cargo;

b) Os idosos isolados;

c) As pessoas em situação de dependência, nomeadamente, pessoas com mobilidade reduzida ou doença mental.

Artigo 12.º

Instrução dos Pedidos

1 - O pedido deve ser instruído com base em formulário próprio do Fundo Municipal de Emergência Social da Autarquia, no qual conste a identificação do candidato, seu agregado familiar, morada, contacto telefónico e identificação das necessidades específicas do agregado, devendo anexar ao mesmo a seguinte documentação:

a) Cópia traçada do cartão de Cidadão do requerente e de todos os elementos do agregado familiar, com menção expressa "Autorizo a reprodução exclusivamente para efeitos de candidatura ao Fundo Municipal de Emergência Social";

b) Declaração/atestado da Junta de freguesia do local de residência a comprovar a composição do agregado familiar, com indicação do tempo de residência no concelho;

c) Últimos 3 recibos de vencimento de todos os elementos do agregado familiar que possuam emprego ou que trabalhem por conta própria;

d) Declaração emitida pela Segurança Social/ Caixa Geral de Aposentações/ outra para pensionistas;

e) Certificado de desemprego, se for o caso, e de inscrição atualizada no Instituto de Emprego e Formação Profissional;

f) Declaração do Rendimento Social de Inserção (RSI), se for o caso;

g) Última declaração de IRS do requerente e restantes membros do agregado familiar, maiores de idade;

h) Comprovativo do valor da prestação de desemprego e sua duração, se for o caso, emitido pelo IEFP;

i) Contrato e recibo de arrendamento, se for o caso;

j) Documento comprovativo do pagamento de empréstimo bancário para aquisição de habitação do agregado familiar, com indicação da prestação mensal e do prazo de pagamento, se for o caso;

k) Comprovativo da incapacidade para o trabalho e/ou médico das situações de doença crónicas ou prolongadas e ou deficiência, quando se verifiquem;

l) Documentos referentes às despesas fixas do agregado familiar: habitação, água, eletricidade, gás, educação e saúde referentes aos três últimos meses;

m) Cópia do acordo relativo à regulação das responsabilidades parentais, com indicação do valor da pensão de alimentos, se aplicável;

n) Declaração, sob compromisso de honra, em como não beneficia de quaisquer apoios análogos, concedidos por outras entidades para os mesmos fins;

o) Declaração, sob compromisso de honra do Requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura.

2 - Caso o Requerente não proceda à junção de todos os documentos referidos no número anterior, deverá ser notificado para o fazer no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo.

Subsecção II

Análise do processo

Artigo 13.º

Apreciação e decisão

1 - Após a instrução do processo nos termos do artigo anterior, a candidatura será submetida à análise por parte dos Serviços de Ação Social do Município, a quem cabe:

a) A análise das candidaturas através de emissão de uma informação social, com uma avaliação e diagnóstico da situação socioeconómica do requerente.

b) Realizar diligências junto de outros serviços, entrevistas e visitas domiciliárias, com vista a confirmar os dados fornecidos pelo Requerente e complementar a informação social para decisão;

c) Solicitar outros documentos, que entenda pertinentes, para análise da candidatura.

2 - Após essa análise dos serviços, o processo, será enviado à Câmara Municipal, a quem compete, com base na informação dos serviços, deliberar pelo deferimento ou indeferimento do pedido.

3 - Após a deliberação do executivo proceder-se-á à notificação da decisão e:

a) Em caso de deferimento será estabelecido um contrato entre o Município e o munícipe;

b) Em caso de indeferimento da candidatura pela Câmara Municipal, o projeto de decisão deverá ser notificado ao Requerente, para exercício do direito de audiência prévia.

Artigo 14.º

Exclusão dos Pedidos

Serão excluídos de análise, os pedido em que:

a) A avaliação da situação socioeconómica do agregado familiar não corresponda aos rendimentos declarados;

b) Não preencham os requisitos exigidos no presente regulamento.

c) Utilizem qualquer metodologia fraudulenta com vista à obtenção de benefícios.

Artigo 15.º

Indeferimento Liminar

1 - Sempre que das declarações constantes do requerimento apresentado e dos documentos que o instruem se possa concluir, com segurança, pela inexistência do direito ao apoio, devem os serviços, desde logo, propor o indeferimento liminar do pedido.

2 - Sem prejuízo das situações de dispensa de audiência dos interessados, consignadas no Código do Procedimento Administrativo (CPA), o sentido da decisão de indeferimento será notificado ao interessado, procedendo-se à audiência prévia, nos termos do CPA em prazo não inferior a 10 dias.

3 - Findo o prazo de audiência prévia, e depois de analisadas as observações, caso a elas haja lugar, o pedido deverá regressar à Câmara Municipal para decisão final.

Artigo 16.º

Decisão de Atribuição

1 - As candidaturas aos apoios económicos, no âmbito do presente regulamento, são apreciadas pelos serviços de ação social do Município, com caráter de prioridade e urgência, que com base nos termos definidos no presente regulamento elabora uma proposta de decisão fundamentada, a remeter à Câmara para deliberação.

2 - A decisão da atribuição do apoio a agregados familiares em situação de comprovada carência económica é da competência da Câmara Municipal, cuja decisão tem por base o orçamento anual disponível para o efeito e a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e dos membros do seu agregado familiar, efetuada pelo Serviço de Ação Social da Câmara;

b) Verificação do rendimento per capita mensal do agregado familiar do Requerente.

3 - A atribuição dos apoios é feita tendo em conta o orçamento disponível para a aplicação do presente regulamento e terá um limite mensal de 250,00(euro), no caso de apoio temporário.

4 - Em caso de empate nas condições de atribuição dos apoios e havendo necessidade de selecionar candidatos a atribuir os respetivos apoios, irá prevalecer o candidato com maior necessidade, em função da análise, fundamentada por parte do Serviço de Ação Social, dos critérios referidos no ponto 1 supra.

5 - O apoio referido destina-se à:

a) Comparticipação no pagamento da mensalidade da luz e gás;

b) Comparticipação para aquisição de géneros alimentícios;

c) Comparticipação no pagamento de mensalidades nos equipamentos de apoio na área de infância;

d) Despesas de habitação;

e) Comparticipação no pagamento de prestações a entidades de crédito que sejam relacionadas com habitação;

f) Despesas de saúde;

g) Outros apoios que se considerem pertinentes.

Secção II

Apoio Financeiro Pontual

Subsecção I

Instrução do Processo

Artigo 17.º

Período de Candidatura

A abertura de um período de candidaturas, com vista à atribuição de apoio financeiro pontual será determinada por deliberação da Câmara Municipal sempre que se verifique alguma das situações de emergência previstas no n.º 2 e 3 do Artigo 2.º do Regulamento.

Artigo 18.º

Condições de Acesso

1 - Podem requerer a atribuição do apoio financeiro pontual do Fundo Municipal de Emergência Social do Concelho de Marvão, os agregados familiares que, comprovadamente reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Residir no município há pelo menos 12 meses;

b) Não tenham beneficiado, nos últimos 24 meses, do apoio temporário previsto no presente regulamento.

c) Forneçam todos os elementos de prova solicitados, com vista ao apuramento da situação da carência económica e social dos seus membros.

Artigo 19.º

Instrução do Pedido

1 - O pedido deve ser instruído com base em formulário próprio do Fundo Municipal de Emergência Social da Autarquia, no qual conste a identificação do candidato, seu agregado familiar, morada, contacto telefónico e identificação das necessidades específicas do agregado, devendo anexar ao mesmo a seguinte documentação:

a) Cópia traçada do cartão de Cidadão do requerente e de todos os elementos do agregado familiar, com menção expressa "Autorizo a reprodução exclusivamente para efeitos de candidatura ao Fundo Municipal de Emergência Social";

b) Declaração/atestado da Junta de freguesia do local de residência a comprovar a composição do agregado familiar, com indicação do tempo de residência no concelho;

c) Últimos 3 recibos de vencimento de todos os elementos do agregado familiar que possuam emprego ou que trabalhem por conta própria;

d) Declaração emitida pela Segurança Social/Caixa Geral de Aposentações/outra para pensionistas;

e) Certificado de desemprego, se for o caso, e de inscrição atualizada no Instituto de Emprego e Formação Profissional;

f) Declaração do Rendimento Social de Inserção (RSI), se for o caso;

g) Última declaração de IRS do requerente e restantes membros do agregado familiar, maiores de idade;

h) Comprovativo do valor da prestação de desemprego e sua duração, se for o caso, emitido pelo IEFP;

i) Contrato e recibo de arrendamento, se for o caso;

j) Documento comprovativo do pagamento de empréstimo bancário para aquisição de habitação do agregado familiar, com indicação da prestação mensal e do prazo de pagamento, se for o caso;

k) Comprovativo da incapacidade para o trabalho e/ou médico das situações de doença crónicas ou prolongadas e ou deficiência, quando se verifiquem;

l) Documentos referentes às despesas fixas do agregado familiar: habitação, água, eletricidade, gás, educação e saúde referentes aos três últimos meses;

m) Cópia do acordo relativo à regulação das responsabilidades parentais, com indicação do valor da pensão de alimentos, se aplicável;

n) Declaração, sob compromisso de honra, em como não beneficia de quaisquer apoios análogos, concedidos por outras entidades para os mesmos fins;

o) Declaração, sob compromisso de honra do Requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura.

2 - Caso o Requerente não proceda à junção de todos os documentos referidos no número anterior, deverá ser notificado para o fazer no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo.

Subsecção II

Análise do processo

Artigo 20.º

Apreciação e decisão

1 - Após a instrução do processo nos termos do artigo anterior, a candidatura será submetida à análise por parte dos Serviços de Ação Social do Município, a quem cabe:

a) A análise das candidaturas através de emissão de uma informação social, com uma avaliação e diagnóstico da situação socioeconómica do requerente.

b) Realizar diligências junto de outros serviços, entrevistas e visitas domiciliárias, com vista a confirmar os dados fornecidos pelo Requerente e complementar a informação social para decisão;

c) Solicitar outros documentos, que entenda pertinentes, para análise da candidatura.

2 - Após essa análise dos serviços, o processo, será enviado à Câmara Municipal, a quem compete, com base na informação dos serviços, deliberar pelo deferimento ou indeferimento do pedido.

3 - Após a deliberação do executivo proceder-se-á à notificação da decisão e:

a) Em caso de deferimento será estabelecido um contrato entre o Município e o munícipe;

b) Em caso de indeferimento da candidatura pela Câmara Municipal, o projeto de decisão deverá ser notificado ao Requerente, para exercício do direito de audiência prévia.

Artigo 21.º

Exclusão dos Pedidos

Serão excluídos de análise, os pedido em que:

a) A avaliação da situação socioeconómica do agregado familiar não corresponda aos rendimentos declarados;

b) Não preencham os requisitos exigidos no presente regulamento.

c) Utilizem qualquer metodologia fraudulenta com vista à obtenção de benefícios.

Artigo 22.º

Indeferimento Liminar

1 - Sempre que das declarações constantes do requerimento apresentado e dos documentos que o instruem se possa concluir, com segurança, pela inexistência do direito ao apoio, devem os serviços, desde logo, propor o indeferimento liminar do pedido.

2 - Sem prejuízo das situações de dispensa de audiência dos interessados, consignadas no Código do Procedimento Administrativo (CPA), o sentido da decisão de indeferimento será notificado ao interessado, procedendo-se à audiência prévia, nos termos do CPA em prazo não inferior a 10 dias.

3 - Findo o prazo de audiência prévia, e depois de analisadas as observações, caso a elas haja lugar, o pedido deverá regressar à Câmara Municipal para decisão final.

Artigo 23.º

Decisão de Atribuição

1 - As candidaturas aos apoios económicos, no âmbito do presente regulamento, são apreciadas pelos serviços de ação social do Município, com caráter de prioridade e urgência, que com base nos termos definidos no presente regulamento elabora uma proposta de decisão fundamentada, a remeter à Câmara para deliberação.

2 - A decisão da atribuição do apoio a agregados familiares em situação de comprovada carência económica é da competência da Câmara Municipal, cuja decisão tem por base o orçamento anual disponível para o efeito e a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e dos membros do seu agregado familiar, efetuada pelo Serviço de Ação Social da Câmara;

b) Verificação do rendimento per capita mensal do agregado familiar do Requerente.

3 - A atribuição dos apoios é feita tendo em conta o orçamento disponível para a aplicação do presente regulamento e terá um limite de 1.500(euro), no caso de apoio pontual.

4 - Em caso de empate nas condições de atribuição dos apoios e havendo necessidade de selecionar candidatos a atribuir os respetivos apoios, irá prevalecer o candidato com maior necessidade, em função da análise, fundamentada por parte do Serviço de Ação Social, dos critérios referidos no ponto 1 supra.

CAPÍTULO V

Concessão do Apoio

Secção I

Apoio Financeiro Temporário

Artigo 24.º

Obrigações do Beneficiário

1 - O beneficiário está obrigado a gerir o apoio atribuído por forma a garantir o cumprimento das necessidades básicas do agregado familiar, solicitando, sempre, a fatura do bem adquirido ou da despesa realizada;

2 - O beneficiário está obrigado a manter os documentos referidos no número anterior pelo prazo de 12 meses, e disponibiliza-los, sempre que solicitado, aos serviços do Município de Marvão;

3 - O beneficiário está obrigado a aplicar o apoio apenas para os fins a que se destina e para os quais foi concedido.

4 - O beneficiário está obrigado a informar a Câmara Municipal, no prazo de 15 dias, sempre que se verifique alguma das seguintes alterações:

a) Alteração dos rendimentos líquidos do agregado familiar;

b) Alteração da constituição do agregado familiar;

c) Alteração de residência;

d) Cessação do contrato de arrendamento ou do crédito à habitação por qualquer motivo;

e) Não pagamento da renda ou prestações de crédito à habitação.

5 - O beneficiário deverá entregar mensalmente recibos no valor do apoio financeiro recebido no mês anterior, com indicação do nome e número de contribuinte, em nome próprio e/ou de elementos do agregado familiar, salvo exceções devidamente fundamentadas.

6 - Em caso de incumprimento do dever de informação previsto no presente Artigo, o beneficiário perderá automaticamente o direito a receber o apoio.

Artigo 25.º

Suspensão e Cessação dos benefícios

Constituem causa de cessação do direito aos benefícios:

a) Prestação de falsas declarações;

b) Alteração da situação socioeconómica do beneficiário ou de algum membro do agregado familiar;

c) Recebimento de outro benefício concedido por outra entidade destinado ao mesmo fim;

d) Alteração de residência e/ou recenseamento eleitoral fora do Concelho de Marvão;

e) Não pagamento, injustificado, dos bens e serviços básicos e/ou incumprimento na entrega do recibo comprovativo do mesmo;

f) A não apresentação, no prazo de 15 dias, da documentação solicitada.

Secção II

Apoio Financeiro Pontual

Artigo 26.º

Obrigações do Beneficiário

O beneficiário está obrigado a informar a Câmara Municipal, no prazo de 15 dias, sempre que se verifique alguma das seguintes alterações:

a) Alteração dos rendimentos líquidos do agregado familiar;

b) Alteração da constituição do agregado familiar;

c) Alteração de residência.

Artigo 27.º

Suspensão e Cessação dos benefícios

Constituem causa de cessação do direito aos benefícios:

a) Prestação de falsas declarações;

b) Alteração da situação socioeconómica do beneficiário ou de algum membro do agregado familiar;

c) Recebimento de outro benefício concedido por outra entidade destinado ao mesmo fim;

d) Alteração de residência e/ou recenseamento eleitoral fora do Concelho de Marvão.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 28.º

Fiscalização

1 - Por forma a garantir-se a efetiva aplicação de apoios concedidos, o Presidente da Câmara, ou quem este vier a indicar, poderá proceder às ações de fiscalização do apoio concedido;

2 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal, o incumprimento das disposições do presente regulamento, assim como a prestação de falsas declarações por parte dos requerentes, pode determinar a devolução ao Município, das verbas recebidas;

3 - A ordem de restituição é antecedida de audição do interessado, de dispõe de 15 dias, a contar da notificação, para se pronunciar.

Artigo 29.º

Proteção de Dados

1 - Os dados fornecidos pelos requerentes destinam-se, exclusivamente, à instrução de candidatura ao apoio, sendo a Câmara Municipal responsável pelo respetivo tratamento.

2 - Os Requerentes e respetivos membros do agregado familiar que requeiram os apoios constantes do presente Regulamento, devem autorizar expressamente, a que se proceda ao tratamento e ao cruzamento, se possível, com os dados constantes da base de dados de outros organismos públicos.

3 - São garantidos a confidencialidade e o sigilo no tratamento dos dados, em conformidade com a legislação em vigor, ficando garantido o direito de acesso, de retificação e de eliminação, sempre que os requerentes o solicitem.

Artigo 30.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Avaliação e Aplicação dos Fundos

Anualmente, e até ao termo do primeiro trimestre, os serviços correspondentes enviam à Câmara Municipal e ao Conselho Local de Ação Social um relatório dos fundos atribuídos ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

Após a sua aprovação em Reunião de Câmara e Assembleia Municipal, o presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

21 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara, Luis António Abelho Sobreira Vitorino.

313664111

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4294902.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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