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Regulamento 953/2020, de 29 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Empresarial (FMEE) de Marvão

Texto do documento

Regulamento 953/2020

Sumário: Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Empresarial (FMEE) de Marvão.

Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Empresarial (FMEE) de Marvão

Tendo por base o disposto nos Artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, o Município de Marvão, apresenta uma proposta de Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Empresarial, que se destina a dar resposta a situações pontuais e excecionais de paragem forçada ou redução drástica de faturação das empresas, motivada por fatores externos, com vista à manutenção dos postos de trabalho.

As recentes contingências de saúde pública, vividas a nível mundial, relacionadas com a doença da Covid-19 e as fortes limitações daí decorrentes trouxeram uma realidade nova e motivaram a adoção de um conjunto de medidas de caráter excecional, com vista a salvaguardar a saúde pública e dar resposta aos impactos social e económico daí advindos.

Neste contexto e conscientes de que a situação epidemiológica não se mostra ultrapassada, importa continuar a assegurar a execução de medidas extraordinárias de apoio ao emprego e à economia, considerando-se premente a adoção do presente regulamento, para que possa ser acionado sempre que se mostre necessário em situações de encerramento da atividade ou redução acentuada dos rendimentos motivadas por fatores externos provocados por catástrofes, calamidades e epidemias.

Com o presente regulamento pretende-se criar um mecanismo que permita apoiar a tesouraria das empresas sediadas no concelho de Marvão e que aí disponham de um estabelecimento, com vista à manutenção dos postos de trabalho, bem como apoiar no reforço da capacitação de reação a uma situação de crise, procurando, dentro do possível, mitigar os seus prejuízos e apoia-los na retoma da atividade e na manutenção dos trabalhadores a ela afetos, como meio de salvaguarda do setor económico e social do Concelho de Marvão.

Não se pretende, contudo, o Município substituir às competências de Estado, ambicionando apenas a criação de uma resposta transitória, pontual e excecional para situações de risco iminente e, por consequência, com tal acentuada gravidade e urgência que justifique a intervenção local do Município.

Competência Regulamentar

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio que é atribuído às autarquias locais, no que compete à elaboração de propostas de regulamentos municipais, com eficácia externa e sujeitas à aprovação da Assembleia Municipal, conforme previsto nas alíneas k), v) e bbb) do n.º 1 do Artigo 33.º, bem como do disposto no Artigo 23.º, n.º 2. Alínea h) e m) e ainda da alínea g) do Artigo 25.º, da Lei 752013, de 12 de Setembro, e ainda nos termos do disposto nos Artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento destina-se a definir as condições de acesso e de atribuição de um apoio financeiro, excecional e pontual, não reembolsável, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigação de situações de crise empresarial, constituindo um incentivo financeiro para apoio à normalização da atividade na sequência de uma situação de crise motivada por fatores externos, nomeadamente, calamidades e catástrofes naturais (incêndios, inundações, outras), epidemias, pandemias ou outras que obstem ao normal desenvolvimento da atividade.

2 - O FMEE destina-se a empresários em nome individual e empresas, com sede social no Concelho de Marvão e que aí detenham um estabelecimento aberto ao público, há mais de doze meses e que empreguem até 15 trabalhadores.

3 - O FMEE abrange os setores de atividade de restauração e similares, comércio, prestação de serviços e industria.

4 - No caso dos estabelecimentos de prestação de serviços, não são abrangidos pelo apoio previsto para este fundo os detentores ou sócios gerentes cuja atividade dependa de inscrição em ordem profissional.

5 - Para aplicação do presente regulamento será prevista uma dotação orçamental a definir anualmente aquando da aprovação do orçamento Municipal, verba que poderá ser alterada por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - Consideram-se em situação de vulnerabilidade, para efeitos do FMEE, e, destinatários deste Fundo, os candidatos que se encontram numa das seguintes situações:

a) Empresários em nome individual e empresas, com sede e detentores de um estabelecimento no Concelho de Marvão, que tenham sido obrigados a encerrar por força de uma situação de catástrofe ou por imposição legal em contexto de situação de catástrofe, calamidade ou epidemiológica;

b) Empresários em nome individual e empresas, com sede e detentores de um estabelecimento no Concelho de Marvão, que tenham sofrido uma quebra de faturação superior a 50 % nos 60 dias seguintes, relativamente ao período homólogo do ano anterior, em consequência de catástrofe, calamidade ou epidemiológica.

2 - Considera-se situação de catástrofe ou calamidade, o evento fatídico, natural ou provocado pelo homem, que altera a ordem regular das coisas, como sejam, incêndios, inundações, atentados, entre outras.

3 - Considera-se situação epidemiológica a decorrente da propagação de uma nova doença, a um grande número de indivíduos, sem imunização adequada, numa determinada zona, região ou à escala mundial.

Capítulo II

Apoio

Secção I

Apoio financeiro pontual

Artigo 3.º

Modalidade do apoio

1 - O Apoio destina-se a apoiar a manutenção dos postos de trabalho e a retomar a atividade após situação de encerramento ou redução acentuação da faturação motivada por fatores externos;

2 - O apoio reveste a forma de um apoio financeiro, não reembolsável, concedido numa única tranche.

Artigo 4.º

Montante do apoio

O montante do apoio a atribuir varia consoante o volume de negócios e o número de trabalhadores alocados ao estabelecimento, antes do encerramento ou do evento que motivou a redução da faturação referida no Artigo 2.º, e será no valor máximo de até (euro)1.000,00, de acordo com os critérios seguintes:

Volume de Negócios, no ano anterior - VN = ponderação de até 40 %

1 - (igual ou maior que) a (euro)40.000,00 e (igual ou menor que) a (euro)75.000,00 - 40 %

2 - (igual ou maior que) (euro)30.000,00 e (menor que) (euro)40.000,00 - 30 %

3 - (igual ou maior que) (euro)20.000,00 e (menor que) (euro)30.000,00 - 20 %

4 - (menor que) a (euro) 20.000,00 - 10 %.

Número de Postos de Trabalho a Manter - PTM = ponderação de até 60 %

1 - 8 a 10 postos de trabalho - 60 %

2 - 6 a 7 postos de trabalho - 50 %

3 - 4 a 5 postos de trabalho - 40 %

4 - 2 a 3 postos de trabalho - 30 %

5 - 1 posto de trabalho - 20 %.

sendo que:

AF (Apoio Financeiro) = MMA (Montante Máximo de Apoio) * (% VN + % PTM).

Artigo 5.º

Candidaturas

Sempre que se verifique alguma das situações previstas no Artigo 2.º, será determinado por deliberação da Câmara Municipal a abertura de um período de candidaturas com vista à atribuição dos apoios previstos no presente regulamento.

Artigo 6.º

Requisitos de acesso

Podem requerer a atribuição do apoio financeiro pontual do Fundo Municipal de Emergência Empresarial do Concelho de Marvão, os empresários em nome individual ou as empresas, referidas no Artigo 2.º, que comprovadamente reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter sede e estabelecimento no concelho de Marvão há mais de 12 meses;

b) Tenham a sua situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) Não tenham dívidas perante o Município de Marvão;

d) O volume de negócios da empresa ou do empresário em nome individual não tenha excedido no ano anterior o valor (euro) 75.000,00.

e) Não tenham beneficiado de qualquer auxílio estatal não reembolsável para o mesmo fim.

Artigo 7.º

Instrução do Pedido

1 - O pedido deve ser instruído com base em formulário próprio do Fundo Municipal de Emergência Empresarial de Marvão, no qual conste a identificação do candidato, morada, contacto telefónico, devendo o mesmo anexar a seguinte documentação:

a) Cópia traçada do cartão de cidadão do empresário em nome individual ou do representante legal da sociedade, com menção expressa "Autorizo a reprodução exclusivamente para efeitos de candidatura ao Fundo Municipal de Emergência Empresarial;

b) Certidão do registo Comercial da Sociedade ou Código de Acesso à certidão permanente se aplicável;

c) Cópia certificada do Balancete referente ao volume de negócios do ano anterior;

d) Cópia certificado do Balancete referente ao volume de negócios dos 60 dias seguintes ao evento que motivou a quebra de faturação ou o encerramento do estabelecimento;

e) Declaração de IRS referente ao ano anterior (se empresário em nome individual);

f) Declaração sob compromisso de Honra emitida pelo Contabilista Certificado para situações de contabilidade organizada;

g) Declaração sob compromisso de Honra emitida pelo Empresário em nome Individual ou legal representante da empresa;

h) Certidão de Não dívida à AT e Segurança Social;

i) Cópia da Declaração de Remunerações, entregue na Segurança Social, relativa aos trabalhadores afetos ao estabelecimento com referência ao mês anterior à data do evento que motivou a quebra de faturação ou encerramento do estabelecimento;

j) Declaração sob compromisso de honra em como não beneficia ou beneficiou a qualquer título de apoios para o mesmo fim, a atribuir por outras entidades;

k) Declaração do próprio em como autoriza o Município de Marvão e realizar as diligências necessária e a consultar as entidades competentes para obter os elementos necessários à instrução da presente candidatura.

2 - Caso o Requerente não proceda à junção de todos os documentos referidos no número anterior, deverá ser notificado para o fazer no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo.

Secção II

Análise do processo

Artigo 8.º

Apreciação e decisão

1 - Após a instrução do pedido nos termos dos artigos anteriores, a candidatura será submetida a análise por parte dos Serviços de Divisão Administrativa e Financeira, a quem cabe proceder à análise das candidaturas apresentadas, emitir uma informação fundamentada, realizar as diligências necessárias com vista a apurar e confirmar os dados fornecidos pelo Requerente e bem assim solicitar os documentos que entenda necessários para completar a análise da candidatura.

2 - Após a análise dos serviços, o processo, será enviado à Câmara Municipal, a quem compete, com base na informação dos serviços, deliberar pelo deferimento ou indeferimento do pedido.

3 - Após a deliberação do executivo proceder-se-á à notificação da decisão e:

a) Em caso de deferimento será estabelecido um contrato entre a Câmara Municipal e o Requerente;

b) Em caso de indeferimento da candidatura pela Câmara Municipal, o projeto de decisão deverá ser notificado ao Requerente, para exercício do direito de audiência prévia.

Artigo 9.º

Exclusão dos pedidos

Serão excluídos de análise, os pedidos que:

a) Não preencham os requisitos exigidos no presente regulamento.

b) Utilizem qualquer metodologia fraudulenta com vista à obtenção de benefícios.

Artigo 10.º

Indeferimento liminar

1 - Sempre que das declarações constantes do requerimento apresentado e dos documentos que o instruem se possa concluir, com segurança, pela inexistência do direito ao apoio, devem os serviços, desde logo, propor o indeferimento liminar do pedido.

2 - Sem prejuízo das situações de dispensa de audiência de interessados, consignadas no Código do Procedimento Administrativo (CPA), o sentido da decisão de indeferimento será notificado ao interessado, procedendo-se à audiência prévia, nos termos do CPA em prazo não inferior a 10 dias.

3 - Findo o prazo de audiência prévia, e depois de analisadas as observações, caso a elas haja lugar, o pedido deverá regressar à Câmara Municipal para a decisão final.

Artigo 11.º

Decisão final

1 - As candidaturas aos apoios, no âmbito do presente regulamento, são apreciadas pelos serviços, com caráter de prioridade e urgência, que com base nos termos definidos no presente regulamento elabora uma proposta de decisão fundamentada, a remeter à Câmara para deliberação.

2 - A decisão de atribuição do apoio a empresários em nome individual ou a empresas é da competência da Câmara Municipal, cuja decisão tem por base o orçamento disponível para o efeito e a verificação cumulativa dos requisitos definidos no presente regulamento.

3 - Em caso de empate nas condições de atribuição dos apoios e havendo necessidade de selecionar candidatos a atribuir o respetivo apoio, irá prevalecer o candidato que se proponha manter o maior número de postos de trabalho.

Artigo 12.º

Obrigações do beneficiário

1 - O beneficiário está obrigado a manter os postos de trabalho alocados ao estabelecimento na data da ocorrência do evento, até ao termo do ano civil em curso à data da concessão do apoio e sobrevindo o termo do ano civil, sempre pelo período mínimo de três meses, sob pena de devolução do valor concedido pelo Município de Marvão.

2 - Para prova do cumprimento da obrigação referida no número anterior, os beneficiários devem entregar cópia da declaração de remunerações, conforme entregue na segurança social referente ao mês de dezembro do ano civil no qual é concedido o apoio ou sobrevindo o termo do ano civil, sem que se tenham completado pelo menos três meses de manutenção dos postos de trabalho, declaração de remunerações referente ao terceiro mês.

3 - O beneficiário está obrigado a Informar a Câmara Municipal, no prazo de 15 dias sempre que se verifique alguma alteração na sede da empresa ou no mapa de pessoal.

Artigo 13.º

Suspensão e cessação do apoio

Constituem causa de cessação do direito aos benefícios:

a) A prestação de falsas declarações;

b) Recebimento de qualquer benefício concedido por outra entidade destinado ao mesmo fim;

c) Alteração da sede social para fora do Concelho de Marvão.

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 14.º

Fiscalização

1 - Por forma a garantir-se a efetiva aplicação de apoios concedidos, o Presidente da Câmara, ou quem este vier a indicar, poderá proceder a ações de fiscalização do apoio concedido.

2 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal, o incumprimento das disposições do presente regulamento, assim como a prestação de falsas declarações por parte dos Requerentes, pode determinar a devolução ao Município, das verbas recebidas;

3 - A ordem de restituição é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da notificação, para se pronunciar.

Artigo 15.º

Proteção de dados

1 - Os dados fornecidos pelos Requerente destinam-se, exclusivamente, à instrução de candidatura ao apoio, sendo a Câmara Municipal responsável pelo respetivo tratamento.

2 - Os Requerentes que se candidatem aos apoios constantes do presente regulamento, devem autorizar expressamente, a que se proceda ao tratamento e ao cruzamento, se possível, com os dados constantes das bases de dados de outros organismos públicos.

3 - São garantidos a confidencialidade e o sigilo no tratamento dos dados, em conformidade com a legislação em vigor, ficando garantido o direito de acesso, de retificação e de eliminação, sempre que os requerentes o solicitem.

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Avaliação e aplicação dos fundos

Anualmente, e até ao termo do primeiro trimestre, os serviços correspondentes enviam à Câmara Municipal e ao Conselho Local de Ação Social um relatório dos fundos atribuídos ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

Após a sua aprovação em Reunião de Câmara e Assembleia Municipal, o presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

21 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara, Luís António Abelho Sobreira Vitorino.

313664193

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4294901.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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