Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 1165/2020, de 29 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Versão final do Regulamento de Funcionamento do Centro de Informação Turística de Esposende

Texto do documento

Edital 1165/2020

Sumário: Versão final do Regulamento de Funcionamento do Centro de Informação Turística de Esposende.

Regulamento de Funcionamento do Centro de Informação Turística de Esposende

António Benjamim da Costa Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Esposende, torna público, para os efeitos previstos nos artigos 139.º e 140.º do Código de Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Esposende, em sua sessão ordinária de 30 de setembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 13 de agosto de 2020, e após a realização da respetiva audiência de interessados, aprovou a versão final do Regulamento de Funcionamento do Centro de Informação Turística de Esposende, que entra em vigor decorridos quinze dias sobre a data da sua publicação no Diário da República.

Para constar e produzir os efeitos legais se publica o presente Edital no Diário da República, e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

2 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara, António Benjamim da Costa Pereira, Arq.

Regulamento de Funcionamento do Centro de Informação Turística de Esposende

Preâmbulo

Compete às Câmaras Municipais promover o desenvolvimento de atividades artesanais, manifestações etnográficas, bem como a divulgação do património natural, cultural e paisagístico.

O aumento da oferta turística do Município, acompanhado pelo número de turistas que o visita, justifica a adoção de critérios específicos de organização dos serviços de turismo, nos quais se insere o presente Regulamento, em ordem a uma adequada gestão do Centro de Informação Turística.

Pretende-se, ainda, com o presente Regulamento, contribuir para um sistema regulamentar coerente e homogéneo.

Considerando que, de acordo com o artigo 23.º, n.º 2, alínea m) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, os municípios dispõem de atribuições no domínio da promoção do desenvolvimento.

E considerando, também, que para a concretização destas atribuições, foram cometidas às Câmaras Municipais competências em matéria de promoção e apoio ao desenvolvimento de atividade, a ainda à realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal, conforme se alcança do preceituado na alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Assim, e no âmbito do poder regulamentar conferido às Câmaras Municipais para elaborar e aprovar regulamentos independentes em matéria da sua exclusiva competência, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Esposende decidiu elaborar e aprovar o Regulamento Interno do Centro de Informação Turística de Esposende.

CAPÍTULO I

Âmbito e estrutura

Artigo 1.º

Definição

O Centro de Informação Turística de Esposende (doravante designado como CIT) é um espaço destinado a fornecer informações de caráter turístico, divulgando, nomeadamente, atividades sazonais ou ocasionais, locais a visitar, infraestruturas turísticas, artesanato e gastronomia do concelho e da região. Poderá, ainda, prestar apoio a organizações de eventos ou iniciativas de caráter e interesse turístico.

Artigo 2.º

Objetivos

Os objetivos imediatos do CIT são:

a) Facilitar, à população residente e aos turistas que visitam o Município e a Região, o acesso à informação, de forma a responder às suas necessidades informativas, formativas e de lazer;

b) Divulgar e promover o artesanato e produtos locais, alojamento, atrações, serviços e outros recursos turísticos do Município, a fim de que a visita contribua para o desenvolvimento económico local;

c) Promover e realizar exposições;

d) Registar e elaborar sistematicamente relatórios estatísticos acerca dos visitantes do CIT e hóspedes alojados nas unidades locais.

Artigo 3.º

Localização e áreas funcionais

1 - O CIT funciona na Av. Eduardo de Arantes e Oliveira, 62, cidade e concelho de Esposende.

2 - O CIT é constituído pelas seguintes áreas funcionais:

a) Espaço de receção/acolhimento/informação turística

b) Zona de exposições/venda de produtos;

c) Espaço "Internet";

d) Auditório;

e) Espaço "Estação Náutica de Esposende".

Artigo 4.º

Horário

1 - O CIT funciona em dias úteis, ininterruptamente no horário das 09H00 às 17H00.

2 - O CIT funciona aos sábados das 09h00 às 13h00 e das 14h00 às 17h00.

3 - Este horário pode ser alterado pontualmente, de acordo com as atividades a desenvolver, sendo afixado respetivo aviso de alterações.

4 - A Câmara Municipal de Esposende reserva-se no direito de interromper o funcionamento do CIT, sempre que o julgue conveniente, ou tal seja forçada por motivos de reparação de avarias ou execução de trabalhos de limpeza e ou manutenção.

5 - O horário de funcionamento pode ainda ser alterado com carácter definitivo, por deliberação da Câmara Municipal, caso se justifique, devendo o novo horário ser amplamente divulgado.

6 - O CIT poderá ainda funcionar ocasionalmente aos domingos e dias de feriado, em horário a definir, estabelecido pelo Presidente da Câmara Municipal, ou por quem ele delegar.

CAPÍTULO II

Entidade responsável e competências

Artigo 5.º

Entidade responsável

O CIT é gerido pela Câmara Municipal de Esposende.

Artigo 6.º

Competências

Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competências delegadas, nomeadamente:

1) Nomear um responsável pelo CIT.

2) Tomar medidas necessárias ao bom funcionamento do CIT, ou suas alterações.

3) Receber, analisar e decidir sobre todos os pedidos de cedência de espaços.

4) Comunicar, por escrito, aos interessados, o deferimento ou indeferimento do pedido de cedência, indicando os motivos de indeferimento, ou os dias, horas e espaços que são cedidos.

Artigo 7.º

Cedências

1 - Sem prejuízo das atividades promovidas pelo Município e do funcionamento dos serviços, o auditório e o espaço de exposição, podem ser cedidos a título gratuito a serviços internos da autarquia, instituições e outros agentes.

2 - Os pedidos devem ser efetuados ao Presidente da Câmara Municipal.

3 - Deve-se proceder a uma análise prévia do tipo de ação a desenvolver, avaliando a sua finalidade e compatibilidade com o espaço de acolhimento e informação turística.

4 - Será dada prioridade às solicitações por ordem de chegada, atribuindo primazia a serviços internos da autarquia e agentes turísticos locais.

5 - O auditório pode ser cedido a serviços internos da autarquia, escolas, associações e coletividades sem fins lucrativos, sedeadas no concelho de Esposende.

6 - O pedido de cedência do auditório é feito ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhado dos seguintes dados:

a) Identificação da entidade requerente;

b) Indicação dos fins sociais;

c) Fim a que se destina a cedência;

d) Dias e horários pretendidos, devendo especificar os horários para a montagem, desmontagem e ensaios, bem como o horário do evento.

7 - As cedências referidas neste artigo são decididas pelo Presidente da Câmara Municipal, ou por quem ele delegar.

CAPÍTULO III

Dos utilizadores

Artigo 8.º

Direitos

1 - Pode beneficiar dos serviços prestados pelo CIT qualquer indivíduo sem distinção de idade, raça, sexo, religião, nacionalidade, língua ou condição social.

2 - Os utilizadores têm direito a:

a) Tratamento igual e educado;

b) Apresentação de sugestões e reclamações;

c) Usufruir dos vários serviços, bem como de atividades promovidas pelo CIT.

Artigo 9.º

Deveres

Os utilizadores têm o dever de:

a) Respeitar as regras de utilização definidas no presente Regulamento;

b) Utilizar com zelo as instalações, equipamentos e documentos pertença do CIT;

c) Respeitar e ser cortês para os funcionários e demais utilizadores do CIT;

d) Indemnizar a Câmara Municipal de Esposende por perdas ou danos por si causados nas instalações e equipamentos ou documentos do CIT.

Artigo 10.º

Custos dos serviços e produtos

1 - Dos serviços a fornecer:

a) Os serviços de informação são inteiramente gratuitos;

b) Os serviços de Internet são totalmente gratuitos;

c) As entradas para exposições e mostras de artesanato e de produtos regionais são gratuitas.

2 - São fornecidos a título oneroso, todos os produtos/peças de artesanato dos artesãos expositores e produtos locais.

3 - Estes produtos poderão ser adquiridos mediante o pagamento do preço constante do preçário afixado em local visível no interior do CIT.

4 - A fixação do preço dos produtos indicados no n.º 2 e 3 é da responsabilidade do respetivo proprietário.

5 - O Município não beneficiará de qualquer compensação monetária proveniente do produto das vendas dos artesãos e produtores locais, pois ao exporem os seus produtos promovem a região, contribuindo para o desenvolvimento económico local, que é a contrapartida pretendida pelo Município.

6 - O Município não pode aceitar qualquer responsabilidade por qualquer perda ou dano nos espaços, mostruário, produtos expostos, materiais, artigos, propriedade ou artigos pessoais, qualquer que seja a forma de ocorrência dessa perda ou dano. É da responsabilidade de cada expositor assegurar que o seu espaço, mostruário e propriedade pessoal estão seguros em todos os momentos.

7 - Uma vez que os bens expostos e o material necessário à sua exposição são dos expositores, é da sua responsabilidade contratar um seguro de responsabilidade civil que cubra eventuais situações de acidentes, que possam causar danos a terceiros.

8 - O preço de venda das publicações municipais (roteiros turísticos, guias, outras), aprovados em reunião de Câmara, deverá estar visível e exposto junto das mesmas.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 11.º

Fiscalização

1 - Compete ao Município, através dos responsáveis previstos neste regulamento, zelar pelo seu cumprimento.

2 - Os utilizadores sempre que infrinjam as disposições deste regulamento ou quaisquer outras normas de utilização existentes, serão responsabilizados nos termos deste capítulo.

3 - Ocorrendo incumprimento dos deveres ou normas de utilização, previstos neste regulamento, que perturbe o normal funcionamento dos equipamentos, será determinado ao utilizador, como medida cautelar, a saída imediata das instalações.

Artigo 12.º

Responsabilidade civil e criminal

Sem prejuízo da responsabilidade criminal que no caso couber, os danos causados nas instalações ou equipamentos, são imputados ao utilizador e importa a reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou o pagamento do valor correspondente ao prejuízo causado, nos termos do Código Civil.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 13.º

Omissões

Os casos omissos no presente Regulamento e dúvidas suscitadas pela aplicação das respetivas normas serão resolvidos por despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal, ou pelo Vereador por ele designado, ouvidos os serviços competentes e por aplicação das normas do Código de Procedimento Administrativo com as necessárias adaptações e, na falta delas, dos princípios gerais de Direito.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos quinze dias sobre a data da sua publicação.

313652553

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4294872.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda