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Aviso 17445/2020, de 29 de Outubro

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Sumário

Início do procedimento de revisão do Plano Diretor Municipal de Castro Verde

Texto do documento

Aviso 17445/2020

Sumário: Início do procedimento de revisão do Plano Diretor Municipal de Castro Verde.

Revisão do PDM de Castro Verde

António José Rosa de Brito, Presidente da Câmara Municipal de Castro Verde, torna público que, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 76.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, a câmara municipal de Castro Verde, nas suas reuniões de 4 de junho de 2020 e de 13 de agosto de 2020, deliberou autorizar a abertura do procedimento de revisão do PDM de Castro Verde, fixando o seguinte:

a) Dar início aos trabalhos da revisão do PDM de Castro Verde, fixando em simultâneo 15 (quinze) dias úteis de período de participação preventiva, contados a partir da publicação do presente Aviso no Diário da República, e estabelecendo o prazo de 24 meses para a elaboração do plano, prorrogáveis por uma única vez por um período máximo igual ao previamente definido, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 76.º em conjugação com o n.º 2 do artigo 88.º, e n.os 6 e 7 do artigo 76.º, todos do RJIGT.

Durante o período de participação preventiva e face ao direito de participação dos interessados, podem ser formuladas sugestões e apresentadas informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de revisão do PDM de Castro Verde, devendo estas ser remetidas mediante exposição ao Presidente da Câmara Municipal de Castro Verde, Praça do Município, 7780-217 Castro Verde, ou por correio eletrónico (revisaopdm@cm-castroverde.pt) fazendo constar a identificação e o endereço do(s) seu(s) autor(es) bem como a qualidade em que se apresenta(m). Para o efeito, os documentos relativos a este procedimento estarão disponíveis para consulta na Divisão de Obras e Gestão Urbanística - Seção Técnica Administrativa, sita no edifício dos Paços do concelho, durante as horas de expediente, bem como na página da internet do município, em www.cm-castroverde.pt.

15 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, António José Rosa de Brito.

Deliberação

Em reunião ordinária, realizada em 4 de junho de 2020, a Câmara Municipal deliberou por maioria:

O Plano Diretor Municipal do concelho de Castro Verde (PDMCV) eficaz, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/93, de 13 de outubro, conta, ao momento, com cerca de 25 anos de eficácia. Trata-se, portanto, de um plano de primeira geração, substantivamente amadurecido pelo tempo que trouxe fortes mudanças de contexto e conjuntura económica, social, ambiental e politica e de paradigma de desenvolvimento e quadro estratégico de referência que presidiu à sua elaboração. Também o quadro jurídico no âmbito do ordenamento do território sofreu alterações substantivas, sendo as mais recentes operadas com a aprovação da Lei de Bases da Política Pública de Solos, do Ordenamento do Território e do Urbanismo (LBPPSOTU) e do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT). De entre o normativo que consubstancia estes diplomas destaca-se a obrigatoriedade de incorporação, até 14 de junho do ano de 2020, das regras relativas ao regime de uso do solo ai previstas, como decorre da articulação dos artigos 78.º, n.º 1 da LBPPSOTU e 199.º, n.º 2 do RJIGT.

O PDMCV contém assim fraquezas de fundo, tanto do ponto de vista material como documental, e ainda de perspetiva, faca ao atual quadro legal e políticas atuais de e para o desenvolvimento que não lhe conferem robustez suficiente para responder às dinâmicas e exigências territoriais, ambientais, sociais e de política. A estas acresce o seu desalinhamento relativamente aos instrumentos estratégicos superiores de referência, de âmbito nacional e regional, e quadro jurídico e políticas do ordenamento do território e urbanismo, e ao próprio paradigma de desenvolvimento que esteve na base da sua elaboração e que determinou, no essencial, o modelo de ordenamento e o regime de uso do solo que o suporta.

Como tal, está em vigor um PDM sem robustez suficiente para responder às dinâmicas e exigências atuais que o território, a sociedade, a política global e nacional e o ambiente encerram, ao que se adiciona o facto de já ter sido sobejamente ultrapassado o prazo de 10 anos da sua vigência, previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento. Estão assim reunidos os fundamentos básicos para a Câmara Municipal de Castro verde desencadear o procedimento da sua revisão.

De acordo com o que se pode ler no n.º 3 do artigo 115.º do RJIGT, a revisão é um "processo que visa a reconsideração e a reapreciação global, com caráter estrutural ou essencial, das [suas] opções estratégicas [...], dos princípios e dos objetivos do modelo territorial definido ou dos regimes de salvaguarda e de valorização dos recursos e valores territoriais". Adianta o n.º 2 do artigo 124.º que a revisão pode decorrer:

1) Da necessidade de adequação à evolução, a médio e longo prazo, das condições ambientais, económicas, sociais e culturais, que determinam a respetiva elaboração:

2) De situações de suspensão do plano e da necessidade da sua adequação à prossecução dos interesses públicos que a determinam.

É com este pano de fundo que, nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 76.º do RJIGT, a Câmara Municipal define como oportuno dar inicio à revisão do PDMCV. Nesse quadro, a Câmara Municipal de Castro Verde fixa, em simultâneo, um período de participação preventiva de 15 dias úteis, cf. o previsto no n.º 1 do artigo 76.º em conjugação com o n.º 2 do artigo 88.º, e ainda 24 meses de prazo de elaboração prorrogáveis por uma única vez por um período máximo igual ao previamente estabelecido, de acordo com os n.os 6 e 7 do artigo 76.º

Determina ainda o artigo 77.º do RJIGT que a deliberação da Câmara Municipal de elaboração do PDM deverá "ser acompanhada de relatório de estado do ordenamento do território a nível local [...]", ou em alternativa, como se infere do n.º 2 do artigo 202.º (idem), por um "relatório de avaliação". É com este último sentido que se orienta o n.º 3 do artigo 21.º da Portaria 277/2015, de 10 de setembro, estabelecendo que "nos processos em curso, quando a entidade não disponha de relatório de estado do ordenamento do território a nível local, a deliberação [...] é acompanhada por um relatório fundamentado de avaliação da execução do planeamento municipal preexistente e de identificação dos principais fatores de evolução do município"

Nestes moldes propõe-se que a Câmara Municipal de Castro Verde, ao abrigo do n.º 1 do artigo 76.º do RJIGT, delibere:

1 - Dar início aos trabalhos da revisão do PDM de Castro Verde, nos termos do consagrado nos n.os 1 e 2 do artigo 76.º do RJIGT, fixando em simultâneo 15 dias úteis de período de participação preventiva, tal como previsto no n.º 1 do artigo 76.º em conjugação com o n.º 2 do artigo 88.º, e estabelecendo o prazo de 24 meses para a elaboração do plano, prorrogáveis por uma única vez por um período máximo igual ao previamente definido, de acordo com o previsto nos n.os 6 e 7 do artigo 76.º

Esta deliberação da Câmara deverá ser publicada na 2.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT e divulgada através da comunicação social, num jornal de expansão local e outro de expansão nacional, em edital e no sítio da internet da Câmara Municipal (cf. n.º 1 e 2 do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro), e ainda disponibilizada na plataforma colaborativa de gestão territorial a que se refere a alínea a) do mesmo artigo.

Com oportunidade a deliberação deverá ser aditada com "[...], por um relatório fundamentado da avaliação da execução do planeamento municipal preexistente e de identificação dos principais fatores de evolução do município", nos termos do n.º 4 do artigo 189.º do RJIGT, e do n.º 2 do artigo 202.º (idem), conjugado com o n.º 3 do artigo 21.º da Portaria 277/2015, de 10 de setembro;

2 - Aprovar o modelo para o edital de início da participação pública preventiva do início da revisão do PDM de Castro Verde;

3 - Comunicar à CCDR Alentejo o teor da deliberação da Câmara Municipal, segundo o artigo 3.º da Portaria 277/2015, de 10 de setembro, solicitando em simultâneo o agendamento de reunião preparatória.

1 de junho de 2020. - O presidente da Câmara Municipal, António José Rosa de Brito.

Deliberação, em adenda, à deliberação de 4 junho

Em reunião ordinária, realizada em 13 de agosto de 2020, a Câmara Municipal deliberou por maioria:

Tendo a deliberação da Câmara Municipal sido apresentada e aprovada sem o RAE, vem-se agora, em jeito de adenda à mesma, cf. ai referido, deixar à consideração da Câmara Municipal o RAE que deverá ser apreciado pela competente Assembleia Municipal e, posteriormente, ser sujeito a um período mínimo de consulta pública de 30 dias (úteis), de acordo com o que decorre do previsto no n.º 3 a 5 do artigo 189.º do RJIGT.

Nestes termos propõe-se:

1 - Aprovar o RAE em anexo;

2 - Aprovar o modelo para o edital de discussão pública sobre o relatório;

3 - Comunicar à CCDR Alentejo o teor da deliberação da Câmara Municipal, segundo o artigo 3.º da Portaria 277/2015, de 10 de setembro.

13 de agosto de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, António José Rosa de Brito.

613653622

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4294867.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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