de 28 de Março
Após a publicação do Decreto-Lei 477/72, de 27 de Novembro, que alterou diversas disposições da Lei Orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões, verificou-se a necessidade de introduzir nele determinados ajustamentos, alguns de simples correcção de inexactidões entre o original e o texto publicado.Tendo sido feita a rectificação destas últimas, conforme publicação no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 26, de 31 de Janeiro de 1973, procede-se, agora, aos restantes ajustamentos, aproveitando-se para incluir neles disposições, cuja necessidade foi, entretanto, reconhecida, sobre a aprovação de regulamentação das actividades dos serviços de medicina do trabalho e de verificação das situações de doença dos servidores.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.º parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Alterações à redacção do Decreto-Lei 36977)
A redacção dada às seguintes disposições do Decreto-Lei 36977, de 20 de Julho de 1948 (Lei Orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões), pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 477/72, de 27 de Novembro, é substituída pela que adiante se indica:
Art. 7.º ....................................................................
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§ 6.º Assistirão às reuniões do conselho de administração, sem direito a voto, representantes do Tribunal de Contas e da Direcção-Geral das Alfândegas, podendo também, e nas mesmas condições, ser convocados para tomar parte nessas reuniões representantes de outros organismos quando nelas devam ser tratados assuntos que com eles se relacionem.
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Art. 17.º Para o pagamento das importâncias em dívida à Administração dos Portos do Douro e Leixões, qualquer que seja a sua proveniência ou forma de liquidação e cobrança, será de quinze dias, a contar do aviso ao devedor, o prazo de cobrança à boca do cofre.
§ 5.º Far-se-á por carta registada com aviso de recepção a notificação prevista no § 2.º deste artigo.
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Art. 42.º ..................................................................
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d) Chefe de Divisão de Exploração Marítima - no chefe de movimento e tráfego marítimos, ou adjunto do movimento e tráfego marítimos, ou em indivíduo estranho ao quadro, de reconhecida competência, com habilitação adequada;
ARTIGO 2.º
(Alterações à redacção do Decreto-Lei 477/72)
O artigo 14.º do Decreto-Lei 477/72, de 27 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 14.º
(Extinção de lugares)
Considerar-se-ão extintos logo que vagarem os lugares de telegrafista, de encarregado de trabalhos, de encarregado de limpeza, de maquinista do grupo 3.4 e de fiscal técnico.
ARTIGO 3.º
(Alterações ao mapa I anexo ao Decreto-Lei 477/72)
1. A composição do grupo 3.19 é substituída pela seguinte:
(ver documento original) 2. No quadro do pessoal técnico são acrescentados os seguintes grupos:
(ver documento original)
ARTIGO 4.º
(Regulamentação da medicina do trabalho e da verificação de situações de
doença)
A medicina do trabalho e a verificação de situações de doença, incluindo a actividade da junta médica, reger-se-ão por regulamentos próprios, a aprovar por despacho do Ministro das Comunicações, sob proposta do presidente do conselho de administração, ouvidos os Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência.Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 16 de Março de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.