Édito n.º 235/2020
Sumário: Remoção dos contadores de energia elétrica atual e substituição por contadores inteligentes.
A constante evolução do mercado interno de energia motivou a transposição para o ordenamento jurídico nacional da Diretiva 2009/72/CE, relativa às regras comuns para o mercado interno da eletricidade, através do Decreto-Lei 78/2011, de 20 de junho, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, introduzindo o conceito de sistemas de contadores inteligentes.
Posteriormente, o Regulamento 610/2019, de 2 de agosto, veio aprovar o Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica (RSRI).
O artigo 24.º do RSRI prevê a remoção dos Dispositivos de Controlo de Potência (DCP), faltando definir os termos da sua remoção aquando da substituição do contador de energia atual por um contador inteligente (substituição do contador), promovida pelo Operador da Rede de Distribuição em Baixa Tensão (ORD BT).
Em complemento ao artigo 25.º do RSRI, relativo ao controlo da potência contratada em instalações trifásicas, devem ser definidas regras para salvaguardar a segurança de pessoas e bens.
Assim, para assegurar a manutenção do nível de proteção das instalações elétricas e a eficiência das operações remotas que os novos contadores inteligentes permitem, determino que:
1 - Para efeitos do disposto no artigo 24.º do RSRI, devem verificar-se as seguintes regras associadas à substituição de contadores:
a) Caso o ORD BT não tenha acesso ao local onde está instalado o quadro de entrada da instalação elétrica (QE), deve proceder-se apenas à substituição do contador;
b) Caso o ORD BT tenha acesso ao local onde está instalado o QE, deve ser verificada a existência de dispositivos com a função de corte geral, de proteção contra as sobreintensidades e de proteção diferencial, devendo ainda proceder-se à substituição do contador e:
i) Se no QE existirem dispositivos com as funções acima referidas, o DCP pode ser retirado;
ii) Se no QE faltar pelo menos uma das funções acima referidas, o DCP não pode ser retirado, devendo ser regulado para o seu valor máximo;
c) Em instalações novas ou remodeladas, as funções de corte geral, proteção contra as sobreintensidades e proteção diferencial devem ser asseguradas por equipamentos da propriedade do cliente, pelo que a instalação do contador inteligente dispensa a existência do DCP.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do RSRI relativo à salvaguarda da segurança de pessoas e bens, as instalações coletivas ou as entradas trifásicas, que entraram em exploração antes de 1 de janeiro de 2018, carecem de verificação da conformidade da ligação à RESP, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 96/2017, de 10 de agosto.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
14 de outubro de 2020. - O Diretor-Geral de Energia e Geologia, João Bernardo.
313642785