Sumário: Determina a composição da estrutura de monitorização da situação de calamidade e respetivas incumbências.
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de outubro, que declara a situação de calamidade em todo o território nacional continental, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, determino que compõem a Estrutura de monitorização da situação de calamidade, coordenada pelo Ministro da Administração Interna e que integra os representantes das forças e serviços de segurança e da ANEPC, os secretários de estado a indicar pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, pela Ministra de Estado e da Presidência, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Justiça, pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, pela Ministra da Cultura, pelo Ministro da Educação, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social, pela Ministra da Saúde, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação, pela Ministra da Agricultura e pelo Ministro do Mar.
2 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 83.º-A do regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei 169B/2019, de 3 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 19-B/2020, de 30 de abril, sendo imprescindível assegurar uma melhor coordenação dos serviços da administração central de nível regional ou distrital e a devida articulação supramunicipal, e sem prejuízo das competências dos presidentes das câmaras municipais como autoridades municipais da política de proteção civil, determino a designação dos seguintes Secretários de Estado como autoridades que coordenam a execução, ao nível do Governo, da situação de calamidade no território continental, nas diferentes regiões:
a) Norte - Eduardo Pinheiro;
b) Centro - João Paulo Rebelo;
c) Lisboa e Vale do Tejo - Duarte Cordeiro;
d) Alentejo - Jorge Seguro Sanches;
e) Algarve - Jorge Botelho.
3 - Às autoridades designadas no número anterior incumbe:
a) A coordenação horizontal das entidades, organismos ou serviços de âmbito regional ou distrital da administração direta e indireta do Estado, necessários no combate à pandemia COVID-19, promovendo a articulação de todas as estruturas desconcentradas do Estado existentes na respetiva NUT II que devam ser mobilizadas na execução da situação de contingência;
b) A articulação e interlocução com as autarquias locais e as diversas entidades dos setores social e económico na respetiva NUT II; e
c) A articulação com a Estrutura de Monitorização referida no n.º 1, para efeitos de acompanhamento e produção de informação regular sobre a situação ao nível local.
4 - O presente despacho produz efeitos a 15 de outubro de 2020.
20 de outubro de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
313677737