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Aviso 17300/2020, de 28 de Outubro

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Sumário

Alteração ao plano de estudos do curso de licenciatura (1.º ciclo) em Teatro e Artes Performativas

Texto do documento

Aviso 17300/2020

Sumário: Alteração ao plano de estudos do curso de licenciatura (1.º ciclo) em Teatro e Artes Performativas.

Sob proposta da Escola de Ciências Humanas e Sociais, foi aprovada nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei 65/2018 de 16 de agosto, a alteração do plano de estudos da Licenciatura (1.º ciclo) em Teatro e Artes Performativas, publicado no Diário da República (2.ª série), n.º 241 de 18 de dezembro de 2017, aviso 15174. A alteração ao plano de estudos que a seguir se publica foi comunicada à Direção-Geral do Ensino Superior em 27 de maio de 2020, de acordo com o estipulado no Despacho 5940/2016, e registada com o número R/A-Ef 2244/2011/AL02 de 19 de junho de 2020.

19/10/2020. - O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

Regulamento do curso de licenciatura (1.º ciclo) em Teatro e Artes Performativas

Artigo 1.º

Âmbito

A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, adiante designada por UTAD, confere o grau de licenciado em Teatro e Artes Performativas.

Artigo 2.º

Enquadramento jurídico

O presente regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei 65/2018 de 16 de agosto, e pelas normas internas que disciplinam o regime de estudos conducente ao grau de licenciado na UTAD.

Artigo 3.º

Objetivos

O curso de Teatro e Artes Performativas pretende garantir uma ampla formação artística, científica, técnica, tecnológica e cultural dos seus discentes, com especial preponderância na preparação do ator/performer. Promove a prática de diversas estéticas teatrais e performativas em espetáculos e exercícios públicos. O curso de Teatro e Artes Performativas preconiza os seguintes objetivos específicos e as correspondentes saídas profissionais:

1) Formar atores/performers dotando-os de ferramentas que os habilitem a responder criativamente às exigências do mundo artístico, teatral e performativo contemporâneo;

2) Formar profissionais a serem integrados em estruturas de produção artística (regionais, nacionais e internacionais);

3) Formar profissionais que criem a sua própria estrutura de produção artística;

4) Formar agentes de práticas artísticas para os setores sociais e comunitários, tais como: ludotecas, teatrotecas, museus, bibliotecas, livrarias, teatros municipais, arquivos, ATLs, infantários, hospitais, lares de 3.ª idade, estabelecimentos prisionais, espaços de lazer, autarquias, etc.;

O título da licenciatura Teatro e Artes Performativas remete para uma formação multi, inter e transdisciplinar do ator/performer e o seu plano de estudos compreende a articulação entre unidades curriculares e respetivas áreas científicas. Para além das técnicas de representação/improvisação, campos centrais do ciclo de estudos, os alunos recebem formação em outras áreas da prática teatral (análise dramatúrgica, cenografia, figurinos, luz, som, caracterização e maquilhagem, estética audiovisual, entre outras). Este ciclo de estudos compreende ainda a existência das unidades curriculares de (i) Práticas de Encenação - que compreende a realização de um projeto artístico tutelado, (ii) Estágio de Inserção Profissional - que promove uma estreita relação com o mercado de trabalho, (iii) Projeto Artístico - que promove a produção de criação artística de um projeto tutelado, (iv) Exercício Público de Interpretação - resultado da articulação das diferentes áreas e onde se promove uma aproximação a uma matriz profissional. Em suma, este ciclo de estudos visa dotar os discentes de uma mais ampla experiência artística e cultural dotada de uma essência profissionalizante de extensão à comunidade.

Artigo 4.º

Organização

O curso está estruturado de acordo com o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS) nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, e legislação subsequente, e normas internas aplicáveis.

Artigo 5.º

Condições de ingresso

As candidaturas e as condições de admissão processam-se nos termos das disposições legais em vigor sobre a matéria, designadamente através:

a) Concurso nacional de acesso e ingresso;

b) Concursos especiais de acesso e ingresso;

c) Regimes especiais de acesso e ingresso

d) Regime de mudança de par Instituição/curso e reingresso.

Artigo 6.º

Regime de frequência e de avaliação

O regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação das unidades curriculares que integram o ciclo de estudos são os previstos nas normas internas em vigor aprovadas pelos órgãos competentes.

Artigo 7.º

Creditação

Com base no ECTS e no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas pode ser conferida creditação, nos termos da legislação e regulamentação interna em vigor.

Artigo 8.º

Regime de precedências

Não são admissíveis precedências.

Artigo 9.º

Regime de prescrição

O regime de prescrição aplicável consta das normas aprovadas pelos órgãos competentes da UTAD.

Artigo 10.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos são apresentados em anexo.

Artigo 11.º

Propinas

As propinas são fixadas anualmente de acordo com a legislação e regulamentação em vigor.

Artigo 12.º

Concessão do grau de licenciado

O grau de licenciado em Teatro e Artes Performativas é conferido ao estudante que, através da aprovação em todas as unidades curriculares do plano de estudos, tenha obtido 180 ECTS.

Artigo 13.º

Classificação final do curso

1 - A classificação final do curso é expressa no intervalo entre 10 e 20 da escala numérica inteira de 0 a 20 valores.

2 - A classificação final de um curso corresponde à média ponderada (arredondada às unidades) das classificações obtidas nas várias unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, de acordo com o seu peso relativo em ECTS.

Artigo 14.º

Casos omissos

As situações não contempladas neste regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei 65/2018 de 16 de agosto, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do Reitor.

Artigo 15.º

Revisão do regulamento

Por iniciativa da comissão de curso sempre que se revelar necessário, o presente regulamento poderá ser revisto.

Artigo 16.º

Norma revogatória e entrada em vigor

O presente regulamento revoga o anterior e entra em vigor com a aplicação da nova estrutura curricular e plano de estudos do curso, no ano letivo 2020-2021.

ANEXO

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

2 - Unidade orgânica: Escola de Ciências Humanas e Sociais.

3 - Grau ou diploma: Licenciado.

4 - Ciclo de estudos: Teatro e Artes Performativas.

5 - Área científica predominante: Artes.

6 - Número de créditos necessário à obtenção do grau ou diploma: 180.

7 - Duração normal do ciclo de estudos: 3 anos letivos (6 semestres).

8 - Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

9 - Plano de estudos:

1.º ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º ano

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

3.º ano

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

Unidades curriculares optativas

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

313654919

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4293292.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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