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Despacho 10507/2020, de 28 de Outubro

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Sumário

Alteração da licença de transporte aéreo do operador JetCapital Aviation, S. A.

Texto do documento

Despacho 10507/2020

Sumário: Alteração da licença de transporte aéreo do operador JetCapital Aviation, S. A.

A sociedade JetCapital Aviation, S. A., com sede na Avenida D. João II, n.º 46, 7.º A, 1990-095 Lisboa é titular de uma licença de transporte aéreo que lhe foi concedida por Despacho 7603/15, de 22 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 9 de julho de 2015, tendo a última alteração sido efetuada pelo Despacho 14137/2016, de 24 de novembro de 2016, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 226, de 24 de novembro de 2016.

Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença quanto ao equipamento e estando cumpridos os requisitos exigíveis para o efeito, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, de 24 de setembro, e do Decreto-Lei 19/82, de 28 de janeiro, determino, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Administração da ANAC, conforme n.º 4.5.1, da Deliberação 1745/2016, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 217, de 11 de novembro de 2016, a publicação da referida licença, nos seguintes termos:

1 - É alterada a alínea c) da licença de Transporte Aéreo do operador JetCapital Aviation, S. A., que passa a ter a seguinte redação:

«c) Quanto ao equipamento:

Cinco aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 47.000 kg e capacidade de transporte até 19 passageiros;

Uma aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 55.000 kg e capacidade de transporte até 19 passageiros;

Duas aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 88.000 kg e capacidade de transporte até 28 passageiros.»

2 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta das referidas alterações.

19 de agosto de 2019. - A Vogal do Conselho de Administração, Tânia Cardoso Simões.

ANEXO

1 - A sociedade JetCapital Aviation, S. A., com sede Avenida D. João II, n.º 46, 7.º A, 1990-095 Lisboa, é titular de uma licença para o exercício da atividade de Transporte Aéreo, nos seguintes termos:

a) Quanto ao tipo de exploração - Transporte aéreo intracomunitário e não regular Internacional de passageiros;

b) Quanto à área geográfica - Estrito cumprimento das áreas geográficas estipuladas no Certificado de Operador Aéreo;

c) Quanto ao equipamento:

Cinco aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 47.000 kg e capacidade de transporte até 19 passageiros;

Uma aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 55.000 kg e capacidade de transporte até 19 passageiros;

Duas aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 88.000 kg e capacidade de transporte até 28 passageiros.

2 - O exercício dos direitos conferidos por esta licença está permanentemente dependente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.

313650309

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4293280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-28 - Decreto-Lei 19/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas sobre transporte aéreo não regular.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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