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Regulamento 943/2020, de 27 de Outubro

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Sumário

Aprova o Código de Conduta dos Trabalhadores, Titulares de Cargos Dirigentes e de Titulares de Órgãos Eleitos do Município de Vizela

Texto do documento

Regulamento 943/2020

Sumário: Aprova o Código de Conduta dos Trabalhadores, Titulares de Cargos Dirigentes e de Titulares de Órgãos Eleitos do Município de Vizela.

Código de Conduta dos Trabalhadores, Titulares de Cargos Dirigentes e de Titulares de Órgãos Eleitos do Município de Vizela

Victor Hugo Machado da Costa Salgado de Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Vizela, em cumprimento do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Assembleia Municipal de Vizela, em sessão ordinária realizada em 30 de setembro de 2020, no uso das competências conferidas pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e para cumprimento do disposto no n.º 1, do artigo 19.º, da Lei 52/2019, de 31 de julho, aprovou o Código de Conduta dos Trabalhadores, Titulares de Cargos Dirigentes e de Titulares de Órgãos Eleitos do Município de Vizela, que lhe havia sido proposto em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal, tomada na reunião ordinária de 07 de julho de 2020.

O Código de Conduta dos Trabalhadores, Titulares de Cargos Dirigentes e de Titulares de Órgãos Eleitos do Município de Vizela encontra-se disponível na página oficial da Câmara Municipal de Vizela na internet no endereço www.cm-vizela.pt e entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

9 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara, Victor Hugo Machado da Costa Salgado de Abreu, Dr.

Código de Conduta dos Trabalhadores, Titulares de Cargos Dirigentes e de Titulares de Órgãos Eleitos do Município de Vizela

Preâmbulo

O Município de Vizela é uma pessoa coletiva pública, orientada à satisfação das necessidades coletivas das populações locais, que se se encontra vinculada à prossecução do interesse público, nos termos da Constituição da República Portuguesa, do Código do Procedimento Administrativo e da demais legislação em vigor, designadamente da Lei 169/99, de 18 de setembro, e da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O Município de Vizela reconhece o direito dos seus cidadãos à "boa administração", como previsto no artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, sujeitando, de igual modo, os seus trabalhadores e dirigentes ao Código Europeu de Boa Conduta Administrativa.

O Município de Vizela encontra-se sujeito à Recomendação 1/2009, do Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 140 de 22 de julho de 2009. A Lei 52/2019, de 31 de julho, aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, estabelecendo no seu artigo 19.º que as entidades públicas abrangidas pelo diploma devem aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sitos na internet, para desenvolvimento, entre outras de matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.

Neste sentido, pretende-se assegurar a criação de um instrumento de autorregulação e de compromisso de orientação, estabelecendo-se os princípios e critérios orientadores que nesta matéria devem presidir ao exercício de funções públicas.

Atento o exposto, nos termos da Constituição da República Portuguesa, do Código do Procedimento Administrativo, da Lei 169/99, de 18 setembro, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e da Lei 52/2019, de 31 de julho, o Município de Vizela aprova o Código de Conduta dos trabalhadores, titulares de cargos dirigentes e de titulares de órgãos eleitos do Município de Vizela.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho e da Recomendação 1/2009, do Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 140 de 22 de julho de 2009.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Código de Conduta estabelece um conjunto de princípios e normas de autorregulação e de orientação, para o desempenho profissional dos trabalhadores, bem como dos titulares de cargos dirigentes e o exercício das competências dos titulares dos órgãos eleitos do Município de Vizela, no seu relacionamento com terceiros.

2 - O disposto no presente Código de Conduta aplica-se sem prejuízo para os direitos e deveres resultantes da legislação em vigor nesta matéria.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - As disposições do presente Código de Conduta aplicam-se aos trabalhadores do Município de Vizela, qualquer que seja o título do vínculo laboral, aos titulares de cargos dirigentes e aos titulares dos órgãos eleitos do Município de Vizela.

2 - O Código de Conduta aplica-se a todas as atividades do Municípios de gestão privada ou pública.

3 - O presente Código de Conduta não prejudica a aplicação de outras disposições legais ou regulamentares ou de normas específicas que lhes sejam dirigidas.

CAPÍTULO II

Princípios

Artigo 4.º

Princípio da boa administração

1 - Os órgãos do Município de Vizela têm o dever de cumprir as suas atribuições da forma mais eficiente possível.

2 - Os órgãos competentes do Município de Vizela estão obrigados a decidir todas as questões suscitadas pelos particulares, que não sejam manifestamente infundadas, dilatórias ou irrazoáveis.

Artigo 5.º

Princípio da Legalidade e Prossecução do Interesse Público

Os trabalhadores, titulares de cargos dirigentes e titulares de órgãos eleitos do Município de Vizela encontram-se sujeitos à lei e à realização do interesse público das populações.

Artigo 6.º

Princípio da integridade

Os trabalhadores, titulares de cargos dirigentes e titulares de órgãos eleitos do Município de Vizela orientam a sua conduta profissional por critérios de honestidade pessoal e de integridade de carácter.

Artigo 7.º

Princípio da justiça e igualdade

1 - Os trabalhadores, titulares de cargos dirigentes e os titulares dos órgãos do Município de Vizela, no exercício da sua atividade, devem tratar de forma justa e imparcial todos os cidadãos, atuando segundo rigorosos princípios de neutralidade.

2 - Não podem beneficiar ou prejudicar qualquer cidadão em função da sua ascendência, sexo, raça, língua, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social.

3 - Sem prejuízo para o disposto nos números anteriores, o Município de Vizela observa as regras de prioridade no acesso aos seus serviços e garante a mais fácil acessibilidade aos cidadãos com necessidades especiais.

Artigo 8.º

Princípio da proporcionalidade

Qualquer decisão dos trabalhadores, titulares de cargos dirigentes e titulares de órgãos eleitos do Município de Vizela deve ser necessária e adequada ao fim que se destina e não pode impor aos cidadãos sacrifícios superiores ao benefício que produz.

Artigo 9.º

Princípio da fundamentação

Qualquer decisão dos trabalhadores, titulares de cargos dirigentes e titulares de órgãos eleitos do Município de Vizela deve ser fundamentada de forma expressa.

Artigo 10.º

Princípio do zelo profissional

1 - Os trabalhadores, titulares de cargos dirigentes e titulares dos órgãos do Município de Vizela, no exercício da sua atividade, devem agir segundo princípio da boa-fé, de forma leal, solidária e cooperante, entre si e com os cidadãos.

2 - Devem ser prestadas as informações e/ou esclarecimentos de forma clara, simples, cortês e célere, fomentando a sua participação na atividade e procedimentos administrativos.

3 - Os trabalhadores, titulares de cargos dirigentes e titulares de órgãos eleitos do Município de Vizela agem de forma responsável e competente, dedicada e crítica, empenhando-se na valorização profissional.

Artigo 11.º

Princípio da confidencialidade

Os trabalhadores, titulares de cargos dirigentes e titulares de órgãos eleitos do Município de Vizela garantem a confidencialidade das informações a que tenham acesso no exercício das suas funções.

Artigo 12.º

Princípio da exclusividade

Os trabalhadores, titulares de cargos dirigentes e titulares de órgãos eleitos do Município de Vizela exercem as suas funções, em princípio, em regime de exclusividade, sem prejuízo para o regime legal de acumulação de funções e de incompatibilidades.

Artigo 13.º

Princípio da responsabilidade social

No desenvolvimento da atividade do Município de Vizela os seus trabalhadores, titulares de cargos dirigentes e titulares dos órgãos eleitos cumprem a responsabilidade social das organizações, pelo que devem respeitar os valores da dignidade da pessoa humana, da preservação do património, do ambiente e da sustentabilidade e da inovação.

Artigo 14.º

Princípio da participação

Os órgãos do Município de Vizela devem assegurar a participação dos interessados, bem como das associações que tenham por objeto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito designadamente através da respetiva audiência prévia à tomada de qualquer decisão.

Artigo 15.º

Princípio da renovação

A intervenção em procedimento como membro do júri, instrutor ou perito deve observar o princípio da renovação e a rotatividade entre os trabalhadores, titulares de cargos dirigentes e titulares de órgãos eleitos do Município de Vizela, como forma de garantir a sua imparcialidade e independência.

Capítulo III

Deveres dos trabalhadores, dos titulares de cargos dirigentes e dos titulares de órgãos

Artigo 16.º

Deveres dos eleitos locais

No exercício das suas funções, os eleitos locais devem:

a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;

b) Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 16.º e 18.º, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;

c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.

Artigo 17.º

Ofertas

1 - Os eleitos locais, trabalhadores e os titulares de cargos dirigentes abstêm-se de aceitar a oferta, a qualquer título, de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens materiais e serviços, incluindo hospitalidade, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Entende-se que exista um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a 150(euro).

3 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.

4 - Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome do Município, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo 17.º

Artigo 18.º

Registo e destino de ofertas

1 - As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 150(euro), recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, devem ser entregues ao Serviço de Património, no prazo máximo de 10 dias úteis, ou logo que se mostre possível tal entrega, para efeitos de registo das ofertas e apreciação do seu destino final.

2 - Quando sejam recebidas de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve tal facto ser comunicado ao Serviço de Património para efeitos de registo das ofertas, devendo todas as ofertas que forem recebidas, após perfazer aquele valor, ser entregues ao mesmo Serviço, no prazo fixado no número anterior.

3 - Para apreciação do destino final das ofertas que nos termos do presente artigo devam ser entregues e registadas, é criada uma Comissão constituída por três membros, designados para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal, que determina se as ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função ou, pela sua relevância, devem ter um dos destinos previstos no número seguinte.

4 - As ofertas que não podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função devem ser preferencialmente remetidas:

a) Ao serviço competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou para a história o justifique;

b) A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de carácter social, educativo e cultural, nos demais casos.

5 - As ofertas dirigidas ao Município de Vizela são sempre registadas e entregues ao Serviço de Património, nos termos do n.º 2 do presente artigo, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído pela Comissão constituída para o efeito.

6 - Compete ao Serviço de Património assegurar um registo de acesso público das ofertas nos termos do presente artigo.

Artigo 19.º

Convites ou benefícios similares

1 - Os eleitos locais, trabalhadores e os titulares de cargos dirigentes abstêm-se de aceitar convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício das funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a 150(euro).

3 - Apenas podem ser aceites convites até ao valor máximo, estimado, de 150(euro), nos termos dos números anteriores, desde que:

a) Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou

b) Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.

4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores convites para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, em representação do Município.

Artigo 20.º

Deveres dos titulares de cargos de direção

O pessoal dirigente garante, nos termos da Lei 51/2005, de 30 de agosto, o bom desempenho do respetivo serviço pela otimização dos recursos humanos, financeiros e materiais, exercendo as competências próprias ou delegadas, nos termos deste Código.

Artigo 21.º

Deveres dos trabalhadores

1 - Os trabalhadores do Município de Vizela encontram-se sujeitos aos deveres gerais dos trabalhadores em funções públicas, bem como àqueles deveres especiais que resultem da sua função.

2 - Os deveres gerais dos trabalhadores que exercem funções públicas, nos termos do disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas Lei 35/2014, são:

a) O dever de prossecução do interesse público, que consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

b) O dever de isenção, que consiste em não retirar vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce.

c) O dever de imparcialidade, que consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspetiva do respeito pela igualdade dos cidadãos.

d) O dever de informação, que consiste em prestar ao cidadão, nos termos legais, a informação que seja solicitada, com ressalva daquela que, naqueles termos, não deva ser divulgada.

e) O dever de zelo, que consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas.

f) O dever de obediência, que consiste em acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e com a forma legal.

g) O dever de lealdade, que consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objetivos do órgão ou serviço.

h) O dever de correção, que consiste em tratar com respeito os utentes dos órgãos ou serviços e os restantes trabalhadores e superiores hierárquicos.

i) Os deveres de assiduidade e de pontualidade, que consistem em comparecer ao serviço regular e continuamente e nas horas que estejam designadas.

CAPÍTULO IV

Garantias de imparcialidade

Artigo 22.º

Exclusividade

1 - O exercício de funções pelos trabalhadores e titulares de cargos dirigentes do Município de Vizela é, em princípio, feito em regime de exclusividade, o que implica a renúncia ao exercício de quaisquer outras atividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com carácter regular ou não, e independentemente da respetiva remuneração.

2 - Não podem ser acumuladas, pelo trabalhador ou por interposta pessoa, a título remunerado ou não, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, funções ou atividades privadas concorrentes ou similares com as funções públicas desempenhadas e que com estas sejam conflituantes, designadamente que:

a) Tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários;

b) Sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente, ao das funções públicas;

c) Comprometam a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas;

d) Provoquem algum prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;

e) Sejam legalmente consideradas incompatíveis com as funções públicas.

3 - O regime de exclusividade e incompatibilidades dos titulares dos cargos dirigentes e de órgãos eleitos é regulado por Lei.

Artigo 23.º

Impedimentos

1 - Sem prejuízo para o regime de exclusividade e da acumulação de funções, nos termos do número anterior, nenhum trabalhador, titular de cargos dirigentes e titular de órgãos eleitos do Município de Vizela pode intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado quando se verifique uma circunstância de impedimento, exceto quando se traduzam em atos de mero expediente, designadamente, quando:

a) No caso tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa; por si ou como representante de outra pessoa;

b) Tenha interesse no caso ou em caso análogo, por si ou o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;

c) Tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre questão a resolver;

d) Tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge, parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;

e) Contra ele, seu cônjuge ou parente em linha reta esteja intentada ação judicial proposta por interessado ou pelo respetivo cônjuge;

f) Se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.

2 - Os trabalhadores, titulares de cargos dirigentes e titulares de órgãos eleitos do Município de Vizela devem pedir dispensa de intervir no procedimento quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da retidão da sua conduta.

Artigo 24.º

Independência procedimental

1 - Os trabalhadores, titulares de cargos dirigentes e titulares de órgãos eleitos do Município de Vizela devem declarar a existência de conflitos de interesses, previamente à intervenção em qualquer procedimento como membro do júri, instrutor ou perito.

2 - A intervenção em procedimento como membro do júri, instrutor ou perito deve observar o princípio da renovação e a rotatividade entre os trabalhadores, titulares de cargos dirigentes e de órgãos eleitos do Município de Vizela, como forma de garantir a sua imparcialidade e independência.

CAPÍTULO V

Da prevenção da corrupção, em especial

Artigo 25.º

Prevenção da corrupção

1 - Os trabalhadores, titulares de cargos dirigentes e titulares de órgãos eleitos do Município de Vizela observam o estrito combate à corrupção na salvaguarda da integridade da formação da vontade do Município.

2 - Para esse efeito, devem ser estabelecidos e observados mecanismos de controlo interno; de segregação de funções, definição prévia de critérios gerais e abstratos designadamente na concessão de benefícios públicos e no recurso a especialistas externos, nomeação de júris diferenciados para cada concurso, programação de ações de formação adequada.

Artigo 26.º

Plano de prevenção da corrupção e infrações conexas

Para o efeito previsto nos números anteriores o Município de Vizela formula e implementa um Plano de prevenção da Corrupção, no qual se identifica, relativamente a cada área ou departamento, os riscos de corrupção e infrações conexas, com base na qual se define as medidas adotadas que previnam a sua ocorrência, a identificação dos vários responsáveis envolvidos na gestão do plano, sob a direção do órgão dirigente máximo e procede à elaboração anual de um relatório sobre a execução do plano.

Artigo 27.º

Dádivas ou benefícios

1 - Salvo o disposto nos artigos 16.º, 17.º e 18.º, os destinatários do presente Código não podem aceitar no contexto do desempenho das suas funções, benefícios, dádivas ou quaisquer compensações que não se enquadrem na prática habitual seguida no âmbito do normal, típico e necessário relacionamento institucional com entidades externas.

2 - É estritamente proibida a aceitação de qualquer gratificação em valor pecuniário.

3 - Os destinatários do presente Código devem informar os respetivos superiores hierárquicos de eventuais suspeitas que tenham relativamente a comportamentos e situações ilícitas, que deverão atuar em conformidade.

Artigo 28.º

Extensão de regime

O presente Código de Conduta aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, aos membros dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 29.º

Revisão do Código

A revisão do presente Código de Conduta far-se-á, a todo o tempo, por deliberação da Câmara Municipal de Vizela.

Artigo 30.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Código é revogado automaticamente o Código de Conduta aprovado em 27 de junho de 2014.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

313640395

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4292349.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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