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Edital 1153/2020, de 27 de Outubro

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Sumário

Regulamento dos Serviços de Apoio à Família da Educação Pré-Escolar - Concelho de Ferreira do Alentejo

Texto do documento

Edital 1153/2020

Sumário: Regulamento dos Serviços de Apoio à Família da Educação Pré-Escolar - Concelho de Ferreira do Alentejo.

Regulamento dos Serviços de Apoio à Família da Educação Pré-Escolar Concelho de Ferreira do Alentejo

Nota Justificativa

Luís António Pita Ameixa, Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, para efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado com o Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 19 de agosto de 2020 e a Assembleia Municipal, na reunião ordinária realizada no dia 30 de setembro de 2020, aprovou o Regulamento dos Serviços de Apoio à Família da Educação Pré-Escolar - Concelho de Ferreira do Alentejo

O projeto de regulamento foi publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 120, de 23 de junho de 2020 e esteve disponível para consulta no site institucional do Município em https://ferreiradoalentejo.pt, pelo prazo de 30 dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

O aludido Regulamento, encontra-se disponível na página eletrónica do Município, em www.cm-ferreira-alentejo.pt, bem como no serviço da Divisão de Cultura da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo.

Publicação Integral do texto:

Regulamento dos Serviços de Apoio à Família da Educação Pré-Escolar Concelho de Ferreira do Alentejo

Preâmbulo

A Lei 5/97, de 10 de fevereiro, a educação pré-escolar constitui a primeira etapa da educação básica, sendo complementar da ação educativa da família, com a qual deve estabelecer estreita cooperação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, tendo em vista a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário.

A educação pré-escolar destina -se a todas as crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico, tendo a Lei 55/2015, de 3 de julho, consagrado a universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças, a partir do ano em que atinjam os 4 anos de idade.

O Programa de Desenvolvimento e Expansão da Educação Pré-Escolar constitui um objetivo de elevado alcance educativo e social, decisivo para a modernização e desenvolvimento, sendo orientado por objetivos de qualidade e pelo princípio da igualdade de oportunidades.

Anualmente a autarquia de Ferreira do Alentejo, celebra um "Acordo de colaboração com a Direção Regional de Educação do Alentejo e Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social, definindo as competências de cada uma destas entidades, no âmbito da Componente de Apoio à Família (CAF).

Assim, em face ao mencionado anteriormente, importa no que concerne à Educação Pré-Escolar, especificamente no que respeita às atividades da componente socioeducativa de apoio à família, regulamentar esta matéria.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento visa definir as normas que regulam os serviços de apoio à família da educação pré-escolar e a comparticipação nos respetivos custos pelos encarregados de educação das crianças que frequentem estabelecimentos de ensino pré-escolar da rede pública do concelho de Ferreira do Alentejo, e que declarem pretender usufruir desses serviços.

Artigo 2.º

Serviços de Apoio à Família

São considerados serviços de apoio à família:

a) O fornecimento de alimentação e acompanhamento das refeições (almoço);

b) As atividades de animação e apoio à família que consistem no acolhimento das crianças, durante os períodos de interrupção letiva;

c) Apoiar as famílias através da implementação de um horário compatível com as suas necessidades, antes e após as atividades letivas.

Artigo 3.º

Funcionamento

1 - Cada estabelecimento de educação pré-escolar deve adotar um horário adequado às necessidades das famílias e de acordo com os meios disponíveis:

a) Tempo letivo: da parte da manhã - das 7h00 (caso seja comprovada a necessidade), até ao início das atividades letivas. Da parte da tarde - desde o encerramento das atividades letivas, até às 18h00 e com a tolerância de 15 minutos;

b) O serviço de refeições decorre das 12h30 às 14h00.

2 - Os serviços de apoio à família não funcionarão nos feriados (incluindo o 5 de março - feriado municipal) e nas tolerâncias de ponto nacionais e municipais e durante o mês de agosto, reabrindo no início do ano letivo, de acordo com calendário escolar publicado anualmente pelo Ministério da Educação.

3 - Se durante o período letivo, vier a verificar ausência dos(as) educadores(as), os serviços de apoio à família não asseguram a componente letiva.

4 - O Município, em conjunto com o Agrupamento de Escolas, reserva-se o direito de limitar o número de inscrições na CAF, sempre que seja colocada em causa a funcionalidade e a qualidade do serviço prestado.

Artigo 4.º

Candidatura

1 - No ato de inscrição os pais ou encarregados de educação, deverão preencher o formulário disponível para o efeito, bem como o boletim de ação social escolar e entregar.

2 - A candidatura deverá ser efetuada, em simultâneo com a matrícula na educação pré-escolar, junto dos Agrupamentos de Escolas, no período legalmente definido para o efeito, ou no decorrer do ano letivo, sempre que ocorra alguma alteração no agregado familiar que o justifique.

3 - A candidatura no decorrer do ano letivo não dispensa a apresentação da documentação indicada no número seguinte, cabendo ao Município informar o encarregado de educação da data a partir da qual a criança poderá beneficiar dos serviços.

4 - Os pais ou os encarregados de educação devem participar ao Agrupamento, por escrito, e através de preenchimento de minuta existente para o efeito, com 5 dias de antecedência, a desistência, por parte do seu educando, da frequência dos serviços de apoio à família de alimentação e/ou atividades de animação e apoio à família.

Artigo 5.º

Obrigações do Agrupamento

1 - A direção pedagógica das atividades de animação e apoio à família é da competência exclusiva dos órgãos do Agrupamento em que o estabelecimento de educação pré-escolar está inserido.

2 - Cabe ao Agrupamento, em articulação com o Município e ouvidas as famílias, encontrar respostas adequadas à concretização destes serviços, o que implica a utilização de espaços adequados, tendo em conta os recursos existentes.

3 - As salas destinadas às atividades curriculares podem, sempre que necessário, ser utilizadas para as atividades de animação.

Artigo 6.º

Obrigações do Município

1 - Ao Município compete:

a) O fornecimento de refeições e o desenvolvimento de atividades de apoio à família - prolongamento de horário e interrupções letivas;

b) O controlo financeiro dos serviços de apoio à família;

c) A gestão do pessoal;

d) A organização do processo de fornecimento de refeições com a coadjuvação do Agrupamento de Escolas, no tocante ao controlo da sua qualidade e bom funcionamento.

2 - Os serviços de apoio à família deverão ser desenvolvidos por pessoal com formação adequada às funções exigidas, assistentes técnicas e operacionais com formação específica e/ou currículo relevante.

Artigo 7.º

Local, prazo e modo de pagamento

1 - O serviço de fornecimento de refeições é comparticipado pelos encarregados de educação nos termos da legislação aplicável.

2 - O custo da refeição será estabelecido de acordo com Despacho do Ministério de Educação, publicado anualmente.

3 - Este serviço é comparticipado pelas famílias, de acordo com as respetivas condições socioeconómicas dos requerentes, isto é, pelo seu posicionamento nos escalões de rendimento para atribuição de abono de família:

Escalão Capitação Comparticipação das Famílias

A - Escalão 1 do Abono de Família - 0 % do custo da refeição

B - Escalão 2 do Abono de Família -50 % do custo da refeição

C - Escalão 3 e seguintes do Abono de Família 100 % do custo da refeição

Artigo 8.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento serão solucionadas pela Câmara Municipal em conjunto com o Agrupamento de Escolas e as entidades dinamizadoras da CAF.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

6 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara, Luís António Pita Ameixa.

313618347

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4292317.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-23 - Lei 55/2015 - Assembleia da República

    Quinta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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