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Regulamento 932/2020, de 26 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Orçamento Participativo de Penalva do Castelo

Texto do documento

Regulamento 932/2020

Sumário: Regulamento do Orçamento Participativo de Penalva do Castelo.

Francisco Lopes de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Penalva do Castelo, torna público e, para efeitos do disposto no artº.139.º do Código do Procedimento Administrativo, o "Regulamento do Orçamento Participativo de Penalva do Castelo", que foi presente à reunião da Câmara Municipal de 25 de maio de 2020, aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 25 de setembro de 2020.

8 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara, Francisco Lopes de Carvalho.

Regulamento do Orçamento Participativo de Penalva do Castelo

Nota justificativa

Consagra a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 2.º, que a República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.

A Orçamento Participativo de Penalva do Castelo (OP) é reconhecido pela Câmara Municipal de Penalva do Castelo (CMPC) como um importante instrumento de uma cultura de participação ativa por parte dos cidadãos na elaboração do principal documento de gestão do seu município - o Orçamento Municipal.

O Orçamento Participativo de Penalva do Castelo (OP) visa assegurar o envolvimento dos munícipes na definição anual das prioridades de investimento público da autarquia, pretendendo -se, por esta via, reforçar os mecanismos de diálogo com a população, assegurar maior transparência na gestão municipal e aprofundar os mecanismos de democracia a nível local. Para o OP, a autarquia disponibiliza, do seu orçamento anual, uma verba para a implementação dos projetos que forem aprovados com vista ao desenvolvimento do concelho e a melhoria da sua qualidade de vida. Em suma, os cidadãos passarão a ser codecisores das políticas públicas ao contribuírem para o enriquecimento do processo democrático e para a sustentabilidade das intervenções no seu território.

Este é um processo de caráter evolutivo que estará assente numa estratégia de monitorização e avaliação permanentes, com vista ao seu aperfeiçoamento, procurando beneficiar, em simultâneo, de uma dinâmica de aprendizagem coletiva de todos os envolvidos sobre o exercício da democracia participativa.

O Orçamento Participativo funda -se nos valores da democracia participativa consagrados no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa e dá cumprimento ao compromisso do Município de desenvolver uma estratégia de reforço da participação dos cidadãos na vida do concelho e na gestão da autarquia.

Nestes termos, e com base no disposto nos artigos 2.º, 48.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e conforme o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 07 de janeiro, será o mesmo objeto de um período de consulta pública, para posterior aprovação pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O Município de Penalva do Castelo adota o orçamento participativo (OP), com o intuito de promover uma cidadania mais participativa, onde o cidadão está no centro das decisões da gestão pública, de acordo com os artigos 2.º e 48.º da Constituição da República Portuguesa;

2 - O presente regulamento define o quadro de criação e funcionamento do OP.

Artigo 2.º

Objetivos

O OP funda-se nos valores da democracia participativa, inscritos no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, e tem como objetivos:

a) Incentivar a participação ativa e construtiva dos cidadãos;

b) Promover o debate de ideias, a reflexão e a construção coletiva de consensos em torno de prioridades e dos projetos que mais interessam à comunidade;

c) Ampliar os espaços de diálogo entre eleitos, técnicos municipais e cidadãos, que ajudem a reforçar a confiança nas instituições, criar um ambiente mais propício à cooperação entre todos os atores do território e melhorar a qualidade de vida de todos;

d) Reforçar a credibilidade das instituições e a qualidade da democracia;

e) Contribuir para uma gestão municipal mais sustentável, transparente e democrática;

f) Permitir aos órgãos municipais um mais completo conhecimento sobre expectativas e necessidades dos munícipes.

Artigo 3.º

Modelo de participação

1 - O OP assenta num modelo deliberativo, segundo o qual os cidadãos podem apresentar propostas e determinar, através de votação pública, os projetos vencedores que se enquadrem nas normas e no valor anualmente definidos pela autarquia.

2 - O Município de Penalva do Castelo compromete -se a integrar os projetos vencedores na proposta de orçamento municipal para o ano financeiro seguinte ao do exercício de participação, que será submetido à Câmara e à Assembleia Municipal.

CAPÍTULO II

Organização

Artigo 4.º

Componente orçamental

1 - Ao OP será atribuído um montante global anual a definir pela Câmara Municipal de Penalva do Castelo (CMPC) para financiar os projetos que os cidadãos elegerem como prioritários.

2 - A CMPC deliberará anualmente sobre o valor máximo que cada projeto poderá ter para ser considerado no âmbito do OP.

Artigo 5.º

Território

1 - O OP incide sobre a totalidade do concelho.

2 - Para efeitos de operacionalização serão definidos, anualmente, por deliberação da CMPC, os locais do concelho onde deverão decorrer ações presenciais de participação dos cidadãos nas fases de apresentação de propostas e de votação de projetos.

Artigo 6.º

Coordenação

A gestão dos processos do OP está a cargo do Presidente da Câmara ou do Vereador com a competência delegada, sendo apoiado por equipa constituída para o efeito.

Artigo 7.º

Recursos Humanos

Para garantir a implementação, monitorização e avaliação do OP, a CMPC nomeará as seguintes equipas:

a) Equipa de Coordenação Técnica, que terá por funções a coordenação do processo e a realização de cada uma das suas fases, incluindo a sua monitorização e avaliação, onde se contempla a elaboração dos instrumentos e relatórios de acompanhamento;

b) Equipa de Análise Técnica, que realizará a análise de viabilidade das propostas, materializando-as em projetos;

c) A CMPC poderá recorrer a técnicos externos ao Quadro de Pessoal, com reconhecida competência nas matérias a desenvolver nos projetos.

Artigo 8.º

Participantes

1 - Podem participar, com apresentação de propostas, cidadãos com idade igual ou superior a 18 anos, comprovadamente residentes ou naturais do Município de Penalva do Castelo.

2 - Poderão participar pessoas em nome individual ou agrupadas ou não, e pessoas coletivas sem fins lucrativos, com trabalho reconhecido na área social, desportiva, cultural, educacional, patrimonial, turística, saúde, proteção ambiental, segurança e proteção civil.

3 - Cada participante ou grupo de participantes do mesmo projeto, pode apresentar duas propostas.

4 - Ficam inibidos de participar na fase de apresentação de propostas os cidadãos eleitos em órgãos autárquicos da área do concelho de Penalva do Castelo, bem como os elementos que integram as Equipas Técnicas referidas no artigo anterior.

Artigo 9.º

Áreas temáticas elegíveis

São elegíveis para o OP propostas enquadráveis nas seguintes áreas:

a) Educação e juventude;

b) Cultura e património;

c) Turismo e promoção económica;

d) Desporto;

e) Saúde e ação social;

f) Espaços públicos;

g) Infraestruturas viárias, acessibilidade e mobilidade;

h) Proteção ambiental, energia e sustentabilidade;

i) Reabilitação e requalificação urbana;

j) Segurança e proteção civil.

Artigo 10.º

Propostas

1 - As propostas têm de ser apresentadas e subscritas por um representante, que será o responsável pelo projeto, e para cada uma deve ser preenchido, obrigatoriamente, um formulário próprio, (ver Anexo I) podendo os proponentes adicionar anexos (fotos, mapas, plantas de localização), por forma a apoiar a sua fundamentação.

2 - As propostas do OP podem ser apresentadas por Freguesias, aglutinadas ou não, abrangendo uma ou mais freguesias.

3 - Cada proposta submetida ao OP deverá conter obrigatoriamente os seguintes campos:

a) Nome do Projeto;

b) Localização;

c) Descrição;

d) Identificação e contactos do proponente;

e) Orçamento aproximado;

f) Identificação do responsável pela candidatura e do acompanhamento do projeto.

4 - São consideradas elegíveis as propostas que cumulativamente reúnam as seguintes condições:

a) Que se insiram no quadro de competências e atribuições próprias, delegadas ou delegáveis da CMPC, ou ainda, aquelas que, sendo competências ou atribuições de outros, se destinem a fins públicos, ficando neste caso a sua execução condicionada à prossecução de um acordo entre a CMPC e a Entidade detentora dessas competências e atribuições;

b) Sejam suficientemente específicas e delimitadas no território municipal;

c) Sejam suficientemente específicas para uma análise e orçamentação concreta, sob pena de a falta de indicação de dados que permitam a orçamentação poder impedir a adaptação da proposta a projeto por parte dos serviços municipais;

d) Não excedam o montante determinado pela CMPC;

e) Não ultrapassem os 12 meses de execução desde a conclusão do Estudo Prévio - com exceção de projetos cujo valor exija abertura de concurso público, caso em que terão um prazo alargado de execução máximo de 24 meses;

f) Sejam compatíveis com outros projetos e planos municipais ou, pelo menos, que da sua execução não resulte a inviabilização de qualquer projeto ou iniciativa das Grandes Opções do Plano do Município (GOP);

g) Não configurem pedidos de apoio ou venda de serviços ao Município;

h) Não constituam investimentos previstos nas GOP e Orçamento do Município.

5 - As propostas consideradas elegíveis são transformadas em projetos, com a indicação do respetivo orçamento e do prazo previsto para a sua execução.

6 - Os projetos elaborados pelos serviços municipais e colocados a votação poderão não ser uma transcrição das propostas que lhe deram origem, dado que as mesmas, para terem condições de execução, poderão necessitar de ajustes técnicos.

7 - A semelhança do conteúdo das propostas ou a sua proximidade a nível de localização poderá originar a integração de várias propostas num só projeto, com a concordância dos proponentes.

8 - Não se consideram elegíveis as propostas que:

a) Não sejam tecnicamente exequíveis;

b) Configurem pedidos de apoio ou venda de bens e serviços;

c) Não seja possível à Câmara assegurar a manutenção e funcionamento do investimento em causa, em função do seu custo e/ou da exigência de meios técnicos ou financeiros indisponíveis, sob fundamentação em sede de análise técnica;

d) A sua execução dependa de parcerias ou pareceres de entidades externas cujo período dilatado de obtenção seja incompatível com os prazos estipulados no presente documento para a execução das respetivas propostas;

e) Contrariem ou sejam incompatíveis com planos, projetos municipais e legislação em vigor;

f) Estejam previstas ou a ser executadas no âmbito das GOP;

g) Sejam comissionadas por marcas registadas, abrangidas por direitos de autor ou tenham sobre si patentes registadas;

h) Impliquem a utilização de bens do domínio público ou privado de qualquer entidade sem que dessa seja obtido compromisso prévio de cedência dos bens ao Município para realização do investimento;

i) Sendo submetidas como de âmbito municipal tenham impacto numa única freguesia.

9 - Não poderão ainda ser admitidas propostas que objetivamente se identifiquem com confissões religiosas e/ou grupos políticos.

10 - Só serão aceites propostas quando apresentadas através dos canais de participação definidos pela CMPC, sendo que as propostas submetidas por quaisquer outras vias não serão consideradas para efeitos do OP.

11 - Único: as Pessoas Coletivas estão impedidas de apresentar projetos em que sejam os únicos beneficiários da sua realização.

CAPÍTULO III

Processo

Artigo 11.º

Ciclos do Orçamento Participativo

1 - Os ciclos do Orçamento Participativo são os seguintes:

a) Avaliação do ano anterior;

b) Divulgação;

c) Recolha de propostas;

d) Análise técnica;

e) Votação das propostas;

f) Apresentação pública.

2 - A CMPC deliberará, anualmente, a calendarização dos ciclos do OP.

Artigo 12.º

Avaliação do ano anterior

1 - Esta fase corresponde à avaliação do OP do ano anterior, podendo ser introduzidas, na metodologia e nas normas, as alterações entendidas como pertinentes, que visem o seu progressivo alargamento e aperfeiçoamento.

2 - Os resultados obtidos pelo OP serão objeto de avaliação por parte da CMPC, nas seguintes dimensões:

a) Adesão ao projeto;

b) Dinâmica participativa;

c) Resultados alcançados;

d) Aperfeiçoamento do processo.

3 - No processo de avaliação participam o executivo, os técnicos da autarquia, os participantes, bem como outros interessados em partilhar as suas opiniões.

Artigo 13.º

Divulgação

Neste ciclo proceder-se-á à mais ampla divulgação das fases, formas de participação e calendários do OP.

Artigo 14.º

Apresentação das propostas

1 - As propostas devem ser apresentadas através da plataforma digital de participação ou nas Assembleias Participativas (AP), mediante formulário próprio, acordo com o calendário a definir anualmente.

2 - Não são consideradas as propostas entregues por outras vias, nomeadamente, por correio eletrónico ou em suporte papel.

3 - Cada proponente pessoa poderá apresentar duas propostas: uma proposta através da plataforma digital e outra numa AP.

4 - Na apresentação de propostas, se um texto integrar mais que uma, apenas a primeira será considerada.

5 - As AP funcionam nos termos definidos no artigo 17.º do presente regulamento.

6 - O promotor responsável tem de ser de idade superior a 18 anos.

Artigo 15.º

Análise técnica

1 - A análise técnica das propostas será realizada pela equipa criada para o efeito e destina-se a:

a) Verificar os requisitos de elegibilidade e eventuais fundamentos de exclusão, em conformidade com o exposto no artigo 10.º do presente Regulamento;

b) Viabilizar a fusão de propostas complementares ou semelhantes, desde que essa situação conte com a concordância expressa de todos os proponentes envolvidos;

c) Propor a transformação em projetos das propostas que reúnam todas as condições de elegibilidade, com uma previsão de tempo de execução e de custos associados.

2 - A análise das propostas é precedida de reunião com os proponentes sempre que sobre essas persistam dúvidas ou riscos de exclusão.

3 - A CMPC torna pública a lista das propostas admitidas e das propostas excluídas, com indicação do fundamento de exclusão, para que, no prazo de 10 dias úteis, possam ser apresentadas eventuais reclamações pelos interessados.

4 - Havendo reclamações, as propostas serão reapreciadas pelos serviços municipais, aprovando-se posteriormente a lista definitiva de projetos a submeter a votação.

5 - Não havendo reclamações a lista converter-se-á, automaticamente, em definitiva.

6 - Terminado este processo, é divulgada a lista final dos projetos que passam à fase de votação.

7 - Os projetos elaborados pelos serviços municipais poderão incluir ajustamentos técnicos que permitam a elegibilidade e exequibilidade das propostas.

8 - Todas as propostas adaptadas a projeto passam a ser propriedade do Município, não havendo lugar ao pagamento de direitos de autor ou de "fees" de participação.

9 - Na ausência de Técnicos qualificados nos quadros da Câmara Municipal, esta pode recorrer a Técnicos externos para uma melhor análise, de acordo com a alínea c) do art.º n.º 7.

Artigo 16.º

Votação das propostas finalistas

1 - A CMPC assegurará uma ampla divulgação dos projetos finalistas, estabelecendo anualmente um período para o exercício de votação.

2 - Podem votar cidadãos com idade igual ou superior a 18 anos, comprovadamente residentes ou naturais do Município de Penalva do Castelo.

3 - Cada participante terá direito a três votos em projetos diferentes, dois obrigatoriamente em projetos de freguesias diferentes e um de âmbito municipal.

4 - A votação poderá ser efetuada através da plataforma digital de participação ou via SMS.

5 - No período destinado à votação os participantes poderão utilizar os meios postos à disposição, para o efeito, nos Espaços Cidadão, Juntas de Freguesia e Bibliotecas Municipais.

6 - Em qualquer das modalidades, os participantes deverão efetuar um registo que assegure a veracidade da sua identidade.

7 - Os projetos serão graduados, por ordem decrescente do número de votos, até ao preenchimento da dotação orçamental definida anualmente para o efeito.

8 - Havendo dotação remanescente que não seja suficiente para contemplar o projeto subsequentemente mais votado, a CMPC poderá optar por uma das seguintes situações:

a) Reafetar a verba remanescente a outras atividades da autarquia;

b) Reforçar a dotação do OP até contemplar o valor em falta para viabilizar o projeto seguinte mais votado.

9 - A CMPC reserva-se o direito de apoiar ou promover projetos finalistas que não foram contemplados, mediante o reconhecimento do seu interesse municipal, recorrendo para o efeito ao orçamento global da autarquia e dando desse facto, conhecimento aos proponentes.

10 - Em caso de empate na votação, competirá à Câmara Municipal, mediante proposta fundamentada do Presidente, aprovar o projeto com maior relevância para a comunidade e para o município.

Artigo 17.º

Assembleias Participativas

1 - As AP são sessões públicas presenciais organizadas durante o período de apresentação de propostas, que visam reforçar a promoção da participação dos munícipes, a dinamização do debate público e a prestação de esclarecimentos sobre o OP.

2 - As AP realizam -se nas sete freguesias do concelho de Penalva do Castelo e terão lugar em data e local a fixar em calendarização publicitada na plataforma pública de participação e nos demais canais de comunicação da CMPC, nas sedes das juntas de freguesia e nos locais de afixação de informação municipal.

3 - Nas AP estarão presentes técnicos da CMPC que darão apoio aos participantes na formulação das propostas.

4 - As propostas apresentadas nas AP, que reúnam as condições necessárias serão inseridas na plataforma pública de participação pelos técnicos afetos ao projeto, para posterior análise.

Artigo 18.º

Apresentação pública

Os resultados da votação serão apresentados em cerimónia pública, a promover pela CMPC, em data a anunciar anualmente pela autarquia.

Artigo 19.º

Aprovação do orçamento

O OP é integrado no orçamento municipal a submeter a aprovação pelos órgãos competentes, nos prazos definidos na legislação em vigor.

Artigo 20.º

Execução dos projetos

O Presidente da CMPC, ou o Vereador com competência delegada, proporá à Câmara Municipal uma unidade orgânica responsável pela fase de execução de cada projeto, tendo em conta a respetiva estrutura funcional.

Artigo 21.º

Desenho do projeto de execução

1 - A execução dos projetos consiste na definição pormenorizada das etapas da realização do investimento até à fase de inauguração.

2 - Para a concretização dos projetos, a CMPC recorrerá, sempre que entender, aos serviços municipais, sem prejuízo da contratação de serviços, fornecimentos ou empreitadas que em concreto se mostrem necessários ou convenientes.

Artigo 22.º

Inauguração

1 - Concluído o projeto proceder-se-á à inauguração, em cerimónia pública presidida pelo Presidente da CMPC, proponente responsável do respetivo do projeto e pelo Presidente ou Presidentes das Junta de Freguesia abrangidas.

2 - Da realização dos projetos, constará a indicação de que os mesmos resultaram do OP e o respetivo ano.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 23.º

Direito à informação

1 - A CMPC garante uma regular prestação de informação em todas as fases do OP.

2 - Serão disponibilizadas para consulta dos interessados todos os pareceres técnicos emitidos relativamente às propostas, em local a definir e a publicitar.

3 - Os pedidos de esclarecimento poderão ser submetidos para o endereço de e-mail "geral@cm-penalvadocastelo.pt".

Artigo 24.º

Monitorização e avaliação contínua

1 - O OP é um processo de caráter evolutivo, razão pela qual a CMPC assegurará a monitorização e avaliação contínua da iniciativa, através da organização de uma base de dados de informação sobre todas as fases.

2 - No final de cada edição do OP, a CMPC tornará público um relatório de avaliação e ponto de situação face ao desenvolvimento do processo, contendo:

a) A fundamentação conceptual do processo de OP dinamizado;

b) Os dados, estatísticas e informações relativas ao processo, garantindo uma avaliação quantitativa e qualitativa do mesmo.

Artigo 25.º

Casos Omissos

As omissões ou dúvidas surgidas na interpretação das presentes normas de participação serão resolvidas por deliberação da CMPC.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

313625401

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4290896.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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