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Regulamento 928/2020, de 26 de Outubro

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Sumário

Alteração ao Regulamento das Bolsas de Estudo e de Prémios por Mérito do Município de Odemira

Texto do documento

Regulamento 928/2020

Sumário: Alteração ao Regulamento das Bolsas de Estudo e de Prémios por Mérito do Município de Odemira.

Alteração ao Regulamento das Bolsas de Estudo e de Prémios por Mérito do Município de Odemira

No uso das competências que se encontram previstas na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12.09, atualizada, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que, a Alteração ao Regulamento das Bolsas de Estudo e de Prémios por Mérito do Município de Odemira, publicada em Projeto na 2.ª série, do Diário da República n.º 84, de 29 de abril de 2020, após o decurso do prazo para apreciação pública que correu nos termos dos artigos 99.º, 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, não se tendo registado quaisquer sugestões ou reclamações, foi aprovada, de forma definitiva, por unanimidade, em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 02-07-2020, e em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 25-09-2020, nos termos que a seguir se transcreve, publicando-se na íntegra o texto do referido Regulamento.

8 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara, José Alberto Candeias Guerreiro.

Regulamento das Bolsas de Estudo e de Prémios de Mérito do Município de Odemira

Preâmbulo

A aquisição de escolaridade de nível médio-superior é fundamental para a construção de uma cidadania consciente, ativa e crítica, a nível político, social, económico, ambiental e cultural; para o desenvolvimento e consolidação dos ideais democráticos, consagrados na Constituição da República Portuguesa (1976) e demais normativos constitucionais; para a consolidação efetiva dos direitos consignados na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948); bem como para o crescimento económico sustentável, fator de riqueza e bem-estar das nações.

O Município de Odemira, membro da Associação Internacional das Cidades Educadoras, define-se como Território Educativo e, no quadro da Carta Educativa, que entra em vigor a partir do ano letivo 2015-2016, procura garantir às/aos suas/seus habitantes, o direito fundamental à educação, em condições de liberdade e igualdade.

São objetivos do presente Regulamento, não só possibilitar às/aos jovens munícipes mais carenciadas/os a possibilidade de prosseguirem os estudos, após conclusão do ensino secundário, como também minimizar a hipótese de não se candidatarem ao ensino superior por fatores económicos.

O reconhecimento do esforço e dedicação das/os estudantes é igualmente assegurado através da atribuição de um prémio por mérito, com o objetivo de premiar o trabalho, o empenho, a perseverança e a excelência escolares.

Com base no pressuposto de que as/os nossas/os jovens são hoje, mais do que munícipes, mais do que Portuguesas/es, cidadãs/os do mundo, é objetivo do Município promover todos os meios que contribuam para um aumento das suas competências pessoais e sociais.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e de acordo com a alínea hh) do n.º 1 do artigo 33.º da mesma lei, é elaborado o presente regulamento, para apreciação pública e posterior aprovação definitiva pelo órgão deliberativo municipal, nos termos da mencionada alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento das Bolsas de Estudo e de Prémios de Mérito do Município de Odemira, adiante designado por Regulamento, define os princípios gerais e as condições de acesso à atribuição de duas modalidades de bolsas a estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino secundário ou superior e um prémio por mérito a estudantes que terminem o ensino secundário, devidamente homologados pelo Ministério competente para o efeito.

2 - As duas modalidades de bolsas e o prémio de mérito a atribuir são:

a) Bolsa de estudo - ensino secundário;

b) Bolsa de estudo - ensino superior;

c) Prémio por mérito do secundário.

3 - São abrangidas/os pelo presente Regulamento as/os estudantes inscritos, a frequentar o ensino secundário e superior ou que terminaram o ensino secundário.

4 - São igualmente abrangidas/os alunas/os inscritas/os, a frequentar cursos com grau académico de Mestrado (2.º ciclo), desde que comprovem a necessidade de um prolongamento de ciclo de estudos do 1.º para o 2.º, para o acesso à profissão.

Artigo 2.º

Fins

A atribuição de bolsas de estudo por parte deste Município visa:

a) Incentivar o prosseguimento de estudos em áreas consideradas como prioritárias para o Município.

b) Incentivar o prosseguimento de estudos a estudantes que tenham concluído, ou se encontrem a frequentar, o último ano do ensino secundário ou equivalente, e cujas possibilidades económicas não lhes permitam fazê-lo pelos próprios meios.

c) Distinguir as/os estudantes de excelência, que terminam o Ensino Secundário ou equivalente, através da atribuição de um prémio por mérito do secundário.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «Aproveitamento escolar» das/os alunas/os matriculadas/os no ensino secundário ou equivalente, quando a/o aluna/o transita de ano.

b) «Aproveitamento escolar» das/os alunas/os matriculadas/os no ensino superior, quando a/o aluna/o obtiver aprovação em pelo menos 75 % dos ECTS do ano letivo em que esteve matriculada/o.

c) «Aluna/o de mérito», a/o aluno/o indicado/o pelas direções das escolas do concelho que ministram o ensino secundário ou equivalente para efeitos de atribuição de prémio por mérito do secundário. Cada escola deverá indicar uma/um aluna/o efetiva/o e duas/dois suplentes, ordenadas/os por critérios aprovados em sede dos órgãos competentes de cada escola.

d) «Duração normal do curso», o número de anos, semestres e/ou trimestres letivos, em que o curso deve ser realizado pela/o estudante.

e) ECTS: European Credit Transfer and Accumulation System - Sistema Europeu de Acumulação e Transferência de Créditos.

f) «Agregado familiar» da/o estudante», o conjunto de pessoas, incluindo a/o própria/o, que com ela/e vive habitualmente em comunhão de habitação e rendimento.

g) O «rendimento anual do agregado familiar da/o estudante» é o conjunto de proveitos posto, a qualquer título, à disposição do conjunto dos membros do agregado familiar da/o candidata/o no ano civil anterior ao do início do ano letivo a que se reporta a bolsa de estudo.

h) O «rendimento mensal per capita», é resultado do cálculo da seguinte fórmula:

RPC = (RA/MAF)/12

RA - Rendimento anual bruto do agregado familiar, comprovado através da declaração anual de IRS e outras declarações de rendimentos - ainda que não consideradas para efeitos fiscais (ex. subsídio de desemprego, rendimento social de inserção, pensões de alimentos, bolsas de formação, etc.).

MAF - Número de membros do agregado familiar.

i) «Escalão A», corresponde à atribuição de 100 % do valor da Bolsa de Estudo correspondente, para candidatos que apresentem um rendimento mensal ilíquido per capita até 90 % do valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início do período de candidaturas, com arredondamento ao cêntimo.

j) «Escalão B», corresponde à atribuição de 50 % do valor da Bolsa de Estudo correspondente, para candidatos que apresentem um rendimento mensal ilíquido per capita superior a 90 % e até 150 % do valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início do período de candidaturas, com arredondamento ao cêntimo.

k) «Situação tributária regularizada», quando não se é devedor perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respetivos juros; se está a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados, cumprindo um plano de regularização; e/ou se tenha reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia, quando exigível, não tiver sido suspensa a respetiva execução.

l) «Situação contributiva regularizada», quando se constata a inexistência de dívidas de contribuições, quotizações, juros de mora e de outros valores do contribuinte; situações de dívida cujo pagamento em prestações tenha sido autorizado e enquanto estiverem a ser cumpridas as condições dessa autorização, ainda que o pagamento prestacional tenha sido autorizado a terceiro ou a responsável subsidiário; e/ou situações em que o contribuinte tenha reclamado, recorrido, deduzido oposição ou impugnado judicialmente a dívida, desde que tenha sido prestada garantia idónea.

Artigo 4.º

Elegibilidade

1 - Pode candidatar-se à atribuição de uma bolsa de estudo do Município de Odemira a/o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Agregado familiar residente no concelho de Odemira;

b) Não possuir habilitação equivalente àquela que pretenda adquirir;

c) Apresente a situação tributária e contributiva da/o própria/o, regularizada;

d) Apresente candidatura à obtenção de bolsa pela instituição de ensino que frequenta e que a mesma tenha sido considerada para análise.

2 - Pode candidatar-se à atribuição do prémio por mérito do Município de Odemira a/o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Agregado familiar residente no concelho de Odemira;

b) Apresente a situação tributária e contributiva da/o própria/o, regularizada;

c) Tenha terminado o ensino secundário no ano letivo anterior.

3 - Na candidatura à «bolsa de estudo - ensino secundário», a/o estudante, para além do previsto no n.º 1 do presente artigo, deve satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

a) Integrar um agregado familiar que apresente:

Escalão A - um rendimento mensal ilíquido per capita até 90 % do valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início do período de candidaturas, com arredondamento ao cêntimo.

Escalão B - um rendimento mensal ilíquido per capita até 150 % do valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início do período de candidaturas, com arredondamento ao cêntimo.

b) Estar abrangido pela escolaridade obrigatória e frequentar ou pretender frequentar o ensino secundário ou equivalente numa das áreas de estudo definidas, anualmente, pela câmara municipal, como prioritárias para o concelho.

c) Ter aproveitamento escolar.

4 - Na candidatura à «bolsa de estudo - ensino superior», a/o estudante, para além do previsto no n.º 1 do presente artigo, deve satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

a) Integrar um agregado familiar que apresente:

Escalão A - um rendimento mensal ilíquido per capita até 90 % do valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início do período de candidaturas, com arredondamento ao cêntimo.

Escalão B - um rendimento mensal ilíquido per capita até 150 % do valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início do período de candidaturas, com arredondamento ao cêntimo.

b) Frequentar o último ano do ensino secundário ou equivalente ou frequentar ou pretender ingressar num ciclo de estudos de licenciatura, mestrado integrado ou mestrado, desde que cumpra o estipulado no n.º 4 do artigo 1.º

c) Ter aproveitamento escolar.

5 - Na candidatura ao «prémio por mérito do secundário», a/o estudante, para além do previsto no n.º 2 do presente artigo, deve satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser indicada/o como aluna/o de mérito pelas escolas do concelho que ministram o ensino secundário ou equivalente.

6 - Excecionalmente, serão aceites candidaturas de alunas/os sem aproveitamento escolar desde que, mediante a apresentação de documento comprovativo, seja feita prova da impossibilidade involuntária de frequência escolar durante um período de tempo e que esse período seja considerado suficiente para comprometer o aproveitamento escolar, como é definido neste regulamento.

Artigo 5.º

Valor da bolsa

1 - Na modalidade «bolsa de estudo - ensino secundário», será atribuído:

Escalão A - o equivalente ao valor anual de 3,5 Indexantes de Apoios Sociais (valor em vigor à data do prazo das candidaturas).

Escalão B - o equivalente ao valor anual de 1,75 Indexantes de Apoios Sociais (valor em vigor à data do prazo das candidaturas).

2 - Na modalidade «bolsa de estudo - ensino superior», será atribuído:

Escalão A - o equivalente ao valor anual de 7 Indexantes de Apoios Sociais (valor em vigor à data do prazo das candidaturas).

Escalão B - o equivalente ao valor anual de 3,5 Indexantes de Apoios Sociais (valor em vigor à data do prazo das candidaturas).

3 - Na modalidade «prémio por mérito do secundário», será atribuído o equivalente ao valor anual de 3 Indexantes de Apoios Sociais (valor em vigor à data do prazo das candidaturas).

4 - Em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, sempre que se verificar a atribuição de bolsa por parte de outra entidade, será o valor da bolsa atribuída pelo Município:

a) Reduzido até que o somatório de ambas as bolsas perfaça o montante definido para a modalidade em que se enquadra, conforme o previsto no n.º 1 e n.º 2 do presente artigo.

b) Retirado na sua totalidade, sempre que a bolsa atribuída por outra entidade seja de valor igual ou superior ao montante definido para a modalidade em que se enquadra.

c) Sempre que o número de reduções perfaça o valor correspondente ao montante definido para a modalidade em que se enquadra, será acrescida uma bolsa ao número de bolsas atribuídas.

d) Sempre que se verifiquem as situações previstas nas alíneas a) e b) a/o aluna/o tem de repor o valor que recebeu desde o início do ano letivo, até ao final do mês de março.

e) O acréscimo referido na alínea c) terá efeitos a partir da data da retirada ou última redução de bolsa.

Artigo 6.º

Direitos e deveres dos/as bolseiros/as

1 - Constituem direitos das/os bolseiras/os:

a) Receber integralmente e dentro dos prazos estipulados neste regulamento a bolsa atribuída.

b) Consultar o fundo documental do Município de Odemira para realização de trabalhos escolares.

c) Conhecer qualquer alteração ao presente Regulamento.

2 - Constituem deveres das/os bolseiras/os:

a) Informar o Município do benefício de outra bolsa de estudo.

b) Comunicar ao Município as alterações às condições de candidatura.

c) Disponibilizar, se solicitado, 70 horas no âmbito da sua área de estudo, no desenvolvimento de atividades de interesse para o Concelho.

CAPÍTULO II

Procedimentos

Artigo 7.º

Requerimento

A atribuição de bolsa está dependente de requerimento apresentado pela/o estudante, quando for maior de idade, ou pela/o responsável pela educação, quando a/o estudante for menor.

Artigo 8.º

Prazo de apresentação das candidaturas

1 - A apresentação das candidaturas às modalidades «bolsa de estudo - ensino secundário» e «bolsa de estudo - ensino superior» decorrerá em cada ano civil de 15 de setembro a 15 de outubro.

2 - A apresentação das candidaturas às modalidades «prémio por mérito do secundário» decorrerá em cada ano civil de 1 a 15 de outubro.

3 - Consideram-se excluídos os pedidos de bolsa que não derem entrada no Município de Odemira dentro do prazo previsto nos números anteriores, bem como aqueles que não estiverem devidamente instruídos.

4 - A admissão da/o candidata/o a concurso não lhe confere, por si só, o direito a atribuição de bolsa de estudo.

Artigo 9.º

Documentos necessários

1 - As/os candidatas/os deverão instruir o seu processo de candidatura à bolsa de estudos e prémio por mérito, com os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura a bolseira/o devidamente preenchido, disponibilizado pelos serviços competentes do Município de Odemira.

b) Fotocópia simples do Cartão de Cidadão.

c) Fotocópia simples da Ficha de Eleitor emitida pela Freguesia de residência.

d) Documento do banco comprovativo do NIB com a devida identificação do titular de conta.

e) Comprovativo de matrícula e inscrição académica, com especificação do ciclo de estudos e do ano curricular que irá frequentar.

f) Declaração do estabelecimento de ensino que frequentou, demonstrativo do aproveitamento escolar obtido, no ano letivo anterior (no caso das/os alunas/os matriculadas/os no ensino superior deve constar o número de ECTS).

g) Declaração de IRS, do ano civil anterior à candidatura, dos elementos que compõem o agregado familiar.

h) Declaração emitida pelo Instituto de Segurança Social que ateste recebimento de prestações, com indicação dos montantes recebidos mensalmente.

i) Recibos de bolsas de formação das entidades formadoras.

j) Declaração do tribunal ou sob compromisso de honra, no caso de recebimento de prestações de alimentos.

k) Atestado de composição do agregado familiar emitido pela Freguesia de residência.

l) Documento comprovativo da candidatura à bolsa de estudo/subsídio da instituição de ensino que frequenta.

m) Documentos comprovativos da situação tributária e situação contributiva da/o própria/o.

n) Outros documentos considerados necessários durante a análise do processo.

2 - As/Os candidatos/as ao prémio por mérito do secundário devem instruir o processo com os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura a bolseira/o devidamente preenchido, disponibilizado pelos serviços competentes do Município de Odemira.

b) Fotocópia simples do Cartão de Cidadão.

c) Fotocópia simples da Ficha de Eleitor emitida pela Freguesia de residência.

d) Documento do banco comprovativo do NIB com a devida identificação da/o titular de conta.

e) Atestado de composição do agregado familiar emitido pela Freguesia de residência.

f) Documentos comprovativos da situação tributária e situação contributiva da/o própria/o.

3 - As/Os candidatos/as às bolsas de estudo e prémio de mérito devem instruir o processo com os documentos referidos nos números anteriores, aplicados a cada modalidade, sob pena de exclusão.

4 - A situação socioeconómica do agregado familiar deverá ficar clara, através da apresentação da documentação solicitada. Sempre que existam dúvidas na avaliação socioeconómica do agregado, serão pedidos comprovativos adicionais e/ou realizadas visitas no domicílio, por parte dos serviços de ação social do Município de Odemira.

Artigo 10.º

Seriação de candidaturas

1 - A seriação das candidaturas caberá a um júri constituído pela/o técnica/o do Município designada/o para o efeito e por dois elementos designados pelo Conselho Municipal de Educação de Odemira.

2 - Das/os candidatas/os a bolsa de estudo nas modalidades «bolsa de estudo - ensino secundário» e «bolsa de estudo - ensino superior», será elaborada uma lista provisória, ordenada por ordem crescente, correspondente a rendimento per capita das/os candidatas/os. Em caso de igualdade de circunstâncias será preferida a situação da/o candidata/o que apresente a média mais alta no ano escolar anterior.

3 - Da lista provisória resultante da seriação das/os candidatas/os constarão o nome completo, a posição obtida e a condição de admissão ou de exclusão.

4 - A lista a que se refere o número anterior será afixada através de edital, durante o mês de novembro, para consulta das/os interessadas/os no edifício do Município de Odemira e na sede de todas as Freguesias do concelho, dela se dando conhecimento individual às/aos interessadas/os. As listas estarão ainda disponíveis no site do Município em www.cm-odemira.pt.

5 - Das/os candidatas/os a «prémio por mérito do secundário» indicadas/os pelas Escolas, será elaborada uma lista provisória onde constarão nome completo e condição de admissão ou exclusão (fundamentado no presente Regulamento).

6 - As listas provisórias a que se referem os números anteriores, serão afixadas através de edital, durante o mês de novembro, para consulta das/os interessadas/os no edifício do Município de Odemira e na sede de todas as Freguesias do concelho, dela se dando conhecimento individual às/aos interessadas/os. As listas estarão ainda disponíveis no site do Município em www.cm-odemira.pt.

Artigo 11.º

Reclamações

1 - As/os candidatas/os poderão reclamar das listas referidas nos n.º 2 a 6 do artigo anterior, num prazo de cinco dias úteis a contar do dia em que foram afixados os resultados. As reclamações deverão ser enviadas para o Município até às 17h do último dia, através de carta registada, presencialmente ou por email.

2 - Na reclamação referida no número anterior, a/o candidata/o deverá solicitar a reapreciação do seu processo em exposição por escrito, contendo argumentação clara e objetiva, com fundamentação no presente regulamento.

3 - Da decisão será dado conhecimento por escrito à/ao interessada/o.

Artigo 12.º

Decisão final

1 - Em dezembro serão elaboradas e remetidas à Câmara Municipal para aprovação as listas definitivas de atribuição das bolsas de estudo e do prémio por mérito.

2 - Das listas referidas no número anterior constarão o nome completo, a posição definitiva, as/os candidatas/os não contempladas/os por estarem fora do número e valores fixados, ou excluídas/os por não satisfazerem os critérios definidos pelo presente Regulamento.

3 - Para a aprovação referida no n.º 1 deste artigo, o executivo camarário poderá solicitar os documentos e/ou informações que considerar convenientes.

4 - Depois da aprovação referida no número anterior, será afixada através de edital, para consulta das/os interessadas/os, no edifício do Município de Odemira e na sede de todas as Freguesia do concelho, dela se dando conhecimento individual aos interessados. A lista estará ainda disponível no site do Município em www.cm-odemira.pt.

Artigo 13.º

Pagamento das bolsas

1 - O pagamento das bolsas de estudo por carência económica será efetuado de uma só vez no mês de fevereiro, nos processos que já tenha sido possível verificar a atribuição de bolsa pela instituição de ensino que frequenta e feito o respetivo encontro entre valores de bolsas. O pagamento dos restantes processos será feito de uma só vez, à medida que se verifique a atribuição de bolsa pela instituição de ensino que frequenta e feito o respetivo encontro entre valores de bolsas.

2 - O pagamento do prémio por mérito será efetuado de uma só vez no mês de janeiro.

3 - O montante será pago ou posto à disposição da/o bolseira/o quando maior de idade, ou da/o responsável pela sua educação se aquela/e for menor de idade.

4 - Não serão pagas bolsas que, depois de se verificar a atribuição de bolsa pela instituição de ensino que frequenta e feito o respetivo encontro entre valores de bolsas, sejam de valor inferior a 20(euro).

Artigo 14.º

Renovação de Bolsas

1 - Por se considerar que o percurso individual de estudos deve ser estável, as/os candidatas/os a bolseiras/os, nas modalidades «bolsa de estudo - ensino secundário» e «bolsa de estudo - ensino superior», têm direito à renovação da bolsa de estudo desde que tenham cumprido na íntegra as normas do presente regulamento e mantenham as condições previstas nos artigos 4.º, 7.º, 8.º e 9.º do presente regulamento.

2 - As/os proponentes a renovação de bolsa de estudo deverão instruir o respetivo processo de candidatura, dentro do prazo estabelecido no artigo 8.º

3 - Sem prejuízo dos números anteriores, a/o estudante poderá renovar a bolsa durante o tempo de duração previsto para a obtenção do grau académico, correspondente ao ciclo de estudos e curso em que se matriculou, mais um ano para conclusão de eventuais disciplinas em atraso, desde que nesse ano se encontre matriculado em, pelo menos, 20 ECTS.

4 - A interrupção de um ciclo de estudos para mudar de curso, no mesmo estabelecimento de ensino ou outro, não implicam a cessação da atribuição da bolsa, desde que não se exceda o número de renovações previstas como necessárias para o término do curso inicial.

Artigo 15.º

Reapreciação das Bolsas

Sempre que se verifiquem a situação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, a situação da/o bolseira/o será reapreciada nos termos de uma nova candidatura.

Artigo 16.º

Suspensão das Bolsas

1 - O não cumprimento pela/o bolseira/o de qualquer dos deveres estabelecidos no artigo 6.º determinará a suspensão da bolsa.

2 - O levantamento da suspensão referida no número anterior acontecerá depois da situação em falta por parte da/o bolseira/o ficar completamente esclarecida, o que implica a concordância por parte da Câmara Municipal, sob proposta do Vereador da Educação.

3 - Se, nos termos do número anterior, a situação em falta não ficar completamente esclarecida, a suspensão referida transformar-se-á automaticamente em cessação da bolsa.

Artigo 17.º

Cessação da Bolsa

1 - Para além do disposto no artigo anterior, são ainda causas da cessação da bolsa:

a) A inexatidão das declarações prestadas ao Município de Odemira pela/o bolseira/o ou pela/o sua/seu representante;

b) A aceitação pela/o bolseira/o de outra bolsa ou subsídio concedido por outra entidade para o mesmo ano letivo, salvo se do facto for dado conhecimento ao Município;

c) A mudança de residência para outro concelho.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir da/o bolseira/o ou daqueles de quem estiver a cargo, a restituição das mensalidades eventualmente pagas, desde o início da situação, ou de situação de incumprimento, bem como de adotar os procedimentos julgados adequados.

CAPÍTULO III

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 18.º

Número de bolsas a atribuir

Após a informação sobre a previsão do número de bolsas de carência económica passíveis de renovação, e de acordo com o orçamento da autarquia, a Câmara Municipal de Odemira delibera, anualmente, os valores disponíveis para as novas bolsas de estudo e prémio por mérito.

Artigo 19.º

Solicitação de informação a estabelecimento do ensino superior

Ao Município de Odemira, reserva-se o direito de solicitar aos Estabelecimentos de Ensino Superior informações relativas às/aos alunas/os bolseiras/os.

Artigo 20.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

2 - A entrada em vigor do presente regulamento revoga na íntegra o regulamento anterior para concessão de bolsas de estudo.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4290889.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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