Sumário: Citação dos contrainteressados - processo 1746/20.2BEPRT.
Processo: 1746/20.2BEPRT
4.ª Espécie - Processo de contencioso pré-contratual
Data: 12-10-2020
Autor: Ovisegur - Vigilância e Segurança, Lda.
Réu: Município da Póvoa de Varzim
Faz-se, que nos autos de ação administrativa especial, acima identificada, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para querendo, no prazo de 15 dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º e artigo 102.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto consiste:
Na anulação da deliberação da Entidade Demandada que decidiu pela adjudicação ao concorrente Free Segur, Lda. do concurso público de Segurança e Vigilância do Estádio, Complexo Desportivo Municipal e Parque da Cidade, publicado no Diário da República n.º 146, 2.ª série, de 29.07.2020.
Uma vez expirado o prazo, acima referido, os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 20 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial.
A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor (artigo 567.º, n.º 1, do CPC, ex-vi artigo 1.º do CPTA);
A falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA)
De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário;
Na contestação, deduzida por forma articulada devem:
Individualizar a ação;
Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;
Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.
No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º do CPTA).
Os prazos acima indicados são contínuos não se suspendendo durante as férias judiciais. Terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada.
Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.
As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.
A citar:
Provise - Sociedade de Protecção, Vigilância e Segurança, Lda.; Ronsegur - Rondas e Segurança, Lda.; Securitas - Serviços e Tecnologia de Segurança, S. A.; Vigiexpert - Prevenção e Vigilância Privada, Lda.; 2045 - Empresa de Segurança, S. A.; Comansegur - Segurança Privada, S. A.; Visacção - Segurança Privada, S. A.; Free Segur, Lda.; Fir - Segurança e Vigilância Privada, Lda.; Anthea - Segurança Privada, Lda.; Black Force - Segurança Privada, S. A.
12 de outubro de 2020. - A Juíza de Direito, Maria Clara Alves Ambrósio.
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