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Regulamento 921/2020, de 23 de Outubro

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social - RMAI

Texto do documento

Regulamento 921/2020

Sumário: Alteração ao Regulamento Municipal de Apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social - RMAI.

Carlos Ângelo Ferreira Monteiro, Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, no uso da competência que me é conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua última redação, torna público que a Assembleia Municipal da Figueira da Foz na sua sessão ordinária de 30 de setembro de 2020 e sob proposta da Câmara Municipal deliberada em reunião ordinária de 10 de agosto de 2020, aprovou, em minuta a alteração ao Regulamento Municipal de Apoio às Instalações Particulares de Solidariedade Social (RMAI).

O Regulamento poderá ser consultado na Divisão de Educação e Assuntos Sociais, estando também disponível na página eletrónica da Câmara Municipal da Figueira da Foz, no seguinte endereço http://www.cm-figfoz.pt/index.php/regulamentos.

Para constar se publica o presente Regulamento e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

8 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Monteiro.

Regulamento

Carlos Ângelo Ferreira Monteiro, Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, torna Público, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo 1 da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o teor integral da alteração ao Regulamento Municipal de Apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pela Assembleia Municipal da Figueira da Foz na sua sessão ordinária de 30 de setembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal deliberada em reunião ordinária de 10 de agosto de 2020.

8 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Ângelo Ferreira Monteiro.

Preâmbulo

Assumindo uma visão estratégica de desenvolvimento social que valorize a rentabilização dos recursos técnicos e financeiros existentes, a valorização das instituições e o estabelecimento de procedimentos e normas reguladoras da concessão de apoios financeiros e, bem assim, conscientes da importância das Instituições Particulares de Solidariedade Social (doravante IPSS's) e do seu contributo para a proteção social e minimização de constrangimentos sociais emergentes, considera-se prioritária a definição de medidas de apoio que proporcionem uma maior qualidade na prestação dos serviços e reforcem o trabalho em rede já existente, aprofundando sinergias.

Deste modo, considerando:

Que as IPSS's são parceiras importantes para a concretização das atribuições municipais, não só no que concerne ao desenvolvimento social, como na dinamização de ações que conduzam à melhoria das condições de vida dos munícipes e qualidade dos serviços prestados;

A valorização da definição de regras que enquadrem e estabeleçam, de forma transparente, prioridades relativamente às formas de apoio a conceder por parte do Município da Figueira da Foz a entidades e organismos que prossigam fins de interesse público na área social;

A realidade social do Município da Figueira da Foz e as muitas solicitações endereçadas por aquelas instituições, de âmbito financeiro, técnico e logístico, às quais este Município procura retribuir de forma objetiva e isenta, apoiando cada instituição na prossecução dos seus objetivos e missão;

O impacto que o apoio financeiro representa na atividade quotidiana das instituições e a importância crescente deste tipo de medidas para a concretização de iniciativas de índole solidária;

A dimensão que estes apoios assumem na atividade e gestão do orçamento do Município, configurando-se como prioritária a definição de procedimentos e regras para a sua concessão.

Através do RMAI procura-se garantir que, na atribuição dos apoios às IPSS's, estejam presentes os princípios da igualdade, equidade, transparência e subsidiariedade e que, na avaliação de candidaturas anuais, possa aferir-se a qualidade e pertinência das atividades para as quais é canalizado o apoio público.

Em cumprimento do disposto no artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), foi publicitado na página da Internet do Município da Figueira da Foz o início do procedimento administrativo relativo às alterações ao presente Regulamento, com o objetivo da eventualidade da constituição de interessados em dar contributos ao mesmo. Observado o disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, o presente Regulamento, aprovado por deliberação tomada na reunião de Câmara datada de 18/05/2020, foi publicado no Diário da República n.º 8611, 2.ª série, em 03/06/2020, para ser submetido a Consulta Pública, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões dos interessados.

Findo o prazo da consulta pública, a redação final do presente regulamento foi aprovado em reunião de Câmara de 10/08/2020 e sessão ordinária de Assembleia Municipal realizada no dia 30/09/2020, ao abrigo das respetivas competências conferidas pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do anexo I da Lei 75/2013, de 12.9, na sua atual redação, e ainda no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento determina os procedimentos e critérios subjacentes à atribuição de apoios financeiros e não financeiros, de caráter regular ou pontual, às IPSS's legalmente constituídas, com sede ou delegação no Município da Figueira da Foz e que desenvolvam atividades e projetos considerados de interesse para o desenvolvimento social local.

Artigo 2.º

Objetivos

São objetivos do presente Regulamento:

a) Apoiar as IPSS's na prossecução dos seus objetivos e concretização dos seus planos de atividades, para que contribuam para o desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida da população mais vulnerável, pautando-se sempre pelos princípios orientadores da economia social;

b) Racionalizar os recursos do Município, assentando numa intervenção com normas transparentes e objetivos definidos com rigor e responsabilidade, evitando redundâncias.

Artigo 3.º

Definição de IPSS's «São instituições particulares de solidariedade social, [...], as pessoas coletivas, sem finalidade lucrativa, constituídas exclusivamente por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de justiça e de solidariedade, contribuindo para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos, desde que não sejam administradas pelo Estado ou por outro organismo público», nos termos do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Condições de Atribuição

Podem candidatar-se aos apoios atribuídos pelo Município da Figueira da Foz as IPSS's que, cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos:

a) Tenham sede, delegação ou desenvolvam respostas sociais no Município da Figueira da Foz e aí exerçam ou desenvolvam atividade regular;

b) Estejam legalmente constituídas;

c) Tenham os seus órgãos sociais eleitos e em efetividade de funções, de acordo com as suas normas estatutárias;

d) Possuam a sua situação regularizada perante a Segurança Social, a Autoridade Tributária e o Município da Figueira da Foz;

e) Apresentem o plano de atividades e os relatórios de atividades e de contas, devidamente aprovados pelos respetivos órgãos sociais;

f) Sejam instituições parceiras do Conselho Local de Ação Social (CLAS) da Figueira da Foz, pelo menos, desde o ano anterior ao da presente candidatura.

Artigo 5.º

Publicitação

1 - As IPSS's que beneficiem de apoio no âmbito do presente Regulamento devem publicitar, através de menção expressa, o apoio do Município da Figueira da Foz e incluir o logótipo do Município em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação de projetos ou atividades, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios de comunicação ao seu dispor.

2 - As IPSS's ficam naturalmente obrigadas a respeitar todas as disposições legais relativas à afixação ou inscrição de publicidade.

3 - Deve ser enviado aos serviços de Ação Social do Município da Figueira da Foz, comprovativo da publicitação acima referida, no prazo máximo de 90 dias seguidos, a contar da data da transferência bancária do apoio à atividade regular.

4 - A concessão de apoios municipais obriga as IPSS's beneficiárias a referenciar esses apoios em todas as atividades pontuais e regulares mediante a inserção da menção "apoio do Município da Figueira da Foz" e do respetivo logótipo que se encontra no seguinte endereço www.cm-figfoz.pt.

CAPÍTULO II

Modalidades de Apoios

Artigo 6.º

Modalidades

1 - Os programas de apoio a prestar pelo Município da Figueira da Foz às IPSS's assumirão as seguintes modalidades:

a) Apoio à atividade regular, que visa apoiar as atividades desenvolvidas com caráter permanente e continuado, conforme artº8.º e seguintes deste Regulamento.

b) Apoio a atividades pontuais, que se traduz sempre na disponibilização, por parte do Município, de espaços físicos, equipamentos, ferramentas, bens e serviços, designadamente meios técnicos, materiais, logísticos e/ou recursos humanos, conforme enunciado no artº7.º do presente Regulamento.

2 - Os valores do apoio financeiro à atividade regular constarão das Grandes Opções do Plano e serão inscritas no orçamento anual do Município da Figueira da Foz, tendo como limite os montantes aí fixados.

3 - Excetuam-se da análise e avaliação da atribuição dos apoios ao abrigo do RMAI, os apoios enquadráveis em protocolos ou outros instrumentos jurídicos celebrados e/ou a celebrar no âmbito de projetos específicos.

Artigo 7.º

Apoio a Atividades Pontuais

1 - O apoio a atividades pontuais previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, consiste no apoio não financeiro à instituição para realização por esta de atividades pontuais, que embora se insiram no âmbito das suas atribuições estatutárias e obedeçam ao estabelecido no artigo 4.º do presente Regulamento assumam caráter de imprevisibilidade e ocasionalidade devendo os pedidos ser efetuados com:

a) Uma antecedência mínima de 60 dias seguidos relativamente à data pretendida para a sua realização;

b) Perante justificação devidamente fundamentada com antecedência não inferior a 30 dias seguidos.

2 - A cedência de meios técnicos, materiais, logísticos e humanos fica sujeita à disponibilidade desses recursos.

3 - A cedência e utilização do serviço municipal de transporte coletivo de passageiros, é limitada nos seguintes termos:

a) Uma cedência anual por IPSS, de acordo com a disponibilidade de viatura municipal na data e horário requeridos.

b) Ponderação da pertinência da atividade a que o transporte se destina, mediante fundamentação da entidade requerente.

4 - O Requerimento a solicitar o apoio a atividades pontuais, cujo modelo constitui o Anexo I ao presente Regulamento (disponibilizado em www.cm-figfoz.pt), deve ser fundamentado com a especificação do(s) objetivo(s) que se pretenda(m) alcançar, a(s) ação(ões) a desenvolver, o número de participantes previstos, os recursos humanos e materiais necessários, assim como a respetiva calendarização e custo previsto.

5 - Para além da fundamentação referida no número anterior este Requerimento deve fazer-se acompanhar dos seguintes documentos:

a) Cópia do cartão de identificação da Instituição válido, para comprovação da sua regular constituição e natureza estatutária;

b) Documentos comprovativos da situação contributiva e fiscal regularizada perante a Segurança Social e Autoridade Tributária.

6 - O pedido será analisado pelos serviços competentes do Município da Figueira da Foz para decisão do/a Presidente da Câmara Municipal ou Vereador/a do Pelouro da Ação Social, sendo comunicado por correio eletrónico antes da data prevista para a realização do evento.

Artigo 8.º

Apoio à Atividade Regular

Considera-se Apoio à Atividade Regular o apoio financeiro à manutenção e desenvolvimento das atividades de relevante interesse público municipal, que se integrem no objeto estatutário das instituições apoiadas.

CAPÍTULO III

Candidaturas ao Apoio Regular

Artigo 9.º

Formalização da Candidatura ao Apoio Regular

1 - As candidaturas ao Apoio Regular devem ser formalizadas através de formulário cujo modelo constitui o Anexo II ao presente Regulamento (disponibilizado em www.cm-figfoz.pt), devidamente preenchido, sendo obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos:

a) Documentos comprovativos da situação contributiva e fiscal regularizada perante a Segurança Social e Autoridade Tributária;

b) Relatórios de Atividades e Plano de Ação do ano a que se refere a candidatura e respetivas atas de aprovação;

c) Documentos comprovativos das fontes de financiamento;

d) Documentos comprovativos da existência de parceria, cooperação e coorganização de iniciativas com o Município da Figueira da Foz;

e) Documentos comprovativos da existência de parcerias com outras IPSS's ou entidades com ou sem fins lucrativos;

f) Documentos comprovativos da presença nas reuniões de Conselho Local de Ação Social (CLAS) da Figueira da Foz.

2 - O Município da Figueira da Foz pode, sempre que entender, solicitar às entidades requerentes os elementos e/ou esclarecimentos que considere pertinentes para apreciação da candidatura, dispondo as Instituições de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte à notificação da Câmara Municipal, para entregar os elementos solicitados.

Artigo 10.º

Critérios de Avaliação dos Apoios à Atividade Regular

1 - Após a receção das candidaturas, estas serão analisadas pelos Serviços de Ação Social do Município da Figueira da Foz, de acordo com os critérios de avaliação seguidamente discriminados:

a) Número de Respostas Sociais com ou sem acordo de cooperação com o Instituto de Segurança Social, IP;

b) Número de utentes por ano, por resposta social;

c) Eficácia na execução do Plano de Atividades;

d) Capacidade de diversificação das fontes de financiamento;

e) Capacidade de estabelecer parceria, cooperação e coorganização de iniciativas com o Município da Figueira da Foz;

f) Capacidade de estabelecer parcerias com outras IPSS's ou outras entidades com ou sem fins lucrativos;

g) Participação nas reuniões de CLAS.

2 - Os níveis de pontuação e ponderação dos critérios referidos no número anterior constam do Anexo III, que faz parte integrante do presente regulamento.

Artigo 11.º

Prazos de Candidatura ao Apoio à Atividade Regular

As candidaturas, devidamente instruídas, deverão dar entrada nos Serviços do Município da Figueira da Foz de 01 a 30 de abril de cada ano civil ou excecionalmente, em data a definir pela Câmara Municipal da Figueira da Foz, caso razões atendíveis o justifiquem.

Artigo 12.º

Avaliação das Candidaturas e Notificação aos Requerentes

1 - Após análise das candidaturas, mediante avaliação dos critérios definidos no artigo 10.º, as instituições serão notificadas por correio eletrónico da pontuação atribuída.

2 - Por forma a garantir uma total transparência em todo o procedimento, as instituições que apresentaram candidatura no âmbito do RMAI poderão consultar as candidaturas apresentadas e respetivo parecer dos serviços, nos primeiros 5 dias úteis de junho (este prazo poderá sofrer alterações, de que serão notificadas as entidades requerentes).

Artigo 13.º

Reapreciação da Candidatura

Até ao final do período indicado no n.º 2 do artigo anterior, poderá a IPSS solicitar a reapreciação da sua candidatura, podendo proceder ao suprimento de eventuais irregularidades da sua candidatura por preterição de formalidades não essenciais que careçam de tal suprimento, incluindo a apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da candidatura, desde que tal suprimento não afete a concorrência sadia nem a igualdade de tratamento com as demais.

Artigo 14.º

Comunicação da Decisão da Candidatura

1 - Após conclusão do processo, o mesmo será submetido pelos Serviços de Ação Social do Município à reunião da Câmara Municipal para decisão.

2 - Esta decisão será comunicada por correio eletrónico às IPSS's candidatas, a informar o montante do apoio financeiro concedido e o respetivo modo de concretização.

Artigo 15.º

Suspensão ou Cessação dos Apoios

1 - O Município da Figueira da Foz reserva-se o direito de suspender o apoio, sempre que se verifique o não cumprimento dos deveres estipulados no n.º 2 do art. 16.º do presente Regulamento.

2 - A prestação de falsas declarações e/ou a inobservância das disposições do presente Regulamento, reservam ao Município da Figueira da Foz o direito de exigir a restituição das verbas atribuídas e de inviabilizar a candidatura aos apoios previstos neste Regulamento no ano civil subsequente ao da verificação dos factos passíveis deste procedimento, sem prejuízo de adotar outros procedimentos legais considerados adequados.

CAPÍTULO IV

Direitos e Deveres das IPSS

Artigo 16.º

Direitos e Deveres das IPSS

1 - São direitos das IPSS's:

a) Receber os apoios aprovados, constituídos por apoios financeiros e/ou não financeiros;

b) Ser notificadas da pontuação atribuída à sua candidatura no âmbito do apoio à atividade regular;

c) Consultar as candidaturas apresentadas no apoio à atividade regular e respetivo parecer dos serviços, no prazo definido no n.º 2 do artigo 12.º do presente Regulamento;

d) Solicitar a reapreciação da sua candidatura nos termos definidos no artigo 13.º do RMAI.

2 - São deveres das IPSS's:

a) Entregar até 30 de abril de cada ano civil a candidatura devidamente instruída nos termos do art.º. 9.º do presente Regulamento;

b) Excecionalmente e apenas nas situações referidas no artigo 11.º do presente Regulamento, poderão as candidaturas ser entregue em outra data a definir pela Câmara Municipal, devidamente instruídas, nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento;

c) No caso de apoio a atividades específicas ou pontuais, enviar ao Município da Figueira da Foz, no prazo de 60 dias seguidos o respetivo relatório de avaliação, nos termos do Anexo IV do presente Regulamento;

d) Publicitar o apoio do Município da Figueira da Foz nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento;

e) Ter regularizada a sua situação financeira perante a Segurança Social, a Autoridade Tributária e o Município da Figueira da Foz.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 17.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação ou interpretação deste Regulamento serão analisados, decididos e supridos mediante deliberação da Câmara Municipal da Figueira da Foz, de acordo com os princípios gerais de direito aplicáveis.

Artigo 18.º

Medidas excecionais

Em situações extraordinárias, em que haja necessidade de implementação de medidas excecionais e temporárias, que incluam, designadamente, estado de emergência devidamente decretado, a Câmara Municipal pode deliberar sobre o adiantamento dos apoios à atividade regular previstos no presente Regulamento e/ou outros de caráter não financeiro sem necessidade de prévia candidatura dos interessados.

Artigo 19.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia após a sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, sem prejuízo de tal publicação poder ser feita também na publicação oficial da entidade pública, e na Internet, no sítio institucional da entidade em causa.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

Critérios de Avaliação das Candidaturas

(nos termos do artigo 10.º do RMAI)

(ver documento original)

ANEXO IV

Relatório de Avaliação

[nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º do RMAI]

(ver documento original)

313627954

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4289321.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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