Sumário: Licenças sem vencimento.
Licenças sem vencimento
Para os devidos efeitos se torna público que, pela competência que me é atribuída nos termos do numero 3 do artigo 57 da Lei 169/99, de 18/9, por meus despachos, datados de 18/09/2020, foram concedidas licenças sem remuneração nos termos e para os efeitos dos artigos 280.º e 281.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho aos seguintes trabalhadores:
Jorge Manuel da Conceição Canário, assistente operacional, pelo período de 1 mês, com inicio a 01 de outubro de 2020 e;
Ricardo Miguel Marques Viveiros Nunes Fitas, assistente operacional, pelo período de 2 meses com inicio a 02 de novembro de 2020.
5 de outubro de 2020. - O Vice-Presidente da Câmara, Eng.º Cláudio José Marmelo Nascimento Carapuça.
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