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Regulamento 919/2020, de 23 de Outubro

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Sumário

Regulamento de apoio à natalidade

Texto do documento

Regulamento 919/2020

Sumário: Regulamento de apoio à natalidade.

Gonçalo Fernando da Rocha de Jesus, Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Paiva, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Castelo de Paiva, sob proposta da Câmara e de harmonia com o disposto na alínea g), do n.º.1, do artigo 25.º, conjugado com o disposto na alínea k), do n.º.1, do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou a alteração a alteração ao Regulamento Municipal de apoio à Natalidade, na sua sessão ordinária, realizada em 26 de setembro de 2020.

A proposta de alteração foi definitivamente aprovada em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 11 de setembro de 2020, após consulta pública, publicitada nos lugares do costume, no site do Município e no Diário da República.

Pelas razões de direito acima enunciadas e ao abrigo da norma habilitante prevista na alínea b), do artigo 39.º, da mencionada Lei 75/2013, procede-se à republicação do citado Regulamento.

Preâmbulo

O concelho de Castelo de Paiva, à semelhança do resto da região, de Portugal e da Europa, depara-se com problemas demográficos bastante preocupantes. Presencia-se à tendência para a inversão da pirâmide etária, uma tendência que se traduz no envelhecimento da população e que resulta fundamentalmente da conjugação de três fatores: diminuição da taxa de mortalidade, aumento da esperança média de vida e diminuição da taxa de natalidade.

A este quadro acresce a realidade com que diariamente os serviços do Município de Castelo de Paiva, com competências nas áreas sociais, se confrontam: a identificação de um número crescente de casos de famílias com dificuldades em cumprir com os seus compromissos e em conseguir manter os padrões mínimos de qualidade de vida. Para essa situação, concorrem, frequentemente e concomitantemente, a grave conjuntura económica, em especial, quando gera desemprego, e incidências de natureza social, tais como, a dissolução do casamento ou união de facto, ou problemas de saúde. Geralmente, as primeiras vítimas desta conjugação de diferentes fatores acabam por ser os elos mais fracos do tecido social: as crianças e os idosos.

Perante a realidade que se identifica no concelho de Castelo de Paiva urge definir medidas que sensibilizem, motivem, deem condições para o aumento e apoio da natalidade, atendendo a que ter filhos é um investimento a longo prazo para a própria família e para a sociedade.

Considerando a crescente importância que a componente social tem de assumir no desenvolvimento das várias politicas autárquicas, assim como as politicas de proximidade e territorializadas que proporcionem o acesso de todas as crianças a uma qualidade de vida adequada, entendeu o Município de Castelo de Paiva apresentar um programa de apoio aos nascituros provenientes de agregados familiares carenciados residentes no concelho, com o objetivo de melhorar a qualidade de conforto e bem-estar à nascença, na sua alimentação e higiene, através da garantia da disponibilização aos progenitores de um conjunto básico, mas essencial, de bens destinados aos recém nascidos até aos 2 anos de idade.

A Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabeleceu o Regime Jurídico das Autarquias Locais, dota os municípios de um conjunto de atribuições e competências no domínio da Ação Social e do combate à pobreza e exclusão social, sendo da competência da Câmara Municipal, nos termos do disposto da alínea v), do n.º 1, do artigo 33.º do citado diploma, participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal. Face ao quadro factual e jurídico supra mencionado, e porque as questões sociais devem merecer, sempre, da parte do Município de Castelo de Paiva, a melhor atenção e um tratamento prioritário, urge definir medidas que possam minorar as consequências negativas de tal realidade, designadamente, estabelecer as bases e aprovar um programa de apoio à natalidade e à família. O presente regulamento tem como legislação habilitante o n.º 7, do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea h), do n.º 2 do artigo 23.º e a alínea v), do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, sendo aprovado ao abrigo das competências previstas na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º daquele Regime.

CAPÍTULO I

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento visa definir as condições de atribuição do apoio à natalidade nos agregados familiares carenciados do concelho de Castelo de Paiva.

2 - O presente regulamento aplica-se exclusivamente a munícipes com residência permanente há mais de um ano, na área geográfica do concelho de Castelo de Paiva.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento considera -se:

a) Agregado Familiar: o conjunto de pessoas, constituído pelo requerente, cônjuge ou pessoa que com aquele viva em união de facto, considerada nos termos da Lei 7/2011, de 11 de maio, e dependentes;

b) Dependente: filhos, adotados e enteados, menores sob tutela, conforme constem da declaração modelo 3 do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);

c) Rendimento coletável: rendimento do agregado familiar depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);

d) Rendimento mensal: valor correspondente à média do rendimento coletável do agregado familiar no ano anterior dividido pelo número de meses do ano;

e) Rendimento mensal per capita: valor correspondente ao rendimento mensal calculado nos termos do artigo 5.º;

f) Residência permanente: habitação onde o agregado familiar reside, de forma estável e duradoura, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;

g) Rendimento mensal per capita máximo elegível até duas vezes o IAS.

SECÇÃO II

Dos beneficiários

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - Podem candidatar-se a este apoio os Munícipes progenitores que preencham, cumulativamente os seguintes requisitos:

a) O nascimento tenha ocorrido a partir de 01 de janeiro de 2016;

b) Os progenitores sejam residentes no concelho;

c) Não tenham usufruído de medida de apoio similar no concelho de origem, quando o nascimento não tenha ocorrido em Castelo de Paiva;

2 - Poderão ainda candidatar-se os munícipes progenitores com filhos que tenham idade inferior a 2 anos em 01/01/2016, beneficiando neste caso d apoio proporcional até completarem aquela idade, sendo o valor mensal de 31.25(euro).

3 - A não verificação de qualquer um destes requisitos implica a sua exclusão liminar.

4 - O apoio deve ser requerido:

a) Por qualquer dos progenitores, quando casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;

b) Pelo progenitor quem, comprovadamente, tiver a guarda da criança;

c) Por qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.

5 - Apenas podem beneficiar do apoio objeto do presente Regulamento, os progenitores ou as pessoas identificadas na alínea c) do número anterior, que residam efetivamente com a criança.

Artigo 4.º

Rendimentos

1 - Em casos de desemprego e/ou situação de isenção de entrega da declaração de IRS consideram -se como rendimento coletável os valores constantes de declaração emitida pela Segurança Social.

2 - Havendo elementos do agregado familiar portadores de doenças crónicas ou incapacitantes que tenham despesas mensais regulares, com medicamentos ou tratamentos, devidamente comprovadas, estes valores serão deduzidos ao rendimento mensal.

Artigo 5.º

Cálculo do rendimento mensal per capita

O rendimento mensal per capita do agregado familiar é calculado com base na seguinte fórmula:

C = R - DS - DH/N x 12

sendo que:

C = Rendimento per capita

R = Rendimento Familiar ilíquido referente ao ano anterior

DS = Despesas de Saúde

DH = Despesas de Habitação

N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar

SECÇÃO III

Dos apoios

Artigo 6.º

Apoio

1 - O apoio objeto do presente regulamento será constituído pelo conjunto de bens de oferta de acordo com a situação específica de cada casal beneficiário.

2 - O apoio a conceder será fracionado em duas entregas anuais, no valor equivalente a 150.00 (euro) cada, e será atribuído até ao mês em que a criança complete 2 anos de idade.

3 - O apoio será financiado através de verbas inscritas no Orçamento Municipal, tendo como limite os montantes aí fixados, sem prejuízo de eventual alteração orçamental para reforço de verba, mediante informação fundamentada dos serviços de Ação Social.

Artigo 7.º

Listagem dos Bens de Oferta

1 - Juntamente com o requerimento de candidatura, será entregue ao requerente uma listagem de todos os bens que a Câmara terá disponível para oferta (Anexo I).

2 - Da listagem constará a designação o mais detalhada possível dos bens, bem como os respetivos preços médios, de acordo com consulta anual feita aos estabelecimentos comerciais do concelho.

Artigo 8.º

Entrega dos Bens de Oferta

O requerente deverá dirigir-se aos Serviços de Ação Social do Município, de 6 em 6 meses, até a criança completar 2 anos de idade, pessoal ou telefonicamente, e assinalar inequivocamente os bens de que necessita, até perfazer o montante de 150.00(euro).

CAPÍTULO II

Do procedimento de atribuição do apoio

Artigo 9.º

Elegibilidade da Candidatura

1 - A avaliação da elegibilidade da candidatura compete aos Serviços de Ação Social do Município de Castelo de Paiva.

2 - Após o relatório da Ação Social, que deverá de forma fundamentada identificar as carências da criança, bem como, os bens de que esta carece, o Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas na área de Ação Social, determinará a sua aquisição.

Artigo 10.º

Processo de Candidatura

1 - O pedido de apoio decorrerá anualmente.

2 - O pedido de apoio é feito aos serviços de Ação Social, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Cópia de certidão de nascimento do recém - nascido;

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão de todos os elementos do agregado familiar;

c) Última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação, ou declaração do serviço de finanças competente que confirme a isenção da entrega;

d) Recibos de vencimento;

e) Declarações do Instituto de Segurança Social;

f) Recibos de arrendamento;

g) Declaração do Abono de Família, emitida pelos serviços de Segurança Social;

h) Atestado da Junta de Freguesia da qual devem constar o comprovativo de morada e a composição do agregado familiar;

3 - No caso de situação de desemprego, deverão ainda ser apresentados os seguintes documentos:

a) Declaração emitida pela Segurança Social que identifique o montante auferido a título de subsídio, bem como o período em que o benefício decorre;

b) Declaração de inscrição no Instituto de Emprego;

4 - No caso de situações de beneficiários de prestações sociais, deverão ainda ser entregues os seguintes documentos:

a) Declaração emitida pela Segurança Social que identifique o montante auferido a título de prestação social, bem como o período em que o benefício decorre;

5 - Outros documentos solicitados pelos serviços de Ação Social, sempre que necessário para análise do processo.

6 - O pedido pode ser efetuado até um mês antes do nascimento ou durante o primeiro trimestre de vida do recém-nascido.

Artigo 11.º

Análise da Candidatura

1 - A análise da candidatura é feita pelo serviço de Ação Social;

2 - Todos os requerentes serão informados por escrito da decisão quer a mesma seja deferida ou indeferida;

3 - Caso a proposta seja de indeferimento, o interessado poderá apresentar defesa escrita para reavaliação da sua situação;

Artigo 12.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Informar a Câmara Municipal de castelo de Paiva sempre que se verifiquem alterações das condições económicas do seu agregado familiar;

2 - Informar a Câmara Municipal de Castelo de Paiva se houver lugar a mudança de residência do seu agregado familiar.

Artigo 13.º

Cessação do apoio

O incumprimento das disposições constantes do presente regulamento, assim como a prestação de falsas declarações por parte dos requerentes, determina a imediata cessação do apoio, a devolução dos valores correspondentes aos benefícios obtidos, sem prejuízo do competente procedimento criminal.

Artigo 14.º

Alteração ao Regulamento

O regulamento poderá ser alterado sempre que necessário, nos termos legais.

Artigo 15.º

Dúvidas e Omissões

É da competência da Câmara Municipal de Castelo de Paiva a resolução de casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor quinze dias após publicação.

ANEXO I

Bens de Oferta

Produtos de farmácia para uso do bebé:

Fraldas;

Leite em Lata;

Leite em Pacote;

Farinhas lácteas;

Boiões de Fruta;

Chupetas;

Fraldas;

Leite em Lata;

Biberões;

Toalhitas;

Roupas e calçado de Bebé;

Cadeiras de Bebé;

Carrinho de Bebé;

Produtos de uso diário do Bebé;

Vacinas.

6 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara, Gonçalo Fernando da Rocha de Jesus.

313619602

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4289305.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-03-15 - Lei 7/2011 - Assembleia da República

    Cria o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e altera (décima sétima alteração) o Código do Registo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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