Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 295/83, de 23 de Junho

Partilhar:

Sumário

Permite o pagamento de diferenças de vencimentos e rectificação de pensões de pessoal cujas categorias foram reclassificadas ou revalorizadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 295/83
de 23 de Junho
Em virtude da reestruturação de alguns serviços e de reclassificações ou revalorizações de categorias de pessoal determinadas por diplomas gerais e especiais, com efeitos a partir de certo dia, vários funcionários e agentes têm ficado impossibilitados de receberem as respectivas diferenças de vencimento por terem cessado funções antes do cumprimento das formalidades legais para a concretização do provimento nas novas categorias.

Por outro lado e consequentemente, não tem sido possível alterar o valor da pensão estabelecida pela Caixa Geral de Aposentações ao pessoal naquelas condições entretanto aposentado ou desligado do serviço para efeitos de aposentação.

Nestas circunstâncias, e porque a responsabilidade das situações pertence, por morosidade, à administração, cumpre, por razões de justiça, criar o enquadramento legal que assegure o abono das diferenças de vencimentos tal como se tal pessoal tivesse sido integrado no quadro nas novas categorias.

Deste modo:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O pessoal que, reunindo os requisitos para o provimento em categorias que tenham sido reclassificadas ou revalorizadas por disposições gerais ou especiais, tenha cessado o exercício de funções em data anterior ao cumprimento das formalidades legais exigidas para a concretização do provimento tem direito ao abono das diferenças de vencimentos e outras retribuições devidas tal como se tivesse sido provido nas novas categorias desde a data que for estabelecida nos respectivos diplomas de reestruturação.

Art. 2.º O despacho que autorizar o abono das diferenças de vencimentos e outras retribuições devidas será submetido a visto do Tribunal de Contas e publicado no Diário da República, com dispensa de posses.

Art. 3.º O disposto nos artigos anteriores aplica-se aos primeiros provimentos a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e produz efeitos desde 1 de Julho de 1979.

Art. 4.º O pessoal abrangido pelo presente diploma que haja cessado funções por ter sido aposentado ou desligado do serviço a aguardar aposentação tem direito a que a respectiva pensão seja calculada com base nas remunerações da nova categoria.

Art. 5.º Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos por conta das competentes verbas orçamentais dos respectivos serviços.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 8 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4286.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda