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Decreto 17/92, de 11 de Março

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Sumário

DECLARA A ZONA DA AMEIXOEIRA E LUMIAR ÁREA CRÍTICA DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA QUE INTERESSA PRESERVAR PELO SEU INTERESSE HISTÓRICO E PATRIMONIAL.

Texto do documento

Decreto 17/92
de 11 de Março
A zona da Ameixoeira e Lumiar constitui parte integrante do património da cidade de Lisboa que, pelo seu interesse histórico, importa preservar.

No entanto, naquela zona são flagrantes as deficientes condições de solidez, segurança e salubridade dos edifícios existentes, que, aliados à insuficiência de infra-estruturas urbanísticas, equipamentos de utilização colectiva, áreas livres e espaços verdes, ameaçam a sua manutenção.

Deste modo, impõe-se que sejam tomadas medidas tendentes a evitar que a degradação daquele património assuma consequências irreversíveis.

Aquela área reúne as condições previstas no artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, que permitem classificá-la como área crítica de recuperação e reconversão urbanística.

Há, pois, que declará-la como tal, para permitir a intervenção expedita da Câmara Municipal de Lisboa, tendo em vista a execução do respectivo programa de reabilitação urbana.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, é declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona delimitada na planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, situada nas freguesias da Ameixoeira e Lumiar, da cidade de Lisboa.

Art. 2.º Compete à Câmara Municipal de Lisboa promover as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanística da área referida no artigo anterior.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Janeiro de 1992.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Assinado em 10 de Fevereiro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Fevereiro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42835.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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