Decreto-Lei 290/87
de 29 de Julho
O Decreto-Lei 427/86, de 29 de Dezembro, que estabelece o regime de constituição e funcionamento de fundos consignados, determina, no n.º 1 do seu artigo 6.º, que os fundos sejam «remunerados em função dos resultados dos investimentos a que se encontram consignados, podendo, no entanto, convencionar-se a atribuição de uma remuneração mínima».
O tempo, já decorrido, de aplicação do citado diploma, embora curto, é bastante para considerar conveniente o alargamento da referida norma, de molde a poder fixar-se uma remuneração dos fundos consignados em função dos resultados da empresa, em alternativa aos resultados dos investimentos, que, aliás, podem ser de difícil identificação e autonomização.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 6.º do Decreto-Lei 427/86, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
Remuneração e outros direitos
1 - Os fundos serão remunerados em função dos resultados da empresa que deles beneficia ou dos investimentos a que se encontrem consignados, podendo, no entanto, convencionar-se a atribuição de uma remuneração mínima.
2 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 17 de Julho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Julho de 1987.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.