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Aviso 16539/2020, de 19 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Provedor do Estudante do Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo

Texto do documento

Aviso 16539/2020

Sumário: Regulamento do Provedor do Estudante do Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo.

Regulamento do Provedor do Estudante do Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as funções e demais disposições normativas relativas ao estatuto e atividade do Provedor do Estudante do Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo - ISCET, órgão previsto nos artigos 22.º e 23.º dos Estatutos da instituição.

Artigo 2.º

Autonomia

1 - O Provedor do Estudante exerce a sua atividade com independência, autonomia, isenção e liberdade, assegurando nomeadamente o cumprimento dos deveres e obrigações dos estudantes na sua relação com os órgãos da instituição.

2 - O Provedor do Estudante, no caso de ser um docente em exercício de funções, pode ser dispensado parcial ou integralmente de serviço docente, a seu pedido, por despacho do Diretor.

Artigo 3.º

Cooperação

Todos os órgãos e serviços do ISCET têm o dever de colaborar com o Provedor sempre que este o solicite, dando-lhe também conhecimento de situações em que a sua intervenção seja necessária, podendo o Provedor, através dos órgãos competentes, solicitar, para o cabal exercício das suas funções, a presença para audição de estudantes, docentes e outros funcionários.

Artigo 4.º

Designação, mandato e incompatibilidades

1 - O Provedor do Estudante é indigitado pelo Diretor, de entre os docentes do ISCET, ouvido para o efeito o Conselho Pedagógico.

2 - O mandato do Provedor do Estudante tem a duração de 4 anos, mantendo-se em exercício até à tomada de posse do seu sucessor.

3 - O Provedor do Estudante não pode apreciar nem tomar decisões nas situações em que eventualmente seja participante ou parte interessada, procedendo o Diretor nestes casos, ouvido o Conselho Pedagógico, à indigitação de um outro docente que, para o efeito, esteja em condições de apreciar e agir em conformidade.

Artigo 5.º

Competências

1 - Compete ao Provedor do Estudante:

a) Acolher e apreciar as exposições que lhe sejam apresentadas pelos estudantes;

b) Elaborar pareceres e relatórios sobre as situações que lhe foram transmitidas, propondo ao Diretor, quando necessário, medidas que considere adequadas, sempre tendo em vista garantir os interesses de ordem pedagógica e social dos estudantes.

2 - O Provedor do Estudante não tem poder executivo pelo que, no exercício das suas competências, não pode anular ou alterar decisões e atos dos órgãos de gestão estatutariamente competentes da instituição, sem prejuízo de poder alertar para eventuais anomalias dos mesmos que ponham em causa as legítimas expetativas dos estudantes.

Artigo 6.º

Recursos e condições

O ISCET assegura ao Provedor do Estudante os adequados meios para o eficaz exercício da sua atividade.

Artigo 7.º

Confidencialidade

O Provedor do Estudante está obrigado ao dever de sigilo, nomeadamente no que se reporta à vida privada dos estudantes.

Artigo 8.º

Apreciação das exposições

1 - Todas as exposições devem ser apresentadas por escrito ao Provedor do Estudante, inserindo obrigatoriamente a identificação do seu autor, a apresentação clara da situação para a qual se pretende a intervenção do Provedor do Estudante, bem como a fundamentação da exposição.

2 - O Provedor do Estudante pode indeferir liminarmente as exposições que careçam de fundamento ou apresentem indícios claros de má-fé ou ainda as que não sejam da sua competência.

3 - Todos os processos apresentados ao Provedor do Estudante e por este apreciados, bem como as respostas e todas as outras iniciativas por ele assumidas devem ser arquivadas.

Artigo 9.º

Relatório de atividades

O Provedor do Estudante elabora, no final de cada ano letivo, um relatório da sua atividade, a enviar ao Diretor, salvaguardando sempre a confidencialidade prevista no artigo sétimo do presente regulamento.

Artigo 10.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões serão resolvidos pelo Diretor, ouvido o Conselho Pedagógico.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a data da sua publicação no Diário da República.

3 de outubro de 2020. - O Diretor, Adalberto Artur Vieira Dias de Carvalho.

313617278

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4282866.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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